Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
AGRAVADO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 314-317 apresentada como agravo interno contra o acórdão de fls. 305-309. 2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas, previsão igualmente contida no Regimento Interno do STJ. Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021. Dessa forma, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. A interposição do recurso em apreço, portanto, especialmente no contexto em que se debate tão somente a confirmação de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, configura abuso do direito de recorrer, ensejando a baixa imediata dos autos. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2025, 16:56
Protocolo de Petição
03/10/2025, 16:33
Publicação
29/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
AGRAVADO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
AGRAVADO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 314-317 apresentada como agravo interno contra o acórdão de fls. 305-309. 2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas, previsão igualmente contida no Regimento Interno do STJ. Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021. Dessa forma, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. A interposição do recurso em apreço, portanto, especialmente no contexto em que se debate tão somente a confirmação de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, configura abuso do direito de recorrer, ensejando a baixa imediata dos autos. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2025, 16:56
Protocolo de Petição
03/10/2025, 16:33
Publicação
29/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
AGRAVADO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:10
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
AGRAVADO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:38
Documento (Certidão)
14/08/2025, 15:37
Decurso de Prazo
14/08/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
16/07/2025, 13:11
Protocolo de Petição
16/07/2025, 12:54
Documento (Certidão)
27/06/2025, 15:08
Publicação
27/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
EMBARGADO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:55
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
RECORRIDO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, a qual não conheceu do recurso, em face da irresignação recursal não ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 210): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 231). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, II, 5º, XXII, LXXIV, e 6º, da Constituição Federal. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ao recurso (fls. 241-244). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 242 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:00
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 19:59
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
RECORRIDO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
AGRAVADO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:34
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 15:21
Petição (Recurso extraordinário)
10/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:33
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
EMBARGADO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:36
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
EMBARGADO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:15
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:53
Publicação
06/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
EMBARGADO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
04/12/2024, 13:47
Publicação
29/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2630640/SP (2024/0132564-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOCEMIR GHELLER ALVES
ADVOGADO: BIANCA LYS MAZO CRUZ - SP357829
AGRAVADO: CONDOMINIO FOREST HILLS
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUÍMARO MENDES BARRETO - SP189039
LEONARDO FRADE CARDOSO - SP205209
SAMANTHA HOLLAND BARRETO - SP489618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 22:30
Não-Provimento
04/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 21:11
Publicação
18/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Inclusão em pauta
17/10/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:35
Redistribuição
02/10/2024, 16:00
Publicação
26/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:27
Recebimento
25/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 08:39
Distribuição
24/09/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
21/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
21/08/2024, 16:58
Publicação
01/07/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:35
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/06/2024, 13:31
Protocolo de Petição
28/06/2024, 13:19
Publicação
17/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:05
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/06/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)