Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1999810/MG (2021/0322354-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: KLEBER SILVA LEITE PINTO JUNIOR E OUTRO(S) - MG101800
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO
ADVOGADO: SÉRGIO RELIQUIAS MORIGI E OUTRO(S) - MG074641
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.652-1.654). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.660-1.663), alega o agravante que "a questão objeto do recurso - possibilidade fixação dos honorários por apreciação equitativa — artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil — quando os valores da causa da demanda forem exorbitantes - não se encontra pacificada nos Tribunais" (e-STJ, fl. 1.661). Aduz que "em que pese a questão ter sido apreciada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1076, é certo que ainda pende de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 1.412.069 (Tema 1255), de forma que não há como se falar em estabilidade da jurisprudência e do sistema de precedentes" (e-STJ, fl. 1.661). Pleiteia o sobrestamento do feito. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.671). Brevemente relatado, decido. No caso, observa-se que a controvérsia principal do presente recurso especial – possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados – foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255). Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, justamente, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.076, ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, quanto à vedação à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados. Ocorre que, o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. É que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original). Ademais, a mesma questão de direito tratada no processo foi afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme Tema 1.313/STJ, com a seguinte questão: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Confira-se: Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. (ProAfR no REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de orig em, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.. Ante o exposto, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.652-1.654 (e-STJ) e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Temas 1.255/STF e 1.313/STJ), nos termos dos arts. 1.036, § 1º,1.037, II, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE