Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032592-52.2020.8.21.0001/RS
RÉU: CASSIO LEOTE DE ABREU
ADVOGADO(A): RENAN MENEZES VIEIRA (OAB RS100977)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observe-se o cancelamento da guia de custas, considerando a gratuidade judiciária conferida ao demandado (evento 56, DESPADEC1), restando mantida em segunda instância (processo 5032592-52.2020.8.21.0001/RS, evento 9, DOC1).
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032592-52.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: ALBERTO DA COSTA DE ABREU
ADVOGADO(A): CLAITON LUIZ DUFLOT (OAB RS052289)
RÉU: CASSIO LEOTE DE ABREU
ADVOGADO(A): RENAN MENEZES VIEIRA (OAB RS100977)
ATO ORDINATÓRIO
DIGAM AS PARTES SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO TJ/RS, BEM COMO A PARTE RÉ PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:33
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2443372/RS (2023/0300154-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASSIO LEOTE DE ABREU
ADVOGADO: RENAN MENEZES VIEIRA - RS100977
AGRAVADO: ALBERTO DA COSTA DE ABREU
ADVOGADO: CLAITON LUIZ DUFLOT - RS052289
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:49
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2443372/RS (2023/0300154-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASSIO LEOTE DE ABREU
ADVOGADO: RENAN MENEZES VIEIRA - RS100977
AGRAVADO: ALBERTO DA COSTA DE ABREU
ADVOGADO: CLAITON LUIZ DUFLOT - RS052289
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2443372/RS (2023/0300154-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASSIO LEOTE DE ABREU
ADVOGADO: RENAN MENEZES VIEIRA - RS100977
AGRAVADO: ALBERTO DA COSTA DE ABREU
ADVOGADO: CLAITON LUIZ DUFLOT - RS052289
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:49
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2443372/RS (2023/0300154-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASSIO LEOTE DE ABREU
ADVOGADO: RENAN MENEZES VIEIRA - RS100977
AGRAVADO: ALBERTO DA COSTA DE ABREU
ADVOGADO: CLAITON LUIZ DUFLOT - RS052289
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 09:24
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2443372/RS (2023/0300154-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASSIO LEOTE DE ABREU
ADVOGADO: RENAN MENEZES VIEIRA - RS100977
AGRAVADO: ALBERTO DA COSTA DE ABREU
ADVOGADO: CLAITON LUIZ DUFLOT - RS052289
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 21:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 21:19
Publicação
06/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2443372/RS (2023/0300154-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CASSIO LEOTE DE ABREU
ADVOGADO: RENAN MENEZES VIEIRA - RS100977
AGRAVADO: ALBERTO DA COSTA DE ABREU
ADVOGADO: CLAITON LUIZ DUFLOT - RS052289
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIO LEOTE DE ABREU contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n. 5032592-52.2020.8.21.0001) assim ementado (fl. 1.330): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ARTIGO 373, I E II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARTE DEMANDADA. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUSTIÇA: Considerando não ter aportado aos autos a declaração de renda atualizada, bem como pelo fato de os dados presentes no documento demonstrarem considerável redução patrimonial de um ano ao outro, é caso de rejeição à impugnação apresentada. Negado provimento ao apelo da parte demandada. RECURSO DE APELAÇÃO PARTE AUTORA. COBRANÇA. EMPRÉSTIMO: Comprovado pelo autor o empréstimo, via lançamento no imposto de renda e extratos bancários, deixou a parte demandada de comprovar ser o valor objeto de doação, na forma do que exige o artigo 373, II, do CPC. O demandado assumiu o encargo de demonstrar que o valor recebido era doação, face opor fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito do autor. Ausente prova de mera doação, ao invés de mútuo entre pai e filho. Apelo do autor provido para julgar procedente a ação. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Redistribuído à parte demandada. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Observada na forma do artigo 85, §11, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.486-1.495). No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 114, 541, parágrafo único, do Código Civil e 373, I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o autor da demanda não se desincumbiu de provar que o valor foi transferido por empréstimo, enquanto que o réu, ora recorrente, fez prova de que o valor lhe foi entregue a título de doação; e b) 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que os acórdãos recorridos padecem de omissão e obscuridade, uma vez que não considerou adequadamente os arts. 114, 541, parágrafo único, do CC e 373, I, do CPC. Colaciona julgado do Superior Tribunal de Justiça, visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca da necessidade de a parte comprovar a formalização do alegado empréstimo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.579-1.587). É o relatório. Decido. I - Violação do art. 1.022 do CPC A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, com a específica indicação numérica do artigo de lei, dos parágrafos, incisos, alíneas, assim como sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal, impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a recorrente deixou de especificar quais incisos do art. 1.022 do CPC foram contrariados e, apesar de ter suscitado a existência de omissão e obscuridade no julgado, não se desincumbiu de demonstrar qual argumento, capaz de infirmar o resultado do julgamento, teria sido ignorado pelo TJRJ nem no que consistiu a apontada obscuridade. No que se refere à indicação de omissão e dos demais vícios do art. 1.022 do CPC, o STJ já decidiu que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem especificação dos incisos que foram violados. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) De toda sorte, mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não assistira à recorrente. Trata-se de ação de cobrança julgada improcedente. Inconformada, a parte apelou. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte demandada e deu provimento ao apelo do autor, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.324-1.328): FATO EM DISCUSSÃO. A parte autora, Alberto da Costa de Abreu, ingressou com ação de cobrança contando que emprestou ao demandado Cassio Leote Abreu, seu filho, a soma de R$ 150.000,00, no ano de 2018, e R$ 140.000,00, no ano de 2019, os quais deveria ser quitados em janeiro de 2020. A sentença foi de improcedência da ação em face da ausência de prova do alegado. Ambos litigantes ofertaram recursos de apelação. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA [...] RECURSO DE APELAÇÃO PARTE AUTORA EMPRÉSTIMO. COBRANÇA Pondere-se que a inicial contém argumentos que ensejam alguma dificuldade para se saber o que se discute e seu alcance (evento 1, INIC1), porém é de fácil percepção que o pedido se resume na retribuição da quantia de R$ 290.000,00, a título de empréstimo ao filho, o que fica reafirmado no apelo da parte autora (evento 170, APELAÇÃO¹). A discussão travada envolve o empréstimo de R$ 290.000,00 pelo autor ao demandado, seu filho, sustentando este que houve doação do valor. O fundamento do pedido inicial está assim lançado: [...] Já, a parte demandada, em contestação alegou: [...] Então, enquanto o autor afirma que o valor foi emprestado, o demandada sustenta que houve doação, o que atrai o encargo da prova à esse, mormente levando-se em consideração a distribuição estática da prova. Diante das provas produzidas, é possível a reforma da sentença de improcedência dos pedidos. O autor, além de ter juntado a declaração do imposto de renda contendo o empréstimo ao demandado, vieram extratos da conta corrente que alicerçam o transpasse de valores ao requerido. E isso atende ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. Logo, há elementos objetivos de que (a) o autor dispunha de valores para repasse da soma de R$ 290.000,00, conforme demonstrado nos extratos bancários, e (b) que a soma foi recebida pelo réu. Deixando de adentrar na relação conturbada que envolve pai e filho, conforme se lê nas inúmeras petições das partes, conversa de WhatsApp, o autor afirma que o valor foi objeto de empréstimo. E isso veio por meio do lançamento existente na declaração do imposto de renda e nos extratos bancários demonstrando transferências de valores. Lado outro, o demandado ao afirmar que a importância lhe foi doada assumiu o encargo da prova de fato extintivo, modificativo ou impedido do direito do autor. O artigo 373, I e II, do CPC dispõe: [...] Consoante Luiz Guilherme Marinoni in Revista dos Tribunais, SP, ano 2088, pag. 336, Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo quanto ao ônus da prova entende: “(...) o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios, e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva de ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e em inversão do ônus de provar.” Desse modo, consistindo a exceção arguida como fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que não foi empréstimo, mas sim doação, era necessário que a parte apelante/demandada comprovasse o alegado, o que adianto não ocorreu. É sabido, consoante se depreende do art. 541 do Código Civil, que a doação se faz por escritura pública ou por instrumento particular, sendo que não há, nos autos, nenhum destes documentos a indicar tenha ocorrido a suposta doação de R$ 290.000,00. Destaca-se que a doação feita à filha desta forma ocorreu. Ademais, mesmo que se considere que é admissível a doação verbal de dinheiro, era ônus da parte demandada a prova mínimo que isso ocorreu. Todavia, a lide foi julgada antecipadamente, quando as partes desistiram de fazerem prova dos fatos alegados. Em relação ao valor objeto do litígio (R$ 290.000,00) o autor conseguiu demonstrar que a pecúnia foi alcançada a título de empréstimo. Além de constar a informação na declaração do imposto de renda, foi demonstrado nos autos, mediante os extratos juntados, o repasse de quase R$ 900.000,00, durante os anos 2018 e 2019. Embora a discussão seja restrita a R$ 290.000,00 o demandado não conseguiu provar que se tratava de doação, ao invés de mútuo. Neste sentido: [...] Por fim, embora a preliminar de inépcia da inicial tenha sido afastada pelo julgador monocrático, sem que o demandado tenha recorrido disso, necessário destacar que o argumento de que houve perdão da dívida não altera o entendimento quando não é possível afirmar se o perdão é pecuniário ou moral, considerando as desavenças familiares existentes. Tampouco o citado perdão tem correspondência com a soma de R$ 290.000,00, face anterior relação obrigacional entre as partes e com terceiros. Nesse contexto, é caso de se dar provimento ao recurso de apelação para que o demandado-apelado seja condenada ao pagamento-devolução de R$ 290.000,00 ao autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto à correção monetária está será pela IPC-A a contar da data dos depósitos, que se iniciaram em janeiro de 2018 até que seja alcançado o valor pretendido pelo autor. Isso porque, conforme destacado inicialmente, a dívida alcança aproximadamente R$ 900.000,00, mas a pretensão do autor se resume a R$ 290.000,00. Quando do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 1.491-1.493): O que se observa é que todos os temas foram enfrentados e o fato da conclusão do acórdão não ter sido de acordo com o que pretendia a parte embargante não significa dizer que a questão dos autos foi má valorada. Especificamente, a fim de se evitar argumentação de negativa de prestação jurisdicional, adentra-se acerca dos pontos questionados nos embargos de declaração. O ônus da prova foi valorado na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, no caso a distribuição estática da prova, quando cabia ao autor provar da transferência de valores, a título de mútuo, mas com a contestação alegado se tratar de doação, houve o encargo do interessado demonstrar que isso ocorreu, conforme inciso II da norma processual assinalada. Pondere-se que os indícios (prova objetiva e documental) que houve a transferência nascem na declaração de imposto de renda do autor-embargado e, principalmente, nos extratos bancários anexados aos autos. Logo, foram os extratos bancários a prova sólida e irrefutável que houve a transferência de valores entre as partes. Sequer é aceitável uma ampla discussão relativa a higidez da declaração de imposto de renda, pois prova de menor intensidade do que os extratos bancários produzidos por instituição bancária isenta. E, com isso, a soma destes dois elementos de prova, essencialmente os extratos, conduz a certa da transferência de valores e que o autor-embargado dispunha de valores para repasse ao filho-embargante. A questão da doação em favor da filha do embargante, no caso especifico é algo sem maior relevância, uma vez que a lide se centra entre pai e filho, somente. Eventual doação irregular do ponto de vista fiscal, ou desconforme com a lei civil não macula a presente discussão do mérito da lide. Nada impedia que o embargante fizesse prova mínima que houve, sim, doação da soma de R$ 290.000,00. A rediscussão que a doação poderia ser verbal, ou de forma outra mencionada no acórdão embargado não implica em omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento judicial. O fato é que a prova acerca da doação seria da parte demandada-embargante, ao invés do Judiciário dizer como se deveria fazê-lo. O encargo do Poder Judiciário era assegurar a parte de constituir a prova dos fatos que alegou, o que foi respeitado na tramitação da ação originária. A rediscussão do integral teor e alcance do conteúdo transcrito na Ata Notarial é incabível em Embargos de Declaração, eis que a prova essencial para configurar o mútuo está fundamentada e noticiado no acórdão embargado. Relativamento aos argumentos da petição datada de 15 de fevereiro de 2023 para retirada de pauta os embargos de declaração, há que renovar a compreensão que a parte embargante quando afirmou que houve doação de valores (evento 30, PED LIMINAR/ANT TUTE1), ao invés de empréstimo assumiu o ônus da prova. Todavia, a tese que não era mútuo, a partir de reconhecimento em petição do embargado, é situação fática a ser averiguada na ação que o recorrente ajuizou contra o embargado e terceira pessoa (processo 5054669-18), a qual não tem pronunciamento judicial acerca do mérito. Logo, a citada "prova" para justificar nova análise dos fundamentos do acórdão não poderá ser admitida, pois documento unilateral, sem o crivo do contraditório, produzido em ação que nem tem sentença de mérito e que sequer foi mencionada na ação que redundou sua apreciação neste Colegiado. Enfim, não se justifica suspender o julgamento dos embargos de declaração por simples petição em processo outro que nem foi objeto de escrutínio do juízo em que tramita a lide mencionada. Nem há mínima viabilidade de se considerar afirmativa fora de um contexto processual para justificar alterar pronunciamento judicial desta Câmara. Em suma, os fundamentos dos Embargos de Declaração, não obstante contenham argumentos relevantes, não aptos a impor uma revisão da prova dos autos e do convencimento deste órgão julgador, pois as razões para impor a retribuição dos valores de parte do embargante para o embargado são suficientes e já foram amplamente demonstrados anteriormente. Assim, inviável conferir efeito infringente à decisão, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto embargado. E, na realidade, os embargos de declaração são apenas de natureza de rediscussão da lide e revolver a prova dos autos, pois a parte recorrente não aceita o pronunciamento judicial deste Colegiado. Infelizmente, é uma tensa e longa divergência entre pai e filho que ultrapassa os limites de mais uma ação judicial entre ambos, modo pelo qual eventual fundamentação que seja contrária ao interesse do embargante via gerar infinitas rediscussões sem fim. De resto, a impugnação ao marco de início da correção monetária não autoriza discussão em embargos de declaração, por evidente, uma vez que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição. O pronunciamento judicial embargado é escorreito em impor a correção monetária desde a data da transferência dos valores até o montante de R$ 290.000,00, pois a posse do numerário é o momento da fruição da quantia em debate. E a data da incidência da correção monetária se verifica na simples glosa dos extratos bancários, modo pelo qual não há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si só, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; e AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Violação dos arts. 114, 541, parágrafo único, do CC e 373, I e II, do CPC A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que o autor logrou demonstrar o afirmando empréstimo, enquanto que o réu, não se desincumbiu de provar a alegação de que a importância lhe foi doada. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que o demandante não teria provado o direito arguido e que o demandado teria comprovado a doação, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
05/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento