Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1762773/DF (2018/0221089-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: MARCELO PERBONI
ADVOGADOS: DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF015377
LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
FERNANDA CALDAS VILLAS BOAS DE CARVALHO - DF069408
EMBARGADO: JONAS FELIX DOS SANTOS
EMBARGADO: FRANCIELLE PICOLO ROSA
ADVOGADO: LARISSA ROMANA DOS SANTOS SOUSA - DF027754
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 882-906) apresentados por MARCELO PERBONI contra acórdão proferido pela Terceira Turma assim ementado (fls. 868-869): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, condenando o agravante apagar honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, e o agravointerno interposto na origem foi conhecido e desprovido, interrompendo o prazo para a interposição do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto na origem é intempestivo, considerando que os embargos de declaração opostos peloagravado não foram conhecidos, e se a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou a regra de equidade do § 8º domesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno interposto na origem foi conhecido e desprovido,interrompendo o prazo para a interposição do recurso especial, conforme entendimento do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC,deve ser aplicada, fixando os honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, salvo exceções previstas no § 8º, que não se aplicam aocaso concreto. 6. O valor da causa não é considerado irrisório, justificando a aplicação da regrageral para a fixação dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno conhecido e desprovido na origeminterrompe o prazo para a interposição do recurso especial. 2. A regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios,salvo exceções previstas no § 8º, que não se aplicam ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.213.356/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.818.154/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021. O embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no REsp n. 2.000.519/MG. Nos termos explicitados pela parte recorrente (fl. 887): 21. Como já relatado, no v. acórdão recorrido entendeu-se, de forma equivocada, que o recurso especial interposto pelos ora embargados seria tempestivo, mesmo após a oposição de embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. O fundamento foi o de que, como posteriormente houve interposição de agravo interno, esse último recurso seria suficiente para suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 22. Contudo, esse raciocínio contraria frontalmente a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual somente embargos de declaração tempestivos e conhecidos são aptos a interromper o prazo recursal subsequente, sendo inócuo, para esse fim, eventual agravo interno desprovido contra decisão que não conhece dos embargos por intempestividade. 23. A manter-se o entendimento consagrado no acórdão embargado, chega-se a uma conclusão absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico e com a lógica recursal processual: bastaria à parte, após opor embargos de declaração manifestamente intempestivos, interpor agravo interno contra a decisão que os não conheceu, para artificialmente suspender ou reabrir o prazo para a interposição de recurso especial — ainda que tal agravo seja integralmente improvido. 24. Ao conferir à interposição de agravo interno efeito suspensivo ou interruptivo ao prazo do recurso especial, mesmo quando originado de embargos não conhecidos, o acórdão embargado cria indevidamente uma hipótese de interrupção recursal não prevista em lei. Os embargos de divergência foram admitidos pela decisão de fls. 909-911. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 916-924. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos cotejados. É o relatório. Inicialmente, entendo que está caracterizado o dissídio jurisprudencial. O acórdão embargado concluiu que, apesar da intempestividade dos embargos de declaração, o conhecimento do agravo interno posteriormente manejado teria o condão de reabrir o prazo para interposição do recurso especial. Destaca-se, no ponto, a seguinte transcrição do julgado (fls. 876-874): Como bem destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, não há falar em intempestividade do recurso especial interposto pelo agravado, na medida em que cabe agravo interno contra a decisão unipessoal que não conheceu dos embargos declaratórios opostos na origem (fl. 840). No caso concreto foi definido que, embora os embargos de declaração não tenham sido conhecidos, o agravo interno interposto pelo agravado na origem foi conhecido e desprovido, interrompendo, portanto, o prazo para a interposição do recurso especial. Salienta-se, no ponto, que o acórdão impugnado não afirmou a possibilidade de se interpor recurso especial para debater exclusivamente a tempestividade dos embargos declaratórios. Decidiu-se pela possibilidade de amplo debate do acórdão recorrido, inclusive da questão referente aos honorários advocatícios, que havia sido decidida anteriormente à oposição dos aclaratórios intempestivos. Por outro lado, o acórdão indicado como paradigma concluiu que a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende nem interrompe o prazo de interposição de outros recursos. Reconhecida a existência da divergência jurisprudencial, verifico que deve prevalecer a orientação firmada no julgado paradigma. De acordo com a orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos quando intempestivos. A propósito (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE SEGUNDO A QUAL OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA O RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 31/10/2023. 3. O acordão recorrido apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) No caso, foi reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração por meio de decisão monocrática, tendo esse decisório sido mantido no julgamento do agravo interno (fls. 716-721). Nesse contexto, a única matéria passível de impugnação no recurso especial seria justamente a tempestividade dos aclaratórios, estando preclusas todas as demais questões anteriores. Isso significa que o recurso especial apenas seria, em tese, admissível, caso tivesse por exclusiva finalidade debater eventual violação das normas processuais que estabelecem a contagem do prazo para a oposição do recurso tido com intempestivo. Todavia, na situação em apreço, a parte se utiliza do recurso especial para impugnar questão pretérita relacionada à fixação da verba honorária por juízo de equidade. Entretanto, na linha da jurisprudência desta Corte, houve a preclusão da matéria, pois a oposição de embargos declaratórios intempestivos, no caso, não interrompeu o prazo para a rediscussão desse ponto, razão pela qual se deve reconhecer a intempestividade do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e reconhecer a intempestividade do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES