2. JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE)
Autor
3. ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA (REQUERIDO)
Reu
4. MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA
OAB/DF 59161·CPF·Representa: Autor
MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA
OAB/DF 13418·CPF·Representa: Autor
RENATO LOBO GUIMARÃES
OAB/DF 14517·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE MELO BRANDÃO
OAB/DF 62125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/11/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:16
Protocolo de Petição
30/10/2025, 16:58
Publicação
30/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2633282/DF (2024/0135411-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERENTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788S
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
REQUERIDO: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
CAIO SERPA PASSAGLI - DF077257
DECISÃO LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por meio da Petição n. 01034287/2025 (fls. 373-374), informam que não possuem mais interesse em prosseguir com o julgamento do agravo interno. É o relatório. Decido. Diante da comunicação de ausência de interesse no prosseguimento do feito, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2633282/DF (2024/0135411-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERENTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788S
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
REQUERIDO: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
CAIO SERPA PASSAGLI - DF077257
DECISÃO LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por meio da Petição n. 01034287/2025 (fls. 373-374), informam que não possuem mais interesse em prosseguir com o julgamento do agravo interno. É o relatório. Decido. Diante da comunicação de ausência de interesse no prosseguimento do feito, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 09:20
Recurso prejudicado
28/10/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/10/2025, 10:07
Publicação
20/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2633282/DF (2024/0135411-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
CAIO SERPA PASSAGLI - DF077257
REQUERIDO: LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788S
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
DESPACHO ANA FLAVIA MAGALHÃES COSTA e MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHÃES, por meio da Petição n. 00957387/2025 (fls. 359-362), informam que ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso em razão do trânsito em julgado da sentença nos autos originais. Requerem a extinção do feito. É o relatório. Diante da comunicação do trânsito em julgado nos autos principais, intimem-se as agravantes, LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., ambas em recuperação judicial, a fim de que se manifestem sobre a intenção de prosseguir com o julgamento do agravo interno (fls. 323-333). Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 19:20
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
16/10/2025, 14:29
Documento (Certidão)
16/10/2025, 13:12
Documento (Certidão)
08/10/2025, 16:54
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
07/10/2025, 17:37
Documento (Certidão)
07/10/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
07/10/2025, 15:05
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:28
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:38
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
02/09/2025, 17:58
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2633282/DF (2024/0135411-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788S
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
AGRAVADO: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:19
Retirada
17/06/2025, 00:36
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2633282/DF (2024/0135411-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788S
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
AGRAVADO: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:52
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2633282/DF (2024/0135411-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788S
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
AGRAVADO: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:42
Publicação
19/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2633282/DF (2024/0135411-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788S
AGRAVADO: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA - DF059161
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ, e requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade (fls. 286-296). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 91-104): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA MANIFESTAREM INTERESSE NA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL OU NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NA FORMA DO ART. 49, § 2º, DA LEI Nº 11.101/05. DEVIDA ENQUANTO NÃO FEITA OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelos executados contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que intimou os exequentes para manifestarem interesse na habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal ou prosseguir na execução individual, bem como para que os créditos discutidos neste cumprimento de sentença fossem atualizados, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05. 1.1. Nesta sede recursal, os executados pedem a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para determinar que o crédito devido seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. 2. Na origem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual, após fixado o Tema 1.051/STJ e considerando se tratar de crédito anterior ao processamento da recuperação judicial, os exequentes agravados requerem o prosseguimento da execução e juntam planilha atualizada do débito no valor de R$ 372.300,49. 2.1. Os executados, ora agravantes, se insurgem alegando que o crédito exequendo deverá ser submetido à recuperação judicial e, por se tratar de crédito concursal, defendem que o valor seja atualizado até a data de distribuição da recuperação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, além de existir previsão no plano de recuperação (cláusulas 5.3 e 5.4.) definindo a forma de atualização dos novos créditos concursais habilitados. 2.2. Nesse quadro, a controvérsia está centrada na forma de atualização monetária e nos juros do crédito buscado pelos exequentes. Se devem observar os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05) ou se devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05). 3. Ao que consta dos autos, o crédito constituído pela sentença teve por fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial das executadas e homologação do plano de recuperação. 3.1. Disso decorre que, a homologação do plano implica a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, devendo os exequentes habilitarem seus créditos junto ao Juízo universal (art. 49 e 59, da Lei nº 11.101/05), salvo se a parte exequente optar por perseguir individualmente o crédito que o assiste, situação em que a pretensão executória estará sujeita à condição suspensiva de ficar paralisada até a ultimação da recuperação. 3.2. Percebe-se, assim, consoante a interpretação firmada pela Corte Superior, que assiste ao credor a faculdade de habilitar ou não seu crédito no plano de recuperação, resguardando a opção pela não habilitação e prosseguimento da execução individual. 3.3. Ocorre que, deliberando pelo prosseguimento de sua execução individual, inviável o seu prosseguimento enquanto a recuperação encontra-se em processamento, devendo a execução se sujeitar à conclusão da recuperação judicial, sob pena de se inviabilizar o plano e inserção de todos os débitos exigíveis, resultando em incerteza ao juízo universal. 3.4. Particularmente no que se refere à atualização do crédito, imperioso registrar que, havendo habilitação do crédito junto ao Juízo Universal, o valor deve ser atualizado até a data da distribuição da recuperação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. No entanto, deliberando o credor quanto ao prosseguimento da execução individual, devem ser observados os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05). 3.5. Precedente: “(…) É inaplicável a limitação da atualização monetária prevista no art. 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005 a crédito não habilitado na recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (07267445320228070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2022). 3.6. Desta feita, em princípio, não assiste razão aos agravantes quanto à atualização monetária do crédito exequendo seja na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, devida quando o crédito for submetido ao juízo universal, uma vez que a parte exequente apenas fora intimada pela decisão agravada a manifestar interesse na habilitação do seu crédito ou no prosseguimento da execução individual. 3.7. Ou seja, enquanto o exequente não se manifestar quanto à habilitação do seu crédito, o valor perseguido no presente cumprimento de sentença deve ser atualizado na forma do artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, conforme entendeu a decisão agravada. 3.8. Outrossim, eventual incorreção no valor atualizado do crédito, após habilitado nos autos em que se processa a recuperação judicial, deve ser impugnado e apreciado pelo juiz universal, sendo descabida, nesta hipótese, a aferição de sua regularidade neste feito. 4.Agravo de instrumento improvido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a necessidade de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, contrariando o entendimento do STJ no EDcl no REsp 1851692/RS (fls. 124-134); b) 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à prevalência dos critérios de correção monetária estabelecidos no plano de recuperação judicial (fls. 124-134). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois, no julgamento do EDcl no REsp n. 1851692/RS, foi decidido que o credor que opta por não habilitar seu crédito na recuperação judicial deve se sujeitar aos efeitos do plano aprovado, o que não foi observado pelo acórdão recorrido (fls. 124-134). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando que o crédito concursal seja pago nos moldes previstos no plano de recuperação com atualização até a data do pedido de recuperação judicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, visto que observa a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.051 de Recurso Repetitivos, de modo que deve incidir sobre o feito o óbice da Súmula n. 83 (fls. 240-258). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto pelos recorrentes contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que intimou os exequentes para manifestarem interesse na habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal ou prosseguir na execução individual, em razão da definição do Tema n. 1.051 do STJ, bem como determinou que os créditos discutidos no cumprimento de sentença fossem atualizados, na forma do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. O Tribunal de origem, ao tratar do tema, foi claro ao dispor que "não assiste razão aos agravantes quanto à atualização monetária do crédito exequendo seja na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, devida quando o crédito for submetido ao juízo universal, uma vez que a parte exequente apenas fora intimada pela decisão agravada a manifestar interesse na habilitação do seu crédito ou no prosseguimento da execução individual", sendo que, "enquanto o exequente não se manifestar quanto à habilitação do seu crédito, o valor perseguido no presente cumprimento de sentença deve ser atualizado na forma do artigo 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005" (fl. 104). O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 constitui determinação que se aplica, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, ou seja, após deferido o processamento da recuperação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.348/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "a limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 constitui determinação que se aplica, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, ou seja, após deferido o processamento da recuperação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.348/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Assim, uma vez não perfectibilizada a opção feita pelo credor acerca da habilitação do seu crédito no procedimento recuperacional ou no prosseguimento da execução individual, a correção deve seguir a regra geral predisposta no art. art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, consoante previsto no acórdão recorrido. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ no caso concreto. III - Conclusão Ante ao exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:00
Não-Provimento
14/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:44
Redistribuição
28/06/2024, 14:15
Recebimento
28/06/2024, 12:39
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
09/05/2024, 10:00
Recebimento
17/04/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728285-87.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
AGRAVADOS: ANA FLÁVIA MAGALHÃES COSTA, MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHÃES DESPACHO LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por elas manejado. Afirmam que a tese recursal não demanda revolvimento de fatos e provas, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728285-87.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
RECORRIDO: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA, MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728285-87.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
RECORRIDO: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA, MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728285-87.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
RECORRIDO: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA, MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728285-87.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
RECORRIDOS: ANA FLÁVIA MAGALHÃES COSTA E MARCUS VINÍCIUS BARBOSA MAGALHÃES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA MANIFESTAREM INTERESSE NA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL OU NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NA FORMA DO ART. 49, § 2º, DA LEI Nº 11.101/05. DEVIDA ENQUANTO NÃO FEITA OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelos executados contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que intimou os exequentes para manifestarem interesse na habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal ou prosseguir na execução individual, bem como para que os créditos discutidos neste cumprimento de sentença fossem atualizados, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05. 1.1. Nesta sede recursal, os executados pedem a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para determinar que o crédito devido seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. 2. Na origem,
cuida-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual, após fixado o Tema 1.051/STJ e considerando se tratar de crédito anterior ao processamento da recuperação judicial, os exequentes agravados requerem o prosseguimento da execução e juntam planilha atualizada do débito no valor de R$ 372.300,49. 2.1. Os executados, ora agravantes, se insurgem alegando que o crédito exequendo deverá ser submetido à recuperação judicial e, por se tratar de crédito concursal, defendem que o valor seja atualizado até a data de distribuição da recuperação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, além de existir previsão no plano de recuperação (cláusulas 5.3 e 5.4.) definindo a forma de atualização dos novos créditos concursais habilitados. 2.2. Nesse quadro, a controvérsia está centrada na forma de atualização monetária e nos juros do crédito buscado pelos exequentes. Se devem observar os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05) ou se devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05). 3. Ao que consta dos autos, o crédito constituído pela sentença teve por fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial das executadas e homologação do plano de recuperação. 3.1. Disso decorre que, a homologação do plano implica a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, devendo os exequentes habilitarem seus créditos junto ao Juízo universal (art. 49 e 59, da Lei nº 11.101/05), salvo se a parte exequente optar por perseguir individualmente o crédito que o assiste, situação em que a pretensão executória estará sujeita à condição suspensiva de ficar paralisada até a ultimação da recuperação. 3.2. Percebe-se, assim, consoante a interpretação firmada pela Corte Superior, que assiste ao credor a faculdade de habilitar ou não seu crédito no plano de recuperação, resguardando a opção pela não habilitação e prosseguimento da execução individual. 3.3. Ocorre que, deliberando pelo prosseguimento de sua execução individual, inviável o seu prosseguimento enquanto a recuperação encontra-se em processamento, devendo a execução se sujeitar à conclusão da recuperação judicial, sob pena de se inviabilizar o plano e inserção de todos os débitos exigíveis, resultando em incerteza ao juízo universal. 3.4. Particularmente no que se refere à atualização do crédito, imperioso registrar que, havendo habilitação do crédito junto ao Juízo Universal, o valor deve ser atualizado até a data da distribuição da recuperação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. No entanto, deliberando o credor quanto ao prosseguimento da execução individual, devem ser observados os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05). 3.5. Precedente: “(...) É inaplicável a limitação da atualização monetária prevista no art. 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005 a crédito não habilitado na recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (07267445320228070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2022). 3.6. Desta feita, em princípio, não assiste razão aos agravantes quanto à atualização monetária do crédito exequendo seja na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, devida quando o crédito for submetido ao juízo universal, uma vez que a parte exequente apenas fora intimada pela decisão agravada a manifestar interesse na habilitação do seu crédito ou no prosseguimento da execução individual. 3.7. Ou seja, enquanto o exequente não se manifestar quanto à habilitação do seu crédito, o valor perseguido no presente cumprimento de sentença deve ser atualizado na forma do artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, conforme entendeu a decisão agravada. 3.8. Outrossim, eventual incorreção no valor atualizado do crédito, após habilitado nos autos em que se processa a recuperação judicial, deve ser impugnado e apreciado pelo juiz universal, sendo descabida, nesta hipótese, a aferição de sua regularidade neste feito. 4. Agravo de instrumento improvido. As recorrentes alegam violação aos artigos 9º, inciso II, 49 e 59, todos da Lei 11.101/2005, requerendo que o crédito concursal seja pago nos moldes previstos no plano de recuperação com atualização até a data do pedido recuperacional. Suscitam dissenso pretoriano colacionando julgado do TJRS, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, os recorridos pedem que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA, OAB/DF 13.418, e MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785 (ID 53746861). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 9º, inciso II, 49 e 59, todos da Lei 11.101/2005, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “No caso em análise, colhe-se que os exequentes foram intimados “para manifestar-se quanto à habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal ou quanto ao prosseguimento da execução individual”. Desta feita, em princípio, não assiste razão aos agravantes quanto à atualização monetária do crédito exequendo seja na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, devida quando o crédito for submetido ao juízo universal, uma vez que a parte exequente apenas fora intimada pela decisão agravada a manifestar interesse na habilitação do seu crédito ou no prosseguimento da execução individual. Ou seja, enquanto o exequente não se manifestar quanto à habilitação do seu crédito, o valor perseguido no presente cumprimento de sentença deve ser atualizado na forma do artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, conforme entendeu a decisão agravada.” (ID 51730836) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem as recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.040.560/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Por fim, determino que as publicações relativas aos recorridos sejam feitas em nome dos advogados MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA, OAB/DF 13.418, e MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785 (ID 53746861). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728285-87.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
RECORRIDO: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA, MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728285-87.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
RECORRIDO: ANA FLAVIA MAGALHAES COSTA, MARCUS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requerentes para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 26 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA MANIFESTAREM INTERESSE NA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL OU NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NA FORMA DO ART. 49, § 2º, DA LEI Nº 11.101/05. DEVIDA ENQUANTO NÃO FEITA OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelos executados contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que intimou os exequentes para manifestarem interesse na habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal ou prosseguir na execução individual, bem como para que os créditos discutidos neste cumprimento de sentença fossem atualizados, na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05. 1.1. Nesta sede recursal, os executados pedem a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para determinar que o crédito devido seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. 2. Na origem,
cuida-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual, após fixado o Tema 1.051/STJ e considerando se tratar de crédito anterior ao processamento da recuperação judicial, os exequentes agravados requerem o prosseguimento da execução e juntam planilha atualizada do débito no valor de R$ 372.300,49. 2.1. Os executados, ora agravantes, se insurgem alegando que o crédito exequendo deverá ser submetido à recuperação judicial e, por se tratar de crédito concursal, defendem que o valor seja atualizado até a data de distribuição da recuperação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, além de existir previsão no plano de recuperação (cláusulas 5.3 e 5.4.) definindo a forma de atualização dos novos créditos concursais habilitados. 2.2. Nesse quadro, a controvérsia está centrada na forma de atualização monetária e nos juros do crédito buscado pelos exequentes. Se devem observar os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05) ou se devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05). 3. Ao que consta dos autos, o crédito constituído pela sentença teve por fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial das executadas e homologação do plano de recuperação. 3.1. Disso decorre que, a homologação do plano implica a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, devendo os exequentes habilitarem seus créditos junto ao Juízo universal (art. 49 e 59, da Lei nº 11.101/05), salvo se a parte exequente optar por perseguir individualmente o crédito que o assiste, situação em que a pretensão executória estará sujeita à condição suspensiva de ficar paralisada até a ultimação da recuperação. 3.2. Percebe-se, assim, consoante a interpretação firmada pela Corte Superior, que assiste ao credor a faculdade de habilitar ou não seu crédito no plano de recuperação, resguardando a opção pela não habilitação e prosseguimento da execução individual. 3.3. Ocorre que, deliberando pelo prosseguimento de sua execução individual, inviável o seu prosseguimento enquanto a recuperação encontra-se em processamento, devendo a execução se sujeitar à conclusão da recuperação judicial, sob pena de se inviabilizar o plano e inserção de todos os débitos exigíveis, resultando em incerteza ao juízo universal. 3.4. Particularmente no que se refere à atualização do crédito, imperioso registrar que, havendo habilitação do crédito junto ao Juízo Universal, o valor deve ser atualizado até a data da distribuição da recuperação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. No entanto, deliberando o credor quanto ao prosseguimento da execução individual, devem ser observados os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05). 3.5. Precedente: “(...) É inaplicável a limitação da atualização monetária prevista no art. 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005 a crédito não habilitado na recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (07267445320228070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2022). 3.6. Desta feita, em princípio, não assiste razão aos agravantes quanto à atualização monetária do crédito exequendo seja na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, devida quando o crédito for submetido ao juízo universal, uma vez que a parte exequente apenas fora intimada pela decisão agravada a manifestar interesse na habilitação do seu crédito ou no prosseguimento da execução individual. 3.7. Ou seja, enquanto o exequente não se manifestar quanto à habilitação do seu crédito, o valor perseguido no presente cumprimento de sentença deve ser atualizado na forma do artigo 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, conforme entendeu a decisão agravada. 3.8. Outrossim, eventual incorreção no valor atualizado do crédito, após habilitado nos autos em que se processa a recuperação judicial, deve ser impugnado e apreciado pelo juiz universal, sendo descabida, nesta hipótese, a aferição de sua regularidade neste feito. 4. Agravo de instrumento improvido.