Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212628/SP (2025/0123958-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE - SP
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE LUCENA DE LIMA
ADVOGADOS: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259
PATRÍCIA LUZ DA SILVA HELIODORO DOS SANTOS - SP266537
INTERESSADO: B. TOBACE INSTALACOES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA
ADVOGADO: IRACI TAVARES SEQUEIRA ALEXANDRE - SP128431
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE - SP e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Inicialmente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO declinou de sua competência, argumentando que (fls. 116-117): Extrai-se da inicial que a causa de pedir decorre diretamente da existência da relação de emprego e não da Súmula n. 130 do STJ, uma vez que estacionava no local por ser empregado e não cliente. Assim, considerando que a ação visa compelir a empregadora a indenizar veículo furtado no seu estacionamento, e segundo alega, teria ocorrido durante a jornada de trabalho e havia o assentimento da ré para que ali o guardasse, e era destinado aos empregados e prestadores de serviços, de se concluir a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ratione materiae, para a análise da problemática posta, competente a Justiça do Trabalho na forma do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. [...] Diante do exposto, anula-se a sentença, determinando-se a redistribuição dos autos à Justiça do Trabalho, ficando prejudicado o conhecimento do recurso. Remetidos os autos ao JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE - SP, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 141-142): Conquanto a competência desta Justiça Especializada tenha sido ampliada, em face do advento da Emenda Constitucional 45, é certo que, no caso em estudo tal hipótese não há como se reconhecer a prevalência da mesma pra trâmite do caso em testilha, eis que nos moldes do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, a competência desta Justiça Especializada em razão da matéria emerge nas oportunidades decorrentes da relação de emprego ou trabalho. No caso em exame, o autor não é empregado da empresa-requerida, tampouco mantém qualquer vínculo jurídico decorrente de relação de emprego ou trabalho com a mesma. O simples fato de ser proprietário da motocicleta utilizada por um empregado não confere à parte autora, legitimidade para postular perante esta Justiça Especializada direitos decorrentes do contrato de trabalho de seu filho. No presente caso, contudo, verifica-se que o autor é pai de empregado da empresa, não integrando a relação jurídica de direito material havida entre o seu filho e a empresa demandada. O simples fato de ser proprietário do bem supostamente furtado não o torna parte legítima para demandar perante esta Justiça, a teor do que dispõe o artigo 17 do CPC e artigo 643 da CLT, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da ação. Diante do exposto, e considerando-se que a matéria sub judice não atrai a competência desta Justiça do Trabalho, e considerando-se também que o Juízo competente para processar e julgar o feito determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada, entende-se que já declarou sua incompetência. Assim, este Juízo declara sua incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, suscitando a competência do Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tal e qual foi proposta a ação, na forma da peça de estreia. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 151-156, opinando pela declaração da competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais interposta por JOSE LUCENA DE LIMA contra B. TOBACE INSTALACOES ELETRICAS E TELEFÔNICAS LTDA., em decorrência de furto de veículo de sua propriedade que foi estacionado no estabelecimento da ré pelo filho do autor, empregado da requerida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para o processamento e o julgamento do feito deve ser fixada em razão da natureza da causa, considerando-se as partes envolvidas e os pedidos deduzidos na petição inicial. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, prevê o art. 114 da Constituição Federal que compete à Justiça especializada processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Nesse contexto, percebe-se que a competência da Justiça trabalhista é ratione materiae, restrita às causas que envolvem as relações de trabalho, o exercício do direito de greve e as relações sindicais. No presente caso, por sua vez, verifica-se que o fato gerador do direito pleiteado é um ato de natureza eminentemente civil, não se constatando relação de trabalho entre as partes litigantes, nem pedidos decorrentes da relação de emprego existente entre o filho do autor e a requerida, o que demonstra que a Justiça comum é competente para processar e julgar a ação. A propósito, cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, que se afere pela análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 6. A causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial estão fundamentados exclusivamente no Código Civil, não havendo indicação de relação de trabalho entre as partes litigantes, nem pedidos decorrentes da relação decorrentes da relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de relação de trabalho entre as partes e quando a controvérsia decorre de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência para julgamento é da Justiça Comum. [...] IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP. (CC n. 217.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifo meu.) AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR SEM LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO MANTIDA ENTRE A VÍTIMA E TERCEIRO. ACIDENTE EM EQUIPAMENTO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONCESSIONÁRIO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO ALEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir deduzida pelo autor não guarda pertinência com a relação de trabalho, mantida com pessoa jurídica diversa e que nem sequer foi arrolada no polo passivo da demanda, relacionando-se, na verdade, à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente provocado pela má conservação de equipamento público e sob a alegação da responsabilidade objetiva que impera no seio da prestação de serviço público, não obstante ser evidente que o sinistro, em outra esfera, também caracterize acidente de trabalho, não alegado na hipótese. 2. Ausente, na espécie, discussão sobre obrigações decorrentes da relação de trabalho, ou pedidos afins, não se verifica a competência especializada da Justiça do Trabalho. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. [AgInt no CC n. 156.615/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 1º/6/2018, grifo meu.] Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: CC n. 203.442, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 14/06/2024; CC n. 170.807, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/03/2020. No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fls. 153-156): 06. A seu turno, no mérito, razão assiste ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, o Suscitante. 07. Com efeito, a jurisprudência dessa colenda Superior Corte de Justiça é assente no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza jurídica da lide e, consequentemente, apontam o juízo competente para dirimi-la em razão da matéria. Nesse sentido: CC 48.976/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ de 28/08/2006, p. 205. 08. No caso, a controvérsia gravita em torno da competência para processar e julgar a ação de indenização proposta por JOSE LUCENA DE LIMA em desfavor de B. TOBACE INSTALACOES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA (fls. 04/17), em razão do furto da motocicleta utilizada pelo filho do ora 1º Interessado no estacionamento gratuito da 2ª Interessada. Assim, pelo que se percebe dos autos, não existe qualquer vínculo trabalhista entre o 1º Interessado e o estabelecimento comercial, visto que o autor não era empregado da 2ª Interessada, era proprietário do veículo utilizado pelo empregado. Como se observa, os fatos alegados na inicial não tratam de qualquer relação de trabalho, pois o ora 1º Interessado não era empregado da empresa Interessada. 09. Não há, portanto, controvérsia entre o Autor e a Ré relativa a qualquer espécie vínculo trabalhista. O fato gerador do direito perseguido é um ato de natureza civil decorrente do furto da motocicleta da autora. Assim, não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 114, inc. VI, da Constituição Federal, hábil a atrair a competência da Justiça Especializada para a causa, de modo que a presente ação desafia a competência da Justiça Estadual. [...] 10. Pelas razões expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Suscitado, para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS