Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301687-88.2014.8.24.0038/SC
AUTOR: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846)
ADVOGADO(A): PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498)
ADVOGADO(A): SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da expedição de documento.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301687-88.2014.8.24.0038/SC
AUTOR: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846)
ADVOGADO(A): PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498)
ADVOGADO(A): SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978)
RÉU: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG
ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132)
RÉU: CHARLISA PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:43
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774981/SC (2024/0398190-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC018846
SCHAYANE MONICH PEREIRA - SC054978
PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON - SC067498
HENRIQUE GARCIA GLUHER - SC068125
AGRAVADO: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG
AGRAVADO: CHARLISA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ - SC024132
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:43
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774981/SC (2024/0398190-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC018846
SCHAYANE MONICH PEREIRA - SC054978
PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON - SC067498
HENRIQUE GARCIA GLUHER - SC068125
AGRAVADO: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG
AGRAVADO: CHARLISA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ - SC024132
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774981/SC (2024/0398190-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC018846
SCHAYANE MONICH PEREIRA - SC054978
PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON - SC067498
HENRIQUE GARCIA GLUHER - SC068125
AGRAVADO: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG
AGRAVADO: CHARLISA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ - SC024132
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774981/SC (2024/0398190-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC018846
SCHAYANE MONICH PEREIRA - SC054978
PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON - SC067498
HENRIQUE GARCIA GLUHER - SC068125
AGRAVADO: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG
AGRAVADO: CHARLISA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ - SC024132
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:43
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774981/SC (2024/0398190-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC018846
SCHAYANE MONICH PEREIRA - SC054978
PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON - SC067498
HENRIQUE GARCIA GLUHER - SC068125
AGRAVADO: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG
AGRAVADO: CHARLISA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ - SC024132
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774981/SC (2024/0398190-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC018846
SCHAYANE MONICH PEREIRA - SC054978
PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON - SC067498
HENRIQUE GARCIA GLUHER - SC068125
AGRAVADO: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG
AGRAVADO: CHARLISA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ - SC024132
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:58
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:05
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2774981/SC (2024/0398190-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC018846
SCHAYANE MONICH PEREIRA - SC054978
PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON - SC067498
HENRIQUE GARCIA GLUHER - SC068125
AGRAVADO: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG
AGRAVADO: CHARLISA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ - SC024132
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
06/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 18:00
Publicação
23/01/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2774981/SC (2024/0398190-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC018846
SCHAYANE MONICH PEREIRA - SC054978
PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON - SC067498
HENRIQUE GARCIA GLUHER - SC068125
REQUERIDO: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG
REQUERIDO: CHARLISA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ - SC024132
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por CARLOS ROBERTO LIENSTADT com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo Interno (fls. 1.151-1.165) interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O referido Agravo foi apresentado contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO QUE SE FAZ POSSÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCONTROVERSO PAGAMENTO SERÔDIO. CLÁUSULA CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DE MORA QUE PREVALECE FRENTE À PENALIDADE COMPENSATÓRIA CONVENCIONADA EM CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COBRANÇA DA MULTA ESPECÍFICA POR IMPONTUALIDADE. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS E AVERBAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA. COMPROMISSO CUMPRIDO PELA PROMITENTE COMPRADORA NOS TERMOS DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. TARDIA ALTERAÇÃO CADASTRAL JUNTO À COMPANHIA DE ENERGIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE MOTIVOU A APLICAÇÃO DA PENA COMPENSATÓRA. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM, QUE SE DEMONSTROU "MANIFESTAMENTE EXCESSIVO". DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS PELA PETIÇÃO INICIAL INCAPAZES DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. APELO DA PARTE RÉ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PUNIÇÃO FIXADA. FUNÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO INCLUI SUBSTITUIR AS PARTES EM SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS. PRETENSA DIMINUIÇÃO DA MULTA QUE REPRESENTARIA QUANTIA IRRISÓRIA FRENTE AO PERCENTUAL NO PACTO ESTABELECIDO E RETIRARIA SUA NATUREZA SANCIONATÓRIA. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VERBA QUE, NO CASO, DEVE INDICIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DECRETO MODIFICADO NO PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora elemento oriundo de convenção entre as partes contratantes, uma vez verificado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal ajustada, poderá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. A multa penal compensatória, quando convencionada em caráter geral para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações contratuais, não incide na hipótese de mora se existente no pacto penalidade específica para a impontualidade (fl. 568). Alega o agravante, ora requerente, que, na decisão recorrida, nem sequer foi demonstrada a suposta generalidade ou esclarecido sobre a alegada ausência de impugnação específica de fundamentos (fl. 1.175). Afirma que a agravada requereu o cumprimento provisório de sentença (Processo n. 5052607-05.2024.8.24.0038), pretendendo executar a verba honorária fixada de forma flagrantemente desproporcional e ilegal, desconsiderando os critérios estabelecidos pela legislação processual e a jurisprudência consolidada no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o valor da causa critério residual e apenas aplicável quando os anteriores não forem possíveis (fl. 1.176). Quanto ao periculum in mora, sustenta que "a execução de valores indevidamente majorados em sede de cumprimento provisório de sentença coloca em risco iminente o patrimônio do Agravante, sem que haja a devida segurança jurídica quanto à legalidade da fixação honorária. Tal circunstância irá ocasionar graves prejuízos financeiros e que são irreversíveis na prática, violando a própria eficácia do provimento jurisdicional buscado" (fl. 1.177). Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento provisório de sentença até o julgamento final deste Recurso. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente. Na espécie, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, uma vez que: a) o Recurso Especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da falta de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (arts. 10, 141 e 492, do CPC; art. 413 do CC), Súmula 5/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927 do CC); e b) há decisão nesta Corte pelo não conhecimento do Agravo por falta de impugnação específica quanto aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927 do CC) conforme a Súmula n. 182/STJ (fls. 1.146-1.147). Nessa linha, a argumentação apresentada encontra-se atrelada ao próprio mérito da demanda, não sendo, pois, passível de exame/concessão em cognição sumária. Desse modo, aplica-se a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando se vislumbra a inadmissibilidade do Recurso Especial, como exemplificam os precedentes cuja ementa transcrevo a seguir (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). 2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso. 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. 7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.11.2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1- Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. 2- Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.928/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020). Ademais, não evidenciado o periculum in mora, na medida em que as razões recursais trazem argumentos relacionados ao cumprimento provisório de sentença, procedimento que conta com mecanismos próprios a evitar prejuízos ao executado. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, D Je de 15/4/2021). 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024, destaques acrescidos). Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:20
Liminar
21/01/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 18:15
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
17/01/2025, 17:46
Protocolo de Petição
17/01/2025, 17:21
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:23
Publicação
03/12/2024, 05:22
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774981/SC (2024/0398190-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC018846
SCHAYANE MONICH PEREIRA - SC054978
PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON - SC067498
HENRIQUE GARCIA GLUHER - SC068125
AGRAVADO: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG
AGRAVADO: CHARLISA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ - SC024132
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774981/SC (2024/0398190-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT
ADVOGADOS: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC018846
SCHAYANE MONICH PEREIRA - SC054978
PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON - SC067498
HENRIQUE GARCIA GLUHER - SC068125
AGRAVADO: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG
AGRAVADO: CHARLISA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: JOÃO EDUARDO DEMATHÉ - SC024132
INTERESSADO: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 17:53
Publicação
06/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 17:13
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 17:00
Recebimento
21/10/2024, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846)
APELANTE: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132)
APELANTE: CHARLISA PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): Luciana Domingos Lopes Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de maio de 2024, quarta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301687-88.2014.8.24.0038/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ROBERTO LIENSTADT (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846)
APELANTE: ESTER IVONE MARCOS NEOTTI KONIG (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132)
APELANTE: CHARLISA PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOHNY ANGELO IGNACIO PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301687-88.2014.8.24.0038/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK