Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2608375/SP (2024/0116538-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: ELISANGELA SOEMES BONAFÉ - SP198976
AGRAVADO: PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARUF MATTAR NETTO - MG168109
TRISTÃO TAVARES SANTOS - SP367908
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.518): Ementa: Apelação e reexame necessário. Ação anulatória de lançamentos fiscais. IPTU. Alegação da autora de que seu imóvel, apesar de localizado em área urbana, é destinado a atividades rurais. Critério geográfico ou sua destinação econômica. Prevalência desta última. Como bem apontado pela juíza, houve comprovação da destinação rural do imóvel. A documentação juntada aos autos é suficiente para corroborar o exercício de pecuária no imóvel tributado. Destarte, o afastamento da cobrança de IPTU, tal como feito pela juíza, é a solução adequada ao caso concreto. Tecidas tais considerações, percebe-se que a sentença solucionou corretamente a demanda e merece ser mantida, com majoração da verba honorária outrora fixada, nos termos do art.85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso, mantém-se a sentença em sede de reexame necessário e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. Os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados, sendo os declaratórios da parte contrária julgados prejudicados (e-STJ, fls. 1.565-1.569). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1.571-1.585), a agravante alegou violação ao art. 15 do Decreto-Lei 57/1966. Sustentou, em síntese, que a decisão da Corte estadual foi equivocada ao afastar a incidência do IPTU sobre os imóveis da parte adversa, com base no argumento de que os bens são destinados a atividades rurais, quando, na verdade, tratam-se de propriedades de grande extensão territorial urbana que não cumprem a função de propriedade rural, sendo a atividade rural mencionada no laudo pericial insignificante. Defendeu, assim, a existência de relação jurídico-tributária que justifica a incidência do imposto municipal sobre os imóveis, uma vez que, além de estarem preenchidos os requisitos legais para incidência do IPTU, é “incontroverso nos autos que a propriedade em discussão possui 598.788,13 m², e a atividade rural na propriedade não atende ao aproveitamento adequado e racional do imóvel, pois se restringe a menos de 10% da área” (e-STJ, fls. 1.582). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.604-1.613). O recurso especial não foi admitido na origem, o que provocou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. Relativamente à controvérsia dos autos, a Corte local aduziu o seguinte (e-STJ, fls. 1.519-1.521): De início, não se deve olvidar a divergência existente acerca dos critérios adotados para distinguir o IPTU do ITR, dada a impossibilidade de incidência concomitante dos dois impostos sobre o mesmo imóvel, bem como a sucessão de leis no tempo que regulamentam a matéria. O Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico e estabeleceu que os imóveis localizados na zona urbana estão sujeitos à incidência do IPTU. Já nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/662 deve prevalecer o critério da destinação. Destarte, os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização. Ambos os diplomas legais são de 1966 e foram recepcionados pela Constituição Federal de 1967 com status de Lei Complementar. Portanto, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que a destinação prevista no Decreto- Lei afasta a incidência do IPTU com base no critério topográfico adotado pelo CTN. Da documentação juntada, a autora comprovou que seu imóvel encontra-se cadastrado perante o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - fls.97/127). Juntou comprovantes de recolhimento de ITR (Imposto Territorial Rural), notas fiscais e atestados de vacinação de rebanho bovino dos anos de 2010 a 2020 (fls.1206/1259), bem como laudo pericial de fls.1158/1180 que corrobora a destinação rural do imóvel, tendo nele sido exarada manifestação pericial no sentido de que é exercida atividade de pecuária no imóvel. Referida documentação comprova a destinação rural do objeto tributado a fim de atender a pretensão autoral. Destarte, imperiosa a manutenção da sentença que afastou os lançamentos de IPTU. Do trecho acima transcrito, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela não incidência do IPTU, uma vez que "a autora comprovou que seu imóvel encontra-se cadastrado perante o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - fls. 97/127). Juntou comprovantes de recolhimento de ITR (Imposto Territorial Rural), notas fiscais e atestados de vacinação de rebanho bovino dos anos de 2010 a 2020 (fls. 1206/1259), bem como laudo pericial de fls. 1158/1180 que corrobora a destinação rural do imóvel, tendo nele sido exarada manifestação pericial no sentido de que é exercida atividade de pecuária no imóvel" (e-STJ, fls. 1.520-1.521). Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para afastar a conclusão do Tribunal estadual quanto à destinação rural do imóvel, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IPTU. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não houve prequestionamento dos arts. 204 do CTN e 333 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que reconheceu a destinação econômica rural do imóvel: "Nesse sentido, foi realizada audiência instrutória, na qual as testemunhas deram conta sobre atividades tipicamente rurais empreendidas no imóvel, com plantação de árvores frutíferas, criação de animais e açude (...) Uma vez acolhida a tese da exclusão do IPTU, tanto por não cumprir o Município ao menos dois requisitos do § 1° do art. 32 do CTN, quanto pelo princípio da destinação econômica rural, cada qual suficiente para garantir solução favorável ao embargante, restam prejudicadas as demais alegações relativas à nulidade das CDAs" (fl. 676, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.678.845/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU. IMÓVEL. NATUREZA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A simples transcrição de ementas não é suficiente à demonstração do suposto dissídio jurisprudencial. Não foram cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. 2. Para se chegar a uma conclusão a respeito da natureza do imóvel tributado, se urbana ou rural, é preciso examinar os documentos constantes dos autos, o que é defeso no âmbito do apelo nobre. 3. O acórdão registrou a existência nos autos de elementos que ensejaram a aplicação da multa por litigância de má-fé. A análise da aplicação dessa penalidade passa pelo revolvimento de fatos, incompatível com a natureza do recurso especial. 4. A verba honorária foi determinada de modo sensato pelo Tribunal a quo, que a alterou de 0,09% para 5% sobre o valor da causa, em virtude da "remuneração desproporcional à importância da demanda e a seu resultado econômico" Não sendo desarrazoada, sua majoração importa, necessariamente, na reapreciação dos aspectos fáticos do caso. 5. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 915.721/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 29/5/2007, p. 280.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 1% sobre a base de cálculo estipulada na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE