Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023555-29.2016.8.03.0001.
AUTOR: HELENA LUCIA DE PAULA PROGENIO DOS SANTOS
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual houve condenação do ente público em obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico da parte autora, bem como em obrigação de pagar quantia certa, relativa às parcelas retroativas desde a data fixada no título judicial. Considerando que a apuração do quantum debeatur depende da efetiva implementação da obrigação de fazer, mostra-se necessário, inicialmente, assegurar o seu cumprimento, a fim de delimitar o termo final da obrigação pecuniária.
Diante do exposto, DETERMINO: 1 – Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, devendo constar como credora HELENA LUCIA DE PAULA PROGENIO DOS SANTOS e como devedor o ESTADO DO AMAPÁ; 2 – Intime-se pessoalmente o ente devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico da parte autora, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive imposição de multa diária (arts. 536 e 537 do CPC); 3 – Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do crédito, na forma do art. 534 do CPC. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.