Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851645/SC (2025/0033179-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EMBRAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANO DOSSENA - SC009522
TATIANA CORAL MENDES DE LIMA - SC013036B
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. EMPRESA AUTORA QUE PUGNA PARA QUE FOSSE DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO E/OU DESTINADAS AO SEU ATIVO IMOBILIZADO, ATÉ QUE HAJA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ADEQUADA. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA DO TEMA 1093/STF AO CASO. DESTARTE, PREVISÃO DE RECOLHIMENTO DO DIFAL-ICMS, NO CASO DA IMPETRANTE, DE ACORDO COM A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, § 2°, INCISOS VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS TERMOS DA LEI KANDIR E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: embora acertada a compreensão das Apelantes, no sentido de que o Tema 1093/STF não alcança a situação sub examine, não lhes assiste razão quando menciona a inexistência de Lei Complementar de caráter nacional autorizadora da cobrança do ICMS-DIFAL para a hipótese em que ela se enquadra: destinatário final contribuinte do imposto. Assim, não há dúvida de que, nas hipóteses de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo das Impetrantes, sediada neste Estado, é devido o diferencial de alíquotas do ICMS Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1650e 168, do CTN; 3º da LC n. 190/22), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO