Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1.Trata-se de ação de penhor legal ajuizada por HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA em face de HAROLDO NOCERA SOBRINHO. 2. Pelo despacho de mov. 340.1, verificou-se que o único advogado constituído pela pessoa jurídica autora está atualmente suspenso pela OAB, conforme informação cadastrada junto ao Sistema PROJUDI. 3. Assim, diante a irregularidade na representação processual da pessoa jurídica autora, foi expedida sua intimação pessoal, por meio de Carta A.R, no último endereço indicado nos autos, para que sanasse o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme mov. 347.1. 4. Todavia, a carta A.R retornou negativa, entretanto, haja vista que a intimação se deu no último endereço indicado nos autos, presume-se realizada, nos termos dos arts, 274 e 841, §4º, CPC. 5. Com efeito, prevê o art. 76, §1º, I, CPC: “art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; ”. 6.
Ante o exposto, considerando a inércia da pessoa jurídica autora, que não regularizou sua representação processual, declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no prescrito no art. 76, §1º, I, e do art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil. 7. Eventuais custas processuais remanescentes, pela pessoa jurídica autora. 8. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, devidamente observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias, certificando nos autos em apenso. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. Haja vista que o único advogado constituído pela pessoa jurídica exequente está atualmente suspenso pela OAB, conforme se verifica do cadastro junto ao Sistema PROJUDI, determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” 2. Intime-se a pessoa jurídica exequente, pessoalmente, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, I, CPC). 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito LR
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:23
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792369/PR (2024/0423779-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAROLDO NOCERA SOBRINHO
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
ALICE ALBERGONI DE ANDRADE - PR116998
NATHALIA BAZANELLA TONIOLO KÓS - PR116839
AGRAVADO: HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA
ADVOGADO: MILTON ALBUQUERQUE - PR037279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. Haja vista que o único advogado constituído pela pessoa jurídica exequente está atualmente suspenso pela OAB, conforme se verifica do cadastro junto ao Sistema PROJUDI, determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” 2. Intime-se a pessoa jurídica exequente, pessoalmente, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, I, CPC). 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito LR
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:23
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792369/PR (2024/0423779-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAROLDO NOCERA SOBRINHO
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
ALICE ALBERGONI DE ANDRADE - PR116998
NATHALIA BAZANELLA TONIOLO KÓS - PR116839
AGRAVADO: HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA
ADVOGADO: MILTON ALBUQUERQUE - PR037279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:45
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792369/PR (2024/0423779-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAROLDO NOCERA SOBRINHO
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
ALICE ALBERGONI DE ANDRADE - PR116998
NATHALIA BAZANELLA TONIOLO KÓS - PR116839
AGRAVADO: HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA
ADVOGADO: MILTON ALBUQUERQUE - PR037279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792369/PR (2024/0423779-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAROLDO NOCERA SOBRINHO
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
ALICE ALBERGONI DE ANDRADE - PR116998
NATHALIA BAZANELLA TONIOLO KÓS - PR116839
AGRAVADO: HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA
ADVOGADO: MILTON ALBUQUERQUE - PR037279
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:41
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792369/PR (2024/0423779-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAROLDO NOCERA SOBRINHO
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
ALICE ALBERGONI DE ANDRADE - PR116998
NATHALIA BAZANELLA TONIOLO KÓS - PR116839
AGRAVADO: HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA
ADVOGADO: MILTON ALBUQUERQUE - PR037279
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:40
Distribuição
05/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792369/PR (2024/0423779-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAROLDO NOCERA SOBRINHO
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
ALICE ALBERGONI DE ANDRADE - PR116998
NATHALIA BAZANELLA TONIOLO KÓS - PR116839
AGRAVADO: HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA
ADVOGADO: MILTON ALBUQUERQUE - PR037279
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:49
Publicação
27/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792369/PR (2024/0423779-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAROLDO NOCERA SOBRINHO
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
ALICE ALBERGONI DE ANDRADE - PR116998
NATHALIA BAZANELLA TONIOLO KÓS - PR116839
AGRAVADO: HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA
ADVOGADO: MILTON ALBUQUERQUE - PR037279
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HAROLDO NOCERA SOBRINHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HAROLDO NOCERA SOBRINHO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
26/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2024, 01:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/12/2024, 07:08
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 11:02
Erro ou Recusa na Comunicação
19/12/2024, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792369/PR (2024/0423779-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAROLDO NOCERA SOBRINHO
ADVOGADOS: LEÔNIDAS SANTOS LEAL - PR060043
LEÔNIDAS SANTOS LEAL FILHO - PR113878
ALICE ALBERGONI DE ANDRADE - PR116998
LEÔNIDAS LEAL & ADVOGADOS
NATHALIA BAZANELLA TONIOLO KÓS - PR116839
LEONIDAS LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA
ADVOGADO: MILTON ALBUQUERQUE - PR037279
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2024, 15:45
Recebimento
06/11/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: HAROLDO NOCERA SOBRINHO
Apelado: HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração apresentada pela parte requerida, ora apelante, (mov. 42.2)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Recurso: 0011780-49.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços
trata-se de procuração extrajudicial, por meio da qual foram conferidos poderes para “retirar e depositar, em Marinas, Estaleiros ou assemelhantes a embarcação de propriedade do outorgante (...)”. Ainda que os outorgados sejam qualificados como advogados, não há menção expressa à cláusula ad judicia, de modo que o documento em questão se cuida de mandato geral de administração de interesses, regulado pelos artigos 653 e seguintes do Código Civil. Ademais, observa-se que o instrumento foi outorgado com prazo certo de 60 (sessenta) dias contados de sua assinatura (06.05.2019), o qual já se encontrava vencido quando do protocolo da peça de contestação em 12.08.2019 (mov. 42.1). Sendo assim, intime-se a parte apelante para que regularize sua representação processual, no prazo de dez dias úteis, sob pena de aplicação da consequência prevista no inciso I do § 2º do artigo 76 do Código de Processo Civil[1]. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 303.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A parte embargante alegou existência de omissão na sentença proferida ao mov. 300.1, sob o fundamento de que não foi observado que a embarcação estava em vaga de estacionamento de titularidade da pessoa física do sócio da empresa autora, bem como que houve deterioração/depreciação do veículo aquático. Contudo, da análise da decisão hostilizada, verifica-se que foram analisados e valorados todos os argumentos atinentes ao pedido, observando diretamente o caso concreto e ao entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, visto que não houve a juntada da matrícula da vaga de garagem atestando que realmente era parte do patrimônio pessoal do sócio e não da empresa autora/embargada. Por sua vez, quanto ao pedido de indenização pela depreciação do bem, houve ponto específico quanto à alegação da parte ré/embargante, assim, embora a embargante afirme a existência de omissão, extrai-se que, em verdade, não concorda com o conteúdo da decisão em sua análise jurídica. Ocorre que a decisão embargada apreciou de forma satisfatória as questões postas no processo, expondo os motivos pelos quais não acolheu os pedidos formulados no bojo da reconvenção. Extrai-se, então, que a reanálise ou alteração do entendimento neste momento, como requer a embargante, significaria reforma da decisão anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). Dessa forma, vê-se que não há nenhum vício a ser sanado na sentença proferida, pretendendo a embargante a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio da via própria, razão pela qual a rejeição destes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. 3.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI JUÍZA DE DIREITO Y
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO Vistos e examinados. 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios opostos ao mov. 303.1, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2.Após, retornem conclusos para decisão. 3.No mais, cumpra-se a portaria do Juízo, no que pertinente. 4.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Y
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob nº 0011780-49.2019.8.16.0001 de AÇÃO DE PENHOR LEGAL, em que é autor HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA, e réu HAROLDO NOCERA SOBRINHO, ambos devidamente qualificados. 1.RELATÓRIO
Cuida-se de ação de penhor legal, ajuizada por HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA., em face de HAROLDO NOCERA SOBRINHO, por meio da qual alegou, em síntese, que desde outubro/2012 mantém sob seus cuidados o veículo aquático Lancha/MOTORBOAT “WII” (inscrição nº 4215521572) em vaga alugada pelo réu. Aduziu que o réu nunca pagou pelo aluguel da vaga de marina desde que a embarcação foi atracada. Destacou que tentou resolver a situação amigavelmente, mas não obteve êxito. Discorreu sobre os requisitos do penhor legal e afirmou que o seu caso se enquadra nas hipóteses legais, pelo que requereu a homologação do penhor legal. Atribuiu à causa o valor de R$67.253,14 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), bem como juntou documentos (mov. 1.2/1.34). Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pelo arresto do bem móvel descrito na inicial (mov. 17.1), deferido ao mov. 19.1. Emenda à inicial ao mov. 37.1. O réu apresentou contestação (mov. 42.1), alegando, em resumo, que não houve celebração de contrato de locação de vaga de marina entre as partes, mas sim acordo comercial celebrado com ALTEVIR, então sócio do HOTEL MARINA, para que a embarcação ficasse exposta à venda nas vagas de titularidade de ALTEVIR, na marina pertencente à empresa autora, em que se pactuou comissão de 10% (dez por cento) destinado ao sócio da autora no caso da venda do bem. Discorreu sobre os dispositivos legais aplicáveis à espécie e afirmou que a empresa autora não comprovou a relação locatícia entre as partes, não havendo que se falar em retenção da embarcação a título de penhor legal. Requereu, por fim, a total improcedência do pedido. Em sede de reconvenção alegou que a autora/reconvinda não prestou os cuidados necessários à sua embarcação, o que gerou prejuízos de ordem material, inclusive pela depreciação e desvalorização do bem, desde maio/2018, pelo que requereu indenização. Subsidiariamente, requereu indenização por danos materiais, caso se reconheça a existência do contrato de locação pela ausência dos devidos cuidados à embarcação (mov. 42.1/102.1). Impugnação à contestação ao mov. 45.1. A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção ao mov. 124.1, arguindo, preliminarmente, ausência do preenchimento dos requisitos para reconvenção. No mérito, alegou, em síntese, que a embarcação sequer estava regularizada perante os órgãos competentes, pois não havia a documentação necessária. Afirmou que, a despeito da inadimplência do réu/reconvinte e da ausência de documentação, sempre zelou pela embarcação e, se há algum prejuízo, quem deu causa foi o próprio reconvinte. Requereu a total improcedência do pedido. Réplica ao mov. 128.1. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o réu/reconvinte requereu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas (mov. 58/138.1). Proferida a decisão de saneamento do feito, foi afastada a preliminar aduzida pela reconvinda, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 142.1). Cumprido mandado de constatação para avaliar o estado de conservação da embarcação (mov. 196.2). Audiência de instrução e julgamento ao mov. 290. Alegações finais aos movs. 296 e 298. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Não existindo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Pretende a parte autora a homologação do penhor legal da Lancha/MOTORBOAT “WII” (inscrição nº 4215521572), decorrente do uso de vaga da marina de sua titularidade desde outubro/2012, a fim de saldar a dívida decorrente do não pagamento de aluguel. Pois bem. De início, cumpre destacar que na hipótese de penhor legal vertida no art. 1.467, inc. II, do Código Civil, como é o caso dos autos, tem-se que, independentemente de convenção entre as partes, o dono do estabelecimento é credor pignoratício sobre os bens móveis guarnecidos pelo locatário, para garantia dos alugueis. A esse respeito, em que pese não haja contrato de locação assinado pelas partes, restou incontroverso nos autos que o veículo aquático de propriedade do réu permaneceu em vaga de marina de titularidade da autora desde o ano de 2012, eis que não impugnado pelo réu (mov. 42.1), ainda, sem a demonstração por este sobre o adimplemento dos valores decorrentes do uso da aludida vaga. Insta ressaltar que, nos termos do art. 703, §1º, do Código de Processo Civil, o pedido de penhor legal não pressupõe a existência de contrato de locação, permitindo que este seja instruído com a simples apresentação de conta pormenorizada das despesas, tabela de preços e relação dos objetos retidos, o que restou cumprido nos autos mediante os documentos acostados aos movs. 1.7, 1.11, e 1.8. A propósito, destaca-se: Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. § 1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada. Com efeito, tem-se que houve a efetiva utilização da vaga de marinha pelo réu sem a devida contraprestação para tanto, na medida em que não pagou nenhum valor pela ocupação de vaga de embarcação. Não obstante o réu alegue a celebração de contrato com o antigo sócio da autora, ALTEVIR JOSÉ JAROSCZYNSKY, vislumbra-se que a empresa titular do espaço que compreende as vagas para embarcações não participou do negócio jurídico entabulado pelo réu, bem como não restou demonstrado nos autos que as vagas de garagem são efetivamente pertencentes ao Sr. ALTEVIR, eis que embora a parte ré tenha arrolado este como testemunha (mov. 213.1), quando da produção da prova oral promoveu a sua dispensa (mov. 291.1). Dessa forma, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da relação jurídica com a autora, decorrente do uso das vagas da marina (art. 373, inc. II, CPC), conclui-se pela procedência dos pedidos iniciais, com a homologação do penhor legal. 2.2. Quanto à lide secundária, requereu o reconvinte indenização pela depreciação do veículo no período em que não pôde fazer a sua retirada, bem como pela ausência de manutenção no bem. Contudo, sem razão. Explico: De início, diante da perda do bem em favor da parte autora, não há falar em indenização por depreciação deste, na medida em que foi declarado pertencente à autora, conforme fundamentação supra. Ainda, no que se refere ao pedido de indenização decorrente da falta de manutenção da embarcação, cumpre salientar que a reconvinte não apresentou nos autos qualquer documento que atestasse a condição inicial do veículo quando da entrega no estabelecimento autor. Isto porque, a apresentação de laudo ou documento de vistoria inicial é imprescindível para que seja realizada a comparação do que nela tiver sido anotado com os apontamentos obtidos na vistoria final ou laudo de constatação, e verificar, então, se a embarcação restou em situação pior ou deteriorada do que quando deixada na vaga de garagem. Ausente o referido documento, não há como concluir seguramente que eventuais avarias não existiam desde quando a embarcação foi estacionada na garagem. Portanto, não há falar em indenização em favor da parte reconvinte. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de homologar o penhor legal da Lancha/MOTORBOAT “WII” (inscrição nº 4215521572), em favor da autora, confirmando a liminar outrora concedida (mov. 19.1). Em virtude do princípio da causalidade condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço e o tempo despendido pelo advogado para o deslinde do feito. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, desde a publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. 3.1. De outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, que fixo no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil (haja vista o baixo valor atribuído à reconvenção – mov. 102.1), considerando o bom trabalho realizado pelos advogados, o lugar de prestação do serviço e o tempo despendido pelo advogado para o deslinde do feito. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, desde a publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito Y
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. Ante a manifestação de seq. 279.1, defiro a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade SEMIPRESENCIAL, com fundamento no art. 261, IV, 262, caput e 263, caput, todos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 2.1. Deverá comparecer pela via TELEPRESENCIAL a testemunha ALTEVIR JOSÉ JAROSCZYNSKY. 2.2. As demais partes, testemunhas e advogados deverão comparecer PRESENCIALMENTE. 2.3. A audiência será realizada por meio da plataforma TEAMS, devendo a Serventia adotar as providências necessárias para a preparação do ato. 2.4. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização da ferramenta (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados e partes portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. 2.5. Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das suas testemunhas, fornecendo-lhes o link de acesso à sala de audiência, se for o caso, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/07/2023 (terça-feira), às 14h30min, a ser realizada de modo SEMIPRESENCIAL. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito C
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. Verifica-se que retornou sem leitura a carta de intimação para depoimento pessoal do autor (seq. 267.1). Contudo, a correspondência foi enviada para o endereço indicado pela parte na inicial, conforme certificado à seq. 269.1. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, reputa-se válida a respectiva intimação. 2. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/07/2023, às 14h30min, a ser realizada na modalidade presencial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito C
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. Ante o contido na certidão de seq. 246.1, cancelo a audiência de instrução designada para o dia 27/04/2023 e redesigno para o dia 11/07/2023 (terça-feira), às 14h30min, a ser realizada na modalidade presencial. 2. Expeçam-se imediatamente as cartas de intimação pessoal à autora e ao réu. 3. Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das testemunhas, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito VA
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. Tendo em vista o teor da certidão de seq. 241.1 e a advertência contida no item 2.1 do despacho de seq. 236.1, presumo a desistência da autora quanto ao depoimento pessoal do réu. 2. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 27 de abril de 2023 (quinta-feira), às 14h30min, a ser realizada na modalidade presencial. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito VA
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico-MENSA-(41) 3023-6284whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. A carta de intimação da autora retornou sem leitura (seq. 233.1), apesar de ter sido enviada para o endereço indicado na petição inicial. Pois bem. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, reputa-se válida a respectiva intimação. 2. Ante o contido na certidão de seq. 234.1, intime-se a autora para que, no prazo derradeiro de 48h (quarenta e oito horas), informe se ainda possui interesse no depoimento pessoal do réu e, em caso positivo, recolha as respectivas despesas processuais. 2.1. A ausência de manifestação ou de recolhimento das despesas será considerada como desistência da produção da prova. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito VA
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. Conforme seqs. 196.1/196.3, foi realizada a constatação do estado de conservação da embarcação. O réu requereu a complementação do auto de constatação (seq. 201.1), sob o fundamento de que não houve a descrição detalhada do bem, e que se faz necessária a análise do funcionamento do motor, da existência de salvatagens e âncora, bem como do horímetro. Desnecessária a complementação, tendo em vista que este Juízo determinou apenas a realização de constatação para aferir o estado de conservação. Além disso, o Sr. Oficial de Justiça não possui conhecimentos técnicos específicos para analisar o funcionamento da embarcação e, por fim, conforme salientado pela autora à seq. 202.1, a lancha está há 10 (dez) anos sem ser ligada e necessita de uma análise profissional do motor por profissional qualificado. Assim, indefiro o pedido apresentado pelo réu. 2. Para prosseguimento da instrução, considerando o disposto no art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº106/2022 - GP / GCJ[1] as audiências telepresenciais somente serão determinadas nos casos de I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; ou V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Desse modo, inexistindo justificativa na hipótese, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2022 (quinta-feira) às 14:30 horas, a ser realizada de modo PRESENCIAL. 3. Conforme item “6” da decisão saneadora (seq. 142.1), foi deferido o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas, que deveriam ter sido arroladas no prazo de 05 (cinco) dias contados da referida decisão. 3.1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu arrolou uma testemunha à seq. 147.1, enquanto a autora não apresentou rol. 3.2. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, informe, se se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.2.1. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar a testemunha, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo código. 4. Sem prejuízo do cumprimento dos itens supra, intimem-se as partes para que informem seus endereços, completos e atualizados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que, no caso da autora, deverá ser informada a qualificação e endereço de seu representante legal. 4.1.Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, expeça-se carta de intimação para depoimento pessoal da parte autora e da parte ré, com as penas do art. 385, §1º, CPC, dirigida ao novo endereço, caso apresentado, ou àquele constante dos autos. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A.K. [1]Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" [2]Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/67365226/Instrucao_Normativa_1062022.pdf/62ac6d75-3f3a-35e8-126a-8c250e4ed597
30/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO Intime-se a parte autora para que indique o endereço do bem a ser vistoriado, na forma requerida à seq. 171.1, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NNy
16/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. Recebo os embargos de declaração opostos à seq. 147.1, por tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante, considerando que a decisão embargada restou omissa quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação da embarcação. O referido meio de prova comporta acolhimento, ante a alegação de existência de danos materiais por falta de conservação do bem pela parte autora. Assim, acolho os embargos de seq. 147.1 ao fito de complementar a decisão saneadora de seq. 142.1, para que passe a constar: (...) Defiro a produção de prova documental, consistente na expedição de carta precatória para vistoria da embarcação, a qual deverá constatar o estado de conservação do bem, e oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, e inquirição de testemunhas (...), permanecendo inalterado o restante da decisão. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 142.1. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito E
18/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 147.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. 2. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
19/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO Vistos em Saneador. 1.
Trata-se de Ação de Penhor Legal ajuizada por HOTEL MARINA VALE DO SOL LTDA., devidamente qualificado, em face de HAROLDO NOCERA SOBRINHO, igualmente identificado, alegando, em síntese, que mantém sob seus cuidados, desde outubro de 2012, a Lancha Motorboat, de Inscrição nº 4215521572, WI I, de propriedade do réu, em vaga alugada em sua marina. Aduziu que o réu nunca pagou pelo aluguel da vaga de marina, desde que a embarcação lá atracou. Destacou que tentou resolver a situação amigavelmente, mas não obteve êxito. Discorreu sobre os requisitos do penhor legal e afirmou que o seu caso se enquadra nas hipóteses legais, pelo que requereu a homologação do penhor legal. O réu apresentou contestação à seq. 42.1, alegando, em síntese, que não houve celebração de contrato de locação de vaga de marina entre as partes, mas sim acordo comercial para que a embarcação ficasse exposta à venda na marina pertencente à empresa autora, em que se pactuou um percentual de comissão destinado ao sócio da autora no caso da venda do bem. Discorreu sobre os dispositivos legais aplicáveis à espécie e afirmou que a empresa autora não comprovou a relação locatícia entre as partes, não havendo que se falar em retenção da embarcação a título de penhor legal. Requereu, por fim, a total improcedência do pedido. Em sede de reconvenção (seq. 42.1), alegou que a autora/reconvinda não prestou os cuidados necessários à sua embarcação, o que gerou prejuízos de ordem material, inclusive pela depreciação e desvalorização do bem, desde maio de 2018, pelo que requereu indenização. Subsidiariamente, requereu indenização por danos materiais, caso se se reconheça a existência do contrato de locação pela ausência dos devidos cuidados à embarcação. Impugnação à contestação à seq. 45.1. A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção à seq. 124.1, arguindo, preliminarmente, ausência do preenchimento dos requisitos para reconvenção. No mérito, alegou, em síntese, que a embarcação sequer estava regularizada perante os órgãos competentes, pois não havia a documentação necessária. Afirmou que, a despeito da inadimplência do réu/reconvinte e da ausência de documentação, sempre zelou pela embarcação e, se há algum prejuízo, quem deu causa foi o próprio reconvinte. Requereu a total improcedência do pedido. Réplica à seq. 128.1. Quanto às provas, o réu/reconvinte requereu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas (seq. 138.1). É a síntese do essencial. 2. A autora/reconvinda alegou, preliminarmente, que não estão preenchidos os requisitos para a reconvenção, o que torna o pedido inepto. Sobre o instituto, Humberto Theodoro Júnior, ensina que a reconvenção: "(...) é, na clássica definição de João Monteiro, 'a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado'. (...) O fundamento do instituto está no princípio da economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo. (...) A reconvenção, todavia, é mera faculdade, não um ônus como a contestação"[1]. Destaca-se que a reconvenção é meio de defesa, consistente em verdadeiro contra-ataque do réu, que propõe dentro do mesmo processo uma ação diferente e em sentido contrário àquela inicialmente deduzida em juízo. Da análise dos autos, observa-se que a reconvenção guarda relação com o pedido inicial, pois se relaciona diretamente com o fundamento de locação de vaga na marina para embarcação pertencente ao réu. Daí porque se pode afirmar que a relação entabulada entre o réu/reconvinte e a autora/reconvinda possui conexão com a lide principal, podendo, assim, a questão ser discutida no mesmo processo. Ademais, não se verifica vedação legal ao manejo de reconvenção no procedimento do penhor legal, máxime porque deve ser observado o rito comum por expressa disposição legal (art. 705 do CPC). Dessa forma, tem-se que a reconvenção no presente caso é cabível, por estarem presentes os requisitos do art. 343 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3. Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, pelo que declaro saneado o processo, passando a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. 4. Pontos controvertidos: Lide principal e reconvenção: As questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas consistem (art. 357, II, do CPC): a) se houve a celebração entre as partes de contrato de locação de vaga para embarcação na marina pertencente ao autor ou se houve acordo comercial para exposição à venda do bem; b) existência e extensão dos danos materiais alegados pelo réu/reconvinte. Quanto à delimitação das questões de direito (art. 357, IV, do CPC), tem-se que estas se resumem em: a) se existe justo motivo para retenção da embarcação a título de penhor legal, a saber o inadimplemento; b) preenchimento dos requisitos para homologação do penhor legal; c) preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, para o pedido reconvencional. 5. Ônus probatório: Lide principal e reconvenção: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (art. 373, I e II, CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º, CPC), bem como inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º, CPC). Desse modo, à autora/reconvinda incumbe a prova de que foi celebrado o contrato de locação e seu respectivo inadimplemento, a viabilizar a homologação do penhor legal. Ao réu/reconvinte incumbe a prova de que foi celebrado contrato diverso, qual seja acordo comercial para exposição à venda da embarcação. Deve também comprovar a existência e extensão dos danos materiais alegados em reconvenção. 6. Provas: Lide principal e reconvenção: 6.1. Defiro a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, e inquirição de testemunhas. 6.2. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), com indicação da forma de intimação, sob pena de presumir-se a desistência da produção da prova oral. 6.3. Considerando as determinações de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito deste Tribunal e o contido no Decreto Judiciário n. 400/2020, que teve suas disposições prorrogadas pelo Decreto Judiciário n. 451/2021, que determina a realização das audiências pelo meio virtual (Art. 2º), desde que seja assegurada a devida segurança jurídica, isto é, que se respeite a incomunicabilidade entre testemunhas ou entre elas e as partes. Oportunizo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que esclareçam acerca da viabilidade da instrução deste feito pela plataforma virtual disponibilizada por este Tribunal e, em mesma oportunidade, em se justificando a viabilidade, informem seus telefones, e das testemunhas arroladas, para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR nº 3742/2020). 6.4. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.5. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 6.6. Finalmente, esclarece-se que, tendo em vista o contido no Decreto Judiciário 451/2021, que autorizou a terceira etapa da retomada das atividades presenciais, caso se verifique a impossibilidade técnica de testemunhas, o ato poderá se realizar de forma semipresencial, devendo o advogado interessado individualizar as partes que comparecerão ao Fórum, conforme preconiza o artigo 4°, §2°, do Decreto Judiciário nº 400/2020. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm [1] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2009, p.339.
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda (CPF/CNPJ: 00.769.140/0001-29) Rua das Tabebuias, s/n Lotes 10, 11, 12, 13 e 14 - Balneário Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ/PR Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO (RG: 22255037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 552.681.379-72) S. Pio X, 121 Apto 701 - CURITIBA/PR Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse na designação de audiência de conciliação e, ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as e indicando, desde logo, a relevância e pertinência de cada qual, esclarecendo ainda, com clareza e objetividade, os pontos controvertidos das questões de fato e de direito e quais fatos juridicamente relevantes pretendem demonstrar através de cada modalidade de prova indicada (e em se tratando de prova pericial, deverão indicar a modalidade, alcance e objetivo, bem como, caso requerida prova oral, apresentem desde logo, se possível, o rol de testemunhas, a fim de adequação da pauta), sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único, do art. 370 do CPC. Intimações e diligências necessárias Curitiba/PR, data no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO 1. À seq. 111.1, a parte autora requereu o não recebimento do pedido reconvencional, sob o argumento de que não concorda com o aditamento realizado às seqs. 98.1 e 102.1. Diferente do que alega a autora, não se trata de aditamento, mas sim emenda para readequação do pedido reconvencional e regularização do valor da causa, o que não pede anuência da contraparte, por se tratar de matéria processual, nos termos do art. 321 do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de seq. 111.1 e mantenho o recebimento do pedido contraposto como reconvenção. 2. No mais, para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar resposta à reconvenção de seq. 42.1, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º, CPC. 3. Após, intime-se o réu/reconvinte para que, querendo, apresente impugnação à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm
26/04/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0011780-49.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$67.253,14 Autor(s): Hotel Marina Vale do Sol Ltda Réu(s): HAROLDO NOCERA SOBRINHO Em primeiro lugar, acerca do contido à seq. 111.1, manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito E
24/02/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tendo em conta o término da minha designação para substituir na 9ª Vara Cível, devolvo os presentes autos sem decisão. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
04/02/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tendo em conta o término da minha designação para substituir na 9ª Vara Cível, devolvo os presentes autos sem decisão. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
04/02/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tendo em conta o término da minha designação para substituir na 9ª Vara Cível, devolvo os presentes autos sem decisão. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto