Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003804-24.2023.8.21.0033/RS RELATOR: JACQUELINE BERVIAN
AUTOR: TERESINHA NADIR NOBRE
ADVOGADO(A): DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875)
ADVOGADO(A): JEAN CARISSIMI (OAB RS102731)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): ALICE CUSTÓDIO (OAB RS071528)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ BAPTISTELLA VIEIRA (OAB RS116697)
ADVOGADO(A): CAMILA RAIMUNDO GERMANN (OAB RS119882)
ADVOGADO(A): CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS (OAB RS101214)
ADVOGADO(A): GABRIEL ZIMMERMANN MOURA (OAB RS072799)
ADVOGADO(A): HELOISA TARTARI GOLDSTEIN (OAB RS115475)
ADVOGADO(A): HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS (OAB RS125362)
ADVOGADO(A): JESSICA DE ANDRADE GOMES (OAB RS118939)
ADVOGADO(A): JOAO FILIPE SPERRY WOLF (OAB RS116382)
ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA SANTOS ZANELLA (OAB RS095545)
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA MORESCO (OAB RS107558)
ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CORREA (OAB RS084156)
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS BARBOSA (OAB RS120934)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 18/08/2025 - Remetidos os Autos
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003804-24.2023.8.21.0033/RS
AUTOR: TERESINHA NADIR NOBRE
ADVOGADO(A): DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875)
ADVOGADO(A): JEAN CARISSIMI (OAB RS102731)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): ALICE CUSTÓDIO (OAB RS071528)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ BAPTISTELLA VIEIRA (OAB RS116697)
ADVOGADO(A): CAMILA RAIMUNDO GERMANN (OAB RS119882)
ADVOGADO(A): CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS (OAB RS101214)
ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES OURIQUES (OAB RS124754)
ADVOGADO(A): GABRIEL ZIMMERMANN MOURA (OAB RS072799)
ADVOGADO(A): HELOISA TARTARI GOLDSTEIN (OAB RS115475)
ADVOGADO(A): HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS (OAB RS125362)
ADVOGADO(A): JESSICA DE ANDRADE GOMES (OAB RS118939)
ADVOGADO(A): JOAO FILIPE SPERRY WOLF (OAB RS116382)
ADVOGADO(A): KAREN APARECIDA SANTOS ZANELLA (OAB RS095545)
ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA MORESCO (OAB RS107558)
ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CORREA (OAB RS084156)
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS BARBOSA (OAB RS120934)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do juízo “ad quem”.
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:13
Publicação
10/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770772/RS (2024/0389561-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: TERESINHA NADIR NOBRE
ADVOGADOS: JEAN CARISSIMI - RS102731
DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY - RS070875
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:42
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770772/RS (2024/0389561-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: TERESINHA NADIR NOBRE
ADVOGADOS: JEAN CARISSIMI - RS102731
DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY - RS070875
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770772/RS (2024/0389561-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: TERESINHA NADIR NOBRE
ADVOGADOS: JEAN CARISSIMI - RS102731
DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY - RS070875
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:42
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770772/RS (2024/0389561-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: TERESINHA NADIR NOBRE
ADVOGADOS: JEAN CARISSIMI - RS102731
DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY - RS070875
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 08:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 08:37
Publicação
16/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770772/RS (2024/0389561-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: TERESINHA NADIR NOBRE
ADVOGADOS: JEAN CARISSIMI - RS102731
DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY - RS070875
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/01/2025, 10:01
Protocolo de Petição
14/01/2025, 09:48
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770772/RS (2024/0389561-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: TERESINHA NADIR NOBRE
ADVOGADOS: JEAN CARISSIMI - RS102731
DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY - RS070875
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 390): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. UMA VEZ QUE A MATÉRIA É DOCUMENTAL, INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA A SER RECONHECIDO, QUANDO, DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OS AUTOS ESTAVAM MUNIDOS DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR MUITO SUPERIOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A MODALIDADE CONTRATADA CONFIGURA ABUSIVIDADE A AUTORIZAR A LIMITAÇÃO DO ENCARGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DA NORMALIDADE, RESTA AFASTADA A MORA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, MEDIANTE PRÉVIA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. SÉRIE. UTILIZADA A SÉRIE CORRETA PELO JUÍZO DE ORIGEM, CORRESPONDENTE À MODALIDADE DE CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. MAJORAÇÃO, COM FULCRO NO ATT. 85, §§2º E 8º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 416-420). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 427-452), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente apontou violação dos arts. 421 do Código Civil de 2002; 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil de 2015; bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova pericial contábil requerida e do julgamento antecipado do feito. Ademais, argumentou que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do caráter abusivo, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, exorbitância na cobrança. Não foi apresentada contrarrazão. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. Passo a decidir. Não merece prosperar o argumento de cerceamento de defesa. No caso, o Tribunal a quo julgou que não seria necessário produzir prova pericial, "na medida em que a matéria é documental, não demandando a produção de provas outras além das que constavam dos autos no momento da sentença". (e-STJ, fl. 384). Com efeito, havendo, nos autos, elementos substanciais para que o Juízo forme seu livre convencimento motivado - caso dos autos -, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso, porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Nesse sentido, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova". (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Outrossim, verifica-se que a Corte de origem formou sua convicção, quanto à necessidade ou não de produção de provas, com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, entendimento que não pode ser revisto na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020). 1.1. No caso em análise, extrai-se do acórdão recorrido a constatação de ausência de prejuízo e a presença de manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual não há se falar em nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado Em 07/05/20, julgado em 07/05/20, DJe de 21/05/2013). 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, de que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015). 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que houve a devolução do imóvel em momento anterior à procedência da ação de rescisão contratual, demandaria a análise de provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024 - sem grifo no original). Quanto ao mérito, o presente apelo nobre tem origem em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, na qual se buscava reduzir os encargos cobrados, pois a parte ora agravada entendeu que seriam abusivos. Em relação aos juros remuneratórios, é necessário avaliar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte critério: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (Sem grifo no original). Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Dessa feita, para serem considerados aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, concluiu que: "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." (grifei) No caso, a Corte de origem, ao analisar o contrato firmado entre as partes, constatou o caráter abusivo do percentual de juros contratados, expressamente muito superior ao divulgado pelo mercado, a configurar exorbitância na cobrança. Consignou, ainda, que a instituição financeira não comprovou circunstâncias especiais que justificassem o referido caráter abusivo, consoante se divisa na transcrição abaixo (e-STJ, fl. 386): "Com efeito, para aferir-se a abusividade ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, é necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no site do Banco Central do Brasil. No caso em exame, o contrato revisando nº 032340031142, firmado entre as partes em 12.12.2018 (evento 1, CONTR10), prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 18,50% ao mês, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN prevê, para o período, uma taxa mensal de 6,27% para a hipótese de crédito pessoal não consignado (série 25464), autorizando a limitação do encargo. Nesse passo, verifica-se que as taxas de juros são muito superiores às taxas de juros divulgadas pelo Bacen, à época da contratação correspondente, o que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil da parte contratante, restando configurada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, estando de acordo com o precedente do STJ, especificamente, no R Esp n. 2.009/614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2002, DJe de 30/09/2022). Cabível, portanto, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação. " (Sem grifo no original). Portanto, na espécie, a instância julgadora a quo analisou o contrato nº 032340031142 e concluiu criteriosamente pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando, que a taxa de juros contratada foi de 18,50% a. m., enquanto a taxa média de mercado foi 6,27% a. m., o que demonstra a discrepância exagerada de valores, e, consequentemente, coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: "BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem grifo no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se não haver justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.167.236/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem grifo no original). Em suma, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/11/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 11:29
Redistribuição
30/10/2024, 11:15
Publicação
18/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Recebimento
16/10/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 21:55
Ato ordinatório
16/10/2024, 21:30
Distribuição
16/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:09
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:31
Recebimento
14/10/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TERESINHA NADIR NOBRE (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) ADVOGADO(A): DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5003804-24.2023.8.21.0033/RS (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TERESINHA NADIR NOBRE (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) ADVOGADO(A): DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, a iniciar-se em 26 (vinte e seis) de junho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 02 (dois) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação de argumentos, nos termos do Regimento Interno do TJRS: Art. 248 § 2º Em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas neste Regimento, que consistirá na juntada de: a) arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos; ou b) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.) Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual via whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5003804-24.2023.8.21.0033/RS (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TERESINHA NADIR NOBRE (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A): JEAN CARISSIMI (OAB RS102731)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, e Resolução Nº 3/2023-P, a iniciar-se em 14 (quatorze) de fevereiro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 20 (vinte ), de fevereiro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5003804-24.2023.8.21.0033/RS (Pauta: 154) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS