Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
ANDRE DORSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DORSCH
Autor
JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
CPF
Autor
ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA
CPF
Reu
BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
CNPJ
Reu
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA
OAB/BA 42961·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FONSECA LIMA
OAB/BA 44247·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ABREU SILVANY
OAB/BA 43355·CPF·Representa: Autor
JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
OAB/BA 46151·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8027335-73.2019.8.05.0001.
Autor: ANDRE DORSCH registrado(a) civilmente como ANDRE DORSCH
Réu: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente em relação à primeira requerida. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 17 de abril de 2026. Luciana Santiago Técnica Judiciária
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE DORSCH
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA SENTENÇA Vitos, etc. ANDRE DORSCH, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, todos qualificados aos autos. É o relatório. Decido. Em fase de cumprimento de sentença, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir consoante procuração outorgada pela parte autora em (id 30490677) e pela parte ré (procuração de id 151383379 e substabelecimento de id 151383387), resolveram pôr fim ao litígio, mediante concessões mútuas, consoante transação (id 537272835) submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8027335-73.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários e custas na forma pactuada. Considerando que não há qualquer menção à primeira Requerida na presente transação, interpreta-se como sendo feita exclusivamente entre a parte Autora e a segunda Requerida (BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA), razão pela qual determino o prosseguimento do feito me relação à primeira requerida. Dessa forma, após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe com a devida certificação da serventia, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente em relação à primeira requerida. Prazo: 15 dias. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE DORSCH
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA SENTENÇA Vitos, etc. ANDRE DORSCH, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, todos qualificados aos autos. É o relatório. Decido. Em fase de cumprimento de sentença, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir consoante procuração outorgada pela parte autora em (id 30490677) e pela parte ré (procuração de id 151383379 e substabelecimento de id 151383387), resolveram pôr fim ao litígio, mediante concessões mútuas, consoante transação (id 537272835) submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8027335-73.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários e custas na forma pactuada. Considerando que não há qualquer menção à primeira Requerida na presente transação, interpreta-se como sendo feita exclusivamente entre a parte Autora e a segunda Requerida (BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA), razão pela qual determino o prosseguimento do feito me relação à primeira requerida. Dessa forma, após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe com a devida certificação da serventia, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente em relação à primeira requerida. Prazo: 15 dias. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8027335-73.2019.8.05.0001.
Autor: ANDRE DORSCH registrado(a) civilmente como ANDRE DORSCH
Réu: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento. Salvador, 3 de dezembro de 2025. MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA Téc. Jud.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:23
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:23
Publicação
23/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892051/BA (2025/0103956-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANDRE DORSCH
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSÉ BENTO DE SOUZA BARBOSA - BA046151
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892051/BA (2025/0103956-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANDRE DORSCH
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSÉ BENTO DE SOUZA BARBOSA - BA046151
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE DORSCH
EXECUTADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA SENTENÇA Vitos, etc. ANDRE DORSCH, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, todos qualificados aos autos. É o relatório. Decido. Em fase de cumprimento de sentença, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir consoante procuração outorgada pela parte autora em (id 30490677) e pela parte ré (procuração de id 151383379 e substabelecimento de id 151383387), resolveram pôr fim ao litígio, mediante concessões mútuas, consoante transação (id 537272835) submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8027335-73.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários e custas na forma pactuada. Considerando que não há qualquer menção à primeira Requerida na presente transação, interpreta-se como sendo feita exclusivamente entre a parte Autora e a segunda Requerida (BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA), razão pela qual determino o prosseguimento do feito me relação à primeira requerida. Dessa forma, após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe com a devida certificação da serventia, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente em relação à primeira requerida. Prazo: 15 dias. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8027335-73.2019.8.05.0001.
Autor: ANDRE DORSCH registrado(a) civilmente como ANDRE DORSCH
Réu: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento. Salvador, 3 de dezembro de 2025. MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA Téc. Jud.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:23
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:23
Publicação
23/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892051/BA (2025/0103956-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANDRE DORSCH
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSÉ BENTO DE SOUZA BARBOSA - BA046151
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892051/BA (2025/0103956-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANDRE DORSCH
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSÉ BENTO DE SOUZA BARBOSA - BA046151
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892051/BA (2025/0103956-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANDRE DORSCH
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSÉ BENTO DE SOUZA BARBOSA - BA046151
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:29
Redistribuição
24/04/2025, 15:15
Recebimento
24/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:05
Publicação
24/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892051/BA (2025/0103956-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANDRE DORSCH
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSÉ BENTO DE SOUZA BARBOSA - BA046151
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892051/BA (2025/0103956-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANDRE DORSCH
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSÉ BENTO DE SOUZA BARBOSA - BA046151
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:09
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 18:45
Recebimento
25/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Andre Dorsch Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151-A) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A)
Apelado: Graute Empreendimentos Ltda Advogado: Rafael Abreu Silvany (OAB:BA43355-A) Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247-A) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961-A)
Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027335-73.2019.8.05.0001
APELANTE: ANDRE DORSCH e outros Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)
APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247-A), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 23 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8027335-73.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Andre Dorsch Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151-A) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A)
Apelado: Graute Empreendimentos Ltda Advogado: Rafael Abreu Silvany (OAB:BA43355-A) Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247-A) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961-A)
Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027335-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANDRE DORSCH e outros Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)
APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355-A), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247-A), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8027335-73.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70625886) interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 61130561) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando integralmente a sentença objurgada que julgou procedentes os pedidos autorias, majorando os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) do valor da causa, nos termos d art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. HIPOTECA. BAIXA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. INDEFERIMENTO. CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO CDC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS, JUNTO COM A INICIAL. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECUSA DE BAIXA DA HIPOTECA CONSTITUÍDA, PELO PROMITENTE VENDEDOR, JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A BAIXA DA HIPOTECA PELO APELANTE, NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES (CLÁUSULA 11.4). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 70636307): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MOTIVAÇÃO DA TESE ADOTADA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO PRÉVIA DESTE TRIBUNAL QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA. REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO DE RESP E REXT ATENDIDO. APLICAÇÃO DOS ART. 1.022 E ART.1.025 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 250, inciso III e 251, inciso I, da Lei n.º 6.015/73, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 71187815). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da suposta transgressão ao disposto nos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No que concerne à alegação de afronta aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 2. Obstrução imposta pela Súmula 7 do STJ No que se refere a tese de transgressão aos arts. 250, inciso III e 251, inciso I, da Lei n.º 6.015/73, o apelo extremo não reúne condições de ascender a corte destino, porquanto obstado pelo enunciado da súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram de análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do Recurso Especial. Extrai-se do valoroso aresto reprochado: “… A Apelante assevera, em síntese, que não é caso de aplicação do enunciado sumular n. 308 do STJ, pois além de não constar prova da quitação, pelo Apelado, nos autos,
cuida-se de imóvel comercial. Ainda, que “em razão do efeito erga omnes do registro da hipoteca tem-se que adquirente deve arcar com os riscos do negócio, pois estava plenamente ciente do gravame, devendo se utilizar dos meios adequados para pleitear a baixa perante a incorporadora vendedora”; que não se trata de financiamento pelo SFH e que, caso entenda pela aplicação da súmula 308 do STJ, que seja determinado apenas o requerimento da baixa, e não sua inteira responsabilização pela obrigação, que inclui custos/diligências acessórios. A sentença julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Da análise dos autos, observa-se que é inequívoco o direito do Autor. Isto porque, da análise dos documentos juntados aos autos e alegações feita pelas partes, tem-se que este firmou o contrato de promessa de compra e venda em dezembro de 2012 (ID 30490771), tendo adimplido suas obrigações em abril de 2017, sento tal fato incontroverso. Nesse sentido, em que pese a inaplicabilidade da Súmula nº 308 do STJ, tem-se, de forma clara, na clausula 11.4 (ID 30490785, fl. 11) a responsabilidade, por parte da Vendedora, em realizar a liberação da hipoteca no prazo de 6 (seis) meses. Situação esta que, por sua vez, não ocorreu. Há, portanto, não apenas falha de prestação de serviço, relativo ao dever de boa fé (art. 113 do CC), como também desrespeito às próprias clausúlas contratuais entabuladas. A redação do art. 186 do CC estabelece que aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Logo, tendo o Autor, ora adquirente, realizado o adimplemento de suas obrigações no contrato de compra e venda, havia para as Rés a obrigação de proceder com a outorga da escritura definitiva, o que apenas não se deu em razão da existência de hipoteca registrada em favor da 2ª Ré. Sobre tal ponto, convém evidenciar, ainda, que a 1ª Ré admite o fato do não cabimento da referida restrição, na medida em que busca se imiscuir de sua responsabilidade, aduzindo que teria notificado a 2ª Ré acerca do adimplemento (ID 136842061, fl. 4). Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado pelo Autor em sede de petição inicial.(…) Acerca do pedido autoral de indenização em danos morais, tem-se que arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantida quando se mostrar compatível com tais parâmetros. Ressalta-se, ainda, que
trata-se de dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria demora injustificada da ré em conceder a liberação da hipoteca sobre imóvel adquirido pelo Autor. (..) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que as Rés procedam, em até 30 (trinta) dias, com o cancelamento da hipoteca e demais ônus existentes relativos ao imóvel descrito em ID 30490814 (qual seja, sala de nº 636 do Condomínio Edifício Aero Espaço Empresarial), DETERMINO, ainda, que a parte Ré proceda com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento e juros de mora de 1% contados do evento danoso.(...)” Embora o Apelante comente sobre a inaplicabilidade da súmula 308 do STJ, a sentença motivou sua tese em fundamento diverso, qual seja, previsão contratual, como fez constar no trecho seguinte: “em que pese a inaplicabilidade da Súmula nº 308 do STJ, tem-se, de forma clara, na clausula 11.4 (ID 30490785, fl. 11) a responsabilidade, por parte da Vendedora, em realizar a liberação da hipoteca no prazo de 6 (seis) meses. Situação esta que, por sua vez, não ocorreu. Há, portanto, não apenas falha de prestação de serviço, relativo ao dever de boa fé (art. 113 do CC), como também desrespeito às próprias clausulas contratuais entabuladas.”. Assim, a obrigação reconhecida na sentença, e aqui mantida, decorre do contrato celebrado entre as partes, colacionado no ID 55629920, junto à inicial. O contrato celebrado deve ser cumprido, já que celebrado validamente e possui força obrigatória, o que protege e traz segurança às relações jurídicas. […] Ademais, cumpre refutar a alegação de ausência de prova de quitação do valor do contrato, pelo Apelado, considerando a juntada do documento de ID 55629922, que demonstra que o Autor/Apelado se desincumbiu de sua obrigação, desde abril de 2017, provando o fato constitutivo do seu direito. Tal afirmação representa mera alegação do Apelante, portanto, que nada apresentou em sentido contrário. Assim, restando comprovada nos autos a quitação integral do preço ajustado em contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a autora e a construtora, assiste razão à parte apelado, na condição de comprador de boa-fé, tendo este o direito à baixa do gravame hipotecário na respectiva matrícula, com vista à escrituração, devendo ser declarada ilícita a conduta em sentido contrário. A hipoteca gravada é de responsabilidade da Apelante, inexistindo dúvida quanto ao direito do Apelado ao registro do seu imóvel, o que faz com que esta e o promitente vendedor, solidariamente, devam proceder à liberação do gravame sobre o imóvel, após a prova da quitação do contrato celebrado…”. Inviável, contudo, que o E. Superior Tribunal de Justiça promova a mesma incursão nas provas, pela via do Recurso Especial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTECA. PROMITENTE-COMPRADOR DE IMÓVEL. INEFICÁCIA. SÚMULA N. 308/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Nos termos do enunciado n. 308 da Súmula desta Corte, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3. A ausência de semelhança entre os acórdãos paradigmas e recorrido atraem, na hipótese dos autos, os verbetes n. 7 da Súmula desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.379.606/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (destaquei).
Diante do exposto, conclui-se que o Recurso Especial interposto não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a análise da controvérsia exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há como prosperar a pretensão recursal, sendo inviável a revisão das conclusões alcançadas pelo juízo de origem no âmbito restrito do Recurso Especial. 3. Do dissídio jurisprudencial. O recorrente, ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais. Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial. O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem demonstrar de forma clara e objetiva as similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre os julgados comparados. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes. A simples colação de ementas, sem o devido cotejo, não é suficiente para que o dissídio jurisprudencial seja reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c". Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: [...] 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Ante o exposto, verifica-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas. Tal deficiência impede o reconhecimento do alegado dissídio e, consequentemente, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Andre Dorsch Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151-A) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A)
Apelado: Graute Empreendimentos Ltda Advogado: Rafael Abreu Silvany (OAB:BA43355-A) Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247-A) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961-A)
Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027335-73.2019.8.05.0001
APELANTE: ANDRE DORSCH e outros Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319)
APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 11 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8027335-73.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Andre Dorsch Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151-A) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A)
Apelado: Graute Empreendimentos Ltda Advogado: Rafael Abreu Silvany (OAB:BA43355-A) Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247-A) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961-A)
Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027335-73.2019.8.05.0001
APELANTE: ANDRE DORSCH e outros Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319)
APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL ABREU SILVANY (OAB:BA43355), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 11 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8027335-73.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça