Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVINA LORENA GE NEGREIROS, RICARDO AUGUSTO MOREIRA CAMPOS, VINICIUS DE ANDRADE CARMO, ANA LUISA FREITAS DE SOUSA, IZABELY GALVAO MENEZES DANTAS, JOAS PAIVA DANTAS, LEANDRO SAVIO NUNES, PAULA MAIA DE SANT ANA, VALTERSA DE MEDEIROS COELHO LIMA SEGUNDO
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência, ato contínuo encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 23 de maio de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva13/05/2025, 18:43
Trânsito em julgado13/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição22/04/2025, 11:56
Publicação10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2586066/RN (2024/0074613-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: LÚCIO TEIXEIRA DOS SANTOS - RN000559
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - RN004867
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN004085
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN016491
AGRAVADO: ANA LUISA FREITAS DE SOUSA
AGRAVADO: IVINA LORENA GE NEGREIROS
AGRAVADO: IZABELY GALVAO MENEZES DANTAS
AGRAVADO: JOAS PAIVA DANTAS
AGRAVADO: LEANDRO SAVIO NUNES
AGRAVADO: PAULA MAIA DE SANT ANA
AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO MOREIRA CAMPOS
AGRAVADO: VALTERSA DE MEDEIROS COELHO LIMA SEGUNDO
AGRAVADO: VINICIUS DE ANDRADE CARMO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA - PE043870
LORRANE TORRES ANDRIANI - PE043842
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório08/04/2025, 18:10
Não-Provimento31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)20/03/2025, 16:35
Publicação17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2586066/RN (2024/0074613-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: LÚCIO TEIXEIRA DOS SANTOS - RN000559
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - RN004867
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN004085
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN016491
AGRAVADO: ANA LUISA FREITAS DE SOUSA
AGRAVADO: IVINA LORENA GE NEGREIROS
AGRAVADO: IZABELY GALVAO MENEZES DANTAS
AGRAVADO: JOAS PAIVA DANTAS
AGRAVADO: LEANDRO SAVIO NUNES
AGRAVADO: PAULA MAIA DE SANT ANA
AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO MOREIRA CAMPOS
AGRAVADO: VALTERSA DE MEDEIROS COELHO LIMA SEGUNDO
AGRAVADO: VINICIUS DE ANDRADE CARMO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA - PE043870
LORRANE TORRES ANDRIANI - PE043842
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)25/02/2025, 07:00
Documento (Certidão)24/02/2025, 13:35
Documento (Certidão)03/01/2025, 17:09
Publicação03/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2586066/RN (2024/0074613-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
ADVOGADO: MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA - PE043870
REQUERIDO: ANA LUISA FREITAS DE SOUSA
REQUERIDO: IVINA LORENA GE NEGREIROS
REQUERIDO: IZABELY GALVAO MENEZES DANTAS
REQUERIDO: JOAS PAIVA DANTAS
REQUERIDO: LEANDRO SAVIO NUNES
REQUERIDO: PAULA MAIA DE SANT ANA
REQUERIDO: RICARDO AUGUSTO MOREIRA CAMPOS
REQUERIDO: VALTERSA DE MEDEIROS COELHO LIMA SEGUNDO
REQUERIDO: VINICIUS DE ANDRADE CARMO
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA - PE043870
LORRANE TORRES ANDRIANI - PE043842
REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: LÚCIO TEIXEIRA DOS SANTOS - RN000559
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS - RN003656
KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - RN004867
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN004085
LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA - RN016491
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA e OUTROS, alegando omissão na decisão de fls. 1.303/1.306 quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Verifica-se que, além de o pedido ter sido realizado em via inadequada, não merece conhecimento, porquanto intempestivo. Com efeito, a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (e-STJ, fls. 1.303/1.306) foi publicada em 3/9/2024, conforme certidão de fl. 1.307, tendo transcorrido in albis, para a parte ora requerente, o prazo para a interposição de eventual recurso (embargos de declaração). Apenas em 19/9/2024, foi apresentada petição com o propósito de sanar suposta omissão. Dessarte, não conheço do pedido. Relator
RAUL ARAÚJO02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório31/12/2024, 09:00
Não conhecimento do pedido31/12/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)07/10/2024, 14:00
Petição (Impugnação)06/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição06/10/2024, 15:22
Publicação24/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório23/09/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))23/09/2024, 10:31
Protocolo de Petição23/09/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 13:41
Protocolo de Petição19/09/2024, 13:13
Publicação03/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2024, 18:29
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial31/08/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)17/05/2024, 18:26
Redistribuição17/05/2024, 18:15
Recebimento17/05/2024, 17:35
Remessa (outros motivos)17/05/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)12/04/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 16:06
Protocolo de Petição05/04/2024, 15:41
Publicação22/03/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2024, 22:24
Ato ordinatório21/03/2024, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)21/03/2024, 09:15
Recebimento07/03/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADA: LUANNA GRACIELE MACIEL
AGRAVADOS: IVINA LORENA GE NEGREIROS E OUTROS ADVOGADOS: LORRANE TORRES ANDRIANI E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877046-37.2020.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22184282) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 814/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 16 de novembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas17/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS e outros
RECORRIDO: IVINA LORENA GE NEGREIROS e outros ADVOGADO: LORRANE TORRES ANDRIANI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877046-37.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 21310135) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 18147381) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTUDANTES DE MEDICINA. DESCONTO DAS MENSALIDADES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA PROPORCIONALMENTE À DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS (SÚMULA Nº 32). APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça do RN, “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 2. Estando comprovada, por meio dos documentos acostados, a redução da carga horária total do curso, deve ocorrer tal desconto, proporcionalmente, nas mensalidades cobradas dos alunos apelados. 3. Precedente STF (ADI 1599 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1998, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448) e do STJ (REsp 1453852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 20756287): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 422 do Código Civil (CC) e 207 da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 21734930). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Inicialmente, destaca-se que a alegada violação ao art. 207 da CF não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, alínea “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. A propósito, confira-se o aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Noutro giro, no que tange à teórica afronta ao art. 422 do CC, malgrado o recorrente afirme "a postura da parte [...] vai de encontro à força obrigatória dos contratos, emanada pela máxima da Pacta Sunt Servanda, e à boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais", o acórdão recorrido assentou que "as requerentes pagaram e estão sendo cobrados integralmente por um serviço não realizado em sua totalidade, daí ser cabível a redução proporcional de suas mensalidades, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição de ensino", de modo que para rever a conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da inexistência de desequilíbrio econômico e financeiro na relação contratual estabelecida entre as partes, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, e a reanálise da relação contratual estabelecida entre as partes, inviáveis na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo as quais “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, respectivamente. Nessa perspectiva, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recursos especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0877046-37.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 18 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877046-37.2020.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo IVINA LORENA GE NEGREIROS e outros Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO A APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA opôs embargos de declaração (Id. 18561103) alegando existir omissão no Acórdão de Id. 18147381 o qual não teria examinado todos os argumentos deduzidos, que não houve observância ao princípio da autonomia universitária que lhe é conferida pela Constituição Federal. Informou, ainda, que no julgamento das ADPF’s nº 706 e 713 “o STF realçou a importância de se sopesar os efeitos nefastos da pandemia provocados a todos os agentes sociais/econômicos, e, fundando-se nisso, definiu serem inconstitucionais as decisões que determinasse a concessão de descontos lineares em mensalidades cursos oferecidos por Instituições de Ensino Superior – IES, sem observância às circunstâncias fáticas do caso concreto”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada a fim de que seja apreciado o dispositivo legal no Acórdão, reformando-o em sua totalidade para reconhecer a higidez da dívida. Contrarrazões apresentadas (Id 19525106) rebatendo os argumentos do embargante. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, razão não assiste à recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no acórdão. Isto porque, o referido foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos embargos de declaração, pois manteve a decisão vergastada sob o fundamento de que os requerentes pagaram e estão sendo cobrados integralmente por serviço que não foi realizado em sua completude, bem como constatou que há possibilidade de limitação da autonomia universitária com a finalidade de preservar o equilíbrio contratual, analisando, para tanto, as provas e planilhas juntadas nos autos, em detida análise à relação contratual estabelecida entre as partes e suas peculiaridades. Destaco: “No caso em discussão as autoras são estudantes de medicina da Unp (Universidade Potiguar), alegando que em razão da pandemia as aulas práticas e teóricas tornaram-se na modalidade EAD (Ensino a Distância) reduzindo a carga horária anteriormente contratada, ingressando com a ação a fim de buscar o reequilíbrio contratual. Traçadas essas premissas, vejo que, de fato, as requerentes pagaram e estão sendo cobrados integralmente por um serviço não realizado em sua totalidade, daí ser cabível a redução proporcional de suas mensalidades, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição de ensino, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (…) Além disso, ressalto que, em relação à autonomia universitária, está não é irrestrita, podendo se submeter à limitações, com a finalidade de preservar o equilíbrio contratual ou financeiro eventualmente opostos, conforme julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.599/DF. Destaco: (…) Neste sentido, agiu com acerto a magistrada ao definir os valores da condenação com base nas planilhas colacionadas aos autos (Ids. 12909134, 12909135, 12909136, 12909137, 12909138, 12909139 e outros) e análise das cargas horárias efetivamente gozadas pelas recorridas pagas a maior Logo, a sentença não merece reparos. Quanto ao pedido subsidiário de decomposição das matérias do semestre para se chegar ao valor individualizado de cada uma delas, este não merece guarida, pois o pagamento da mensalidade é feito para remunerar o trabalho realizado, de modo que a proporção entre as cargas horárias efetivamente ministradas e devidas, de acordo com a sentença, constitui parâmetro justo para dimensionar o valor das devoluções. Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071788756, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70071132906, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei]. Com efeito, observo que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. Por fim, defiro o pedido de publicações e intimações exclusivas em nome da advogada LUANNA GRACIELE MACIEL, inscrita na OAB/RN sob o n.º 16.432. É como voto. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2023.10/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO Advogados: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, LUANNA GRACIELE MACIEL e MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO
Embargados: IVINA LORENA GE NEGREIROS, RICARDO AUGUSTO MOREIRA CAMPOS, VINICIUS DE ANDRADE CARMO, ANA LUISA FREITAS DE SOUSA, IZABELY GALVAO MENEZES DANTAS, JOAS PAIVA DANTAS, LEANDRO SAVIO NUNES, PAULA MAIA DE SANT ANA e VALTERSA DE MEDEIROS COELHO LIMA SEGUNDO Advogados: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI e ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos de Declaração pela parte apelante (Id. 18561103), antes de proceder com a análise deste, DETERMINO a intimação das partes embargadas para apresentação das contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao art. 1.023 do CPC. Após conclusos. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0877046-37.2020.8.20.500127/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO Advogados: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, LUANNA GRACIELE MACIEL e MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO
Apelados: IVINA LORENA GE NEGREIROS, RICARDO AUGUSTO MOREIRA CAMPOS, VINICIUS DE ANDRADE CARMO, ANA LUISA FREITAS DE SOUSA, IZABELY GALVAO MENEZES DANTAS, JOAS PAIVA DANTAS, LEANDRO SAVIO NUNES, PAULA MAIA DE SANT ANA e VALTERSA DE MEDEIROS COELHO LIMA SEGUNDO Advogados: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI e ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTUDANTES DE MEDICINA. DESCONTO DAS MENSALIDADES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA PROPORCIONALMENTE À DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS (SÚMULA Nº 32). APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça do RN, “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 2. Estando comprovada, por meio dos documentos acostados, a redução da carga horária total do curso, deve ocorrer tal desconto, proporcionalmente, nas mensalidades cobradas dos alunos apelados. 3. Precedente STF (ADI 1599 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1998, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448) e do STJ (REsp 1453852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, vencido o Des. Ibanez Monteiro que votou pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda interpôs apelação (Id. 12909240) contra sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 12909222), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão da ação proposta por Ivina Lorena Ge Negreiros, Ricardo Augusto Moreira Campos, Vinicius de Andrade Carmo, Ana Luisa Freitas de Sousa, Izabely Galvão Menezes Dantas, Joas Paiva Dantas, Leandro Sávio Nunes, Paula Maia de Sant Ana e Valtersa De Medeiros Coelho Lima Segundo, condenando a requerida ao pagamento de parte das mensalidades cobradas indevidamente:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877046-37.2020.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo IVINA LORENA GE NEGREIROS e outros Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO Apelação Cível nº 0877046-37.2020.8.20.5001
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar a parte demandada a ressarcir a parte autora no valor de R$ 227.255,22 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 25.250,58 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) para cada autor, acrescidos de juros a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com base na tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação (17/12/2020). CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 227.255,22), considerando que são nove os autores, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (17/12/2020) a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Em suas razões (Id. 12909240), sustentou inexistir ilegalidade na cobrança do valor da mensalidade eis que é baseada na semestralidade e não por disciplina individualizada, por meio de contrato de trato sucessivo de prestação de serviços entre as partes, de modo que a demandada agiu no exercício regular de seu direito, sem que houvesse onerosidade excessiva. Contrarrazões apresentadas (Id. 12909252) rebatendo os argumentos do recorrente. O Ministério Público declinou a apresentação de opinativo (Id. 13374402) em razão da ausência de interesse. Despacho para tentativa de solução consensual (Id. 14455357). Restou frustrada a mediação, conforme termo de audiência (Id. 15241091). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne do recurso se pauta em saber se o valor cobrado pela Instituição de Ensino corresponde ao efetivo serviço prestado. No caso em discussão as autoras são estudantes de medicina da Unp (Universidade Potiguar), alegando que em razão da pandemia as aulas práticas e teóricas tornaram-se na modalidade EAD (Ensino a Distância) reduzindo a carga horária anteriormente contratada, ingressando com a ação a fim de buscar o reequilíbrio contratual. Traçadas essas premissas, vejo que, de fato, as requerentes pagaram e estão sendo cobrados integralmente por um serviço não realizado em sua totalidade, daí ser cabível a redução proporcional de suas mensalidades, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição de ensino, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que, inclusive, adotou a súmula 32, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA PROPORCIONALMENTE À DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ACOLHIMENTO SÚMULA 32 DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Nos termos da Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça do RN, “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.2. Estando comprovada, por meio dos documentos acostados, a redução da carga horária total do curso, deve ocorrer tal desconto, proporcionalmente, nas mensalidades cobradas da aluna agravada.3. Precedente STF (ADI 1599 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1998, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448) e do STJ (REsp 1453852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015).4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806542-45.2021.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 13/04/2022) – Grifos acrescidos AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1509008/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016). SÚMULA Nº 32 - A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA NA EXORDIAL. PAGAMENTO DA MENSALIDADE EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMA PROPORCIONAL AS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE, ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 32. PARTE AGRAVADA QUE COMPROVOU O APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801534-50.2019.8.20.0000, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 27/11/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA NO SEMESTRE PELO ALUNO. SÚMULA 32 DO TJRN. AFASTADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O GRADUANDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS, NÃO TENHA ESTE QUE CUMPRIR A CARGA HORÁRIA COMPLETA DO SEMESTRE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E O DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos, negando provimento ao apelo da instituição financeira e provendo o da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840860-20.2017.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE FORMA PROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E EQUIVALÊNCIA MATERIAL/PROPORCIONALIDADE ENTRE A MENSALIDADE COBRADA DO ALUNO E A CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804710-03.2020.8.20.0000, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 27/08/2020) Além disso, ressalto que, em relação à autonomia universitária, está não é irrestrita, podendo se submeter à limitações, com a finalidade de preservar o equilíbrio contratual ou financeiro eventualmente opostos, conforme julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.599/DF. Destaco: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. 1. Preliminar: legitimidade ativa ad causam. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais. Precedentes. Exclusão dos dois primeiros requerentes da relação processual, mantido o Partido dos Trabalhadores. 2. Preliminar: conhecimento (art. 36 da Lei nº 9.082/95). Não cabe ação direta para provocar o controle concentrado de constitucionalidade de lei cuja eficácia temporária nela prevista já se exauriu, bem como da que foi revogada, segundo o atual entendimento deste Tribunal. 3. O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização. Pedido cautelar indeferido quanto aos arts. 1º e 6º do Decreto nº 2.028/96. 5. Ação direta conhecida, em parte, e deferido o pedido cautelar também em parte para suspender a eficácia da expressão "judiciais ou" contida no pár. único do art. 3º do Decreto nº 2.028/96. (STF, ADI 1599 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1998, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448) – Grifos acrescidos. Neste sentido, agiu com acerto a magistrada ao definir os valores da condenação com base nas planilhas colacionadas aos autos (Ids. 12909134, 12909135, 12909136, 12909137, 12909138, 12909139 e outros) e análise das cargas horárias efetivamente gozadas pelas recorridas pagas a maior Logo, a sentença não merece reparos. Quanto ao pedido subsidiário de decomposição das matérias do semestre para se chegar ao valor individualizado de cada uma delas, este não merece guarida, pois o pagamento da mensalidade é feito para remunerar o trabalho realizado, de modo que a proporção entre as cargas horárias efetivamente ministradas e devidas, de acordo com a sentença, constitui parâmetro justo para dimensionar o valor das devoluções. Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente apelo. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 7 de Fevereiro de 2023.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2023.07/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de dezembro de 2022.20/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 13-12-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sede TJRN e HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de dezembro de 2022.12/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 13-12-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sede TJRN e HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de dezembro de 2022.12/12/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-12-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sede TJRN e HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2022.05/12/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-12-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sede TJRN e HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2022.05/12/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-12-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sede TJRN e HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2022.05/12/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-12-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sede TJRN e HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2022.05/12/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-11-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª Câmara Cível (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2022.18/11/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-11-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2022.28/10/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-11-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2022.28/10/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª Câmara Cível (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2022.24/10/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª Câmara Cível (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2022.17/10/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877046-37.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.12/09/2022, 00:00