Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIGUEL DALTRO TELES FILHO ADV.: FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA - OAB: 2530-SE
EXECUTADO: MIGUEL DALTRO TELES NETO ADV.: OSMAN MOREIRA TELES - OAB: 10894-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE A SECRETARIA PROCEDEU À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, EM ATENDIMENTO AO PLEITO FORMULADO PELA PARTE RÉ, BEM COMO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO MANTEVE, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202374200071 NÚMERO ÚNICO: 0000067-32.2023.8.25.0019
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:13
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776029/SE (2024/0385267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE002530
AGRAVADO: MIGUEL DALTRO TELES NETO
ADVOGADO: OSMAN MOREIRA TELES - SE010894
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:43
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776029/SE (2024/0385267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE002530
AGRAVADO: MIGUEL DALTRO TELES NETO
ADVOGADO: OSMAN MOREIRA TELES - SE010894
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776029/SE (2024/0385267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE002530
AGRAVADO: MIGUEL DALTRO TELES NETO
ADVOGADO: OSMAN MOREIRA TELES - SE010894
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776029/SE (2024/0385267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE002530
AGRAVADO: MIGUEL DALTRO TELES NETO
ADVOGADO: OSMAN MOREIRA TELES - SE010894
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:43
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776029/SE (2024/0385267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE002530
AGRAVADO: MIGUEL DALTRO TELES NETO
ADVOGADO: OSMAN MOREIRA TELES - SE010894
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776029/SE (2024/0385267-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE002530
AGRAVADO: MIGUEL DALTRO TELES NETO
ADVOGADO: OSMAN MOREIRA TELES - SE010894
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:39
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776029/SE (2024/0385267-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE002530
AGRAVADO: MIGUEL DALTRO TELES NETO
ADVOGADO: OSMAN MOREIRA TELES - SE010894
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:30
Distribuição
05/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776029/SE (2024/0385267-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE002530
AGRAVADO: MIGUEL DALTRO TELES NETO
ADVOGADO: OSMAN MOREIRA TELES - SE010894
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 18:16
Protocolo de Petição
19/12/2024, 18:07
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:28
Publicação
29/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776029/SE (2024/0385267-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE002530
AGRAVADO: MIGUEL DALTRO TELES NETO
ADVOGADO: OSMAN MOREIRA TELES - SE010894
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FABIO HENRIQUE SIQUEIRA MENDONCA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)