Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214237/SP (2025/0124445-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: WARLEY FABIANO FERREIRA PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO: SÉRGIO PALACIO - SP093388
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MURILLO LEONARDO MARTINS DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso interposto por WARLEY FABIANO FERREIRA PEREIRA JUNIOR contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2360432-38.2024.8.26.0000, lavrado nos termos desta ementa (fl. 88): HABEAS CORPUS – ROUBO – TRANCAMENTO DA AÇÃO INCOGITÁVEL – PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS, EIS QUE BASEADAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FORMALIZADO EM SOLO POLICIAL – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS E QUESTÕES APROFUNDADAS DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL PELA ESTREITA VIA DO 'HABEAS CORPUS' – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE JUSTIFICARAM O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL – A ANÁLISE PORMENORIZADA DAS DEMAIS MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DEVEM FICAR RESGUARDADAS A MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO – VIA INCOMPATÍVEL COM A PROVIDÊNCIA REQUERIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO – ORDEM DENEGADA. O recorrente reitera os fundamentos expostos na inicial do writ, sustentando que a única prova a embasar a acusação é o reconhecimento fotográfico, realizado no âmbito da delegacia da Polícia Civil e presidido por agentes da Guarda Municipal de Paulínia, sem a observância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (Processo n. 1511409-90.2024.8.26.0604, da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP). Requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, a fim de confirmar a liminar e reconhecer a nulidade da custódia preventiva. Contrarrazões dando notícia da expedição de alvará de soltura já cumprido na origem e, quanto ao que remanesce, pela negativa de provimento do recurso (fls. 113/115). Há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 1º/7/2025, na origem. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. É o relatório. Realmente, está prejudicada a pretensão de concessão de liberdade, uma vez que, em 21/2/2025, foi provido o RHC n. 210.224/SP, interposto pelo recorrente, com o objetivo de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao mais, não enxergo, neste momento, nulidade apta de ser reconhecida, até porque, como expôs o Tribunal estadual, não é possível o aprofundado exame de provas neste âmbito, provas aliás, até o momento, indiciárias. Em se tratando de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do pedido de trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas em juízo, à exceção de casos com teratologia patente (AgRg no RHC n. 180.035/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024). Na hipótese, além de a regularidade do reconhecimento inicialmente realizado ainda não ter sido efetivamente analisada pelas instâncias antecedentes, eventual inobservância das formalidades legais não constitui, por si só, fundamento suficiente para o reconhecimento de eventual nulidade ou trancamento da ação penal. Com efeito, ao lado de não se admitir, na via estreita do habeas corpus e/ou do respectivo recurso ordinário a análise do conjunto fático-probatório, os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial deverão ser devidamente confrontados com as provas a serem produzidas durante a instrução criminal, fase própria para o exame minucioso da autoria. Assim, julgo parcialmente prejudicado o recurso e, no mais, nego-lhe provimento (art. 34, XVIII, b, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR