Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000756-25.2015.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Círculo Social São Camilo - Mezadri Administração de Bens Imóveis Ltda - - Emerson Pedro Mezadri - Fls. 1241: O requerimento deve ser direcionado ao processo em que foi deferida a medida cautelar. Nada a prover. - ADV: ANGELA TUCCIO TEIXEIRA (OAB 114240/SP), BÁRBARA RAQUEL ANDREOLI MALHEIROS MARTINS (OAB 371606/SP), FERNANDO RIBEIRO PEREIRA (OAB 142566/SP), SIMONE DE OLIVEIRA AGRIA (OAB 82147/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:23
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786238/SP (2024/0418766-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO
ADVOGADOS: JOSE MARIA DA COSTA - SP037468
ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO - SP306689
ANDRE MATTOS DE CARVALHO - SP294602
AGRAVADO: MEZADRI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: EMERSON PEDRO MEZADRI
ADVOGADOS: FABIANA MORALES NEGRÃO - SP173618
JONAS HENRIQUE NEGRÃO - SP162615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:15
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786238/SP (2024/0418766-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO
ADVOGADOS: JOSE MARIA DA COSTA - SP037468
ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO - SP306689
ANDRE MATTOS DE CARVALHO - SP294602
AGRAVADO: MEZADRI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: EMERSON PEDRO MEZADRI
ADVOGADOS: FABIANA MORALES NEGRÃO - SP173618
JONAS HENRIQUE NEGRÃO - SP162615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786238/SP (2024/0418766-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO
ADVOGADOS: JOSE MARIA DA COSTA - SP037468
ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO - SP306689
ANDRE MATTOS DE CARVALHO - SP294602
AGRAVADO: MEZADRI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: EMERSON PEDRO MEZADRI
ADVOGADOS: FABIANA MORALES NEGRÃO - SP173618
JONAS HENRIQUE NEGRÃO - SP162615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:15
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786238/SP (2024/0418766-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO
ADVOGADOS: JOSE MARIA DA COSTA - SP037468
ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO - SP306689
ANDRE MATTOS DE CARVALHO - SP294602
AGRAVADO: MEZADRI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: EMERSON PEDRO MEZADRI
ADVOGADOS: FABIANA MORALES NEGRÃO - SP173618
JONAS HENRIQUE NEGRÃO - SP162615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786238/SP (2024/0418766-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO
ADVOGADOS: JOSE MARIA DA COSTA - SP037468
ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO - SP306689
ANDRE MATTOS DE CARVALHO - SP294602
AGRAVADO: MEZADRI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: EMERSON PEDRO MEZADRI
ADVOGADOS: FABIANA MORALES NEGRÃO - SP173618
JONAS HENRIQUE NEGRÃO - SP162615
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 09:06
Redistribuição
21/02/2025, 09:00
Recebimento
14/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786238/SP (2024/0418766-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO
ADVOGADOS: JOSE MARIA DA COSTA - SP037468
ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO - SP306689
ANDRE MATTOS DE CARVALHO - SP294602
AGRAVADO: MEZADRI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: EMERSON PEDRO MEZADRI
ADVOGADOS: FABIANA MORALES NEGRÃO - SP173618
JONAS HENRIQUE NEGRÃO - SP162615
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:11
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:44
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:20
Distribuição
10/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 19:45
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786238/SP (2024/0418766-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO
ADVOGADOS: JOSE MARIA DA COSTA - SP037468
ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO - SP306689
ANDRE MATTOS DE CARVALHO - SP294602
AGRAVADO: MEZADRI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: EMERSON PEDRO MEZADRI
ADVOGADOS: FABIANA MORALES NEGRÃO - SP173618
JONAS HENRIQUE NEGRÃO - SP162615
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 20:36
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:06
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Publicação
29/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786238/SP (2024/0418766-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO
ADVOGADOS: JOSE MARIA DA COSTA - SP037468
ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO - SP306689
ANDRE MATTOS DE CARVALHO - SP294602
AGRAVADO: MEZADRI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: EMERSON PEDRO MEZADRI
ADVOGADOS: FABIANA MORALES NEGRÃO - SP173618
JONAS HENRIQUE NEGRÃO - SP162615
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 23:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)