Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214238/GO (2025/0124505-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ISRAEL RODRIGUES BRAGA
ADVOGADOS: ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716
GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ISRAEL RODRIGUES BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 304 e 171 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003. O recorrente sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não há justa causa para a manutenção da prisão. Destaca que a prisão preventiva foi decretada com base em alegações genéricas sobre a garantia da ordem pública, sem apresentar dados concretos que justifiquem a medida extrema. Ressalta que o uso de algemas durante a audiência de custódia violou a Súmula Vinculante n. 11 do STF, pois não houve justificativa para tal medida. Assevera que o princípio da presunção de inocência foi violado, uma vez que a prisão preventiva foi mantida sem a real necessidade e sem fundamentação adequada. Pontua que o recorrente possui residência fixa e emprego lícito, o que demonstra que não há risco de fuga ou de prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Requer o relaxamento da prisão por violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, permitindo que o recorrente aguarde a instrução processual em liberdade, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 154-160). É o relatório. A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 26-28 – grifos próprios): Em síntese, a Polícia Civil recebeu diversas denúncias de que o flagrado realizava golpes na zona rural mediante o uso de cheques fraudulentos para a compra de bens móveis e imóveis. Diante de tais informações, a Polícia Militar foi acionada e intensificou o patrulhamento na região, durante o qual abordou o flagrado, com o qual havia um cheque falsificado. Na sua residência foram encontrados outros cheques falsos, além de dez munições calibre 9mm. Está nos autos que o flagrado havia adquirido uma caminhonete Amarok da vítima Valdiron com o uso de cheque falsificado, o que foi confirmado em diligências junto ao banco. O flagrado foi encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. [...] A materialidade se encontra devidamente comprovada, consoante os depoimentos prestados, pelo Termo de Exibição e Apreensão de fls. 51/52, nas Declarações do banco de fl. 59 e nas fotos anexadas ao RAI, às fls. 72/73. Por sua vez, quanto à autoria delitiva, há indícios de que o flagrado tenha praticado os crimes aqui tratados, o que se conclui pelo teor dos depoimentos prestados no bojo do APF, em especial dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência. No tocante aos requisitos do art. 312, caput, do CPP, e, em especial, pelas circunstâncias do caso concreto, está clara a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o fim de garantia da ordem pública. A partir da certidão de antecedentes criminais juntada e pela consulta ao SEEU, verifico que o flagrado é contumaz na prática de delitos, com histórico prolongado de infrações. Inclusive, consta uma execução penal em seu desfavor, arquivada no ano de 2023, referente ao processo n.º 0000494-10.2017.8.17.4013, no qual foi condenado pelo delito de roubo na cidade de Petrolina/PE. Esse histórico de reiterada prática criminosa demonstra que se trata de indivíduo propenso à continuidade delitiva, o que justifica a continuidade da custódia cautelar. Diante disso, entendo ser necessária a pronta intervenção judicial para o fim de impossibilitar que fatos semelhantes voltem a ocorrer, sendo evidente a possibilidade de reiteração delituosa de sua parte, diante de seus antecedentes e de sua evidente periculosidade. Portanto, estou certa de que a liberdade de Israel poderá comprometer, de modo efetivo, a garantia da ordem pública. Ademais, o próprio flagrado demonstrou dificuldade em precisar seu endereço atualizado, e confirmou que constantemente se muda de cidade, o que dificulta o controle sobre sua localização e reforça a necessidade de sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Em relação às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seja pela dificuldade da análise de sua conveniência, nesse momento processual, seja pela dificuldade de sua fiscalização, tenho que não suprem a necessidade de manutenção da prisão processual. Ainda mais quando presentes os requisitos do art. 312, caput, do CPP. Por fim, em relação às afirmações do flagrado de ter sofrido violência policial, bem como de seu filho, tenho por bem deferir os requerimentos da defesa para determinar as providências necessárias para a devida apuração das alegações. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de ISRAEL RODRIGUES BRAGA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, presentes os requisitos do art. 312, caput, do mesmo diploma legal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o recorrente foi flagrado na posse de cheque falsificado e, em sua residência, foram encontrados outros cheques com indícios de falsificação, além de dez munições calibre 9mm. Segundo apurado, ele teria adquirido uma caminhonete Amarok mediante o uso de um desses cheques falsificados, fato confirmado por diligência bancária. A custódia cautelar também se fundamenta no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, conforme consignado pelo Magistrado de primeiro grau, o recorrente é contumaz na prática de delitos, apresentando histórico prolongado de infrações. Inclusive, consta execução penal arquivada em 2023, referente ao Processo n. 0000494-10.2017.8.17.4013, no qual foi condenado pelo crime de roubo, ocorrido na cidade de Petrolina – PE (fl. 27). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Outrossim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por fim, quanto à alegação de que o uso de algemas durante a audiência de custódia violou a Súmula Vinculante n. 11 do STF, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024. Ainda que assim não o fosse, eventuais irregularidades ocorridas no flagrante são superadas com a sua conversão em prisão preventiva, uma vez que esta constitui novo título jurídico a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES