Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2355935/PR (2023/0156164-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BOKADA ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO SANTA ROSA SERATTO - PR015731
ELIZETE DE LOURDES FERNANDES SANTA ROSA - PR015722
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091
INTERESSADO: ALMEIDA & ZANELATO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:31
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:59
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Intimação
AREsp 2355935/PR (2023/0156164-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BOKADA ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO SANTA ROSA SERATTO - PR015731
ELIZETE DE LOURDES FERNANDES SANTA ROSA - PR015722
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091
INTERESSADO: ALMEIDA & ZANELATO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação
AREsp 2355935/PR (2023/0156164-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BOKADA ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO SANTA ROSA SERATTO - PR015731
ELIZETE DE LOURDES FERNANDES SANTA ROSA - PR015722
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI - RS079091
INTERESSADO: ALMEIDA & ZANELATO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 08:36
Redistribuição
02/06/2023, 08:00
Recebimento
29/05/2023, 13:07
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 09:21
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2023, 08:17
Recebimento
11/05/2023, 16:20
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007256-07.2022.8.16.0000/3 Recurso: 0007256-07.2022.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
11/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007256-07.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0007256-07.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 20.02.2023 (segunda-feira de carnaval), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022. Portanto, a petição recursal juntada em 13.03.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a segunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, de modo que a parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso especial, que não houve expediente no Tribunal de origem no dia do termo final do prazo recursal.". (AgRg no AREsp 2115957/MS. Sexta Turma. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz. DJe de 28/10/2022). Assim, o print da tela de detalhamento do cálculo do prazo do Sistema Projudi (documento de mov. 1.6) não possui caráter oficial para fins de comprovação da tempestividade. Veja-se, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’ (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A Corte Especial do STJ, apreciando a QO no REsp 1.813.684/SP, decidiu que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 4. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 6. A data diversa para o término do prazo, trazida no presente recurso, mediante 'print' do sistema eletrônico do Tribunal de origem, não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos processuais, segundo ampla jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1651053/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020) - Destaquei. Ressalta-se que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
28/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007256-07.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0007256-07.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc. Considerando a possibilidade de se conferir eventuais efeitos infringentes ao presente embargos de declaração, intime-se o embargado, para, se assim entender necessário, manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, 20 de outubro de 2022. Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
21/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007256-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0007256-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, Defiro o pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S/A no mov. 37.1 (2º grau) para fim de regularização da autuação. Após, voltem. Curitiba, 15 de junho de 2022. Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
21/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007256-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0007256-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, Diante do certificado no mov. 31.1 (2º grau), intime-se o Banco Santander (Brasil) S/A para, caso haja interesse que todos os procuradores constantes no substabelecimento de mov. 22.2 (2º grau) sejam habilitados nos presentes autos, realize os cadastros junto ao sistema Projudi. Prazo: 05 dias. Após, voltem. Curitiba, 14 de junho de 2022. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator
16/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007256-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0007256-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, O advogado Ney José Campos (OAB/MG nº 44243) informou que não patrocina a causa em comento, requerendo a exclusão de seu nome da autuação (mov. 28.1 – 2º grau). Observa-se do substabelecimento outorgado (mov. 22.2 – 2º grau) que, além dos advogados já cadastrados, não foram incluídos como representantes do Banco Santander (Brasil) S/A os seguintes procuradores: - Guilherme Carneiro Monteiro Nitscheke – OAB/RS nº 67.185 - Roberto Pierri Bersch – OAB/RS nº 24.484 - Alexandre Grandi Mandelli – OAB/RS nº 79.091 - Andiara Barbosa Silveira – OAB/RS nº 62.188 - Candice Binato Stangler – OAB/RS nº 51.590 - Filipe Marmontel Nasi – OAB/RS nº 96.989 - João Ricardo Bet Viegas – OAB/RS nº 113.499 - Laura Schneider Longhi – OAB/RS nº 114.892 - Luiza Nogueira Lanzer – OAB/RS nº 111.484 - Marcelo Vinícius Rijo Pereira – OAB/RS nº 98.170 - Potiguara Webber Gonçalves – OAB/RS nº 83.448 - Roberta Webber Gugel – OAB/RS nº 84.747 - Solange Fonseca Camboim – OAB/RS nº 88.362 - Veluma Gugel Nadin – OAB/RS nº 117.740 - Vitória Maturana de Britto – OAB/RS nº 107.489.
Diante do exposto, com o fim de evitar futura alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa, inclua-se na autuação o nome dos supra referidos procuradores constantes no substabelecimento (mov. 22.2 – 2º grau) e exclua-se apenas o nome do advogado Ney José Campos (OAB/MG nº 44243). Após, voltem. Curitiba, 13 de junho de 2022. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BOKADA ALIMENTOS LTDA
Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007256-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0007256-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bokada Alimentos LTDA (mov. 1.1 – 2º grau) contra decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento nº 0007745-84.2010.8.16.0058 que conheceu e acolheu os embargos promovidos por Banco Santander (Brasil) S/A (mov. 478.1 – 1º grau). Observa-se na movimentação processual que a instituição financeira juntou procuração (mov. 22.1 – 2°grau), constituindo como advogada a Dra. Cristina Mabel Arevalo e outros, sendo apresentado também substabelecimento em nome da Dra. Gabriela Vitiello Wink e outros (mov. 22.2 – 2° grau).
Diante do exposto, corrija-se a autuação com a inclusão dos procuradores do Banco Santander (Brasil) S/A. Após, voltem. Curitiba, 31 de maio de 2022. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator
01/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007256-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0007256-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BOKADA ALIMENTOS LTDA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bokada Alimentos Ltda, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos de “Liquidação de Sentença por Arbitramento” nº 0007745-84.2010.8.16.0058 movida em face do Banco Santander (Brasil) S/A, que acolheu embargos de declaração opostos pelo executado e determinou a remessa dos autos ao Perito para exclusão da multa e honorários no cálculo de valores devidos (mov. 478.1 – autos originários). Relata a empresa agravante que ingressou com ação revisional de contrato em face do banco agravado e, após o trânsito em julgado, promoveu o cumprimento de sentença apresentando os respectivos cálculos (mov. 86.1); intimado para o pagamento, o agravado deixou transcorrer o prazo (mov. 102); realizado bloqueio judicial (mov. 111), o banco apresentou impugnação e reconheceu como devido o valor de R$462.352,21 (mov. 113); foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, para atualização do valor incontroverso, a ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 152); intimado o executado (mov. 161), decorreu o prazo sem manifestação (mov. 168); foi apresentada atualização do cálculo pela contadoria judicial, com a inclusão da multa e honorários (mov. 159.3), havendo a concordância pelo agravado (mov. 272); o valor incontroverso foi levantado pelo exequente, prosseguindo o feito em relação à parte controversa; o perito judicial apresentou cálculo para a liquidação de R$630.276,26, com a inclusão da multa e honorários (mov. 431.1), havendo a concordância pelo agravado (mov. 431); a agravante impugnou o laudo pericial, sendo apresentado novo cálculo no valor de R$651.260,93 (mov. 451); intimado, o banco executado apresentou impugnação afirmando que a perícia não considerou os estornos de tarifas debitadas na movimentação da conta corrente, e que para a apuração dos valores devidos a título de honorários a perícia não considerou o valor correto da causa (mov. 457); após, o executado postulou a exclusão dos encargos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 461); foi determinada a remessa dos autos à Perita para manifestação sobre as impugnações (mov. 462); o executado opôs embargos de declaração alegando omissão da decisão na apreciação de seu pedido (mov. 470); os embargos foram conhecidos e acolhidos, determinando a remessa dos autos para exclusão da multa e dos honorários do cálculo dos valores devidos (mov. 478), ensejando a interposição do presente agravo de instrumento. Alega que os embargos opostos pelo executado não poderiam ser conhecidos (art. 1.001, CPC), uma vez que da decisão apenas determinou a remessa dos autos à Perita para se manifestar sobre as impugnações apresentas por ambas as partes, não possuindo qualquer cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente; a decisão embargada merece reforma, porque não poderia ser atacada via embargos de declaração; na impugnação ao cálculo de mov. 451, o banco agravado não se insurgiu contra a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, aplicados segundo o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, vindo a postular a exclusão dos encargos posteriormente (mov. 461), de modo que não houve impugnação acerca dos encargos; portanto, o pedido de exclusão da multa e honorários é intempestivo; ademais, não se operou o direito ao contraditório, porque a exequente/agravante não foi intimada a se manifestar sobre o pedido, implicando em nulidade da decisão agravada por ofensa ao princípio do contraditório; a aplicação das penalidades foi decidida anteriormente (mov. 152) e houve manifestação de concordância do executado/agravado na medida em que após ser intimado, deixou de se manifestar (mov. 168); também concordou com a atualização do cálculo, que já contemplava a multa e os honorários (mov. 272); assim, a aplicação das penalidades é matéria preclusa desde 26/09/2019, sendo incabível sua rediscussão (art. 507, CPC); a conversão do cumprimento de sentença para liquidação de sentença se operou apenas para apuração da parte controversa do valor devido, inclusive, a parte incontroversa não foi paga voluntariamente, incidindo a multa e honorários; no julgamento do REsp 1.803.985, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a multa do artigo 523, do Código de Processo Civil, somente será excluída se o executado depositar voluntariamente a quantia devida e ainda “sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”, o que não correu nos autos. Pede a concessão liminar, para a suspensão do processo até o julgamento do presente agravo de instrumento, quando espera a reforma da decisão agravada, mantendo a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, no cálculo dos valores devidos à exequente (mov. 1.1 – agravo de instrumento). É o relatório. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, na pretensão recursal deve o agravante demonstrar a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. A decisão agravada foi fundamentada, nos seguintes termos: “I.
Trata-se de embargos de declaração opostos no seq. 470, com fundamento no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, em face da decisão de seq. 462. Em síntese, o embargante aponta a existência de omissão no decisum, diante da não apreciação do pedido de seq. 461. Nos termos do art. 1.023, do NCPC os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art.1.022 do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Não visa, portanto, à reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Tempestivos os embargos, deles conheço. No mérito, com efeito, da análise da decisão embargada infere-se que não houve exame do petitório indicado pelo embargante. Desta feita, acolho os embargos de declaração opostos, para acrescer à decisão de seq. 462a seguinte redação: IV. Quanto ao pedido de seq. 461, defiro. Considerando a conversão do pedido de cumprimento de sentença para liquidação por arbitramento (decisão de seq. 341), inviável a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º do CPC neste momento processual. Ao Sr. Perito para exclusão das verbas do cálculo dos valores devidos. No mais, permanece a decisão tal como lançada. II.
Ante o exposto, conheço dos embargos (porque tempestivos) e os acolho para os fins supra. III. Precluso o direito de recorrer, remetam-se os autos ao Sr. Perito para retificação do laudo, se for o caso. (...)”. (mov. 478.1 – autos originários). Em uma análise perfunctória que a espécie permite, há verossimilhança nas alegações da agravante, na medida em que a decisão agravada determinou que a Perita procedesse o recálculo do valor devido pelo agravado, excluindo a multa e honorários, mesmo não havendo o pagamento voluntário do valor executado. Tendo em vista que na hipótese de provimento do recurso o trabalho da Expert terá que ser refeito, assiste razão ao agravante quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do presente recurso, poupando, assim, a movimentação da máquina judicial. Ademais, não se verifica prejuízo à parte agravada na concessão do efeito suspensivo à liquidação de sentença enquanto se aguarda a solução da controvérsia. 3.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, com a concessão de efeito suspensivo à liquidação de sentença, ao menos até o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. 4. Intimem-se o banco agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o r. Juízo “a quo”. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator