Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776225/GO (2024/0402610-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BENEDITO DA SILVA CALDAS
AGRAVANTE: AUREA SALVADOR DE MEDEIROS CALDAS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
TIAGO BELÉM CALDAS - GO028443E
AGRAVADO: ROSEMARY FARIA DA SILVA CASSIANO
AGRAVADO: ANTONIO CASSIANO DA CUNHA
ADVOGADOS: RAFAEL ROCHA DE MACEDO - GO023566
WINDER OLIVEIRA GARCIA - GO033790
GUILHERME FRANCO RIBEIRO - GO062383
AGRAVADO: OROTILDES RODOVALHO ZUCHETTI
ADVOGADO: JULIANO GLAUCO ALVARENGA CORREIA - GO049522
AGRAVADO: MAIS QUE BURGUER LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:59
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776225/GO (2024/0402610-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BENEDITO DA SILVA CALDAS
AGRAVANTE: AUREA SALVADOR DE MEDEIROS CALDAS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
TIAGO BELÉM CALDAS - GO028443E
AGRAVADO: ROSEMARY FARIA DA SILVA CASSIANO
AGRAVADO: ANTONIO CASSIANO DA CUNHA
ADVOGADOS: RAFAEL ROCHA DE MACEDO - GO023566
WINDER OLIVEIRA GARCIA - GO033790
GUILHERME FRANCO RIBEIRO - GO062383
AGRAVADO: OROTILDES RODOVALHO ZUCHETTI
ADVOGADO: JULIANO GLAUCO ALVARENGA CORREIA - GO049522
AGRAVADO: MAIS QUE BURGUER LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776225/GO (2024/0402610-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BENEDITO DA SILVA CALDAS
REPRESENTADO POR: AUREA SALVADOR DE MEDEIROS CALDAS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
TIAGO BELÉM CALDAS - GO028443E
AGRAVADO: ROSEMARY FARIA DA SILVA CASSIANO
AGRAVADO: ANTONIO CASSIANO DA CUNHA
ADVOGADOS: RAFAEL ROCHA DE MACEDO - GO023566
WINDER OLIVEIRA GARCIA - GO033790
GUILHERME FRANCO RIBEIRO - GO062383
AGRAVADO: OROTILDES RODOVALHO ZUCHETTI
ADVOGADO: JULIANO GLAUCO ALVARENGA CORREIA - GO049522
AGRAVADO: MAIS QUE BURGUER LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776225/GO (2024/0402610-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BENEDITO DA SILVA CALDAS
AGRAVANTE: AUREA SALVADOR DE MEDEIROS CALDAS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
TIAGO BELÉM CALDAS - GO028443E
AGRAVADO: ROSEMARY FARIA DA SILVA CASSIANO
AGRAVADO: ANTONIO CASSIANO DA CUNHA
ADVOGADOS: RAFAEL ROCHA DE MACEDO - GO023566
WINDER OLIVEIRA GARCIA - GO033790
GUILHERME FRANCO RIBEIRO - GO062383
AGRAVADO: OROTILDES RODOVALHO ZUCHETTI
ADVOGADO: JULIANO GLAUCO ALVARENGA CORREIA - GO049522
AGRAVADO: MAIS QUE BURGUER LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776225/GO (2024/0402610-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BENEDITO DA SILVA CALDAS
REPRESENTADO POR: AUREA SALVADOR DE MEDEIROS CALDAS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
TIAGO BELÉM CALDAS - GO028443E
AGRAVADO: ROSEMARY FARIA DA SILVA CASSIANO
AGRAVADO: ANTONIO CASSIANO DA CUNHA
ADVOGADOS: RAFAEL ROCHA DE MACEDO - GO023566
WINDER OLIVEIRA GARCIA - GO033790
GUILHERME FRANCO RIBEIRO - GO062383
AGRAVADO: OROTILDES RODOVALHO ZUCHETTI
ADVOGADO: JULIANO GLAUCO ALVARENGA CORREIA - GO049522
AGRAVADO: MAIS QUE BURGUER LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:32
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776225/GO (2024/0402610-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO DA SILVA CALDAS
AGRAVANTE: AUREA SALVADOR DE MEDEIROS CALDAS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
TIAGO BELÉM CALDAS - GO028443E
AGRAVADO: ROSEMARY FARIA DA SILVA CASSIANO
AGRAVADO: ANTONIO CASSIANO DA CUNHA
ADVOGADOS: RAFAEL ROCHA DE MACEDO - GO023566
WINDER OLIVEIRA GARCIA - GO033790
GUILHERME FRANCO RIBEIRO - GO062383
AGRAVADO: OROTILDES RODOVALHO ZUCHETTI
ADVOGADO: JULIANO GLAUCO ALVARENGA CORREIA - GO049522
AGRAVADO: MAIS QUE BURGUER LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:10
Distribuição
10/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:20
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:34
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 17:36
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:58
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:51
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776225/GO (2024/0402610-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO DA SILVA CALDAS
AGRAVANTE: AUREA SALVADOR DE MEDEIROS CALDAS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
TIAGO BELÉM CALDAS - GO028443E
AGRAVADO: ROSEMARY FARIA DA SILVA CASSIANO
AGRAVADO: ANTONIO CASSIANO DA CUNHA
ADVOGADOS: RAFAEL ROCHA DE MACEDO - GO023566
WINDER OLIVEIRA GARCIA - GO033790
GUILHERME FRANCO RIBEIRO - GO062383
AGRAVADO: OROTILDES RODOVALHO ZUCHETTI
ADVOGADO: JULIANO GLAUCO ALVARENGA CORREIA - GO049522
AGRAVADO: MAIS QUE BURGUER LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 14:11
Publicação
10/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776225/GO (2024/0402610-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO DA SILVA CALDAS
REPRESENTADO POR: AUREA SALVADOR DE MEDEIROS CALDAS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
TIAGO BELÉM CALDAS - GO028443E
AGRAVADO: ROSEMARY FARIA DA SILVA CASSIANO
AGRAVADO: ANTONIO CASSIANO DA CUNHA
ADVOGADOS: RAFAEL ROCHA DE MACEDO - GO023566
WINDER OLIVEIRA GARCIA - GO033790
GUILHERME FRANCO RIBEIRO - GO062383
AGRAVADO: OROTILDES RODOVALHO ZUCHETTI
ADVOGADO: JULIANO GLAUCO ALVARENGA CORREIA - GO049522
AGRAVADO: MAIS QUE BURGUER LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO DA SILVA CALDAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FIADORES. OUTORGA UXÓRIA DOS CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502 e 508 do CPC, no que concerne à ocorrência de violação à coisa julgada, devendo ser responsabilizadas patrimonialmente todas as pessoas físicas que foram rés na ação de despejo, trazendo a seguinte argumentação: 18. Ocorre que o voto condutor do acórdão é explícito ao nomear as pessoas físicas que estavam coobrigadas pelas obrigações da locatária. É ler e conferir: “À ocasião, restou prevista na cláusula décima nona do ajuste que figurariam como fiadores ANTÔNIO CASSIANO DA CUNHA, casado com ROSEMARY FARIA DA SILVA, e OROTILDES RODOVALHO ZUCHETTI, casada com JOÃO ZUCHETTI, tendo todos subscrito o contrato” (ev. 160 do processo n. xxxxxx). 19. E nem se diga que, àquela oportunidade, a Corte não teria analisado de modo particular o tema depois debatido em sede de “exceção de pré-executividade”. Ocorre que, como se sabe, todas as alegações que foram arguidas, assim como aquelas que poderiam ter sido, como se extrai do art. 508 do Código de Processo Civil: [...] 21. Portanto, ainda que o Tribunal a quo não tivesse indicado com todas as letras quem eram os fiadores da relação locatícia, tem-se que essa distinção entre “fiança” e “outorga uxória” (ou marital) poderia e deveria ter sido arguida ainda na fase de conhecimento. Sem isso, fez-se coisa julgada a respeito do tema, eis que, no curso da ação de despejo, foram condenados todos os réus, sem nenhuma exceção. 22. Assim, seja qual for o ângulo pelo qual se examine a questão, constata-se que o acórdão recorrido agride a coisa julgada e, de consequência, nega vigência aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil (fls. 138-139). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse contexto, não há que falar em coisa julgada, tendo em vista que os cônjuges dos fiadores não foram considerados fiadores no acórdão prolatado. [...] A fiança é uma espécie de garantia pessoal, baseada na confiança depositada na pessoa do garante (terceiro), de tal modo que, nos termos do art. 818 do Código Civil, “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Logo, as assinaturas dos cônjuges se deram como cumprimento da exigência de outorga uxória, necessária a dar validade à fiança prestada pelos fiadores, nos termos do art. 1.647 do Código Civil: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: […] III - prestar fiança ou aval; Assim, no caso em comento, os outorgantes, ora agravados, firmaram o contrato somente na condição de cônjuges, ofertando a outorga uxória aos fiadores, não se comprometendo ao pagamento ou se colocando na condição de fiadores; por conseguinte, não podem ser a execução contra eles dirigida (fls. 75-76). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial