Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.1.459. Cumprimento de sentença. A aferição superficial da petição em epígrafe revela o efetivo cumprimento das exigências insertas nos incisos I a VII do artigo 524, CPC. Neste contexto, CONCEDO ao Condomínio do Edifício Myrian e outro o prazo de 15 dias para depositar em conta judicial o valor integral do débito - R$ 1.886,50, acrescido de custas se houver, sob pena de, não o fazendo, ser sancionado com a incidência de multa na alíquota de 10% daquele valor, honorários advocatícios de 10%, inteligência inserta no § 1º, art. 523, CPC, além de imediata penhora, inclusive na modalidade on-line. Anote-se, por relevante, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação (art. 525, CPC). Diligência Cartorária. Atenção!! 1) Ultrapassado o prazo concedido para pagamento voluntário sem manifestação, voltem conclusos para que sejam ultimados os procedimentos conducentes ao bloqueio on-line; 2) Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação; 3) Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada mais seja requerido, valendo o silêncio como quitação exonerativa, voltem conclusos extinção da fase de cumprimento de sentença; 4) Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Após, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação.