Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003023-71.2022.8.11.0037..
Vistos.
Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por JOSELITO BARRACHI MARZINOTTI e NUBIA GONALVES PEREIRA MARZINOTTI, parte executada, em face de J. ERCILIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS, parte exequente, nos autos do Cumprimento de Sentença que visa à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do valor de R$ 68.572,98 (sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados em seu favor na fase de conhecimento, cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado. Intimada para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte executada quedou-se inerte. Posteriormente, apresentou a impugnação de ID 207302053, arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que a parte exequente teria aplicado de forma indevida e retroativa os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pela Lei n.º 14.905/2024, resultando em um valor superior ao efetivamente devido. Apresentou cálculo que entende correto, apontando um excesso no montante de R$ 564,54 (quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 209741176), rechaçando a alegação de excesso. Defendeu a correção de sua planilha de cálculo, afirmando ter observado o marco temporal de vigência da nova legislação, aplicando o índice INPC para o período anterior e somente a partir de agosto de 2024 os novos critérios (IPCA e Taxa Legal), conforme demonstrado na memória de cálculo detalhada que instruiu o pedido inicial. Decido. Cinge-se a controvérsia à análise de suposto excesso de execução, matéria prevista no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte executada alega que o cálculo apresentado pela parte exequente aplicou retroativamente a Lei n.º 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A parte exequente, por sua vez, nega a aplicação retroativa e sustenta ter realizado a atualização do débito em estrita observância à transição legislativa. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente instruiu seu pedido com planilha de cálculo detalhada (ID 201239706), bem como com as tabelas dos índices utilizados (IDs 209741179 e 209741178). Da análise da referida planilha, constata-se que, para o período anterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024, foi aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e somente a partir de agosto de 2024 foram adotados os novos critérios de atualização. A parte executada, por sua vez, embora alegue o excesso, apresentou cálculo que parte de premissa equivocada e não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, o suposto erro no cálculo da parte exequente, descumprindo o ônus que lhe competia de apontar de maneira clara e objetiva a incorreção. A metodologia adotada pela parte exequente, ao segmentar os períodos e aplicar os índices de correção correspondentes a cada um, mostra-se em conformidade com o princípio da aplicação da lei no tempo, não havendo que se falar em retroatividade indevida. O cálculo apresentado reflete a correta transição entre os regimes de atualização monetária. Dessa forma, não tendo a parte executada demonstrado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo excesso de execução, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais ante a súmula 519 do STJ, que prevê: “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se e se cumpra. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito