Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984204/SP (2025/0062625-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RICARDO VIRANDO
ADVOGADOS: JORGE DELFINO AUGUSTO DE FIGUEIREDO - SP137045
RICARDO VIRANDO - SP167114
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RENATO HENRIQUE VIRANDO
CORRÉU: HELDER SARAIVA MARIANO DA SILVA
CORRÉU: VICTOR JOHNNY TELLES DE FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO HENRIQUE VIRANDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2378829-48.2024.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado. Neste writ, a parte impetrante sustenta, inicialmente, que (fl. 6) (o) acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa ao omitir oportunidades de manifestação da defesa e ao invalidar provas (como os vídeos da abordagem) sem fundamentação adequada, em flagrante violação ao artigo 564 do Código de Processo Penal. Ademais, o procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo subverteu totalmente seu Regimento Interno e o próprio processo penal vez que a defesa não foi intimada da sessão de julgamento para realizar sua sustentação oral, como houvera Requerido às (doc. 02 – fls. 22 e 189). Alega, no mais, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual do acusado. Afirma que houve abuso de autoridade por parte dos policiais militares e que inexistem indícios suficientes de autoria. Salienta a presença de condições pessoais favoráveis do custodiado. Requer, liminarmente e no mérito, a declaração da nulidade do acórdão impugnado por cerceamento de defesa, além da revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Há pedido de sustentação oral. O pedido liminar foi indeferido (fls. 709-711). As informações foram prestadas (fls. 717-757). Foi juntado pedido de reconsideração defensivo (fls. 759-767). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 772-804). É o relatório. DECIDO. De início, destaco que (a) decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (...) permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência. Em primeiro lugar, registro que não prospera o pleito de nulidade do julgamento do writ originário, sob a alegação de que não teria sido oportunizado à Defesa o direito a sustentação oral, pois o Tribunal a quo não foi provocado, oportunamente, a se manifestar sobre o tema. Desse modo, é descabida a manifestação deste Tribunal Superior sobre a questão, por se tratar de matéria preclusa, nem sequer submetida ao conhecimento da Corte local mediante o recurso cabível. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg na PET no RHC n. 123.093/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020). 2. No caso, não houve debate pelo colegiado de origem acerca da eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.691/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; grifamos). (...) 1. O entendimento deste STJ é no sentido de que "havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (RHC 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2019). No caso dos autos, não intimada do julgamento do habeas corpus originário, quedou-se inerte a defesa perante a Corte estadual, sequer opondo embargos de declaração para debater a questão ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.034/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mais, consta que o acórdão impugnado manteve a prisão cautelar do ora paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 43-48; grifamos): Na análise dos argumentos trazidos aos autos, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer ilegalidade nas decisões atacadas pois, ao contrário do quanto alegado na impetração, as decisões se encontram adequadamente justificadas, afastando-se, pois, eventual ofensa à liberdade individual do paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido. Com efeito, conforme adiantado quando da análise do pleito liminar, a decisão inicialmente atacada - a qual manteve a prisão preventiva após audiência de custódia (fls. 159/161) - não se mostra teratológica para que seja afastada nesta seara. Ao contrário, o Juízo de primeira instância analisou com critério a necessidade da medida extrema, destacando que “Por ora, há indícios suficientes de que RENATO aderiu ao crime em tela. Isto porque a versão dele e de Hélder, no sentido de que inicialmente nada portavam e de que uma moça (de nome Júlia) contratante dos serviços de lava car de Hélder é que teria jogado a mochila no veículo de Renato repentinamente, quando a viatura 'virou', encontra-se divorciada das declarações dos policiais militares. Com efeito, eles não fizeram referência alguma à presença, na cena do crime, de uma mulher e de mais um homem, de moto. O policial militar Guilherme foi claro ao dizer, ainda, que, ao se aproximar do veículo 'Export', foi possível ver tijolos de maconha com o indivíduo que estava no banco do passageiro. A alegação da defesa técnica, no sentido de que Renato não teria visto a droga, por estar no banco traseiro, por ora não pode ensejar a soltura, pois, como visto, Renato, assim como fez Hélder, narraram perante a autoridade policial situação não condizente com a narrativa derivada dos depoimentos dos policiais militares. Além do mais, a quantidade da droga (7.110 gramas de maconha no carro do acusado e 4510 gramas de maconha na residência do acusado VICTOR), evidencia, num primeiro momento de análise, a prática do tráfico, a maior reprovabilidade da conduta e a maior periculosidade dos agentes (notadamente em função da quantidade de droga apreendida). Vale, ainda, a observação que bons antecedentes, a primariedade, residência fixa e emprego lícito não são méritos mas sim obrigação de qualquer cidadão, portanto, a manutenção do indiciado no cárcere provisório é garantia da ordem pública”. De maneira convergente, já havia destacado a decisão de audiência de custódia ser “patente ainda a gravidade em concreto do delito na medida em que os autuados Renato e Helder foram surpreendidos transportando em um veículo Ford EcoSport 11 tijolos de maconha, pesando mais de sete quilos. Ademais, em uma residência indicada por Helder foram apreendidas mais porções da mesma droga e material utilizado para preparo e embalo do entorpecente (balança e embalador a vácuo)” (fls. 101/104 dos autos de origem). Da mesma maneira deve-se perceber que o novo decisum proferido pelo Juízo de origem, e juntado pelo zeloso impetrante às 200/203, merece permanecer incólume. Neste caso, infere-se que o Magistrado a quo, ao indeferir a liberdade provisória de RENATO, apontou que (fls. 202/203): “(...) Os vídeos trazidos pela defesa não se prestam a abalar a versão dos policiais, até porque retratam momentos ocorridos após a abordagem e a apreensão da droga no interior do veículo. Ao contrário do que propugna a defesa, não é impossível que os investigados estivessem conscientemente com a droga no interior do veículo, à vista, pois eles poderiam ter acreditado levianamente que não seriam abordados. Insista-se que a necessidade da prisão preventiva, para Renato, deriva da grande quantidade de droga apreendida (7.110 gramas de maconha), fator que enseja o reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta e indica a maior periculosidade do agente. Observe-se, ainda, que o processo criminal está tendo regular andamento, aguardando o encerramento das investigações”. Assim, forçosa a conclusão de que as decisões atacadas, lastreiam a segregação cautelar do paciente porquanto foram devidamente motivadas e fundamentadas pelo Juízo de origem, tudo a afastar, por completo, a arguição de ausência de fundamentação. Sobre os vídeos, no mesmo sentido essa Relatora já havia adiantado em seara liminar que a decisão de manutenção da custódia (então atacada pelo writ) deu ênfase aos detalhes sobre o primeiro momento da abordagem policial quando os policiais teriam visualizado a droga no veículo do paciente, trecho que deixou de ser acostado pela Defesa e não apenas sobre os depoimentos dos agentes em Delegacia. Muito embora os limites de cognição deste remédio constitucional não permitam a análise probatória de tais vídeos o que é reservado ao mérito da ação penal, ao reverso do que pretende o impetrante, impende acrescentar que muito embora os vídeos possam demonstrar atuação possivelmente incompatível com o padrão determinado pela Polícia Militar aos seus membros, deve-se esclarecer que condutas passíveis de reclamação correicional não tornam nula a instrução dos elementos de provas colhidos na primeira fase da persecução penal. Ademais, os vídeos não afastam a hipótese trazida pelos policiais militares à autoridade policial, porquanto estes, quando ouvidos, não disseram o momento da confissão informal dos acusados. Nesse contexto, não há gravação do primeiro momento da abordagem, tampouco do trajeto dos réus até a Delegacia para esclarecer toda a cena absorvida pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. (...) De outro lado, ressalta-se que a prova da materialidade e os indícios de autoria são robustos ainda que a totalidade das drogas apreendidas não tenha sido localizada com o ora paciente, e, somada às demais circunstâncias destacadas, são suficientes para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de relevante quantidade de droga atribuída ao paciente aos corréus. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Vale ressaltar que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita, v.g. AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por último, no que concerne à alegação de abuso de autoridade, vê-se que o Magistrado singular já determinou a apuração das circunstâncias da abordagem pelo órgão corregedor da polícia, não sendo a via eleita adequada ao exame aprofundado de fatos e provas, anotando-se, ainda, que, (n)o que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos). Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, julgando prejudicado o pedido de reconsideração às fls. 759-767. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)