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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movido por MAURO STANGHERLIN em face de JOÃO CARLOS PETRECHEM FERRAZ. A parte exequente requer seja realizada a busca de valores do executado pelo sistema Sisbajud, na modalidade reiterada (seq. 203.1) 2. Previamente à análise do pedido, intime-se o exequente para que encarte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o demonstrativo atualizado do débito devido pelo executado, devendo ser apontado o total geral do valor. 3. Intime-se. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006054-89.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$664.924,30 Exequente(s): MAURO STANGHERLIN (RG: 44615924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 509.753.589-87) comunidade do Empoçado, s/n - Rural - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 - Telefone(s): (42) 99809-5441 Executado(s): JOÃO CARLOS PETRECHEM FERRAZ (RG: 90219944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.716.419-03) Rua Tupinambá, 80 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-020 - Telefone(s): (42) 9928-7198 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença onde figura no polo ativo Mauro Stangherlin e no polo passivo João Carlos Petrechem Ferraz. Em seq. 173 determinou-se a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, indicasse os dados completos do comprador dos veículos VW/24.220 (Placa: BSF-4770) e VW /23.310 (Placa: NGF-0H42), bem como para que informasse o paradeiro dos bens; Intimado, o executado informou que o veículo placas BSF-4770 VW 24-220, foi vendido à Empresa Cerâmica São Jorge Limitada, contudo, deixou de indicar em que local o veículo se encontra. Além disso, requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para localizar os dados da venda do veículo placas NGF-0H42, modelo VW 23-310 (seq. 177.1); Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte executada, para que fornecesse as informações, sob pena de aplicação de multa de até 20 % do valor da causa (seq. 179.1); O executado, intimado, postulou novamente pela dilação de prazo, sob a arguição de necessidade de renovar as diligências a fim de localizar atual proprietário e o local em que o veículo Caminhão, placas NGF-0H42, modelo VW 23-310, se encontra (seq. 184.1); O exequente impugnou a solicitação de prazo formulado pelo executada, alegando que o executado agiu com procrastinação e má-fé processual, de modo que requereu o indeferimento do pedido de dilação de prazo, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o reconhecimento de fraude à execução e o deferimento de medidas executivas para a satisfação do crédito (seq. 186.1); Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Conforme disciplina o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil,
trata-se de dever processual “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;” sendo que, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo legal “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” Deste modo, considerando que a parte executada, embora intimado para cumprimento de ordem judicial e alertado da penalidade incidente, não exerceu posição cooperativa nos termos determinados pelo Juízo, recusando-se reiteradamente a apresentar as informações requisitadas, assim, obstando deliberadamente o andamento do feito, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que aplico à João Carlos Petrechem Ferraz multa de 3% (três por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. No tocante aos pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de extensão dos efeitos da execução à empresa individual verifica-se que o exequente deixou de fundamentar os requerimentos, não apresentando os fundamentos que justifiquem tais medidas. 2.1. Assim, intime-se o exequente para que esclareça os pedidos, indicando se estão presentes os requisitos que permitem reconhecer a fraude, constantes no artigo 792 do Código de Processo Civil. 3. A parte exequente requer a busca pelo sistema Sniper. 4. Pois bem, o sistema tem por finalidade a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, visando a celeridade nos processos de execução. 5. Assim, promova-se a Secretaria a consulta de bens penhoráveis em nome do executado João Carlos Petrechem Ferraz, inscrito no CPF sob n° 039.716.419-03 junto ao Sistema Sniper, devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos, ressaltando que os documentos desta consulta devem permanecer em sigilo médio, devendo apenas as partes possuir acesso. 6. Por conseguinte, a parte pleiteia pela busca ao Sistema Censec. 7. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) instituída pelo Provimento nº 18 do Conselho Nacional de Justiça e administrada pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, reúne informações sobre atos lavrados pelos cartórios de notas de todo o país. O Sistema possui interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, oferecendo economia, eficiência, segurança e desburocratização e maior agilidade nas integrações com os sistemas de gestão de cartórios e implementações futuras de novas funcionalidades. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 4° que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Fora isso, possui seguramente o exequente o direito de esgotar as modalidades de localização de patrimônio da parte executada e é nesse ponto que se faz plenamente possível a utilização dos recursos disponibilizados ao Tribunal que buscam garantir maior celeridade ao tramite processual. 7.1. Certo disso, defiro o pedido do exequente (seq.186.1), determinando a consulta ao Sistema CENSEC, a fim de localizar bens e/ou direitos reais adquiridos em nome do executado João Carlos Petrechem Ferraz, inscrito no CPF sob n° 039.716.419-03 nas modalidades CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e CEP (Central de Escrituras e Procurações). 8. Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício, determinando a reiteração do ofício encaminhado em seq. 148 ao Tabelionato de Notas da Comarca de Cantagalo/PR, requisitando cópia integral do inventário registrado no Livro 62, folha 155, lavrado em 2012, no qual o Executado figura como herdeiro. 9.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 177.1, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executeda indique nos autos os dados completos do comprador dos veículos: VW/24.220 (Placa: BSF-4770) e VW /23.310 (Placa: NGF-0H42), bem como em qual local o bem se encontra, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça com multa de até 20% do valor da causa. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Intime-se o réu para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos os dados completos do comprador dos veículos: VW/24.220 (Placa: BSF-4770) e VW/23.310 (Placa: NGF-0H42), bem como em qual local o bem se encontra, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça com multa de até 20% do valor da causa. 2. Defiro o pedido da parte autora de seq. 171.1, determino a pesquisa de endereços da parte ré/executada junto aos Sistemas SNIPER e CENSEC. 3. Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Considerando a manifestação do executado (seq. 165.1), informando que os veículos objetos da penhora já não eram de propriedade do devedor anteriormente a constrição, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, dando regular andamento ao feito. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 131.1, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Proceda a Secretaria as anotações necessárias acerca da alteração da fase processual e, se for o caso, da inversão das partes, cumprindo-se o artigo 98 do Código de Normas. 2.2. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as devidas anotações. 3. Intime-se o devedor, por seu procurador cadastrado nos autos, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, carta com aviso de recebimento, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que efetue voluntariamente o pagamento no montante pleiteado, acrescido de custas processuais e eventuais acréscimos, se houverem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 5. Após, tornem conclusos os autos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006054-89.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$664.924,30 Exequente(s): MAURO STANGHERLIN (RG: 44615924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 509.753.589-87) comunidade do Empoçado, s/n - Rural - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 - Telefone(s): (42) 99809-5441 Executado(s): JOÃO CARLOS PETRECHEM FERRAZ (RG: 90219944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.716.419-03) Rua Tupinambá, 80 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-020 - Telefone(s): (42) 9928-7198 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença onde figura no polo ativo Mauro Stangherlin e no polo passivo João Carlos Petrechem Ferraz. Em seq. 173 determinou-se a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, indicasse os dados completos do comprador dos veículos VW/24.220 (Placa: BSF-4770) e VW /23.310 (Placa: NGF-0H42), bem como para que informasse o paradeiro dos bens; Intimado, o executado informou que o veículo placas BSF-4770 VW 24-220, foi vendido à Empresa Cerâmica São Jorge Limitada, contudo, deixou de indicar em que local o veículo se encontra. Além disso, requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para localizar os dados da venda do veículo placas NGF-0H42, modelo VW 23-310 (seq. 177.1); Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte executada, para que fornecesse as informações, sob pena de aplicação de multa de até 20 % do valor da causa (seq. 179.1); O executado, intimado, postulou novamente pela dilação de prazo, sob a arguição de necessidade de renovar as diligências a fim de localizar atual proprietário e o local em que o veículo Caminhão, placas NGF-0H42, modelo VW 23-310, se encontra (seq. 184.1); O exequente impugnou a solicitação de prazo formulado pelo executada, alegando que o executado agiu com procrastinação e má-fé processual, de modo que requereu o indeferimento do pedido de dilação de prazo, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o reconhecimento de fraude à execução e o deferimento de medidas executivas para a satisfação do crédito (seq. 186.1); Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Conforme disciplina o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil,
trata-se de dever processual “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;” sendo que, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo legal “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” Deste modo, considerando que a parte executada, embora intimado para cumprimento de ordem judicial e alertado da penalidade incidente, não exerceu posição cooperativa nos termos determinados pelo Juízo, recusando-se reiteradamente a apresentar as informações requisitadas, assim, obstando deliberadamente o andamento do feito, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que aplico à João Carlos Petrechem Ferraz multa de 3% (três por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. No tocante aos pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de extensão dos efeitos da execução à empresa individual verifica-se que o exequente deixou de fundamentar os requerimentos, não apresentando os fundamentos que justifiquem tais medidas. 2.1. Assim, intime-se o exequente para que esclareça os pedidos, indicando se estão presentes os requisitos que permitem reconhecer a fraude, constantes no artigo 792 do Código de Processo Civil. 3. A parte exequente requer a busca pelo sistema Sniper. 4. Pois bem, o sistema tem por finalidade a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, visando a celeridade nos processos de execução. 5. Assim, promova-se a Secretaria a consulta de bens penhoráveis em nome do executado João Carlos Petrechem Ferraz, inscrito no CPF sob n° 039.716.419-03 junto ao Sistema Sniper, devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos, ressaltando que os documentos desta consulta devem permanecer em sigilo médio, devendo apenas as partes possuir acesso. 6. Por conseguinte, a parte pleiteia pela busca ao Sistema Censec. 7. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) instituída pelo Provimento nº 18 do Conselho Nacional de Justiça e administrada pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, reúne informações sobre atos lavrados pelos cartórios de notas de todo o país. O Sistema possui interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, oferecendo economia, eficiência, segurança e desburocratização e maior agilidade nas integrações com os sistemas de gestão de cartórios e implementações futuras de novas funcionalidades. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 4° que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Fora isso, possui seguramente o exequente o direito de esgotar as modalidades de localização de patrimônio da parte executada e é nesse ponto que se faz plenamente possível a utilização dos recursos disponibilizados ao Tribunal que buscam garantir maior celeridade ao tramite processual. 7.1. Certo disso, defiro o pedido do exequente (seq.186.1), determinando a consulta ao Sistema CENSEC, a fim de localizar bens e/ou direitos reais adquiridos em nome do executado João Carlos Petrechem Ferraz, inscrito no CPF sob n° 039.716.419-03 nas modalidades CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e CEP (Central de Escrituras e Procurações). 8. Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício, determinando a reiteração do ofício encaminhado em seq. 148 ao Tabelionato de Notas da Comarca de Cantagalo/PR, requisitando cópia integral do inventário registrado no Livro 62, folha 155, lavrado em 2012, no qual o Executado figura como herdeiro. 9.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 177.1, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executeda indique nos autos os dados completos do comprador dos veículos: VW/24.220 (Placa: BSF-4770) e VW /23.310 (Placa: NGF-0H42), bem como em qual local o bem se encontra, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça com multa de até 20% do valor da causa. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Intime-se o réu para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos os dados completos do comprador dos veículos: VW/24.220 (Placa: BSF-4770) e VW/23.310 (Placa: NGF-0H42), bem como em qual local o bem se encontra, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça com multa de até 20% do valor da causa. 2. Defiro o pedido da parte autora de seq. 171.1, determino a pesquisa de endereços da parte ré/executada junto aos Sistemas SNIPER e CENSEC. 3. Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Considerando a manifestação do executado (seq. 165.1), informando que os veículos objetos da penhora já não eram de propriedade do devedor anteriormente a constrição, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, dando regular andamento ao feito. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 131.1, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Proceda a Secretaria as anotações necessárias acerca da alteração da fase processual e, se for o caso, da inversão das partes, cumprindo-se o artigo 98 do Código de Normas. 2.2. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as devidas anotações. 3. Intime-se o devedor, por seu procurador cadastrado nos autos, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, carta com aviso de recebimento, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que efetue voluntariamente o pagamento no montante pleiteado, acrescido de custas processuais e eventuais acréscimos, se houverem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 5. Após, tornem conclusos os autos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:43
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811173/PR (2024/0442337-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PETRECHEN FERRAZ
ADVOGADOS: MARCELO CAVAGNARI - PR057579
RENAN AMARILDO NEVES - PR066105
RICARDO BRUSTOLIN - PR077024
FELIPE SIQUEIRA - PR094269
AGRAVADO: MAURO STANGHERLIN
ADVOGADO: EDERSON PORFIRIO DA LUZ - PR086580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:46
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811173/PR (2024/0442337-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PETRECHEN FERRAZ
ADVOGADOS: MARCELO CAVAGNARI - PR057579
RENAN AMARILDO NEVES - PR066105
RICARDO BRUSTOLIN - PR077024
FELIPE SIQUEIRA - PR094269
AGRAVADO: MAURO STANGHERLIN
ADVOGADO: EDERSON PORFIRIO DA LUZ - PR086580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811173/PR (2024/0442337-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PETRECHEN FERRAZ
ADVOGADOS: MARCELO CAVAGNARI - PR057579
RENAN AMARILDO NEVES - PR066105
RICARDO BRUSTOLIN - PR077024
FELIPE SIQUEIRA - PR094269
AGRAVADO: MAURO STANGHERLIN
ADVOGADO: EDERSON PORFIRIO DA LUZ - PR086580
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:28
Redistribuição
28/02/2025, 08:01
Recebimento
28/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 06:15
Publicação
28/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811173/PR (2024/0442337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PETRECHEN FERRAZ
ADVOGADOS: MARCELO CAVAGNARI - PR057579
RENAN AMARILDO NEVES - PR066105
RICARDO BRUSTOLIN - PR077024
FELIPE SIQUEIRA - PR094269
AGRAVADO: MAURO STANGHERLIN
ADVOGADO: EDERSON PORFIRIO DA LUZ - PR086580
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 08:51
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811173/PR (2024/0442337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PETRECHEN FERRAZ
ADVOGADOS: MARCELO CAVAGNARI - PR057579
RENAN AMARILDO NEVES - PR066105
RICARDO BRUSTOLIN - PR077024
FELIPE SIQUEIRA - PR094269
AGRAVADO: MAURO STANGHERLIN
ADVOGADO: EDERSON PORFIRIO DA LUZ - PR086580
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811173/PR (2024/0442337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PETRECHEN FERRAZ
ADVOGADOS: MARCELO CAVAGNARI - PR057579
RENAN AMARILDO NEVES - PR066105
RICARDO BRUSTOLIN - PR077024
FELIPE SIQUEIRA - PR094269
AGRAVADO: MAURO STANGHERLIN
ADVOGADO: EDERSON PORFIRIO DA LUZ - PR086580
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:10
Distribuição
24/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 10:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 23:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 23:15
Publicação
20/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811173/PR (2024/0442337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PETRECHEN FERRAZ
ADVOGADOS: MARCELO CAVAGNARI - PR057579
RENAN AMARILDO NEVES - PR066105
RICARDO BRUSTOLIN - PR077024
FELIPE SIQUEIRA - PR094269
AGRAVADO: MAURO STANGHERLIN
ADVOGADO: EDERSON PORFIRIO DA LUZ - PR086580
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOAO CARLOS PETRECHEN FERRAZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811173/PR (2024/0442337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PETRECHEN FERRAZ
ADVOGADOS: MARCELO CAVAGNARI - PR057579
RENAN AMARILDO NEVES - PR066105
RICARDO BRUSTOLIN - PR077024
FELIPE SIQUEIRA - PR094269
AGRAVADO: MAURO STANGHERLIN
ADVOGADO: EDERSON PORFIRIO DA LUZ - PR086580
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:43
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 15:30
Recebimento
21/11/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte ré, João Carlos Petrechem Ferraz, na seq. 118.1, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
embargado: o meu trabalho é trabalhar com madeira; mais especificamente, o meu trabalho com madeira é só extração; se eu compro a mata, faço a extração e vendo as toras, é..., agora não, né, agora eu faço, é..., prestação de serviço; presto serviço para outras empresas só na extração; há quanto tempo eu estou nesse ramo, é..., desta forma, foi logo que foi comprado a área do Sr. Mauro; antes eu sempre prestei serviços; trabalhava na floresta de pinus, mas não, digamos, né, não tem muito tempo não; eu
embargante: minha casa não fica na entrada desses sete alqueires que fica a floresta; não permanecia lá no período em que o Sr. João retirava as madeiras; o contrato acho que foi feito em março, deve ser; do contrato de janeiro, não foi retirada nenhuma árvore, nenhuma; não recebi nada desse contrato, daquele anterior, nada; não mexeram na floresta, pode perguntar pro João, que ele chegou lá e começou da beira da estrada e foi derrubando...; havia desbastes de 10, 12 anos atrás; vendi para GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória o Sr. João, só que estavam todas as árvores lá de pé; o negócio, com o Sr. Arlindo, ele veio e levou o contrato para o outro sócio dele assinar em Curitiba, e não assinou, e daí não podia..., e eu precisando do dinheiro, daí como mostrei para um advogado aqui na cidade, digo, posso vender, ele disse que podia e mostrei o contrato por pro João, ele levou para Guarapuava, mostrou para o advogado dele, disse que podia vender, pois estava inteira floresta; não tinha sido mexido em nada; eu vendi o mato, eu se tirasse vinte, trinta mil toneladas, para mim não me interessava, eu vendi o mato...; no contrato está escrito uma estimativa, não sabemos se ia dar ou se não iria dar e eu não tenho um ticket de balança, não tenho nada na minha mão, o João entrou lá contou e vendeu para várias firmas, eu não tenho nada na mão; não acompanhei o Sr. João na pesagem, ele não falou nada, não tenho nada, e outra, eu sou um agricultor, eu trabalho; eu sou um agricultor, eu trabalho, eu não gosto de explorar os outros; eu não vendi por tonelada, senhor, eu não tinha obrigação de acompanhar por tonelada; se fosse por tonelada, meu senhor, eu tinha que estar lá todo dia e não foi por isso; como é que vocês querem uma coisa que não é; não acompanhei porque na minha visão eu não vendi por tonelada e sim o reflorestamento inteiro; não teve prestação de contas de quantas toneladas foram retiradas; na área é sete alqueires, o Ferraz contou a mata, ele contou, foi lá e contou, se contou eu não sei; a plantação foi feita dois e meio por três, é só fazer a conta, daí foi feito dois desbastes e o restante sobrou estava lá com vinte e dois anos; foi retirado no desbaste, ah entre os dois desbastes foram retirados uns 25% das árvores foi tirado; o inicial do plantio, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória é dois e meio por pé por três, é só fazer a conta, quanto que vai; é dois e meio um pé do outro, por três de rua, daí tem que pegar e fazer a conta; na linha dois e meio por pé e entre as linhas três; o senhor é estudado faça a conta; mas eu não contei quantas mudas tem doutor; eu já respondi para o senhor; fui eu quem efetuei o plantio, sim, eu e terceiros; agora tem que fazer a conta, eles estavam com 21 anos, foi do acho que 99..., 1999; a madeira ela era contínua, tinha tora de toda a grossura, como em qualquer reflorestamento vai ter torra de diversos diâmetros; tinham locais aonde as torras eram mais finas e locais aonde era mais grossas, é verdade; é..., tem lugar que vem bem parelho, tem lugar que vem um pouco mais desparelho, porque o procedimento que foi feito em um pé, foi feito em todos eles; o terreno ele é plano, daí sobe e daí é plano, ela tem um pouco de morro; tem um pouco de pedra também; o Sr. Arlindo, era o seguinte, ele pagava quatro mil árvores tinha que..., ele pagava quatro vezes, tirava quatro, pagava quatro vezes e tirava as quatro e assim ia, assim; até aonde houve retirada pelo Sr. João houve os pagamentos, houve até uma altura, daí quando venceu, estava vencendo outra, eu procurei ele, não achei mais depois do dia 6 de agosto, não achei mais o Sr. João da mata; eles estava tirando as madeiras, estava, tirou até o dia 15 de agosto, madeira, daí eu procurava o filho dele, e ele dizia que o pai estava Guarapuava, e não sei o que lá, e eu não fui de atrás, pois eu não..., eu estava esperando ele me pagar; não saber nem o que que vai perguntar; eu não sou técnico, eu vendi a floresta; o número que constou no contrato era para corresponder; sei lá quanto que era pra dar em tonelada, era em torno de mais ou menos, aí, no que foi GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória estipulado, mais ou menos; porque eu não fui muito atrás de toneladas, eu pedi um valor X lá, entendeu; eu não tenho uma estimativa de quantas toneladas dariam todas essas árvores, porque eu pedi um valor X na floresta, entendeu, um valor X; o Sr. João contou as árvores, eu não sei quantas árvores tinha; se eu nunca contei as árvores da minha propriedade, um cidadão que veio lá querer comprar, contou quatorze mil árvores; é um cidadão de fora; qual o nome, ih, a firma de fora que veio pedir para fazer..., contar as árvores, digo, quer contar, pode contar, vai lá e conte, ele contou quatorze mil árvores; eu falei para o João, olha o cara contou quatorze mil árvores, daí o João disse, eu vou contar..., eu não sei quanto que o João contou; se foi antes do negócio com o João, ih, bem antes, isso há anos atrás. Ouvido como informante arrolado pelo embargante, o Sr. Antonio Stocki, afirmou: “Se eu acompanhei, participei, estive presente em algum diálogo entre eles, não; se fui no local do reflorestamento, eu acompanhei o Sr. João Carlos; para a retirada da madeira, isso; se foi em todas as vezes, não, não todas, mas a maioria, a maioria sim; se o Sr. Mauro acompanhou a retirada da madeira, junto comigo não; se ele ia para o local do reflorestamento acompanhar, não; para a retirada, se levávamos os equipamentos até lá, sim; deixávamos as torras prontas, prontas; vinha o caminhão; e levava para, ali em Bituruna, naquela madeireira lá; na empresa Randa, isso; para a pesagem, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória exatamente; depois, ai de certo ia para a venda, né, de certo; se o Sr. João informava o Sr. Mauro sobre as toneladas retiradas, acho que informava; se eu cheguei a ver, não, não cheguei a ver, não; se ele me falou que informava, sim; de que forma ele informava, as toneladas, os pesos que saiam; através de qual meio, pela quantidade, né; como que ele informava, informando; se ele fazia uma conta e explicava para o Sr. Mauro, sim, é..., ele fazia da maneira deles, né, cada um fazia da sua maneira, né; cada um fazia os seus pesos, na balança; quem pegava o comprovante do peso no momento em que pesava na balança, não sei, não sei; acho que o motorista do caminhão, né; para quem o motorista do caminhão entregava esse comprovante, eu simplesmente acompanhava a saída, juto...; depois se eu sei, não; se é uma presunção minha que cada um ficava com o seu romaneio, sim, cada um ficava, né, eu acredito que sim, né; se eu sei, não; depois que saia dali eu não sei mais o que que era feito, não; o que que ficou combinado entre o Sr. Mauro e o Sr. João, foi combinado que o Sr. João teria, para tirar dez mil toneladas de madeira, né, retirou somente seis mil toneladas, de madeira, não retirou o correto, né; como fiquei sabendo já que não presenciei a negociação entre os dois, assim, porque eu na verdade, eu simplesmente..., trabalhar com o João, vamos dizer junto com ele, mas não trabalhando fixo; como fiquei sabendo que ele iria tirar essas toneladas, a gente é cunhado, a gente conversa; através do Sr. João, ele quem contou, ele, sim, ele; se acompanhei os pagamentos, não; se sei a forma que se daria esses pagamentos, não; se eu sei quem que fez o contrato, entre o Sr. João Carlos e o Sr. Mauro, né; quem que escreveu, não, isso não sei, não GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sei. PERGUNTAS PELO
EMBARGANTE: porque que encerrou ali e houve o desentendimento com o Sr. Mauro e Sr. João, simplesmente acho que porque o Sr. Mauro não cumpriu o certo, né, certo dez mil toneladas, era dez mil toneladas, tirar dez mil árvores, né, Sr. João Carlos tirou seis mil toneladas, seis mil árvores; quantas árvores eram para ser encontradas lá, dez mil, no mínimo dez mil árvores; quantas árvores efetivamente foram encontradas, não me recordo. PERGUNTAS PELO
EMBARGADO: boa tarde; qual a função que eu trabalhava, acompanhamento, junto ali da cargas, tudo, mas eu simplesmente isso; acompanhava as cargas que estava sendo retiradas da floresta, isso; se era eu quem fazia as anotações de quantas cargas estava saindo e a pesagem, não, não fazia isso; efetivamente o que eu fazia, simplesmente ajudando o João Carlos nesse sentido de ver como está, e o que sai, para aonde que está indo, mas não acompanhava o...; eu disse que sou comerciante, seu eu possuo algum comércio, eu tinha na..., hoje eu lido com comércio, né, mas na época eu fui dar uma mão para o João Carlos, tudo; se eu tenho experiência com trabalho florestal, mais ou menos; se eu tenho a noção de quantas arvores nesse reflorestamento teriam por alqueire, não exatamente; aproximadamente, pela minha pratica no trabalho, por alqueire..., é uns três mil árvores por alqueire, né; se nesse caso de sete alqueires iria dar vinte e uma mil árvores, ou menos ainda, né, dependendo, né; comentei que haveriam aproximadamente dez mil árvores no local, isso; dez mil árvores dariam dez mil toneladas, é; em média então a cada árvore é mil quilos, dependendo da árvores, né; se haviam bastante árvores de mil GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória quilos, mais ou menos, eu não acompanhei totalmente, quem acompanhou mais foi o João Carlos, né; eu disse que acompanhava as cargas que saiam, mas não sei dizer se saiam madeiras grossas, não;” A testemunha arrolada pelo embargante, Sr. Carlos Kuster de Azevedo, destacou: Não me recordo quando estive na propriedade do Sr. Mauro; nós íamos na segunda e voltávamos na sexta, as vezes no sábado, mas mais provável na sexta de tarde; quanto tempo eu fiquei trabalhando lá, eu fiquei em torno de quinze à dezessete dias, eu fique lá; se quando eu fui lá eles já havia feito o contrato, não, isso eu não posso falar, porque eu não sabia nada do contrato; se quando eu cheguei lá ele já foi para tirar a madeira, sim, contar as árvores para daí eles sentarem e chegarem em um negócio, primeiro ver a área, contar tudo certinho para daí...; se eu fui na propriedade, contamos a árvores e eu fiquei, ou se voltamos para casa, sim, daí eu ai lá; eu ia lá para acompanhar os caminhões carregar; a primeira vez que eu fui, foi com o Sr. João, sim, fomos contar as madeiras; como foi contada essa madeira, foi marcado árvore por árvore; se contamos todas as árvores, eu não cheguei até o fim da contagem, no dia me deu uma gripe e eu não pude vir..., andar, no final do mato, daí foram só os outros que contaram, mas eu..., até o final do mato eu não posso apurar nada; se houve a contagem de pé por pé, sim; por quem essa contagem foi feita, foi feita pelo João Carlos e parece que mais um outro assim; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória quando eu ia, a outra pessoa não ia, porque não precisava três, duas pessoas era o suficiente; daí quando eu não pude ir porque fiquei doente foi o João Carlos e outra pessoa, sim, outra pessoa, aham; o número da contagem até o momento em que eu acompanhei, parece que seis mil e quatrocentas árvores, parece; segundo o que eu soube é que era dez alqueires o terreno; depois da contagem eu voltei para acompanhar a retirada da madeira, sim, até vencer minha férias, eu fiquei mais uns dez dias por ali, e daí peguei e voltei para o meu trabalho; ele cortavam, preparam as torras e entregava nas serrarias, nas firmas, e o caminhão carregava, carregava e tudo; a pesagem era em Bituruna; sempre vinha o ticket da balança, sabe; o Ticket de balança era entregue para o João Carlos; se ele não estivesse, ah não toda carga tinha que ter o ticket de balança, toda carga; sempre era entregue só para o Sr. João Carlos, ó para ele; se havia prestação de contas do Sr. João Carlos para o Sr. Mauro, aí isso eu não sei informar; a contagem acompanhei, até uma altura só; para fazer uma conta, ver quantas árvores que tinham e contar em toneladas, só que segundo o que eu sei a conta não fechou, era para dar dez mil toneladas e fechou parece que cinco e meio, seis, alguma coisa; agora eu não posso explicar, porque eu não tive que não fechou as dez mil toneladas que tinham que fechar; com certeza, ausência de árvores; aonde eu contei não posso afirmar que teve corte; até aonde eu cheguei, não..., no meio da floresta não tinha; no meio da floresta não tinha como se tivessem tirado árvores, no meio da floresta, agora não sei para o lado de lá; se aonde eu contei havia sido tirado alguma árvores, não, ali não, dentro do reflorestamento não, aí não se sabe se estavam GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória tirando para o lado de lá, né, então eu não cheguei a ver; aonde eu não contei eu não sei, eu não posso afirmar; se eu cheguei a ler o contrato, não..., não cheguei a ler o contrato; não sei quem fez, não, isso eu não posso afirmar nada. Perguntas pelo
embargante: se havia irregularidades entre as árvores, sim ela tinha umas árvores um pouco mais finas, sabe, mas era quase um padrão, era só um padrão; era um, padrão de vinte e cinco a trinta, mais ou menos; de diâmetro, é que a gente não tem..., apurar bem certinha, mas é vinte e cinco à trinta; mais ou menos, pelo que eu soube, naquele mato lá, diz que tinha vinte e dois, vinte e três anos, ele tem que dar uma média de uma tonelada por árvore; isso; para ter as dez mil toneladas era preciso ter nesse padrão dez mil árvores, é..., dez mil toneladas, né, sim; eu não posso falar se podia atingir ou se não atingia, porque a floresta você não enxerga a distância assim...; essa área que eu contei estava tudo um padrão, sim; se o restante da área fosse igual atingiria, atingiria dez mil toneladas, né; se essas árvores que eu contei seguiam o mesmo padrão, essas árvores que eu consegui contar, elas tinham que dar umas seis mil e trezentas toneladas, mais ou menos; tinha um capão, tinha mais um capão que a gente ia..., eu não acompanhei até o final o capão; a negociação depende do que foi combinado, de repente não precisa nem contar o mato, vai tudo para a balança acerta por tonelada, ou alguém contar árvore por árvore, e fazer uma média, tem árvores de trinte, e tem arvore de vinte e cinco, aí faz uma média; dá pra vender o reflorestamento inteiro, por um preço fechado, vende o capão inteiro; quando se compra o mato fechado se faz a distinção entre árvores e toneladas, depende o mato, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória né, tem mato que não dá muita diferença, tem mato que da diferença, por cauda da grossura da madeira, tem mato que é um padrão só, sabe...; mesmo contando árvore por árvore é passado pela balança para ver se vai fechar a base que eles calcularam; sim, dos pesos; quando retira, sim; se é estipulado as toneladas mesmo quando é comprado o reflorestamento inteiro, ai depende, né; depende de como é feito o negócio; se quiser chutar dez mil toneladas, vinte mil toneladas, pode ser, né; isso ai depende do comprador e do vendedor, ai isso eu nunca participei, sabe. Perguntas pelo
embargado: sempre o comprador ele exige passar na balança, porque não tem como ele entregar em uma firma sem ter o peso da balança; seria interesse de quem está comprando; se eu estou vendendo um capão, há necessidade de contar as árvores, sempre..., é costume de todo mundo contar; o costume é contar, sim, é contar; a área que faltou contar, ali era mais ou menos o que, eu calculo, eu..., porque..., engana, né; aproximadamente, umas quatro mil e quinhentas, cinco mil toneladas. A primeira testemunha arrolada pelo embargado, Sr. Arlindo Celestino dos Santos Junior, ao ser ouvido afirmou: A ligação que eu tinha com o Sr. Mauro é que eu tinha feito um contrato de compra de umas árvores dele, e…, só que nós combinamos uma coisa, daí chegou na hora, ele falou que não, que tinha que ser a vista, eu falei, não, ninguém compra árvore e paga à vista aí eu tinha feito um contrato de compra, só que ele queria que fosse pago à GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória vista, né, aí, como eu falei que não existe isso, a gente paga e tira, tira e paga, tira e paga, aí não deu…, aí não conseguiu, daí a gente vai…, eu larguei mão; daí rescindi o contrato; não tirei nada de lá, porque a gente não entrou no acordo, né; não sou amigo do Sr. Mauro eu conheci o Sr. Mauro através de uma outra área que eu estava comprando que seria as árvores que era de uma pessoa de São Mateus do Sul, entende, eu tive o contato através dessa pessoa, mas não tenho, assim, amizade, nada, até no dia que eu fui ver as árvores, pra ele, eu fui na casa do Sr. Mauro, o Sr. Mauro ou irmão dele, não me recordo agora, que foi comigo, me mostrou a área, entende, aí eu falei, eu fico com a área, mas é…, nesses termos, aí ele falou não, então vamos fazer o contrato, eu falei, vamos fazer o contrato, a gente foi num cartório em Bituruna, é em Bituruna, aí fizemos o contrato, aí no dia que era para fazer o depósito, ele falou, não, mas tem que ser a vista, eu falei, não, à vista não…, não tem, não, porque a gente compra madeira, beneficia, para exportação, né, então, eu falei, olha, daí…, dessa maneira, não, não tem como a gente negociar; o mês que eu estive conversando com o Sr. Mauro eu não me recordo, eu sei que foi 2021; as árvores se eu não me engano eram quinze mil árvores, entende, ai eu voltei para Curitiba falei para o meu sócio e disse olha, vai dar umas dez mil e quinhentas toneladas, né, daí ele falou, não, mas assim para ele pagar à vista, acho que na época era um milhão e pouco que nós íamos pagar para ele, entendeu, só que teria que ser daquela forma, cortava, pagava, cortava e pagava, antes de tirar, né; as toras eram boas, entende, bom diâmetro, altura, aí a gente fez um cálculo, né, aproximadamente daria dez mil e quinhentos toneladas, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória né, que a gente compra por toneladas, entende, então que nem eu falei para o Sr. Mauro, falei, oh, eu corto, a gente pesa e paga, né, ah, não, mas tem que ser a vista porque eu estou precisando de dinheiro, eu falei, não, a vista ninguém compra, né, é difícil, hoje, você comprar uma floresta, você fica entre a cruz e a espada, já aconteceu de a gente comprar floresta e passou quinze dias depois, pegou fogo na floresta, e daí, aí você perde tudo, né; trabalho com a exportação de madeira; não tenho costume de comprar madeira na região de Bituruna, eu ia comprar; aí a gente partiu para Santa Catarina, que é mais viável, por causa do Porto, fica mais perto do Porto, né, então, eu tentei comprar, mas o pessoal daí vê que você tem interesse, já querem explorar, botar o preço lá em cima, aí não, aí não viabiliza, né, o comércio, fica difícil; trabalho há 18 anos nesse ramo já, né. Perguntas pelo
Embargado: o valor do contrato na época eu creio que era perto de um milhão e meio, um milhão e quatrocentos, uma coisa assim, entende; era viável comprar esse mato, era viável, porque a exportação estava boa, né, e foi na época que houve um incêndio na Austrália, e não tinha madeira, né, aí o pessoal estava comprando muita madeira do Brasil; o valor dessa madeira daria na faixa aí, de cento e oitenta à duzentos e vinte a tonelada, isso para a gente vender, né; o contrato que firmamos não teve nenhum efeito porque pra mim não era viável pagar madeira, à vista, entendeu, porque aí eu teria dois custos, pagar à vista, pagar para tirar, pagar o transporte..., e para tirar, na época, era na faixa de 30 reais a tonelada, né, entende, daí eu; não foi efetivado o contrato, não, ele queria a vista, eu falei, não, a vista é difícil, é não..., fica inviável, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória porque o custo fica muito alto, daí você pagar à vista, e você é…, pagar o corte, pagar o transporte, que nem hoje, hoje…; não extrai madeira dessa floresta, não tirei nada, não foi tirado nada; até na época, que eu, que foi acertado com ele, foi combinado assim, que alguém da família lá, parente dele, acompanharia o corte, né, aí, só que, né, não foi tirado nada, daí nem entramos em contato com ele mais, aí morreu o contrato, ficou por isso mesmo. Perguntas pelo
embargante: os compradores normalmente compram por tonelada as florestas, compram por toneladas, ai depende muito doutor, porque assim, depende de você comprar, em pé, a árvore em pé, né, geralmente a gente compra em pé, né, dependendo da espessura, aí você compra por tonelada, né, mas geralmente são dois fatores, que você pode comprar, comprar floresta por árvore, e pode comprar por tonelada, tem gente já, que quer vender por tonelada, né, tipo, bah, bate uns que quer vender por metro, por metro é inviável também por metro, porque o pessoal põe um preço lá em cima por metro, entende, então é mais fácil você comprar ela em pé e você derrubar, você cortar, entende, porque o senhor sabe, o pinus hoje, o pinus ele te dá um…, ele ter dá uma quebra de vinte por cento, que seria o galho e a ponteira, que é a parte de fina, de cima, né, aí você vai ocupar dependendo a árvore, de vinte metros a vinte e cinco metros de altura, você vai tirar quatro torra, aí só que as torras são classificadas, né, da grossa, média e a fina, que é no final, então, cada uma tem um preço, então é mais fácil você comprar a árvore em pé, e você cortar, e você fazer ela, né, aí você classifica, é feita a classificação de trinta a trinta e cinco, aí de trinta e cinco, daí ela passa de vinte e oito, vinte GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória e cinco, ai na ponta final, ela vai te dar, dezoito, vinte, aí já é outros preços, né, então por isso que sai mais fácil você comprar ela em pé já porque você classifica ela; o mais normal é a árvore em pé ou a tonelada, tonelada, é..., só que daí ela classificada, né; estive na área do Sr. Mauro; na área umas quinze mil árvores tinha; uma quinze mil teria; setinha diferença entre as toras ali nos capões, madeira na beirada, né, nas lateral, até umas cinco, ou seis árvores para dentro da estrada, do começo, da beira da floresta para dentro, até umas cinco ou seis árvores, em linha, ela te dá uma média boa, de espessura, depois, ela já dá uma afinada, né, daí ela passa de trinta para vinte e cinco, vinte e sete, é nessa faixa, aí total de madeira teria ali uns dez mil e quinhentas toneladas de madeira; é umas dez mil e quinhentas..., de dez a dez mil e quinhentas, mas eu estimo mais assim umas dez mil e quinhentas toneladas; é difícil ter diferença entre os capões e os beirais, porque você não perde, né, porque você..., é que nem eu falei, você classifica a madeira, então você pega da de dezoito a vinte é um valor, de vinte a vinte e cinco, vinte e sete é outro valor, aí de trinta a trinta e cinco o valor já é mais alto, né; dez mil e quinhentas toneladas você tirava; o contrato com o Sr. Mauro, não se concretizou, não realizou porque ele queria a vista, e eu falei, não, a vista não tem como. Por fim, a última testemunha arrolada pelo embargado, Sr. Rodrigo Kieutika, informou: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Conheci o reflorestamento do Sr. Mauro; a gente fez uma atualização, do inventário florestal que tinha sido realizado por outro profissional, sabe, foi só feito uma atualização da época, via sistema; consta nesse inventário, altura, idade, espessura, né, o volume, né, por alqueires, por alqueire por árvores, né; esse levantamento havia sido anteriormente feito por outro profissional, a gente só fez atualização mesmo, né, já tinha os dados é..., embasado de outro engenheiro Florestal, só foi feita a atualização mesmo, né; essa atualização é somente em decorrência do tempo, não foi levantado os dados novamente, né, a campo, né; foi tirado só uma amostragem, né, a atualização é feita via sistema, né, é feita via sistema, tem um programa que só atualiza, os dados; não foi feito levantamento in loco, só atualização mesmo, a gente conhece toda a área, rodou em toda a área, mas não..., foi feito uma amostragem, né, não foi feito porque geralmente, nessa área ali teria que fazer umas treze, quatorze amostras, né, pra ser mais preciso, mas como já tinha um outro levantamento de um profissional da área, foi feito só uma atualização mesmo; deu aproximadamente umas mil e quatrocentas toneladas por alqueire, assim, que foi mais ou menos a média que deu; em qual período, ou ano que isso se deu, é..., 2021, se não me engano, foi 2021, foi ali, em meados de março, abril, por aí, não me recordo bem o mês que foi ali, sabe; essa atualização se deu e virtude de o Sr. Mauro estar querendo vender o reflorestamento; ele comentou, né, que queria vender, a gente foi lá olhar a área, né, para ver..., verificar dados e tal, né, para ver o que...., mais ou menos o valor do mercado que seria essa área, né, mas assim, nessa questão aí; as GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória negociações em si depois não acompanhei; ele só comentou comigo que ele tinha uma primeira pessoa que ele tinha feito, fechado a negociação, chegou o dia do pagamento, ou ele não..., não foi realizado, aí ele acabou negociando, daí ele comentou..., é seu Ferraz, acho que ele comentou, né, que estava negociando com ele, né, ele comentou a negociação; ele falou em valores, que eram um milhão e cinquenta, né, daí era uma entrada e mais parcelas, não sei…; ele vendeu o mato fechado, né, ele falou que ele tinha feito um levantamento dele, tinha contado as árvores e fez uma proposta do mato fechado, né, sem ser por toneladas, né, fez a proposta do mato em pé lá, fechado; isso que ele comentou comigo; o contrato não cheguei a ver depois; é..., ele não me comentou se ele levou esse contrato para alguém antes, acredito que foi por advogado, não sei...., não…; ele só me comentou que tinha fechado a negociação, né, e tinha sido feito ao contrato, assinado em cartório, tudo certinho. Perguntas pelo
embargado: mesmo fazendo apenas uma atualização fomos até a área para fazer uma pequena amostragem; a amostragem é feito, é vinte por vinte, né, pegado..., são quatro metros quadrados, né, daí é medido altura e o diâmetro das árvores, né, aí é jogado no sistema para embasar o volume por hectare, né, e consequentemente por alqueire, né; a idade dessa floresta variava entre vinte a vinte e três anos, assim, mais ou menos é, a gente não acabou derrubando uma árvore para contar os anéis de crescimento, mas é aproximadamente entre vinte a vinte e três anos, né; a média da floresta, vai girar em torno de zero seiscentos e cinquenta, zero setecentos quilos, de médio por árvore; ali pela..., pelo desbaste, que foi feito em árvore teria mais GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ou menos umas duas mil e cem a duas mil e duzentas árvores, né, por alqueire; o tamanho total da área deu seis ponto nove alqueires, né, praticamente fechando sete alqueires; na época estava girando em torno…, embasando ali a madeira de dezoito acima, entre cento e sessenta, cento e oitenta, mais ou menos, o preço médio aí por tonelada, né; até o diâmetro, em uma floresta desta, até quarenta, quarenta e cinco, né. Perguntas pela
embargante: fizemos uma amostragem em uma pequena área, foi feito só amostragem, porque já tinha um trabalho feito por outro profissional da área, né; daria entre duas mil e cem e duas mil e duzentos, né, vezes sete alqueires aí, umas quinze mil árvores, mais ou menos, aproximado, até pegar uma calculadora, mas é mais ou menos isso, né; não fiz a conferencia se tinha esse volume mesmo de árvores, porque, como eu te falei, foi pego já o trabalho feito de outro profissional, de outro engenheiro, né, e foi só feito a atualização, né; tinha sido feito o desbaste, já, né, um primeiro desbaste na área, aí; a área estava intacta, né, no caso, corte raso não tinha sido feito nela; o terreno tem uma área, que era plana, e uma outra que era um pouco dobrada, né; não havia diferença das áreas nessa floresta, a floresta em si era um padrão, né, geralmente o pinus, ele é um padrão, né, não muda muito, né, a floresta com essa idade é um padrão, não tem muita diferença; a condição do solo não altera o desenvolvimento da árvore,, é a questão de qualidade, de muda, né, então, provavelmente foi tudo pego no mesmo viveiro na época do plantio, né, ou não tem muito…; não me recordo quando foi feita essa atualização, o mês GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória certo, né, eu sei que foi feito 2021; foi antes ou depois da negociação do Sr. Mauro com o Sr. Ferraz. Do depoimento pessoal, percebe-se que as partes possuem interpretação divergente quanto ao objeto do contrato. O título que embasa a cobrança é o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 02 de março de 2021 (seq.1.7), no qual restou ajustado: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O vendedor é senhor, legítimo proprietário de um imóvel rural, situado na Linha Empoçado, zona rural, no município de Bituruna-Paraná, com 24,2 alqueires com NIRF n° 0.497.897-8. O vendedor vende ao comprador floresta de pinus, com média de idade de 23 (vinte e três anos), com aproximadamente 15.500 (quinze mil e quinhentas) árvores de pinus, equivalente a 10 mil toneladas de toras, localizadas, em 7 (sete) alqueires do imóvel acima descrito. CLÁUSULA SEGUNDA-DO VALOR O preço certo e ajustado da venda ora prometida é de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). (...) CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O preço certo e ajustado da venda ora prometida é de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Que o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), será depositado na conta do vendedor, por TED a qual será feita após a assinatura do contrato. Que o restante será pago em mais 6 (seis) parcelas de R$ 16.675,00 (dezesseis mil, seiscentos e dezesseis mil seiscentos e setenta e cinco reais), sendo que a primeira parcela será paga 35 dias após começar a ser feita a retirada da madeira e as demais parcelas sucessivamente. CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS Caso alguma das partes descumpra o dispostos nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 10% do valor da mercadoria adquirida Percebe-se que no contrato foi ajustada a venda de floresta de pinus, cujas características seriam a média de idade de 23 (vinte e três anos), com aproximadamente 15.500 (quinze mil e quinhentas) árvores de pinus, equivalente a 10 mil toneladas de toras, localizadas, em 7 (sete) alqueires do imóvel. O contrato, portanto, dispôs sobre ambas as características do reflorestamento, tanto a quantidade aproximada de árvores e seu equivalente aproximado em toneladas. Não houve nenhuma outra especificação no contrato, como valor de cada árvore, diâmetro médio, diferença por falhas de plantio, espaçamento entre as árvores, etc. Uma das controvérsias levantadas pelas partes é de que a venda era atrelada unicamente ao número de árvores plantadas – tese defendida pelo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória autor/embargado, enquanto, na visão do embargante/réu, o contrato estimava o número de toneladas. No entanto, a prova oral deixa claro que a intenção da negociação era a venda do reflorestamento de pinus, assim considerado isoladamente, sendo disposto a quantidade aproximada de toneladas como mero referencial. Na audiência o embargado afirmou que não possuía intenção de vender as árvores por tonelada extraída, e sim a quantidade de pés plantados no terreno ou “mato fechado”, o qual seria vendido por um preço fixo. Negociou a proposta após o embargante ter vistoriado a área, sendo que não possuía uma estimativa de quantas toneladas seriam extraídas da área, e que não se importava com o número de toneladas, pois negociou o reflorestamento. A testemunha, Sr. Arlindo Celestino dos Santos Junior, também, confirmou que tentou realizar negociação anterior com o embargado, contudo, não aceitou a proposta de compra e venda do reflorestamento do pinus por um preço fechado, pois o usual é realizar a compra por toneladas, mas informou que o embargado assim queria, pois precisava do dinheiro. Estes depoimentos comprovam que, embora não fosse a negociação típica do ramo, era interesse do embargado vender o reflorestamento como um todo, e que não possuía a intenção de realizar a a venda por toneladas extraídas. A tese de que o contrato foi ajustado apenas em um valor fixo de toneladas existentes no reflorestamento não pode ser acolhida, porque o número exato de toneladas do plantio não pode ser apurado de imediato e com precisão, mas apenas estimado através de cálculos de amostragem. Isso porque a pesagem efetivamente só pode ser realizada de maneira exata, após a extração GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória e retirada de galhos e o topo. De outro lado o número de árvores pode ser estimado antes da extração. Ademais, no contrato as partes não incluíram nenhuma disposição sobre a maneira como a pesagem das toras seria realizada e controlada, para qual empresa seria vendida, condições de preço, enfim, elementos que seriam imprescindíveis para uma negociação desta modalidade, onde apenas uma das partes fica encarregada em extrair e comercializar a madeira, o que demonstra que não havia intenção de firmar contratação nesse sentido. Inclusive, o contrato foi confeccionado pelo próprio embargante com o auxílio da pessoa identificada apenas como Camila, a quem, segundo ele foram ditadas as cláusulas redigidas, e após concluído o termo, foi encaminhado ao embargado para assinatura. Isso demonstra que o embargante possuía plena ciência das condições pelas quais o reflorestamento de pinus havia sido negociado e não redigiu nenhuma cláusula dispondo quanto a pesagem, ou quanto a eventual ausência de toneladas de madeira. Tanto é assim que o embargado nunca se preocupou em acompanhar a extração das árvores, pois tinha vendido o reflorestamento fechado, independentemente do número de toneladas que poderiam ser extraídas do local, e nem mesmo recebia os comprovantes de pesagem que eram repassados apenas ao embargante. Assim, é evidente que o contrato previu a venda do reflorestamento existente na área de 07 (sete) alqueires de propriedade do autor, com aproximadamente 15.500 (quinze mil e quinhentas) árvores de pinus sendo estipulado como mero referencial o resultado de 10 mil toneladas de toras. Tal referencial aliás, foi incluído por interesse do próprio embargante que confeccionou o contrato “falei para ele que as toneladas, tinha que bater uma média GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que nos colocamos no contrato de tonelada, tinha que dar aquela quantia, se não, não compensaria trabalhar, ele falou..., colocamos no contrato, umas dez mil toneladas”. Superada a interpretação das cláusulas do contrato, a controvérsia, resume-se em apurar se haviam as aproximadamente 15.500 (quinze mil e quinhentas) árvores de pinus prometidas na venda, e se houve algum descumprimento contratual por parte do embargado que justificasse a interrupção dos pagamentos do contrato. Neste ponto, infere-se que o embargante não comprovou ter sido lesado de qualquer maneira na negociação. Durante a audiência, o embargante afirmou que realizou a contagem prévia das árvores antes de firmar o contrato. Embora tenha alegado que não realizou a contagem integral, e não tenha vistoriado toda a propriedade, é certo de que realizou constatação no reflorestamento, possuindo noções da dimensão deste, inclusive por não se tratar de pessoa leiga, tendo experiência na área de extração de madeira. Aliás, as afirmações do embargante contrariam- se com o de seu informante Sr. Carlos Kuster de Azevedo, o qual alegou que o embargante, junto de outra pessoa, realizou a contagem de todas as árvores, o que foi realizado em vários dias. A testemunha arrolada pelo embargado, Sr. Arlindo Celestino dos Santos Junior, também realizou a vistoria no imóvel, pois possuía o interesse na aquisição do reflorestamento, tendo apurado a existência de mais de dez mil árvores, afirmando inclusive, que seria possível extrair aproximadamente dez mil toneladas: “as árvores se eu não me engano eram quinze mil árvores, entende, ai eu voltei para Curitiba falei para o meu sócio e disse olha, vai dar umas dez mil e quinhentas toneladas, né, daí ele falou, não, mas assim para ele pagar à vista, acho que na época era um milhão e pouco que nós íamos pagar para ele, entendeu, só GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que teria que ser daquela forma, cortava, pagava, cortava e pagava, antes de tirar, né; as toras eram boas, entende, bom diâmetro, altura, aí a gente fez um cálculo, né, aproximadamente daria dez mil e quinhentos toneladas”. Outra testemunha arrolada pelo embargado Sr. Rodrigo Kieutika informou que trabalhou na realização de inventário florestal da área, a partir de outro levantamento realizado anteriormente por engenheiro florestal, tendo também apurado que haviam mais de 15.000 (quinze mil) árvores plantadas: “pelo desbaste, que foi feito em árvore teria mais ou menos umas duas mil e cem a duas mil e duzentas árvores, né, por alqueire; o tamanho total da área deu seis ponto nove alqueires, né, praticamente fechando sete alqueires (...) daria entre duas mil e cem e duas mil e duzentos, né, vezes sete alqueires aí, umas quinze mil árvores, mais ou menos, aproximado”. A partir da análise das provas documentais e orais produzidas nos autos, fica evidente que foi negociada a compra de aproximadamente 15.500 (quinze mil e quinhentas) árvores de pinus, sendo que inexiste comprovação de que não foi encontrado o número de árvores prometidas, pelo contrário, as provas colhidas vão no sentido de que havia o total de árvores prometidas no momento da negociação. Não bastasse isso, é de ressaltar que a atividade preponderante do embargante é voltada ao ramo de extração e comércio de madeira, sendo que, embora afirme que realizava preponderantemente a extração e não a compra e venda, é certo que negociações desta espécie fazem parte do dia a dia de sua atividade empresarial. Não se trata, pois, de pessoa leiga que pudesse se enganar facilmente quanto ao objeto do contrato, pelo menos não no alcance que quer o embargante, quando alega que a discrepância de árvores era de quase metade, pois afirma que haviam aproximadamente 8.500 das 15.000 árvores prometidas, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória discrepância que facilmente seria constatada, senão de imediato, quando do início da extração. No entanto, o embargante visitou previamente a área, e, inclusive, ficou por meses realizando a extração da madeira no local, não sendo crível que tenha percebido que a área plantada não era condizendo ao descrito no contrato apenas após a conclusão. Dessa forma, estando suficientemente provada a entrega do objeto contrato por parte do embargado, tem-se inviável a aplicação da teoria da exceptio non adimpleti contractus. De outro lado, inexiste prova de que o débito do contrato tenha sido quitado pelo embargante. Portanto, do confronto das teses que são levantadas pelo embargante, frente às provas produzidas, resultou mais provável aquela apresentada pelo embargado, razão pela qual a rejeição dos embargos à monitória é a medida que se impõe. Consequentemente, é o caso da improcedência do pedido reconvencional formulado pelo embargante para condenação da parte embagada ao pagamento de multa contratual, uma vez que não há prova de que tenha descumprido sua obrigação. 3. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os embargos monitórios opostos por JOÃO CARLOS PETRECHEM FERRAZ em face de MAURO STANGHERLIN, e de consequência, julgo procedente o pedido monitório, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo no valor de R$ 233.350,00 (duzentos e trinta e três mil trezentos e GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória cinquenta reais) correspondente as prestações do contrato vencidas em 07/08/2021 e 07/09/2021 bem como da multa de 10% prevista na cláusula 07ª, que deverá ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP- DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde, contado de cada vencimento. Consequentemente, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pelo embargante. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a pouca complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço. Condeno, ainda, o embargante/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios da reconvenção que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido reconvencional. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de embargos monitórios sob nº 0006054-89.2021.8.16.0174, em que figura como embargante JOÃO CARLOS PETRECHEM FERRAZ e embargado MAURO STANGHERLIN. 1. RELATÓRIO MAURO STANGUERLIN ajuizou ação monitória em face de JOÃO CARLOS PETRECHEN FERRAZ afirmando que em 02 de março de 2021 firmou com o réu contrato de compra e venda de reflorestamento de pinus, no valor total de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais); foi ajustado o pagamento da entrada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e 6 (seis) parcelas mensais de R$ 116.675,00 (cento e dezesseis mil seiscentos e setenta e cinco reais); confiando no réu autorizou o início da extração da floresta de Pinus, que ocorreu na mesma data em que foi formalizado o contrato de compra e venda; conforme cláusula sexta o pagamento das parcelas deveriam ocorrer todo dia 07, assim vinha ocorrendo durante o período em que o réu fazia a extração do reflorestamento de Pinus; a colheita do reflorestamento teve duração de aproximadamente 4 (quatro) meses, com os pagamentos das parcelas sendo adimplidos religiosamente conforme pactuado; após o réu colher todas as toras do reflorestamento e deixar o local com seus equipamentos e funcionários, não mais adimpliu as parcelas nos termos pactuados, se tornando inadimplente do valor de R$ 233.350,00 (duzentos e trinta e três mil GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória trezentos e cinquenta reais), cujos vencimentos se deram em 07/08/2021 e 07/09/2021; conforme cláusula sétima a parte inadimplente se responsabiliza pelo pagamento da multa de 10% do valor da mercadoria adquirida, totalizando a dívida em R$ 338.350,00; é agricultor e realizou o plantio do reflorestamento com esforços próprios e de sua família, cultivou a floresta durante 23 anos para poder realizar a venda e obter os frutos de seu trabalho, visando conceder melhores condições de vida para sua família e na intenção de expandir suas atividades rurais; verifica-se nos áudios anexados que inicialmente o réu alegou que necessitaria de notas fiscais de produtor para poder receber das empresas em que forneceu as toras de pinus e posteriormente realizar o pagamento; em outro momento, em total contradição e má fé, traz a descabida alegação de que o contrato estaria previsto em toneladas efetivamente extraída, mas sequer comprova a quantidade de madeira extraída do reflorestamento, o que não condiz com a realidade que fora pactuado; se esta fosse a negociação o contrato estaria previsto com valor em toneladas; na época dos fatos o valor de mercado era em média aproximadamente R$ 180,00 a tonelada, caindo por terra a alegação do réu, pois as 6.000 toneladas que alega ter extraído computariam um montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais); em pesquisas em empresas verifica-se que a média de produção de pinus por hectare é de 800 a 1000 toneladas, sendo que a área objeto da negociação computaria o montante de 15.246 toneladas; é credor do valor nominal de R$ 338.500,00. Requereu a expedição de mandado de pagamento. Citado, o réu apresentou embargos monitórios aduzindo que o embargado possui meios de arcar com as custas e despesas processuais, além de ser produtor rural, recebendo só no que diz respeito ao objeto em discussão nos presentes autos, o montante de R$ 766.700,00 (setecentos e sessenta e seis GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória mil e setecentos reais); em virtude da inadimplência do embargado e o não cumprimento da entrega total das madeiras de pinus contratadas o autor é o devedor da clausula penal prevista na cláusula sétima; muito aquém do valor atribuído pelo embargado a quantia que poderia ser objeto da presente é tão somente da clausula penal de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), deixando claro que não reconhece a dívida até porque não cabe exigir cumprimento de uma obrigação sem que haja o cumprimento de sua coobrigação pactuada, qual seja a entrega de todo o montante adquirido de 10 mil toneladas de toras de madeira, quando se encontrou e entregou apenas 06 mil toneladas; o saldo e valor que deveria ser atribuído se expõe de R$ 105.000,00, a ser atribuído a ação é o valor da cláusula penal, que seria controverso; verifica-se pelos documentos, notificação extrajudicial e contra notificação, juntadas a exordial, que o autor deixou de referir e demonstrar suas impugnações ao alegado inadimplemento; houve a compra de 10 toneladas de toras de pinus, porém só foram encontradas e entregues 6 mil toneladas; por simples operação aritmética não pode exigir a adimplência das duas últimas parcelas, as quais perfazem o valor total de R$ 233.350,00 (duzentos e trinta e três mil trezentos e cinquenta reais), pois não cumpriu com a parte da obrigação que lhe assistia de entregar dez mil toneladas e por isso foi realizado a contento os pagamentos, fato inclusive confesso na exordial; tais fatos são provados com os controles de pesagem, recibos e depósito de pagamentos; o contrato foi realizado por duas pessoas capazes, livres de toda e qualquer coação e estipularam em liberdade de contratação e estipulação o preço certo e ajustado de R$ 1.050.000,00 por dez mil toneladas de toras; não há anotação/informação pelo embargado, nem se verifica pelos documentos ou ainda pelo contrato, de estipulação de valor diverso; o embargado vendeu para duas pessoas a mesma floresta, a mesma quantidade de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória toneladas e por preços similares, muito aquém daqueles da exordial; em um prazo de aproximadamente 60 (sessenta) dias, conforme prova a cópia do contrato particular de promessa de venda, realizado por Mauro Stangherlin e Sr. Mario Cezar Mira; desse fato se depreende o porquê não se encontrou toda a madeira comprada. Apresentou reconvenção, requerendo a condenação do embargado ao pagamento das multas contratuais (cláusula penal) e legais conforme declinado que somadas atingem o montante de R$ 86.820,50 (oitenta e seis mil oitocentos e vinte reais e cinquenta centavos) (seq. 49). O embargado impugnou os embargos monitórios e contestou a reconvenção afirmando que o embargante se limitou a invocar como elemento apto a afastar a necessidade da concessão da gratuidade da justiça pelo simples valor da negociação, sem levar em conta os custos, gastos, despesas e a própria remuneração pelo trabalho dos vinte e três anos de cultivo da floresta e madeira comprada; o contrato foi entabulado com valor certo e ajustado e a quantidade de árvores previstas era de 15 mil, aproximadamente, o que foi plenamente atendido tendo disponibilizado a madeira; conforme ata notarial o Sr. Anilto Zambruski, que acompanhou a compra e venda, declarou que o embargante tinha pleno conhecimento da quantidade e qualidade do material objeto da negociação; o embargante não pode alegar que foi enganado quando sempre soube das quantidades e qualidades das árvores que havia comprado, inclusive visitando o local anteriormente a realização da compra; alegar, neste momento, fraude por eventual venda de árvores aquém do previsto no contrato, mesmo tendo visitado o local anteriormente, é contradizer a si mesmo justamente por ter sido elaborado o contrato entre duas pessoas capazes livre de qualquer coação; o embargante assume ter tirado os pinus e recebido, mas que não teriam sido entregues todo o volume previsto em contrato sem sequer comprovar a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória quantidade de madeira extraída do reflorestamento; o objeto do contrato não corresponde a exatas 10 mil toneladas de madeira, na medida em que o contrato foi ajustado para o correspondente ao florestamento plantado em 7 (sete) alqueires do imóvel; isso significa que, no ato da formalização do contrato, o embargante adquiriu a quantidade de madeira que seria possível plantar em área de 7 (sete) alqueires; não entregou quantidade inferior ao ajustado; o objeto do contrato não poderia conter pontos conflitantes, pois não seria possível determinar com exatidão o peso das árvores, sendo que o elemento fixo e passível de previsibilidade é justamente a área plantada e, por tal motivo, constou da cláusula primeira o termo "aproximadamente"; a madeira já retirada e entregue ao embargante corresponde ao valor ajustado no contrato firmado entre os litigantes; o termo "10 mil toneladas" e "15.500 árvores" foi designado apenas em caráter e referência meramente enunciativa, na medida em que não há como precisar o peso exato de uma árvore antes do corte, sendo muito mais improvável o cálculo exato de uma "floresta" (seq. 53). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, o embargante requereu a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento do embargante e oitiva de testemunhas, e pericial, em sendo necessário, para constatar a existências das toneladas de madeira entregue, realizando a contagem dos tocos das árvores retiradas (seq. 63), o embargado requereu a produção de documental, depoimento do embargante e oitiva de testemunhas (seq. 64). Designou-se audiência de mediação virtual (seq. 66). Realizada a audiência, o ato conciliatório restou infrutífero (seq. 74). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Na sequência 78 o embargado afirmou estar comprovando que o número de telefone (42) 9928-7198, que foi indicado para citação, pertence ao réu, o qual negou a titularidade da linha telefônica a este Juízo (mov. 24.1); intimado para informar o contato telefônico para realização da audiência virtual, informou o mesmo número de telefone, ou seja, o número (42) 9928-7198; está comprovado que o réu atentou contra a dignidade da justiça, devendo ser aplicada a multa de 5% sobre o valor da causa, conforme decisão deste Juízo (seq. 78). O processo foi saneado, rejeitando-se a preliminar de incorreção do valor da causa e a impugnação à gratuidade da justiça; aplicou-se multa em desfavor do embargante; fixaram-se os pontos controvertidos os embargos monitórios e da reconvenção; estabeleceu-se o ônus da prova; indeferiu-se a produção de prova pericial e designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 80). Realizada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas arroladas pelo embargante, e duas testemunhas arroladas pelo embargado; concedeu-se prazo para apresentação de alegações finais (seq. 98). As alegações finais foram apresentadas pelo embargado (seq. 101) e embargante (seq. 104). Considerando a apresentação de documentos pela parte embargante, juntamente com as alegações finais, determinou-se a intimação da parte embargada (seq. 106). O embargado se manifestou (seq. 109). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação monitória, onde o autor/embargado afirma ser credor da quantia de R$ 233.350,00 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e cinquenta reais) proveniente do contrato de compra e venda de pinus. Foi ajustado o valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), pelas 15.500 (quinze mil e quinhentas) árvores de pinus, a ser pago mediante entrada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o restante em 6 (seis) parcelas de R$ 116.675,00 (cento e dezesseis mil seiscentos e setenta e cinco reais), das quais o réu/embargante adimpliu apenas 4 (quatro). Pois bem, o procedimento monitório pode ser utilizado por aquele que objetiva soma em dinheiro, entrega de coisa ou prestação de fazer ou não fazer, e foi idealizado como uma técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, para ajuizar a ação monitória é necessário que a parte possua prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. O legislador, no entanto, não definiu integralmente o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita. Assim, não havendo um modelo predefinido da prova escrita, tem-se como suficiente, aquela apta a convencer o juiz da pertinência e 1 verossimilhança da dívida. A esse respeito, afirma Luiz Guilherme Marinoni: 1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sergio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3a.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “(...) O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. Contudo, para que a doutrina e a jurisprudência possam conceituar prova escrita, é preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso da ação monitória à presença desta prova. O objetivo da ação monitória é permitir, ao credor, um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. (...) A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos. Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória. (...)” Nesse sentido, é também a jurisprudência pátria, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 249/STJ. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória OPERADA. 1. A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida. 2. A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório. 3. (...)” (AgRg no REsp 1402170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/03/2014; g.n) No contrato de compra e venda de floresta de pinus o embargante se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) ao embargado, sendo uma entrada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e 6 (seis) parcelas de R$ 116.675,00 (cento e dezesseis mil e seiscentos e setenta e cinco reais). O embargante afirma que efetuou a extração das árvores existentes no local, obtendo apenas 6 (seis) das 10 (dez) toneladas de pinus prometidas pelo embargado no momento da negociação, não sendo cumprido integralmente a prestação prometida no contrato. Desta maneira, interrompeu o pagamento das duas últimas parcelas amparado na aplicação da exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A exceptio non adimpleti contractus, ocorre quando o contrato não é cumprido por uma das partes, não podendo a mesma exigir da outra o implemento contratual, a luz do artigo 476 do Código Civil, “Artigo 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria 2 de Andrade Nery: “Nos contratos bilaterais sinalagmáticos, ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por ele assumidas. Nenhum deles pode exigir, isoladamente, que o outro cumpra a prestação, sem a contrapartida respectiva. Só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro.” Logo, para que fosse legitima a interrupção dos pagamentos, deve ser claramente comprovado que uma das partes da relação negocial não cumpriu com sua obrigação, embora exigisse o pagamento da contraprestação. Durante a audiência de instrução e julgamento foi ouvido o embargante, JOÃO CARLOS PETRECHEM FERRAZ, que afirmou: Não foi contratado advogado para o contrato; foi só reconhecido como verdadeiro; eu possuo as áreas minhas e faço mão de obra também; esse tipo de contratação foi feito, mas pouco, não é costume muito; daí 2 in, Código Civil Comentado. 8. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 586. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória é contrato de mão de obra, prestação de serviço; é outro tipo de contrato que eu faço; o que acertamos com o Sr. Mauro, falei para ele que as toneladas, tinha que bater uma média que nós colocamos no contrato de tonelada, tinha que dar aquela quantia, se não, não compensaria trabalhar, ele falou..., colocamos no contrato, umas dez mil toneladas, as árvores, foi colocado tudo ali, daí ele falou, se não der, para frente nós vemos; foi olhado o reflorestamento; mas não olhei em toda a área assim, área grande, né, no meio do mato, não era muito bom de acesso; dei uma olhada e fizemos a contratação; não efetuei a medição; não andei por todo o reflorestamento; foi tipo, foi contado mais ou menos; não foi contado todas essas árvores, foi contado assim..., porque ela, é, uns lugares não tinham como; porque era beiral, você não fica de pé; era irregular o terreno, é, não tinha; foi feito uma contagem, né, que na verdade não está no..., no contrato está dez mil toneladas..., dez mil árvores, é para ser isso no contrato, mas, na área, assim, que foi mais ou menos contado, ele existia oito mil e quinhentas árvores; não foi feito um cálculo da dimensão das árvores, pelo seguinte, em uma parte da área era bem fininha as madeiras e em uma parte no começo, aonde era do mato era mais grossa e na parte de trás ia afinando mais; foi acertado a área inteira, iria tirar tudo, desde que fosse as dez mil toneladas, tudo, que faltou no caso, né; nos sempre conversamos, eu sempre paguei as parcelas certas, né, sempre quando ia tirando, trabalhando..., em uma altura eu falei para ele, o Sr. Mauro, não vai bater a quantidade, vai faltar para nós, né, ele falou assim, depois nós vemos, sabe, depois nos vemos; é, mas existe um contrato, nós temos que seguir Sr. Mauro, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória falei assim com ele, essa conversas, ele falou depois nós vemos, no último; daí quando chegou no último nós não conseguíamos conversar; não houve um acordo, porque ele queria receber as duas últimas parcelas, daí eu falei para ele, vamos fazer um acerto pelo que faltou, digamos umas quatro mil toneladas; falei para ele, o senhor me arruma duas mil toneladas, para dar essas duas parcelas aqui que faltaram e ficamos tudo certo, ou se não morre aqui de repente, né, e ficamos tudo certo, e daí foi assim e não teve conversa, ele sempre quis essas duas parcelas que faltam, sempre quis; no meu entendimento tem valor a pagar, desde que ele reponha o que faltou, para mim; sem repor, da maneira como está, não, eu já paguei além, já paguei a mais; no meu entendimento já peguei além do que devia, isso, foi além, foi a mais; nós fizemos uma conta com o doutor um dia ali...; eu acho que daria mais uma parcela, foi a mais, por aí; então estaria de bom tamanho já para ele; as cláusulas não contratamos ninguém pra fazer quem que escreveu foi uma pessoa bem simples lá; fui falando e depois o Sr. Mauro levou para o advogado ler, né, e isso que aconteceu, ele leu e topou, negocio, fizemos..., entramos em acordo, então vamos trabalhar, mas faltou bastante; iriamos conversar depois para acertar, isso; porque não colocamos no contrato que se faltasse madeira seria acertado, não foi colocado; porque não foi colocado, chegamos a conversar a respeito, isso, foi conversado sim, ele falou, para frente nós vemos, porque se não der a quantidade..., faltou muito, demais; se tivesse escrito seria melhor, eu acho; pensei sim em colocar, só que daí esses contratos tem que ser..., escrever melhor, não foi uma pessoa bem, nenhum advogado vistoriando, tinha que ter GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sido, né, ele levou para o advogado ler, o advogado leu e falou que estava certo. Perguntas pelo recebo por toneladas; a tonelada é sempre conferida pela balança, aonde pesam os caminhões e aonde eles carregam tem câmera de pesagem; na verdade é a hora que a gente chega para descarregar; quem confere é o que descarrega a madeira; descarregou, e pegou o peso; o Sr. Mauro conheci foi através do Sr. Wilton, Wilton que é testemunha de vocês, eu acho, né, que eu ouvi você falar o nome dele; se o Sr. Wilton estava junto quando eu fui conhecer a madeira lá, Sr. Wilton estava junto; se o Sr. Mauro também estava, o Sr. Mauro sempre acompanhou nós, toda a vida, acompanhava as saídas dos caminhões..., sempre acompanhou; o Sr. Mauro ficava acompanhando a saída dos caminhões, sempre, sempre..., ia com o trator dele lá acompanhar, pois a estrada passa na frente da casa dele, impossível não ver, né; não, não foi feito nada de inventário, a quantidade de árvores foi simulada lá; fizemos uma estimativa para chegar em um valor, isso; qual foi a estimativa que usei para chegar no valor do contrato, na época lá não tinha drone, não tinha nada, e era..., é ruim de acesso naquele beiral; o parâmetro usado foi a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória contagem das árvores; qual área que eu contei as árvores, foi contado as linhas, não precisou entrar na floresta; no início da floresta antes de chegar na área mais irregular, porque já tinha sido mexido na floresta também; não tem como a gente falar, né o tamanho da área; a área que foi medida para ter essa aproximação, não..., o que teria lá é oito mil e quinhentas árvores, foram essas árvores, é..., digamos sete alqueires ali, então..., é..., divide sete alqueires por oito mil e quinhentas árvores; tinham oito mil e quinhentas árvores; isso eu contei, foi contado as linhas...; foram contadas as linhas que conta tudo, né; não tive acesso a nenhum outro levantamento dessa área não; me recordo que falei em áudio que não ia dar as toneladas, que ia faltar bastante, o levantamento que me referi é das pesagens dos caminhões que nós temos, nós temos ticket dos pesos dos caminhões, tem filmagem, tem câmera, tudo certinho; esse levantamento referido no áudio de mov. 53.54 é as toneladas, que são contadas as toneladas pelos caminhões que foi retirado; não comprei bastante floresta de pinus em Bituruna; é que nem eu te falei, eu presto serviços, né, alguma coisa eu comprei, mas área pequena; de quem que eu comprei, não recordo, é que faz tempo; sempre compro por toneladas e retiradas; funciona é o seguinte, quando a pessoa, depende o que você combina, a pessoa vai acompanhar o negócio, o Sr. Mauro acompanhava e tem pesagem passava por dentro da casa dele, a balança tem câmera, filmagem, tem tudo isso; eu tiro, corto a madeira, a empresa que compra vai lá busca e leva para a empresa, pesa na Randa, pesa na empresa Randa; a pesagem na verdade a hora que sai com o caminhão, ele tem que marcar, né, saiu com o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória caminhão, daí dali umas..., uma semana, uns dias...,; daí ele tem conhecimento da pesagem que foi feita, isso; esse caminhão foi contratado pela minha empresa; o Sr. Mauro, ele acompanhou e sabia aonde que foi entregue e pesadas todas as cargas, ele acompanhou; ele ficava lá, todo dia estava lá, perguntando quantas cargas saíram, quantas cargas tinham para carregar, todo dia, ele sabia; como fazíamos a prestação de contas nos pagamentos mensais, é a cada parcela era..., eram as parcelas inteiras, né, foi feito, e tinha que bater a meta dos dez mil toneladas ali, e chegou em uma altura e não foi dando, né; a parcela era um valor fixo, acertado entre nós, essa parcela desde que tinha que dar as dez mil toneladas; o valor que colocamos no contrato era aquele valor certo, era desde que existissem as dez mil toneladas; se a cada parcela eu prestava conta de algo, não, ele só acompanhava os caminhões saindo, chegava já acompanhando; a pessoa que redigiu o contrato, essa pessoa é uma pessoa bem simples lá, que tentou estudar, e não conseguiu fazer direito, porque ela escreveu assim; se eu sei o nome dessa pessoa, sei...; Camila o nome dela, o sobrenome, eu não lembro; quem indicou ela para fazer o contrato, é, conhecimentos; a verdade ela é conhecida minha; ela mora em Guarapuava; ele levou para o advogado dele ler, antes de assinar; ele tinha um outro contrato que ele já vendeu ali, ele já tinha vendido a área ali; fiz o contrato em Guarapuava, daí levei para ele em Bituruna, aí ele levou para o advogado dele e daí assinamos, isso; ele levou, leu aceitou. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal do embargado MAURO STANGUERLIN que afirmou: O João foi o Wilton que trouxe ele lá, porque sabia que eu queria vender o pinus, e daí veio ele e mais um senhor lá, um tal do Turvo que comprou uma parte da madeira, que ele tirava e extraia e daí ele levava para lá, ele veio ver, ele e o senhor, daí no sábado, eles vieram..., ele veio e contou, contou lá, e ele chegou e disse, eu queria um milhão e duzentos, nós ficamos ali, teimando e coisa, e abaixei por um milhão e cinquenta para ele, e o mato fechado; a contagem eu só fui lá no mato, eles estavam contando, ele disse que ia contar tudo até a tarde, se contou, não contou, eu não sei, eu disse para ele que eu queria o valor do mato fechado, daí, ele veio de tarde, negociamos por um milhão e cinquenta, e daí ele tinha que me dar trezentos mil de entrada e seis parcelas de cento e trinta e dois mil para fechar um milhão e cinquenta, daí ele veio na próxima semana, com o contrato feito lá, não sei quem que fez para ele, assinamos e registremos, depois ele me deu esses trezentos mil e começou a tirar; não falei com advogado sobre o contrato, pois estava registrado, tudo ali foi registrado, como ele tinha feito ali, ele foi dar uma lida com um terceiro ali, disse que estavam ok; foi dada uma lida com um terceiro; um rapaz que eu conhecia, agora nem está mais aí que era de Bituruna; era só amigo da gente; um tal de Gessiel, nem sei o sobrenome...; o único contrato que tinha dessa área, com um tal de Arlindo, não sei o que, o Ferraz viu o contrato, daí disse..., que até levou o contrato, o cara não cumpriu com o que era para coisear GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória para…, levou para assinar por outro sócio, e não assinou, e daí eu precisava vender essa floresta, e daí eu..., até mostrei pro Ferraz, dá pra vender, ele disse que podia vender; o sujeito que estava junto do seu João não queria comprar madeira, a madeira, a tora grossa foi para esse senhor, que o João tirava dali, levava pra ele, lá no Turvo; era a pessoa que iria comprar do Sr. João, as toras de trinta a cima o João vendia pra esse senhor, lá do Turvo, da MS Madeiras; o Sr. João entrou lá, foi cortando e carregando e levou a madeira; não combinamos pesagem de tonelada, eu não tinha nada a ver, nunca..., não foi por tonelada, doutora, foi pelo mato inteiro, porque se fosse por tonelada, eu tinha que acompanhar carga por carga, e eu não acompanhei carga, nenhuma carga, eu sabia onde é que ia a madeira pela na boca dos pião dele; não acertamos pesagem; vendi para ele a madeira e ele faria com ela o que ele quisesse, o que ele quisesse, o valor era aquele valor X e acabou-se; se chegamos a hipótese de dar menos madeira do que aquela que constou no contrato, não, né, ele dizia que não ia dar, não sei o que lá..., eu disse para ele, eu vendi o mato, não vendi a tonelada, e outra, se eu tivesse vendido por tonelada, eu tinha que acompanhar carga por carga, como é que ia deixar uma pessoa estranha, e lá desfrutar do que eu trabalhei vinte e dois anos para levar assim; se chegamos a levantar a hipótese de que as madeiras iriam dar mais ou menos do que aquelas previstas em contrato, não, não foi conversado nada, porque eu vendi o mato, eu não acompanhei nada, eu ia lá no mato, a única coisa que eu ia fazer lá era arrumar as cerca que eles quebravam, que o meu gado estava na floresta junto, sabe, eles quebrava as cercas e eu tinha que GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória arrumar, eu não acompanhava nada, e outra, quando era sempre dia seis e ele não me pagava, ele sempre pagava para frente, eu tinha que correr atrás, e daí chegou uma, quando faltava..., no dia 6 de agosto, vencia uma eu fui atrás dele, não achei mais ele no mato, eu ia lá e diziam que estava Guarapuava, disse que estava doente e não sei o que lá, lá pelo dia 15, ou 16 terminou o mato e tiraram o maquinário, e eu não vi mais buía de ninguém, e dia 6 de setembro venceu a última parcela, eu liguei pra ele, dizia ele assim, se quiser receber, que tenha mais madeira, eu disse assim para ele, viu Ferraz, eu espero vinte e dois anos para ter uma floresta, daí você tira e leva, então é as meia floresta, ele não me respondeu mais nada; depois não conversamos mais fui já..., no outro, no dia 8 eu já procurei um advogado para ir cobrar, vou fazer o quê, se daí não achava mais ele no mato, em parte nenhuma, antes de terminar o pinus; se tinha alguém junto presenciando a negociação, não, só eu e ele fizemos; só eu e ele; ninguém mais estava junto; daí ele, veio no sábado eu falei..., ele contou lá a madeira, não sei se contou tudo, não sei, eu disse que eu queria tanto e fechamos o negócio, ele veio com o contrato, assinamos e beleza. Perguntas pela
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Considerando a apresentação de documentos pela parte ré, juntamente com as alegações finais, nos seq. 104.2 e 104.4, em homenagem ao princípio do contraditório assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0006054-89.2021.8.16.0174.
Vistos, etc.... 1. MAURO STANGUERLIN ingressou com ação monitória em face de JOÃO CARLOS PETRECHEN FERRAZ afirmando que em 02 de março de 2021 firmou com o réu contrato de compra e venda de reflorestamento de pinus, no valor total de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais); foi ajustado o pagamento da entrada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e 6 (seis) parcelas mensais de R$ 116.675,00 (cento e dezesseis mil seiscentos e setenta e cinco reais); confiando no réu autorizou o início da extração da floresta de Pinus, que ocorreu na mesma data em que foi formalizado o contrato de compra e venda; conforme cláusula sexta o pagamento das parcelas deveriam ocorrer todo dia 07, assim vinha ocorrendo durante o período em que o réu fazia a extração do reflorestamento de Pinus; a colheita do reflorestamento teve duração de aproximadamente 4 (quatro) meses, com os pagamentos das parcelas sendo adimplidos religiosamente conforme pactuado; após o réu colher todas as toras do reflorestamento e deixar o local com seus equipamentos e funcionários, não mais adimpliu as parcelas nos termos pactuados, se tornando inadimplente do valor de R$ 233.350,00 (duzentos e trinta e três mil trezentos e cinquenta reais), cuja data de vencimento foi em 07/08/2021 e 07/09/2021; conforme cláusula sétima a parte inadimplente se responsabiliza pelo pagamento da multa de 10% do valor da mercadoria adquirida, totalizando a dívida em R$ 338.350,00; é agricultor e GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória realizou o plantio do reflorestamento com esforços próprios e de sua família, cultivou a floresta durante 23 anos para poder realizar a venda e obter os frutos de seu trabalho, visando conceder melhores condições de vida para sua família e na intenção de expandir suas atividades rurais; verifica-se nos áudios anexados que inicialmente o réu alegou que necessitaria de notas fiscais de produtor para poder receber das empresas em que forneceu as toras de pinus e posteriormente realizar o pagamento; em outro momento, em total contradição e má fé, traz a descabida alegação de que o contrato estaria previsto em toneladas efetivamente extraída, mas sequer comprova a quantidade de madeira extraída do reflorestamento, o que não condiz com a realidade que fora pactuado; se esta fosse a negociação o contrato estaria previsto com valor em toneladas; na época dos fatos o valor de mercado era em média aproximadamente R$ 180,00 a tonelada, caindo por terra a alegação do réu, pois as 6.000 toneladas que alega ter extraído computariam um montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais); em pesquisas em empresas verifica-se que a média de produção de pinus por hectare é de 800 a 1000 toneladas, sendo que a área objeto da negociação computaria o montante de 15.246 toneladas; é credor do valor nominal de R$ 338.500,00. Requereu a expedição de mandado de pagamento. Citado, o réu apresentou embargos monitórios aduzindo que o embargado possui meios de arcar com as custas e despesas processuais, além de ser produtor rural, no último ano, só no que diz respeito ao objeto em discussão nos presentes autos, recebeu o montante de R$ 766.700,00 (setecentos e sessenta e seis mil e setecentos reais); em virtude da inadimplência do embargado e o não cumprimento da entrega total das madeiras de pinus contratadas o autor é o devedor da clausula penal prevista na cláusula sétima; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória muito aquém do valor atribuído pelo embargado a quantia que poderia ser objeto da presente é tão somente da clausula penal de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), deixando claro que não reconhece a dívida até porque não cabe exigir cumprimento de uma obrigação sem que haja o cumprimento de sua coobrigação pactuada, qual seja a entrega de todo o montante adquirido de 10 mil toneladas de toras de madeira, quando se encontrou e entregou apenas 06 mil toneladas; o saldo e valor que deveria ser atribuído se expõe de R$ 105.000,00, a ser atribuído a ação é o valor da cláusula penal, que seria controverso; verifica-se pelos documentos, notificação extrajudicial e contra notificação, juntadas a exordial, que o autor deixou de referir e demonstrar suas impugnações ao alegado inadimplemento; houve a compra de 10 toneladas de toras de pinus, porém só foram encontradas e entregues 6 mil toneladas; por simples operação aritmética não pode exigir a adimplência das duas últimas parcelas, as quais perfazem o valor total de R$ 233.350,00 (duzentos e trinta e três mil trezentos e cinquenta reais), pois não cumpriu com a parte da obrigação que lhe assistia de entregar dez mil toneladas e por isso foi realizado a contento os pagamentos, fato inclusive confesso na exordial; tais fatos são provados com os controles de pesagem, recibos e depósito de pagamentos; o contrato foi realizado por duas pessoas capazes, livres de toda e qualquer coação e estipularam em liberdade de contratação e estipulação o preço certo e ajustado de R$ 1.050.000,00 por dez mil toneladas de toras; não há anotação/informação pelo embargado, nem se verifica pelos documentos ou ainda pelo contrato, de estipulação de valor diverso; o embargado vendeu para duas pessoas a mesma floresta, a mesma quantidade de toneladas e por preços similares, muito aquém daqueles da exordial; em um prazo de aproximadamente 60 (sessenta) dias, conforme prova a cópia do contrato particular de promessa de venda, realizado GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória por Mauro Stangherlin e Sr. Mario Cezar Mira; desse fato se depreende o porquê não se encontrou toda a madeira comprada. Apresentou reconvenção, requerendo a condenação do embargado ao pagamento das multas contratuais (cláusula penal) e legais conforme declinado que somadas atingem o montante de R$ 86.820,50 (oitenta e seis mil oitocentos e vinte reais e cinquenta centavos) (seq. 49). O embargado impugnou os embargos monitórios e contestou a reconvenção afirmando que o embargante se limitou a invocar como elemento apto a afastar a necessidade da concessão da gratuidade da justiça pelo simples valor da negociação, sem levar em conta os custos, gastos, despesas e a própria remuneração pelo trabalho dos vinte e três anos de cultivo da floresta e madeira comprada; o contrato foi entabulado com valor certo e ajustado e a quantidade de árvores previstas era de 15 mil, aproximadamente, o que foi plenamente atendido tendo disponibilizado a madeira; conforme ata notarial o Sr. Anilto Zambruski, que acompanhou a compra e venda, declarou que o embargante tinha pleno conhecimento da quantidade e qualidade do material objeto da negociação; o embargante não pode alegar que foi enganado quando sempre soube das quantidades e qualidades das árvores que havia comprado, inclusive visitando o local anteriormente a realização da compra; alegar, neste momento, fraude por eventual venda de árvores aquém do previsto no contrato, mesmo tendo visitado o local anteriormente, é contradizer a si mesmo justamente por ter sido elaborado o contrato entre duas pessoas capazes livre de qualquer coação; o embargante assume ter tirado os pinus e recebido, mas que não teriam sido entregues todo o volume previsto em contrato sem sequer comprovar a quantidade de madeira extraída do reflorestamento; o objeto do contrato não corresponde a exatas 10 mil toneladas de madeira, na medida em que o contrato GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória foi ajustado para o correspondente ao florestamento plantado em 7 (sete) alqueires do imóvel; isso significa que, no ato da formalização do contrato, o embargante adquiriu a quantidade de madeira que seria possível plantar em área de 7 (sete) alqueires; não entregou quantidade inferior ao ajustado; o objeto do contrato não poderia conter pontos conflitantes, pois não seria possível determinar com exatidão o peso das árvores, sendo que o elemento fixo e passível de previsibilidade é justamente a área plantada e, por tal motivo, constou da cláusula primeira o termo "aproximadamente"; a madeira já retirada e entregue ao embargante corresponde ao valor ajustado no contrato firmado entre os litigantes; o termo "10 mil toneladas" e "15.500 árvores" foi designado apenas em caráter e referência meramente enunciativa, na medida em que não há como precisar o peso exato de uma árvore antes do corte, sendo muito mais improvável o cálculo exato de uma "floresta" (seq.53). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, o embargante requereu a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento do embargante e oitiva de testemunhas, e pericial, em sendo necessário, para constatar a existências das toneladas de madeira entregue, realizando a contagem dos tocos das árvores retiradas (seq. 63), o embargado requereu a produção de documental, depoimento do embargante e oitiva de testemunhas (seq. 64). Designou-se audiência de mediação virtual (seq. 66). Realizada a audiência, o ato conciliatório restou infrutífero (seq. 74). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Na sequência 78 o embargado afirmou estar comprovando que o número de telefone (42) 9928-7198, que foi indicado para citação, pertence ao réu, o qual negou a titularidade da linha telefônica a este Juízo (mov. 24.1); intimado para informar o contato telefônico para realização da audiência virtual, informou o mesmo número de telefone, ou seja, o número (42) 9928-7198; está comprovado que o réu atentou contra a dignidade da justiça, devendo ser aplicada a multa de 5% sobre o valor da causa, conforme decisão deste Juízo (seq. 78). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. O embargante afirma que o valor dado a causa se encontra incorreto, vez que deveria corresponder tão somente ao valor da cláusula penal, no patamar de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Nota-se que o autor/embargado deu à causa o valor de R$ 338.350,00 correspondente a soma do valor da multa contratual (R$ 105.000,00) as duas parcelas que alega terem sido inadimplidas (R$ 116.675,00 cada). O artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil expressa que o valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Logo, pretendendo o autor a cobrança das parcelas e da multa, se encontra correto o valor da causa. Além disso, o autor cumpriu com os requisitos do artigo 700, § 2°, inciso I, do CPC, apresentando a memória de cálculo e indicando o conteúdo patrimonial em discussão. Dessa forma, afasta-se a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4. O embargante impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo embargado afirmando que como confessado na exordial, o embargado recebeu o montante de R$ 766.700,00 (setecentos e sessenta e seis mil e setecentos reais) da negociação. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória No caso da pessoa natural, o Código de Processo Civil define que a declaração é suficiente para atestar a hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Em síntese, o § 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil desloca, ao próprio interessado na revogação do benefício, o ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração. Desta maneira, incumbe a parte impugnante o ônus de trazer aos autos prova suficiente a descaracterizar a hipossuficiência alegada, fato de que não se desincumbiu o embargante já que nada trouxe aos autos que possa justificar o indeferimento do benefício concedido ao embargado. O mero fato do embargado ter recebido algumas das prestações do contrato não é suficiente para afastar a presunção, já que devem ser considerados também os custos efetivados para o plantio, cujo reflorestamento foi mantido até o momento da extração. O plantio foi cultivado pelo embargado GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória por mais de duas décadas, visando garantir eventual poupança, logo, não reflete sua capacidade financeira habitual. Dessa forma, afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça. 5. O embargado requereu a aplicação de multa por ter o embargante negado a titularidade da linha telefônica onde foi realizada a tentativa de citação eletrônica. O Código de Processo Civil, com a alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 2021 passou a ter como preferencial a citação eletrônica, estipulando parâmetros gerais para validade do ato: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV, do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, a citação eletrônica é regulada pela Instrução Normativa nº 6704674 – GCJ que aduz: Art. 2°. As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III. e-mail profissional; IV. contato telefônico No caso dos autos, determinou-se a citação eletrônica do réu, pelo do contato 42 9928-7198. O destinatário ao ser indagado, afirmou não ser João GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Carlos Petrechem Ferraz e posteriormente, não mais respondeu o servidor que cumpriu a diligência (seq. 24). Contudo, quando intimado para indicar seus contatos telefônicos para eventual necessidade de intimação da audiência agendada, indicou como seu contato o mesmo número (42 99928-7198) (seq.72). Além disso, o embargado demonstrou que esse contato era utilizado nas conversas entre as partes (seq.27), bem como apresentou fatura em nome do embargante (seq.48.2) que atesta a titularidade da linha. Logo, é evidente que o embargante mentiu ao afirmar não ser o titular do contato telefônico, visando se esquivar da citação de forma consciente e ardil, agindo com evidente má-fé e atentando contra a dignidade da justiça. Quando apresentou embargos à monitória (primeiro momento de manifestação nos autos) incumbia ao réu justificar o não recebimento da citação, conforme o § 1°-B do artigo 246 do Código de Processo Civil, contudo não o fez. 5.1. Tendo em vista o descumprimento do disposto no artigo 246, § 1°-B, do Código de Processo Civil, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça impondo ao embargante JOÃO CARLOS PETRECHEM FERRAZ a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, que será revertida em favor do Funjus (art. 223, § 2º, CPC), independentemente da sucumbência ou da concessão de gratuidade da justiça. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 6. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 7. Fixa-se como pontos controvertidos dos embargos à monitória: a) ocorrência de descumprimento contratual pelas partes; b) causa do descumprimento contratual; c) se o objeto da prestação corresponde ao reflorestamento plantado em 7 (sete) alqueires do imóvel, ou exatas 10 mil toneladas de madeira; d) venda em duplicidade da mesma área de plantio; e) valor devido. 7.1. Fixa-se como pontos controvertidos da reconvenção: a) intenção das partes ao estabelecerem as cláusulas contratuais; b) descumprimento contratual do reconvindo; c) multa pelo descumprimento contratual; d) valor devido. 8. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 9. Defiro a produção de prova documental, depoimento, pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 9.1. O embargante requereu, “se necessário”, a realização de perícia para constatação da efetiva existência das toneladas de madeira entregues. Entretanto, não se vislumbra a necessidade de realização de prova técnica, uma vez que tais fatos podem ser provados mediante documentos emitidos com a entrega, pesagens das cargas de madeira retiradas da propriedade do embargante, notas de produtor rural, etc. Destaque-se que tais documentos são mais precisos que qualquer outra estimativa técnica a ser realizada com a análise de eventuais tocos das árvores cortadas, que diante do decurso de tempo, podem até terem sido retiradas do local. Posto isto, indefiro o pedido realização de prova pericial. 10. Designo audiência de instrução e julgamento semipresencial para o dia 12 de abril de 2.023, às 13h30min, devendo exclusivamente as testemunhas arroladas comparecem na Sala de Audiências deste Juízo para serem inquiridas. 10.1. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 10.2. Na eventualidade das partes pretenderem que a audiência seja realizada na modalidade inteiramente virtual, com a oitiva de testemunhas de seus escritórios ou de suas residências, deverão apresentar pedido em 15 (quinze) dias, com base no negócio jurídico processual estabelecido no artigo 190 do Código de Processo Civil, de modo que dependerá da concordância das partes. 11. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. 12. O rol de testemunhas deve ser oferecido pelas partes em 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo as partes observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 13. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas ou informadas pelo advogado que as arrolou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, nos casos excepcionais previstos § 2º do mesmo artigo, haver a comprovação das custas processuais necessárias com a comprovação da necessidade de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, com amparo nos artigos 3°, § 3°, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação, para o dia 14 de setembro de 2.022, as 15h00min, a ser realizada por meio virtual, pelo Programa MICROSOFT TEAMS, devendo as partes comparecerem pessoalmente chamada, acompanhadas de seus procuradores, trazendo propostas concretas e alternativas para conciliação. 2. Intimem-se as partes, com urgência, para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 2.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 2.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3. A audiência será realizada na Sala Virtual: http://gg.gg/0006054-89-2021-8-16-0174 da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Atentando-se a realidade dos autos, onde, ao menos neste momento processual, não será necessária a expedição de mandado de citação, atrelado ao fato de que fora concedida as benesses da gratuidade da justiça ao autor, defiro o pedido apresentado (seq. 35) de restituição das custas pagas ao Sr. Oficial de Justiça e que não foram utilizadas (seq. 14.5 - R$ 149,71), consignando que o reembolso deverá ser solicitado perante o FUNJUS, observando os parâmetros informados no seguinte endereço: https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao 2. Por outro lado, no que toca as custas da carta precatória (seq. 14.4), por se tratar de custas direcionadas ao ofício Distribuidor de Guarapuava, anoto que tal pleito deverá ser formulado perante tal serventia. Intimem-se. Diligencias necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 Vistos, 1. Expeça-se novo ofício à operadora TIM requisitando informações acerca da titularidade da linha (42) 9 9928-7198, com a informação do nono dígito, nos termos do mov. 29. 2. Diligências necessárias. União da Vitória/PR, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006054-89.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$338.350,00 Autor(s): MAURO STANGHERLIN (RG: 44615924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 509.753.589-87) comunidade do Empoçado, s/n - Rural - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 - Telefone(s): (42) 99809-5441 Réu(s): JOÃO CARLOS PETRECHEM FERRAZ (RG: 90219944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.716.419-03) Rua Tupinambá, 80 - Vila Carli - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.040-020 - Telefone(s): (42) 9928-7198 1. Diante da tentativa frustrada de citação do requerido, requer a parte autora seja oficiada a operadora de telefonia a qual pertence o número de telefone indicado para que confirme a titularidade do réu sobre o referido número, bem como com a confirmação a aplicação de multa por ato atentatório da dignidade da justiça. 2. Oficie-se à operadora TIM requisitando informações acerca da titularidade da linha (42) 9928-7198, se pertence ao requerido João Carlos Petrechem Ferraz. 2.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 3. Com base no artigo 246, §1º-A, do CPC ante a ausência de confirmação da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação de JOÃO CARLOS PETRECHEM FERRAZ, nos moldes do artigo 247, para o endereço informados na inicial. 4. Deixo de analisar por ora o pedido de ato atentatório a dignidade da justiça, com fundamento no artigo 246,§1º-B “Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.” 5. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Defiro a gratuidade da justiça ao autora 2. Cumpra-se a determinação de seq. 10. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Em se tratando de ação monitória, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada pela parte autora, aplicando-se ao caso os artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil. 2. Cite-se, por meio eletrônico (artigo 246 do CPC), para pagamento do principal e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II). 2.1. Cientifique-se ainda a parte ré de que deverá confirmar o recebimento da citação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório da dignidade da justiça, deste já fixada em 5% do valor da causa, nos moldes do artigo 246, §1-C do Código de Processo Civil. 2.2. Inexistindo confirmação da citação, no prazo de 03 (três) dias úteis, nos termos do artigo 246, §1º-A, expeça-se carta de citação ou mandado, devendo o executado ser notificado de que deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação, se visar o afastamento da multa acima fixada. 2.3. Cientifique-se o réu de que, se nesse prazo efetuar o pagamento integral, isentar-se-á da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais (Código de Processo Civil, art. 701, § 1º). 2.4. Cientifique-se também o réu de que poderá, no prazo acima assinalado, reconhecer o crédito da parte autora e depositar 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerendo permissão para pagar o saldo restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Código de Processo Civil, art. 701, § 5º, c/c art. 916). 3. O réu poderá oferecer embargos representado por advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias anteriormente referido, independentemente de prévia segurança do juízo (Código de Processo Civil, art. 702). 3.1. Oferecidos embargos, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 702, § 5º). 4. Em não havendo pagamento e nem oferecimento de embargos no prazo acima estabelecido, converter-se-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença (Código de Processo Civil, art. 701, § 2°, c/c arts. 513 e seguintes). 4.1. Nessa hipótese, voltem os autos conclusos. 5. Por fim, ocorrendo pagamento, intime-se a parte credora para que apresente manifestação em 24 (vinte e quatro) horas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006054-89.2021.8.16.0174 1. Considerando as inovações trazidas pela Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 246 do Código de Processo Civil, estabelecendo a citação por meio eletrônico como meio preferencial, intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de indicar os contatos eletrônicos dos executados, buscando cumprir a legislação vigente. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito