Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014624-30.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.925,78 Exequente(s): G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Executado(s): TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 1 - JULGO EXTINTA a presente demanda tendo em vista a notícia de quitação do débito pela parte executada (vide peça de seq. 205) e da aquiescência dos credores (seq. 208), com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, para todos os fins. 2 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 3 - Anotado o trânsito em julgado, promova-se a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor eventualmente depositado/penhorado em favor da parte exequente, incluindo-se atualizações e/ou correções, com prazo de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária que deverá ser indicada pela parte, no prazo de dez dias. 4 - Custas processuais pela parte executada, vez que deu causa à propositura da execução forçada. Honorários advocatícios já satisfeitos (vide item 1). 5 - Indefiro o pedido formulado pelos exequentes na peça de seq. 208 para expedição de alvará de levantamento mediante pagamento de custas processuais da diligência pela executada porque: a) é dever da parte interessada promover a antecipação das custas das diligências que requerer no processo, na forma do art. 82 do CPC; b) eventual interesse do credor compelir o executado a restituir custas processuais eventualmente antecipadas, deverá ser deduzido através da via própria, na forma da lei de processo. 6 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014624-30.2019.8.16.0014.
Autora: TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Ré: G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA 1 - Promova a serventia a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 2 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 10.925,78 Intime-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito apresentada na peça de seq. 192, no prazo de 15 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% para ambas as verbas, conforme previsão do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 3 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º do CPC. 4 - Através do mesmo expediente, intime-se a parte executada para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 5 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 c/c art. 513 da lei de processo, se do interesse da parte exequente. 6 - Sobrevindo pagamento parcial do débito, os acréscimos indicados no item 2 incidirão sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC. 7 - Com ou sem defesa, pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Ficam todos esclarecidos que: a) este juízo vinha oportunizando à parte executada a apresentação de depósito de 30% do valor total do débito e o saldo remanescente em 6 prestações nos Cumprimentos de Sentença, em analogia ao disposto no art. 916 do CPC mas a medida é aplicável apenas às Execuções de Título Extrajudicial, o que aqui não se apresenta; b) o momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 do CPC, para definição de detalhes de procedimento, com o objetivo de aceleração do processamento, pacificação e acertamento, sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. Por fim, nada impede a apresentação de proposta de parcelamento pela parte devedora, o que inclusive poderá ensejar a suspensão do feito até o pagamento da última prestação, mediante aquiescência da parte credora, por evidente. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:33
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766061/PR (2024/0384682-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN GUENTHER - PR031517
INDIANARA BIANCA LOPES - PR107232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014624-30.2019.8.16.0014.
Autora: TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Ré: G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA 1 - Promova a serventia a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 2 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 10.925,78 Intime-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito apresentada na peça de seq. 192, no prazo de 15 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% para ambas as verbas, conforme previsão do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido, acarretará no prosseguimento do feito com diligências constritivas, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos dos arts. 523, §3º, 771 e 831 todos do CPC. 3 - A intimação da parte vencida se dará na forma prevista no art. 513, §§2º a 4º do CPC. 4 - Através do mesmo expediente, intime-se a parte executada para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 5 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 c/c art. 513 da lei de processo, se do interesse da parte exequente. 6 - Sobrevindo pagamento parcial do débito, os acréscimos indicados no item 2 incidirão sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC. 7 - Com ou sem defesa, pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Ficam todos esclarecidos que: a) este juízo vinha oportunizando à parte executada a apresentação de depósito de 30% do valor total do débito e o saldo remanescente em 6 prestações nos Cumprimentos de Sentença, em analogia ao disposto no art. 916 do CPC mas a medida é aplicável apenas às Execuções de Título Extrajudicial, o que aqui não se apresenta; b) o momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 do CPC, para definição de detalhes de procedimento, com o objetivo de aceleração do processamento, pacificação e acertamento, sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. Por fim, nada impede a apresentação de proposta de parcelamento pela parte devedora, o que inclusive poderá ensejar a suspensão do feito até o pagamento da última prestação, mediante aquiescência da parte credora, por evidente. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025 (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:33
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766061/PR (2024/0384682-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN GUENTHER - PR031517
INDIANARA BIANCA LOPES - PR107232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:42
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766061/PR (2024/0384682-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN GUENTHER - PR031517
INDIANARA BIANCA LOPES - PR107232
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766061/PR (2024/0384682-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN GUENTHER - PR031517
INDIANARA BIANCA LOPES - PR107232
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:39
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2766061/PR (2024/0384682-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN GUENTHER - PR031517
INDIANARA BIANCA LOPES - PR107232
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:21
Distribuição
05/03/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/02/2025, 16:15
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766061/PR (2024/0384682-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN GUENTHER - PR031517
INDIANARA BIANCA LOPES - PR107232
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 11:24
Publicação
26/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766061/PR (2024/0384682-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: KARIME CLARO DE CARVALHO - PR075933
AGRAVADO: G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN GUENTHER - PR031517
INDIANARA BIANCA LOPES - PR107232
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 365/366. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23.07.2024, sendo o Agravo somente interposto em 02.09.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:57
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 16:45
Recebimento
09/10/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014624-30.2019.8.16.0014
VISTOS, etc. Com o término de minha convocação para substituição do Cargo Vago do Exmo. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, no período compreendido entre 17.03.2023 à 18.04.2023, tendo em vista o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a”[1], do Regimento Interno do TJPR, e levando em consideração que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada restou vinculada, devolvo os autos à Secretaria da 7ª Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014624-30.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.925,78 Autor(s): TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Réu(s): G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA 1 - TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., através de procuradora habilitada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de GTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., ambos devidamente qualificados, para informar que: atua no ramo de transporte rodoviário de cargas; foi contratada pela empresa C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL para transporte de 38.280kg de soja em grãos de Maripá/PR a Paranaguá/PR; foi utilizado o veículo de placas AKG-2797, conduzido por TEONIR POERSCH; não houve a entrega do produto ao destinatário em 24/02/2018, data prevista no contrato; registrou boletim de ocorrência em 18/04/2018 informando o desaparecimento da carga; promoveu o pagamento à ré de R$.3.399,26 relativo ao frete, R$.823,02 a título de ´saldo do frete´ e mais R$.6.703,50 a título de franquia do seguro correspondente a 15% do valor da mercadoria sinistrada, resultando no prejuízo total de R$.10.925,78; ao aceitar o transporte da mercadoria a ré assumiu a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço; deve a ré promover o ressarcimento do valor apontado. Pede, no final, a procedência do pedido. Com a petição inicial vieram documentos. Na audiência inaugural não foi possível a composição amigável (vide ata de sequência ‘35’). A ré foi citada pela via postal (sequência ‘32’) e apresentou a contestação de sequência ‘37’, acompanhada de documentos, para alegar que: há ilegitimidade passiva vez que a autora contratou a realização do frete com WALDECIR JOSÉ HORN que possuía como motorista o Sr. TEONIR POERSCH, tal como indicado no Boletim de Ocorrência; o veículo utilizado no transporte indicado na petição inicial em 02/02/2017 foi alienado através de contrato particular firmado com VALDORI HERMES FRAGA; a autora fez menção à existência de seu registro junto à ANTT mas não há prova de que o veículo esteja registrado em seu nome; há possibilidade de VALDORI ter promovido a transferência do veículo somente após o carregamento; VALDORI, TEONIR ou WALDECIR não foram seus funcionários; há inépcia da petição inicial porque não há descrição da conduta que lhe é imputada para justificar a sua condenação ao pagamento da verba pretendida; não há interesse processual, já que não houve tentativa de resolução extrajudicial do litígio; não tem responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial já que não praticou ato que pudesse gerar prejuízo. Pede, no final, o acolhimento da defesa e a improcedência do pedido da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (sequência ‘40’) para arguir que: ao tempo do carregamento o veículo estava incluído na frota da ré no registro nacional com exclusão na ANTT apenas após o ajuizamento da demanda; há erro material no boletim de ocorrência, já que foi informado o nome de WALDECIR JOSÉ HORN como contratado e não o nome da ré; a venda posterior do veículo não retira a responsabilidade da ré porque, de acordo com o art. 12 da Resolução 4.799/2015, é dever do transportador promover constante atualização no cadastro junto à ANTT; a empresa de transporte é responsável pelas ações e omissões de seus empregados; no mais, refuta os termos da defesa e ratifica a pretensão inicial. O feito foi saneado através da decisão de sequência ‘50’, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da petição inicial e postergada a análise da tese de ilegitimidade passiva, com autorização para produção de prova documental, sem interposição de recurso pelas partes. Na fase de instrução foram juntados documentos (sequências ‘110’ e ‘118’) e tomados os depoimentos pessoais das partes (vide sequências ‘167.2/167.3’), tendo sido declarada encerrada em audiência (vide ata de sequência ‘167.1’), sem ataque por recurso. Por fim, pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: a parte ré na sequência ‘169’ e a parte autora nas sequências ‘170’ e ‘171’’. É o breve relato. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (sequência ‘167.1’). 3 - Ilegitimidade passiva Os temas invocados pela ré GTA TRANSPORTES para suscitar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva estão calcados justamente as matérias de mérito, de fundo, quais sejam, a efetiva contratação do frete, a propriedade do caminhão utilizado e a necessidade de manutenção constante dos cadastros da ANTT. 4 - Mérito Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a autora NÃO TEM RAZÃO no seu pleito. A empresa TINDIANA pede a condenação de GTA TRANSPORTES ao pagamento do valor indicado na petição inicial com base no contrato de prestação de serviço apresentado na sequência ‘1.4’, para transporte da carga de 38.280kg de soja, com previsão de entrega em 24/02/2018, a ser transportado através do veículo de placas AKG-2797, cuja formalização a ré não reconhece, valendo destaque para o 3º parágrafo do item ‘1.1’ da peça de sequência ‘37.1’. Todavia, a prova produzida não se prestou a confirmar a celebração do contrato de transporte com a ré. O Boletim de Ocorrência reproduzido na sequência ‘1.9’ formalizado pelo representante legal de TINDIANA, indica que a autora teria contratado o terceiro WALDECIR, que não integra a lide, para o serviço de frete que, por seu turno, teria convocado o motorista TEONIR para a missão, tendo a autora, posteriormente, sustentado ter o BO sido lavrado a partir de informações incorretas (vide item ‘II.1’ da peça de sequência ‘40.1’). Não obstante oportunizado (vide decisão de saneamento de sequência ‘50’), deixou a autora de desconstituir a presunção de veracidade representada pelo Boletim de Ocorrência, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso I da lei de processo, o que evidencia alguma precipitação no ajuizamento da demanda e mais: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DE QUEM COLIDIU ATRÁS QUE FOI ELIDIDA NA ESPÉCIE – DESCRIÇÃO DOS FATOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO IURIS TANTUM E CORROBOROU AS ALEGAÇÕES DO RÉU E O DEPOIMENTO DO MOTORISTA DE SEU CAMINHÃO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA EQUIVOCADA – REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO.” (TJPR. 8 CC. AC 0000472-88.2013.8.16.0045. Relator Desembargador Gilberto Ferreira. Julgamento em 06/12/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). a - o instrumento escrito juntado na seq 1.4 foi subscrito pela TINDIANA e por TEONIR, que não seria representante da GTE; b - ELIANE, representante da TINDIANA, no depoimento pessoal prestado na fase de instrução, corrobora os fatos descritos no BO, de que a empresa teria convocado TEONIR para realizar o transporte da mercadoria, na qualidade de pessoa física, tendo ele comparecido na condução do veículo indicado na petição inicial, apresentou sua CNH e o documento do veículo então registrado no nome da empresa GTA TRANSPORTADORA; c - a autora conferiu a documentação pessoal do motorista e a vigência do cadastro da transportadora junto à ANTT, para só então dar início ao carregamento (vide a partir de 02’41’’ da mídia de sequência ‘167.3’); d - não há nenhum comprovante de pagamento de valores para a GTA (vide a partir de 01’09’’ da mídia de sequência ‘167.2’), tendo ELIANE informado que o pagamento foi feito diretamente a TEONIR mas sem emissão de recibo ou comprovante de pagamento (vide a partir de 05’08’’ da mídia de sequência ‘167.3’); e - não há a comprovação de nenhum contato entre as empresas TINDIANA e GTA, através de seus representantes ou mandatários, ante ou depois do sinistro, valendo destaque para e depoimento de seq 167.3 (a partir de 06’55’’). Por fim, através da peça de sequência ‘37.1’ GTA TRANSPORTES comprova a formalização da venda do veículo/caminhão indicado na petição inicial em favor de terceiro em 02/02/2017, mais de UM ANO ANTES da contratação deste frete, em 23/02/2018 (vide seq 1.4). Por fim, eventual impropriedade da falta de atualização dos cadastro da GTA TRANSPORTES junto à ANTT, a que alude o art. 12, da Resolução 4.799/2015, é tema de nenhuma importância concreta para a relação obrigacional celebrada, não estando apta a induzir presunção de culpa e que em nada alteraria o resultado do julgamento, já que, vale repetir, para a presente demanda, a autora não conseguiu comprovar a celebração do contrato de transporte com aquele para quem pede indenização pelos danos provenientes do extravio do carga. 5 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., na presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de GTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., ambos devidamente qualificados, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. 6 - Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu que arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a necessidade de instrução, a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 7 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014624-30.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.925,78 Autor(s): TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Réu(s): G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA 1 - Promova a Sra. Escrivã o agendamento de audiência de instrução e julgamento para data mais próxima possível, porque a retomada das atividades presenciais por força do Decreto Judiciário 42/2022-DM já autoriza a realização do ato pela modalidade ‘semi-presencial’, o que permite tanto o comparecimento pessoal à sala de audiências desta unidade quanto a participação pelo sistema virtual Microsoft Teams, observado o Decreto Judiciário 699/2021-DM. 2 - A audiência será realizada presencialmente, podendo as partes optarem pela realização do ato nas modalidades ‘semi-presencial’ ou virtual a ser realizada pelo sistema denominado Microsoft Teams, com disponibilização do link de acesso pela serventia, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. Eventual alteração do sistema/plataforma será informada a todos com a brevidade necessária. Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem munidos de proposta concreta de composição amigável e imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 3 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados dos registros e autuação dos processos, WhatsApp e e-mail, dentre outras. Por fim, este juízo permite (e até incentiva) que partes e testemunhas se façam presentes no escritório profissional do respectivo advogado no momento da audiência semi-presencial ou virtual, o que otimizará os trabalhos e garantirá melhor qualidade de acesso à internet, valendo ressaltar apenas a necessidade de acomodação das testemunhas em local diverso enquanto perdurarem as tratativas de composição amigável e enquanto tomado o depoimento pessoal de outro. 4 - Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das testemunhas, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC. 5 - Intimem-se as partes e seus procuradores. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014624-30.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.925,78 Autor(s): TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Réu(s): G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA 1 - Indefiro o pedido deduzido na sequência ‘125’ porque: a) o item ‘6.2’ do comando de sequência ‘50.1’ aponta os motivos justificadores do indeferimento do pedido de expedição de ofício à ANTT; b) não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. 2 - Intimem-se as partes para, em dez dias, informar se subsiste eventual interesse na produção de prova oral (vide item ‘6.3’ do comando de sequência ‘50.1’), já com autorização para indicação pontual de quais dos pontos controvertidos fixados pelo item ‘5’ da decisão saneadora pretendem esclarecer e do rol de testemunhas. 3 - A ausência de manifestação implicará no imediato encerramento da fase de instrução, independentemente de nova conclusão. 4 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas até esta fase e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 5 - Após, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais sob a forma de memoriais, no prazo de quinze dias. 6 - Cumpridas as diligências, conclusão para sentença. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014624-30.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.925,78 Autor(s): TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Réu(s): G T A TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA 1 - Considerando a resposta de sequência ’85.1’, intime-se a parte ré para recolher em cinco dias a guia de custas referente a expedição de novo ofício (dado que é seu encargo o adiantamento do valor de tal diligência, nos termos do já definido em despacho de sequência ’77.1’), desta feita para solicitar ao comando do 17° Batalhão da Policia Militar (localizado em São José dos Pinhais/Pr) para que forneça cópia do boletim de ocorrência n° 2018/453809. 2 - Com a resposta, cumpra-se conforme itens ‘7.1’ e ‘7.2’ da decisão do sequência ‘50’. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito