Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214255/SC (2025/0124985-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: TAMIRIS CYPRIANO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL BARRETO NUNES - SC63158
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAMIRIS CYPRIANO ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pela Corte estadual que denegou a ordem em writ impetrado em seu favor (5018241-20.2025.8.24.0000/SC). Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 12 de março de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 71): HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE GENITORA DE DOIS FILHOS MENORES, COM 13 E 9 ANOS DE IDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA ANTE O RISCO DE REITERAÇÃO E A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDICATIVOS DE QUE A AGENTE ATUAVA DE FORMA REITERADA NO TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA), PETRECHOS E DINHEIRO, ALÉM DE TER SIDO INDICIADA EM OUTRO INQUÉRITO POLICIAL PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA INVIÁVEL A CONVERSÃO PARA A DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PACIENTE SERIA IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS. ADEMAIS, CRIANÇAS QUE ESTARIAM SUJEITAS A VIVENCIAR O CONTEXTO CRIMINOSO DE SUA GENITORA, DIANTE DO CRIME TER SIDO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. RISCO INVERSO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE REPRESENTARIA RISCO AO SAUDÁVEL DESENVOLVIMENTO DOS INFANTES. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. ORDEM DENEGADA. No recurso ordinário constitucional, a defesa alega que a recorrente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e é mãe de duas crianças de 9 e 13 anos que vivem sob seus cuidados. Sustenta que o flagrante ocorreu na residência da recorrente, situada em área rural, local em que foram apreendidas substâncias análogas a maconha, crack e cocaína, totalizando aproximadamente 1,4 kg, além de apetrechos para preparo e embalagem. Argumenta que os filhos da recorrente estavam doentes e, por isso, temporariamente sob os cuidados dos avós maternos em área urbana, o que justificaria a ausência deles na residência no momento da prisão. Afirma que a recorrente não é conhecida no meio policial, não há denúncias ou registros anteriores contra ela, e que os entorpecentes estavam na residência em situação pontual, sem qualquer habitualidade no comércio ilícito. Defende que a decisão judicial que decretou e manteve a prisão preventiva é carente de fundamentação concreta, ancorando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em presunções desfavoráveis. Alega também violação ao princípio da homogeneidade, pois, mesmo em caso de eventual condenação, a pena poderia ser fixada em regime diverso do fechado, considerando a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Menciona que não há demonstração de que a prisão preventiva seja imprescindível para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, e que a segregação se mostra excessiva diante das condições pessoais favoráveis da recorrente, sendo possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, inc. V, e 318-A do Código de Processo Penal. Requer, diante disso, o provimento do recurso para revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 66/67): No que concerne aos requisitos do art. 313 do CPP, o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos. Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista que a grande quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas com a conduzida apontam a provável relação estreita e habitual da conduzida com comércio de entorpecentes, estando, portanto, caracterizado o risco concreto de reiteração delitiva caso seja posta em liberdade. Ademais, a conduzida possui registro de outro inquérito policial (autos n.º 5008794-79.2020.8.24.0033, evento 4) por suposta prática de tráfico de drogas. Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela, uma vez, como já mencionado, a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil neste momento a coibir que a flagrada retorne a delinquir. Presentes os requisitos autorizadores do deferimento da conversão do flagrante em prisão preventiva, no presente caso, sua decretação se mostra como medida de direito. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 67): Quanto ao fumus comissi delicti, a prisão preventiva se evidenciou necessária para resguardar a ordem pública, considerando que os elementos informativos apontam o estreito vínculo da paciente com o tráfico de drogas, o que se confirma pela apreensão de drogas em grande quantidade e variedade (cerca de 1,4kg de "maconha", 48g de "crack" e 32g de "cocaína"), além de petrechos e R$ 150,00 em espécie. Os elementos informativos até o momento colhidos, dessa forma, não somente denotam possível inserção da paciente nas atividades ilícitas e o consequente risco de reiteração criminosa, caso solta, como também a gravidade elevadíssima da conduta apurada. Ademais, apesar de primária, a paciente possui registro de outro inquérito policial em trâmite (autos nº 5008794-79.2020.8.24.003), no qual se encontra formalmente indiciada pelos crimes de integrar organização criminosa e tráfico de drogas (evento 95, DOCUMENTACAO2, p. 35). Assim, há fatores que atribuem ao caso peculiar reprovabilidade, o que é motivo capaz de ensejar a manutenção da prisão preventiva, que visa também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Nesse passo, a decisão justificou devidamente as razões pelas quais a medida extrema deve ser imposta, afigurando-se idônea a fundamentação declinada. Cabe ressaltar que o princípio da confiança do Juiz do processo, segundo o qual o Magistrado a quo, próximo aos fatos e sabedor de suas peculiaridades, é capaz de aferir a real necessidade da medida aplicada. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da prisão, como a apreensão de 1,4kg de maconha, 48g de crack, 32g de cocaína, petrechos e dinheiro em espécie. Além disso, o decreto destacou o risco de reiteração delitiva, porquanto a recorrente é investigada em outro inquérito por supostamente integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Acerca da flexibilização da situação prisional da recorrente, cumpre ressaltar que o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema – Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. No caso, assim se manifestou o Tribunal estadual (e-STJ fls. 68/69): No caso concreto, a paciente acostou documentos aptos a comprovas que é mãe de dois filhos menores, com 13 e 9 anos respectivamente (evento 1, CERTNASC2; CERTNASC3). No entanto, ainda assim, pelos informativos colhidos há indicativos de que aparentemente é indiferente à prática de atividades ilícitas perante crianças, tanto que foi presa em flagrante em sua própria residência, local em que foi apreendido todo o entorpecente e, momentos antes, os agentes públicos teriam flagrado uma venda de droga a usuário Ressalta-se, outrossim, conforme destacado pelo Magistrado, a partir de informação prestada pela própria paciente durante a audiência de custódia (evento 1, VIDEO8), que "os infantes estão sob os cuidados da genitora da custodiada, que já vinha realizando a guarda fática ao menos desde segunda-feira, indicando que a custodiada, possivelmente, nem mesmo realiza o cuidado contínuo dos menores", o que denota não ser a única responsável pelos cuidados dos filhos menores. Nesse ponto, como bem apontou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti: Com efeito, no caso específico dos autos, a concessão da prisão domiciliar desvirtuaria a própria intenção da norma, que é a proteção integral da criança, na medida em que a mesma ficaria exposta aos riscos e danos decorrentes do eventual e provável retorno da paciente ao mundo do crime. Demais disso, a concessão de prisão domiciliar, tal qual se pretende, somente poderia ser concedida se houvessem elementos que comprovassem ser a mãe imprescindível para os cuidados das infantes, o que não restou devidamente demonstrado nos autos, sendo certo que a paciente já as tinha quando se envolveu nas práticas delituosas pelas quais restou presa, tendo praticado o tráfico de drogas no âmbito familiar. Ademais, a hipótese em comento reveste-se de especial excepcionalidade, notadamente diante da complexidade da causa e da relevância das investigações. Posto isto, a cassação da ordem de prisão preventiva não se revela a medida mais adequada na atual conjuntura e, dentro desse raciocínio, por não haver elementos suficientes a atestar que a paciente se enquadra nas condições elencadas no art. 318 do Código de Processo Penal, não há constrangimento ilegal a ser sanado por este remédio constitucional. A presença da paciente, portanto, considerando os indicativos de seu estreito vínculo com o tráfico de drogas, inclusive praticado no âmbito familiar, diversamente do que sustentado, revela-se prejudicial ao saudável desenvolvimento das crianças, que estariam sujeitas a vivenciar o contexto de criminalidade vivenciado por sua genitora. Assim, diante da situação de vulnerabilidade das mesmas, indeferindo a domiciliar, estar- se-á, em verdade, atendendo ao seu melhor interesse. Como visto, o benefício não pode ser concedido considerando a situação excepcionalíssima apresentada, pois as drogas foram apreendidas na própria residência, em quantidades expressiva, com registro de vendas momentos antes da diligência policial, além do fato de que está sendo investigada por suposta ligação com organização criminosa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE O PROCESSO. PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A RISCO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente, evidenciada, especialmente, pelo fato de integrar articulada organização criminosa armada voltada à prática de tráfico de drogas, que movimentava alto valor proveniente do comércio de entorpecentes, sendo a recorrente a responsável pela venda de drogas em pontos específicos. Tais circunstâncias, somadas ao fato de a ré ser reincidente, demonstram efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2. Tendo a recorrente permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar foi indeferido, uma vez que a agente estaria utilizando a própria residência para a prática do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se da hipótese evidenciada nos autos, tratar-se de situação excepcionalíssima, apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a exposição da infante ao ambiente nocivo e o risco à sua segurança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. 4. Tendo as instâncias ordinárias apontado que a agente estaria praticando o delito no seu ambiente doméstico, expondo a criança a risco, é certo que a reavaliação da referida conclusão demandaria análise fático-probatória, providência inamissível em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.894/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 4/ 9/2018). 4. Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que não obstante a apenada seja mãe de crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas, utilizando-se do salão de beleza da paciente para armazenar drogas, ao lado da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA