Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214236/SP (2025/0124387-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA
ADVOGADO: DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP507314
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2317806-04.2024.8.26.0000) (e-STJ fls. 75/81). Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas penas do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 78/79). Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 76): HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - Pretensão de reconhecimento de ilegalidade da prisão - Alegação de violação de domicílio, sem a presença do paciente ou de outro representante - Crime de caráter permanente, sendo prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão ou mesmo de autorização de moradores - Existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes da lei no local - Alegação, ainda, de inépcia da denúncia - Improcedência - Denúncia que descreve o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, trazendo os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, permitindo, bem por isso, o desempenho da defesa - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada. Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade pelo alegado vício na denúncia e ilegalidade na obtenção de provas (e-STJ fls. 85/134). Requer, assim, a anulação da denúncia e das provas obtidas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 157/161). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, não há razões para seu provimento. O Tribunal de origem refutou a alegação de nulidade relativa ao mandado de busca e apreensão pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 75/81): [...] muito embora a Constituição Federal tenha estabelecido a inviolabilidade do domicílio (cf. artigo 5º, inciso XI), é preciso reconhecer, na forma como os Tribunais Superiores têm reiteradamente procedido, que tal direito não é absoluto, sendo inaceitável que a prerrogativa constitucional seja agora usada para acobertar e incentivar práticas ilícitas, como no presente caso. Note-se que, com esse propósito, a própria Constituição Federal ressalvou os casos em que é possível quebrar a inviolabilidade da casa, mesmo sem a autorização do morador ou determinação judicial, sendo a ocorrência de flagrante delito uma dessas possibilidades, também como na hipótese em apreço. Destaque-se, ainda, que o crime de posse de arma de fogo é crime permanente, dispensando, até mesmo, a necessidade de mandado para o ingresso no domicílio. [...] Além do mais, a diligência decorreu de expedição de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 1510800-19.2021.8.26.0344 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP (cf. fls. 04/07), de modo que, também nesse aspecto, não se verifica qualquer ilegalidade na diligência policial. Deve ser registrado, ainda, que as mesmas alegações constantes do presente Habeas Corpus também fazem parte da petição de defesa prévia apresentada pelo paciente na ação penal em curso e foram analisadas na Instância de origem, sendo mantido o recebimento da denúncia (cf. fl. 505 dos autos originários), inclusive, já tendo sido realizada audiência de instrução, cuja continuação está designada para o dia 12/03/2025 (cf. fl. 607 dos autos originários). Ainda, o Tribunal de origem refutou a alegação de que a busca e apreensão foi realizada sem o devido acompanhamento dos responsáveis pelo estabelecimento, destacando que a diligência foi acompanhada pela funcionária Regina Maria de Carvalho. Conforme apurado, os policiais civis se dirigiram ao Motel Fênix em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo n. 1510800-19.2021.8.26.0344, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP. No local, foram recebidos pela funcionária identificada como Regina Maria de Carvalho, que acompanhou os policiais durante a busca nas dependências do estabelecimento comercial (e-STJ fl. 78). Diante desse cenário, não se observa qualquer ilegalidade que possa contaminar as demais provas derivadas do flagrante. A diligência foi conduzida de acordo com os parâmetros legais, sem ofensa ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, que estabelece as condições para a realização de busca e apreensão. Portanto, a preliminar de nulidade não se sustenta. Busca-se, ainda, o trancamento da ação penal, ao argumento de que não há justa causa para a persecução. Em que pese o afastamento da nulidade prejudique o pedido de encerramento da ação penal, é claro que a alegação de falta de justa causa, mesmo analisada separadamente, também não se mantém. A justa causa é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e constitui condição da ação punitiva, consubstanciada no lastro probatório mínimo, indicativo da autoria e da materialidade, o que foi demonstrado no processo. A profundidade cognitiva para o reconhecimento ou não da justa causa na persecução penal deve se dar de forma não exauriente, superficial, mediante fundada suspeita de materialidade do crime e de sua autoria. Com efeito, o trancamento da ação penal somente é permitido, em habeas corpus ou em seu recurso ordinário, quando evidenciada a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo. Trata-se, desse modo, de medida excepcional, uma vez que impede o regular andamento da ação penal proposta. Não compete ao Poder Judiciário paralisar o exercício regular da atividade policial, tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti. A análise da pretensão da defesa, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites deste recurso, conforme enfatiza reiterada jurisprudência desta Corte: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILEGAL. PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA EM RAZÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DISCIPLINA PRISIONAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal por meio da via eleita é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia. [...] 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.667/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E DE CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarretaria, inevitavelmente, na hipótese, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 4. A denúncia descreve as condutas delituosas do Acusado, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. 5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das alegações. [...] 11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 510.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 21/2/2020.) O Tribunal de origem deixou bem registrado que, "referentemente à alegação de inépcia da denúncia, observe-se que não padece de qualquer vício, pois descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, trazendo os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como demonstra a prática delituosa imputada ao paciente, nos moldes do que determina o artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo, bem por isso, o desempenho da defesa, de modo que não há que se falar em sua inépcia" (e-STJ fl. 81). Assim, como não foi demonstrada a manifesta carência de justa causa para o exercício da ação penal, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada na presente irresignação. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 160): "Lado outro, quanto ao pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, insta salientar que o trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria." Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO