Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006270-87.2019.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MILTON MASSAO FUDATSUJI - JOÃO AUGUSTO DA SILVA e outros -
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, através de incidente processual próprio, se o caso. 3. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 246366/SP), MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS (OAB 79139/SP), RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 246366/SP), RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 246366/SP), RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 246366/SP)
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:53
Publicação
10/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PET na AREsp 2784122/SP (2024/0415132-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA
REQUERENTE: MARTA DE SOUZA SILVA
REQUERENTE: ELI DAMARIS DA SILVA SANTOS
REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS - SP246366
REQUERIDO: MILTON MASSAO FUDATSUJI
ADVOGADO: MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO - SP079139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PET na AREsp 2784122/SP (2024/0415132-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA
REQUERENTE: MARTA DE SOUZA SILVA
REQUERENTE: ELI DAMARIS DA SILVA SANTOS
REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS - SP246366
REQUERIDO: MILTON MASSAO FUDATSUJI
ADVOGADO: MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO - SP079139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PET na AREsp 2784122/SP (2024/0415132-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA
REQUERENTE: MARTA DE SOUZA SILVA
REQUERENTE: ELI DAMARIS DA SILVA SANTOS
REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS - SP246366
REQUERIDO: MILTON MASSAO FUDATSUJI
ADVOGADO: MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO - SP079139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PET na AREsp 2784122/SP (2024/0415132-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA
REQUERENTE: MARTA DE SOUZA SILVA
REQUERENTE: ELI DAMARIS DA SILVA SANTOS
REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS - SP246366
REQUERIDO: MILTON MASSAO FUDATSUJI
ADVOGADO: MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO - SP079139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:56
Publicação
21/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784122/SP (2024/0415132-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA
AGRAVANTE: MARTA DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: ELI DAMARIS DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS - SP246366
AGRAVADO: MILTON MASSAO FUDATSUJI
ADVOGADO: MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO - SP079139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:17
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784122/SP (2024/0415132-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA
AGRAVANTE: MARTA DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: ELI DAMARIS DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS - SP246366
AGRAVADO: MILTON MASSAO FUDATSUJI
ADVOGADO: MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO - SP079139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:02
Publicação
10/12/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784122/SP (2024/0415132-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA
AGRAVANTE: MARTA DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: ELI DAMARIS DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS - SP246366
AGRAVADO: MILTON MASSAO FUDATSUJI
ADVOGADO: MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO - SP079139
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:58
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784122/SP (2024/0415132-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA
AGRAVANTE: MARTA DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: ELI DAMARIS DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS - SP246366
AGRAVADO: MILTON MASSAO FUDATSUJI
ADVOGADO: MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO - SP079139
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
07/12/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 22:55
Distribuição
06/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
04/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 17:56
Publicação
03/12/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784122/SP (2024/0415132-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA
AGRAVANTE: MARTA DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: ELI DAMARIS DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS - SP246366
AGRAVADO: MILTON MASSAO FUDATSUJI
ADVOGADO: MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO - SP079139
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 22:41
Protocolo de Petição
28/11/2024, 22:26
Publicação
25/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784122/SP (2024/0415132-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTO DA SILVA
AGRAVANTE: MARTA DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: ELI DAMARIS DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS - SP246366
AGRAVADO: MILTON MASSAO FUDATSUJI
ADVOGADO: MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO - SP079139
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELI DAMARIS DA SILVA SANTOS e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)