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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 14682-36/2023A 1. Tendo em vista a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do expert. 2. Sem prejuízo ao comando supra, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, CPC), pena de preclusão. 3. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §2º, CPC). Sobrevindo esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, CPC), pena de preclusão. 4. Não havendo pedido algum, retornem. 5. Intimem-se. Em 20 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (20/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (20/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 14682 - 36/2023 A 1. Considerando que na decisão saneadora foi determinada a realização de prova pericial e oral, entendo que se faz necessário primeiro realizar a prova pericial para depois ser feita a audiência de instrução e julgamento. 2. Sendo assim, determino que a Serventia tire os autos da pauta de audiências. 3. Proposta de honorários apresentada no mov. 226. Devidamente intimadas, ambas as partes concordaram com o valor da perícia (mov. 235 e 243). 4. Sendo assim, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada. 5. Ainda, diante do pedido de parcelamento dos honorários (mov.243.1), autorizo o pagamento divido em 04 (parcelas) parcelas mensais, devendo ocorrerem at é o dia 5 (cinco) de cada m ê s. 6. Realizados os pagamentos, certifique a Serventia se houve o integral pagamento dos honorários e intime - se o Perito para dar início aos trabalhos. 7. Intimem - se. Em 6 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 14682-36.2023e 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CASCAVEL INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA. em face de JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A. e OUTRO, já qualificados, alegando em síntese ter firmado com a primeira requerida contrato de prestação de serviços entre autora e primeira requerida, para execução de instalações hidráulicas no Hotel Copacabana Pallace, a qual pretende o recebimento de valores que supostamente são devidos em decorrência da retenção técnica sobre o valor das notas fiscais oriundas da prestação de serviços contratados pelas requerida. Sustenta, que haveria retenção técnica de 10% (dez por cento) sobre cada nota fiscal, referente a primeira requerida Jota Ele Construções Civis, em garantia dos serviços prestados, bem como a fim de precaver a contratante de eventual condenação pelo não pagamento de tributos ou encargos trabalhistas, valor que seria liberado à autora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento definitivo dos serviços. Sucessivamente, também alega o dever de retenção técnica de 5% (cinco por cento), a título de garantia, com pagamento dos valores quando da aprovação final da obra, concernente a segunda requerida Rudbeckia Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. Assim, pugna pelo pagamento dos valores descritos. Instruiu a peça inicial com os documentos acostados nos eventos 1.2 a 1.18. Devidamente citada, ambas as requeridas apresentaram conjuntamente contestação (mov.48.1), defendendo preliminarmente a ocorrência da prescrição, inépcia da inicial, no méritodefende que a autora não cumpriu com suas obrigações contratuais, tendo sido a ré condenada solidariamente em processos trabalhistas, não fazendo jus aos valores pretendidos, argumenta divergência dos valores cobrados, e que se remotamente haver condenação deve ser observado o percentual apenas sob as notas fiscais de serviços hidráulicos, já tendo pago nota fiscal nº 12, quitada a título de antecipação para início do serviço, sem ter havido medição, resultando em um saldo residual de R$6.572,77. Quanto ao contrato com Rudbeckia Empreendimento Imobiliário defende que os únicos valores retidos a título de garantia correspondem ao montante de R$ 4.998,35. Que foram inclusas notas fiscais indevidas no cálculo, com a situação “cancelada”, tais como nº 19, 65 e 127. Ademais, sustentam que as notas fiscais de n.º 32/39/44/53/84 e 94, referente aos serviços do contrato de instalações elétricas entre autora e Jota Ele já foram cumpridas, conforme termo de quitação. Ao final, postulam pela exceção do contrato não cumprido, que subsidiariamente seja autorizada a compensação dos valores aplicando a cláusula 10.1 e 10.1.1. Colacionou junto a contestação com os documentos acostados nos eventos 48.2 a 48.66. Apresentada impugnação à contestação em mov. 57.1, em que argumenta a aplicação do prazo decenal. Sustenta, que o pagamento da nota fiscal demonstra o devido cumprimento das obrigações por parte da autora, pois, do contrário, não seriam pagas, pleiteando pela procedência da demanda. Junta julgados em movs. 57.2 – 57.3. A parte requerida postula pela produção de prova pericial e oral (mov.66.1) e a requerente a prova documental, pericial e oral (mov.67.1).Declarou-se a prescrição, restando extinto processo com resolução do mérito (mov. 71.1). A parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença acima descrita (mov. 82). Os presentes autos foram remetidos para Instância Superior em data de 27 de maio de 2024, no mov. 97.1, em cumprimento ao despacho proferido no mov. 86.1, em data de 22/04/2024, do teor seguinte:
Vistos. Autos n.º 14682-36 /2023A 1.Ciente quanto à apelação do mov. 82.1 2.Intime-se a parte executada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, §1º, do CPC. 3.Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem (art. 1.110, §3º, do CPC). 4.Intimem-se. Em 22 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO. Em data de 13/08/2025, os autos retornaram da Instancia Superior, tendo o acórdão transitado em julgado em 12/08/2025 (mov. 191.1), cujo cassou a sentença de extinção antes proferida. É isto, em suma, o contido nos autos. Tem-se o relatório. Passa-se a decidir. 2. PRELIMINARES DE MÉRITO INÉPCIA DA INICIALA preliminar arguida não merece prosperar, pois a Autora expôs de forma clara a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados, em conformidade com o art. 319 do CPC. A discussão trazida pela Ré refere-se ao mérito da demanda, notadamente quanto ao cumprimento de cláusulas contratuais e à entrega de documentos, matérias que demandam instrução probatória. Assim, AFASTO a preliminar de inépcia, por se tratar de tese defensiva que será apreciada oportunamente, em sede de cognição exauriente. 3. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) Responsabilidade contratual das partes; b) (In)adimplemento contratual; c) Eventual saldo devido; d) Possibilidade de compensação; e) Responsabilidade pelas reclamatórias trabalhistas. 5. DEFIRO a produção de prova documental. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, acostem documentos pertinentes para o deslinde do feito. Decorrido o prazo, intime-se a contraparte para que se manifeste, no mesmo prazo. 7. Também, DEFIRO a produção de prova pericial indireta, esta que consiste na análise dos documentos acostados nos autos, tendo em vista considerável o lapso temporal entre as contratações e a presente data, fixando para expert os seguintes quesitos: a) avaliar se os serviços prestados foram quitados; b) esclarecer opagamento dos valores; c) especificar o quantum retido; d) Se não quitados, qual o valor devido. 8. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO. 9. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, em quinze dias (art. 465, §º do CPC). 10. Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, oportunidade em que, em caso positivo, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 11. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). 12. Em caso positivo, ambas as partes deverão proceder com o pagamento do valor indicado (artigo 95, NCPC), posto que a perícia foi pugnada por ambas. 13. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 14. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 15. Ainda, defiro a produção de prova ORAL, a fim de que se esclareça o contexto contratual pelo qual se vincularam as partes. 16. Intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunhas, informando se comparecerão independentemente de intimação, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do CPC. 17. Designo a DATA DE 18/11/2025 ÀS 13:30 HORAS para realização da audiência de instrução e julgamento.18. No que se refere à forma segundo a qual será realizada a audiência de instrução e julgamento, entende este juízo que a pandemia do COVID-19 apenas antecipou um futuro no qual as audiências seriam possíveis de ser realizadas de forma virtual. A realização por esta via traz inúmeros benefícios e vantagens, entre elas a desnecessidade de expedição de cartas precatórias para oitivas de partes e testemunhas que se encontrem em outras Comarcas, a manutenção nos autos do conteúdo integral do ato, a redução de custos para as partes, entre outros. Portanto, é o entendimento deste juízo que, muito embora superada a fase mais crônica da pandemia e tenha sido determinado o retorno à realização de audiências de forma presencial, pelo fato de que durante o longo período no qual os atos foram realizados por esta via, por absoluta imposição da realidade, nenhum prejuízo foi arguido por quaisquer das partes e procuradores envolvidos nos atos, consigno que este juízo manterá a realização das audiências de modo virtual. Entretanto, consigno que este Magistrado se encontrará presente na sala de audiências localizada neste juízo e, portanto, poderão as partes igualmente participar dos atos de forma presencial. Neste caso, de participação presencial, deverão os advogados promover as intimações pessoais das partes adversas e testemunhas conforme disposto no artigo 455 do CPC. 19. Caso pretendam as partes, advogados ou testemunhas participar do ato de forma virtual, deverão apresentar seus endereços de e-mail e número de celular. 20. O acesso à sala virtual de audiências deverá ocorrer por meio do link que será enviado automaticamente pelo sistema MICROSOFT TEAMS no endereço de e-mail informado nos autos.Além disso, o juízo igualmente enviará o link de acesso por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso, bem como constará de certidão a ser realizada pela Serventia. 21. Ainda, se faz necessário que os advogados instruam as partes e testemunhas quanto à necessidade de realizar previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular. Igualmente, devem informá-los acerca da preferência de se encontrarem em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 15 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. Para entrar na sala de audiências virtual deverá ser utilizado o link enviado previamente. Ao se conectar por computador/notebook o link remeterá para o programa que deverá ter sido previamente baixado e instalado. Advirto que deverá ser utilizado o modo “CONVIDADO” para acessar o sistema. Ao se conectar por celular, onde igualmente deverá ter sido previamente baixado e instalado o aplicativo, o link remeterá automaticamente a pessoa para entrar na sala virtual. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com esta Serventia por meio do telefone (41 - 3253-4265). 22. Diligências necessárias; 23. Intimem-se.Diligências necessárias. Em 29 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 14 682 - 36 /202 3 A 1. Dê - se ciência às partes acerca do acórdão proferido pelo Tribunal, em sede de apelação, que cassou a sentença (mov. 191). 2. Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias, tornem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimem - se. Em 14 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 16:33
Trânsito em julgado
12/08/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicação
16/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892213/PR (2025/0103810-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A
AGRAVANTE: RUDBECKIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO: ISABELLA BITTENCOURT MADER GONÇALVES GIUBLIN - PR055006
AGRAVADO: CASCAVEL INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
ADVOGADO: LEILANE TREVISAN MORAES - PR034561
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE EMPREITADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS. CAUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA AUTORA RETIDO PELAS RÉS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REGRA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELAS RÉS. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 1.013, §3º, I). DESCABIMENTO NO CASO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 3º, IV, do CC, no que concerne à necessidade de aplicação do prazo prescricional de três anos ao caso dos autos, tendo em vista que a discussão gira em torno da devolução de valores retidos, o que caracteriza hipótese de enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação: 2.1. O v. acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 206, §3°, IV do Código Civil, ao aplicar equivocadamente o prazo prescricional decenal ao caso. Afinal, como cediço, o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) se aplica às obrigações gerais. Ocorre que, não obstante, há a previsão específica no que diz respeito ao caso em tela, que versa sobre enriquecimento sem causa, como expressamente constou na petição inicial, que fundou o pedido de cobrança justamente com base no disposto no art. 884, do CC, sustentando que “o ordenamento jurídico pátrio proíbe o enriquecimento sem causa, portanto as requeridas têm a obrigação legal e contratual de quitar seus débitos junto à requerente”. Todavia, observa-se que o E. TJPR fundamenta sua decisão partindo do pressuposto que se trata de cobrança decorrente de prévio ajuste contratual celebrado entre as partes. No entanto, ao seguir essa lógica, o E. TJPR desconsiderou completamente que a pretensão principal não é o cumprimento de uma obrigação contratual, mas sim, a devolução de valores retidos, o que caracteriza em sua essência hipótese de enriquecimento sem causa – como afirma a própria petição da Recorrida. Sendo assim, ao se abster de aplicar o texto legal específico ao presente caso, tal qual a prescrição trienal, resta configurada a flagrante violação ao art. 206, §3°, IV. O fato de a própria Recorrida sustentar que a causa de pedir envolve ressarcimento de valores indevidamente retidos (o que indubitavelmente configura enriquecimento sem causa, como ela mesma afirma), nem chegou a ser apreciado pelo E. TJPR: [...] Nesse contexto, a pretensão de ressarcimento, fundada em enriquecimento ilícito, sem sombra de dúvida deve se sujeitar à regra do art. 206, §3°, IV, do Código Civil, que estabelece o prazo específico de três anos para pleitos baseados em enriquecimento sem causa. Resta evidente, assim, a direta violação ao dispositivo legal supramencionado (fls. 613/620). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Apela a autora, argumentando que o prazo prescricional aplicável à hipótese é decenal, e não trienal com decidiu o Magistrado singular. Para tanto, aduz que a pretensão de cobrança formulada decorre de obrigação contratual, e não de hipótese de enriquecimento sem causa, incidindo na espécie o prazo prescricional decenal, conforme regra geral prevista no art. 205 do Código Civil. [...] O Magistrado reconheceu a prescrição do direito da autora, por compreender que já havia a quo decorrido o prazo de três anos para ressarcimento de enriquecimento sem causa. Da decisão constou que: [...] A solução adotada não deve prevalecer, contudo, pois não se trata de hipótese de enriquecimento sem causa, mas de cobrança decorrente de prévio ajuste contratual celebrado entre as partes. Trata-se, pois, de pretensão de cobrança de valores indevidamente retidos a título de caução e garantia pelos serviços prestados, de modo que se aplica ao caso o prazo geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. A discussão acerca da cobrança de valores relativos à retenção técnica não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois a causa jurídica, em princípio, existe e decorre da relação contratual prévia estabelecida entre as partes. [...] O inadimplemento, no caso dos autos, teria ocorrido em fevereiro de 2014 para a obra do Copacabana e fevereiro de 2015 para a obra do Veja, datas que correspondem às datas das últimas notas fiscais, acrescidas do prazo de 180 dias. Consoante as alegações da autora, o percentual ajustado no contrato a título de retenção técnica incide sobre o valor das notas fiscais emitidas pela autora referentes aos serviços executados. Assim, aplicado o prazo decenal e ajuizada a demanda em 21.09.2023, bem como proferido despacho citatório em 27.09.2023 (mov. 18.1), não resultou configurada a prescrição da pretensão indenizatória, fundada no suposto inadimplemento do contrato de empreitada (fls. 605/608). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conh ecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/06/2025, 20:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2892213/PR (2025/0103810-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A
AGRAVANTE: RUDBECKIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO: ISABELLA BITTENCOURT MADER GONÇALVES GIUBLIN - PR055006
AGRAVADO: CASCAVEL INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
ADVOGADO: LEILANE TREVISAN MORAES - PR034561
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:42
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 18:30
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 16:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 14682-36/2023A 1.Cientequantoàapelaçãodomov. 82.1 2.In tima-se a parte executada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispostono art.1.010,§1º,doCPC. 3.Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem(art.1.110,§3º,doCPC). 4.Intimem -se. Em22deabrilde2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º14682-36/2023L Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança, etc., I – Relatório CASCAVEL INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA, devidamente qualificada e representada, ingressou com a presente ação de cobrança em face de JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A. e RUDBECKIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, já qualificada, alegando em síntese ter firmado com a primeira requerida contrato de prestação de serviços entre autora e primeira requerida, para execução de instalações hidráulicas no Hotel Copacabana Pallace, a qual pretende o recebimento de valores que supostamente são devidos em decorrência da retenção técnica sobre o valor das notas fiscais oriundas da prestação de serviços contratados pelas requerida. Sustenta, que haveria retenção técnica de 10% (dez por cento) sobre cada nota fiscal, referente a primeira requerida Jota Ele Construções Civis, em garantia dos serviços prestados, bem como a fim de precaver a contratante de eventual condenação pelo não pagamento de tributos ou encargos trabalhistas, valor que seria liberado à II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º14682-36/2023L autora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento definitivo dos serviços. Sucessivamente, também alega o dever de retenção técnica de 5% (cinco por cento), a título de garantia, com pagamento dos valores quando da aprovação final da obra, concernente a segunda requerida Rudbeckia Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. Assim, pugna pelo pagamento dos valores descritos. Instruiu a peça inicial com os documentos acostados nos eventos 1.2 a 1.18. Devidamente citada, ambas as requeridas apresentaram conjuntamente contestação (v.mov.48.1), defendendo preliminarmente a ocorrência da prescrição, inépcia da inicial, no mérito defende que a autora não cumpriu com suas obrigações contratuais, tendo sido a ré condenada solidariamente em processos trabalhistas, não fazendo jus aos valores pretendidos, argumenta divergência dos valores cobrados, e que se remotamente haver condenação deve ser observado o percentual apenas sob as notas fiscais de serviços hidráulicos, já tendo pago nota fiscal nº 12, quitada a título de antecipação para início do serviço, sem ter havido medição, resultando em um saldo residual de R$6.572,77. Quanto ao contrato com Rudbeckia Empreendimento Imobiliário defende que os únicos valores retidos a título de garantia correspondem ao montante de R$ 4.998,35. Que foram inclusas notas fiscais indevidas no cálculo, com a situação “cancelada”, tais como nº 19, 65 e 127. Ademais, sustentam que as notas fiscais de n.º 32/39/44/53/84 e 94, referente aos serviços do contrato de instalações elétricas entre autora e Jota Ele já foram cumpridas, conforme termo de quitação. Ao final, postulam pela exceção do contrato III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º14682-36/2023L não cumprido, que subsidiariamente seja autorizada a compensação dos valores aplicando a cláusula 10.1 e 10.1.1. Colacionou junto a contestação com os documentos acostados nos eventos 48.2 a 48.66. Apresentada impugnação à contestação em mov.57.1, em que argumenta a aplicação do prazo decenal. Sustenta, que o pagamento da nota fiscal demonstra o devido cumprimento das obrigações por parte da autora, pois, do contrário, não seriam pagas, pleiteando pela procedência da demanda. Junta julgados em movs.57.2 – 57.3. A parte requerida postula pela produção de prova pericial e oral (mov.66.1) e a requerente a prova documental, pericial e oral (mov.67.1). É o contido nos autos. II – Fundamentação Trata-se o presente feito, de ação de cobrança, em que a autora pugna pelo pagamento de seguro obrigatório decorrente de supostas lesões permanentes, conquanto, verifico prejudicial de mérito que encerra o feito por derradeiro e impede que esse Juízo prossiga a análise dos demais elementos processuais. Prejudicial de Mérito IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º14682-36/2023L Prescrição Alega a parte requerida prescrição do direito da cobrança perpetrada, eis que atingido o prazo trienal para discussão de enriquecimento ilícito. Por sua vez, a autora afirma a aplicabilidade do prazo decenal para discussão de descumprimento contratual. Entendo que deve ser aplicado o prazo trienal ao caso, haja vista que a autora fundamenta sua pretensão na manutenção indevida pela ré das retenções feitas a título de caução, o que constitui, em verdade, pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e se submete, portanto, ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil. É possível notar nos tribunais pátrios, o entendimento em situações similares de contrato de empreitada, que na discussão de valores retidos a título de caução nos valores de notas emitidas, com previsão contratual de liberação do montante retido, deve ser observado o prazo para enriquecimento ilícito: Apelação. Contrato de empreitada global. Retenção, a título de caução, de 5% do valor de cada nota fiscal emitida. Liberação do montante retido a partir de 30 dias a contar da entrega definitiva da obra. Incidência do prazo prescricional trienal. Artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1081707-71.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - VALORES DADOS EM V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º14682-36/2023L GARANTIA - AJUSTE - DEVOLUÇÃO APÓS TÉRMINO DA OBRA - TRABALHO - CONCLUSÃO - 16.8.12 - AÇÃO- PROPOSITURA - 17.8.17 - PRESCRIÇÃO TRIENAL - RECONHECIMENTO - ART. 206, § 3º, iv DO CC - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA NÃOPROVIDO”. (Apelação 1081580-36.2017.8.26.0100; Rel. Des. Tavares de Almeida; Data do Julgamento: 05/09/2018). Importante consignar que a cláusula IV, item 4.4 do contrato prevê que as liberações dos valores retidos em caução seriam liberados no prazo de 180 (cento e oitenta dias) do recebimento dos serviços, desde que não houvesse pendência em relação aos documentos especificados em contrato: Figura 1 - contrato mov.1.5, pág.3. De modo que, a autora não questiona os valores das notas fiscais, que a partir dos respectivos vencimentos foram sendo recebidos, mas apenas a diferença a título de retenção. Ou seja, da data das notas fiscais se acresce o prazo de 180 (cento) e oitenta dias, e após se inicia o prazo prescricional de 03 (três) anos. As últimas notas fiscais, remontam as datas de 05/08/2014 (mov.1.12, pág.28), com relação a Rudbeckia, e 02/08/2013 concernente a Construtora Jota Ele (mov.1.10, pág.16). Desta feita, tem-se que a cobrança dos valores relativos à retenção técnica poderia ser pleiteada em até, no máximo, fevereiro/2018 e fevereiro/2017 respectivamente, já atentando para o prazo VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º14682-36/2023L de pagamento de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento definitivo dos serviços. Como a ação foi ajuizada tão somente em setembro/2023, imperativo o reconhecimento da prescrição. Assim, ACOLHO a prejudicial arguida, determinando prescrita a pretensão da parte autora. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido constante da inicial, em face da prescrição, com fulcro no artigo 206 §3º do CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do NCPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado da parte requerente, na forma do contido no artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 22 de março de 2024. Rogério de Assis Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 14682-36/2023A 1.Intimem-se as partes para que especifiquem, em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. 2.No prazo assinado, as partes devem também indicar eventuais pontos controvertidos. 3.Diligências necessárias; 4.Intimem-se. Em 28 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 14.682-36/2023v 1.Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do NCPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação. Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação. Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório. 2.
Diante do exposto, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.A citação deve ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o caput do art. 246 do CPC, dispositivo que fora alterado pela Lei nº 14.195/2021, bem como no estabelecido nos Ofícios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ. 4.Em caso de ausência de informações necessárias para cumprimento da citação pela via eletrônica ou da ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo estabelecido de 03 (três) dias úteis (artigo 246, parágrafo 1-A, CPC), deve a Serventia certificar referida ausência, expedindo de forma imediata a carta ou o mandado de citação, de acordo com o requerimento da parte ou a exigência legal. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 7.Diligências necessárias. 8.Intimem-se. Em 27 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO