Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito ROBERVAL PANTOJA PACHECO, do(a) Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari - Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. ESTABELECIMENTO/VALOR: Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL S.A. Conta Judicial: 4800108426485 ID: 081070000004140701 VALOR: R$ 7.391,93 BENEFICIÁRIO: Vitor Bernardinelli Dacache Sociedade Individual de Advocacia CNPJ n.º: 25.382.732/0001-14 Banco do Brasil Agência: 3325-1 Conta Corrente: 65394-2 Pedra Branca do Amapari / AP, 5 de fevereiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Email: [email protected] IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001703-34.2021.8.03.0013 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica, Regularidade Formal]
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001703-34.2021.8.03.0013.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de liquidação de sentença. Foi realizado o pagamento voluntário ID 23955061, no valor de R$ 7.391,93. O credor manifestou-se pela satisfação da dívida e levantamento dos valores ID 23968871.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Dispenso o envio dos cálculos para a contadoria judicial. Expeça-se Alvará de levantamento, conforme guia judicial no valor de R$ 7.391,93 ID 23955064, o alvará deverá constar o nome do advogado: Vitor Bernardinelli Dacache Sociedade Individual de Advocacia CNPJ n.º: 25.382.732/0001-14 Banco do Brasil Agência: 3325-1 Conta Corrente: 65394-2. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:18
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2617712/AP (2024/0094897-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES E OUTRO(S) - PA012358
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965A
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001703-34.2021.8.03.0013.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de liquidação de sentença. Foi realizado o pagamento voluntário ID 23955061, no valor de R$ 7.391,93. O credor manifestou-se pela satisfação da dívida e levantamento dos valores ID 23968871.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Dispenso o envio dos cálculos para a contadoria judicial. Expeça-se Alvará de levantamento, conforme guia judicial no valor de R$ 7.391,93 ID 23955064, o alvará deverá constar o nome do advogado: Vitor Bernardinelli Dacache Sociedade Individual de Advocacia CNPJ n.º: 25.382.732/0001-14 Banco do Brasil Agência: 3325-1 Conta Corrente: 65394-2. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:18
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2617712/AP (2024/0094897-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES E OUTRO(S) - PA012358
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965A
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2617712/AP (2024/0094897-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES E OUTRO(S) - PA012358
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - AP004965A
AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP005258
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS
ADVOGADO: VITOR BERNARDINELLI DACACHE - AP004802
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:31
Protocolo de Petição
31/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:04
Redistribuição
25/07/2024, 08:00
Protocolo de Petição
23/07/2024, 16:09
Recebimento
22/07/2024, 13:35
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 13:25
Publicação
22/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
18/07/2024, 21:50
Distribuição
18/07/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
03/07/2024, 15:11
Protocolo de Petição
03/07/2024, 14:51
Publicação
03/07/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
01/07/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 18:01
Protocolo de Petição
01/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:16
Protocolo de Petição
10/06/2024, 16:56
Publicação
10/06/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
05/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
05/06/2024, 15:40
Publicação
05/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:21
Ato ordinatório
04/06/2024, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 18:46
Protocolo de Petição
29/05/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:16
Protocolo de Petição
24/05/2024, 16:55
Publicação
22/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:27
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 17:58
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2024, 17:45
Recebimento
20/03/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001703-34.2021.8.03.0013.
Apelante: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT
Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Recurso não conhecido."Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado:- os artigos 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, argumentando que "é claro ao instituir que o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum é uma sentença, e no art. 1.009 deixa claro que o recurso cabível para a enfrentar é a apelação, não havendo forma de defender o enquadramento à regra do §1º do art. 1.015 que não pela equiparação errônea a feitos instaurados já após a prolação de decisão de mérito em outro procedimento anterior (i. e. após o fim da fase de conhecimento)."- o artigo 502 do Código de Processo Civil, eis que "As decisões proferidas nos presentes autos violam ainda a coisa julgada ao conferir à decisão da ACP 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor absolutamente diferente do acórdão transitado em julgado..."- os artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a que "para que reste configurado o direito à indenização (e o dever de indenizar) se faz necessária uma ação ou omissão (com responsabilização), um dano experimentado pela vítima e a uma relação de causalidade unido esses elementos."- os artigos 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão contra a parte sem oportunizar a manifestação a respeito (decisão surpresa); - os artigos 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, eis que não teriam sido saneados os vícios indigitados nos embargos de declaração.Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste apelo.A parte recorrida apresentou contrarrazões.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído.A irresignação é tempestiva, eis que o recurso foi interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O preparo recursal foi comprovado.Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."No tocante à alegação de violação 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, da análise do voto condutor, constata-se que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive destacada em outros julgamentos idênticos, conforme revela o trecho do voto condutor a seguir reproduzido:"Todavia, em detrimento do meu entendimento pessoal acima exposto, o recurso não deve ser conhecido em razão do entendimento firmado por esta Corte a respeito do cabimento do agravo de instrumento no presente caso. Confira-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001314-49.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Setembro de 2022)APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1) O recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) A interposição de recurso de Apelação contra decisão interlocutória é erro grosseiro, não se admitindo a fungibilidade recursal. 3) Nada obstante, configurada está a litispendência, porquanto a presente demanda envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, uma vez que tramitam outros processos de mesma autoriza visando a obtenção de indenização por dano moral em razão dos mesmos fatos. 4) Recurso de apelação não conhecido, porém litispendência reconhecida de ofício. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001041-70.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Setembro de 2022)."Essa particularidade obsta a admissão deste recurso nesse ponto, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 do CPC. Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.154.144/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 301 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código Civil). 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade. Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).""CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes."(AgInt no REsp 1772843/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)."No mais, considerando que o julgamento sequer ultrapassou o conhecimento do recurso de apelação, todas as questões de mérito alegadas neste recurso restam prejudicadas.Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001703-34.2021.8.03.0013.
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Embargado: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) A embargante aponta erro material, sob argumento de que o acórdão se equivoca ao não conhecer o recurso de apelação. E também omissão, porquanto não apreciadas as teses de ilegitimidade ativa e do dever de efetiva demonstração do dano sofrido. 2) O inconformismo da parte com o resultado, gerando a rediscussão de matéria já apreciada, não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, cuja utilização se dá para suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 3) No tocante à omissão quanto ao dever de demonstração do dano sofrido, não há que se falar em omissão, uma vez que, diante do não conhecimento do recurso pelo seu não cabimento, por consequência, não se prossegue com o julgamento do mérito. Com relação à alegação de ilegitimidade, verifico que a matéria foi analisada na sentença proferida e sequer houve alegação no recurso de apelação que não foi conhecido, estando a matéria preclusa. 4) A legitimidade da ação de liquidação independe da quantidade de unidades consumidoras que o consumidor tenha em seu nome. 6) Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 170ª Sessão Extraordinária, realizada em 18/12/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, em julgamento em bloco, conheceu dos embargos de declaração nos processos nº 0001985- 72.2021.8.03.0013, 0001025-19.2021.8.03.0013, 0002545-77.2022.8.03.0013, 0000905- 73.2021.8.03.0013, 0002325-16.2021.8.03.0013, 0001285-96.2021.8.03.0013, 0000475- 24.2021.8.03.0013, 0001695-57.2021.8.03.0013, 0002109-55.2021.8.03.0013, 0001965- 81.2021.8.03.0013, 0002107-85.2021.8.03.0013, 0001794-27.2021.8.03.0013, 0002117- 32.2021.8.03.0013, 0002145-97.2021.8.03.0013, 0002164-06.2021.8.03.0013, 0000558- 06.2022.8.03.0013, 0001769-14.2021.8.03.0013, 0000617-91.2022.8.03.0013, 0001744- 98.2021.8.03.0013, 0001724-10.2021.8.03.0013, 0000807-54.2022.8.03.0013, 0000917- 87.2021.8.03.0013, 0000739-07.2022.8.03.0013, 0000597-03.2022.8.03.0013, 0000809- 24.2022.8.03.0013, 0000587-56.2022.8.03.0013, 0000535-60.2022.8.03.0013, 0000449- 89.2022.8.03.0013, 0001987-42.2021.8.03.0013, 0001967-51.2021.8.03.0013, 0000427- 31.2022.8.03.0013, 0000039-31.2022.8.03.0013, 0000037-61.2022.8.03.0013, 0002119- 02.2021.8.03.0013, 0001976-13.2021.8.03.0013, 0001764-89.2021.8.03.0013, 0000736- 86.2021.8.03.0013, 0001979-65.2021.8.03.0013, 0000458-51.2022.8.03.0013, 0001693- 87.2021.8.03.0013, 0000903-06.2021.8.03.0013, 0000034-09.2022.8.03.0013, 0000457- 66.2022.8.03.0013, 0000726-08.2022.8.03.0013, 0000612-69.2022.8.03.0013, 0000444- 67.2022.8.03.0013, 0000442-97.2022.8.03.0013, 0000711-39.2022.8.03.0013, 0002123- 39.2021.8.03.0013, 0000432-53.2022.8.03.0013, 0000044-53.2022.8.03.0013, 0001085- 89.2021.8.03.0013, 0000929-04.2021.8.03.0013, 0000740-89.2022.8.03.0013, 0000440- 30.2022.8.03.0013, 0000921-27.2021.8.03.0013, 0001317-04.2021.8.03.0013, 0000731- 64.2021.8.03.0013, 0001743-16.2021.8.03.0013, 0000047-08.2022.8.03.0013, 0000687- 45.2021.8.03.0013, 0000771-46.2021.8.03.0013, 0001703-34.2021.8.03.0013, 0000035- 91.2022.8.03.0013, 0001753-60.2021.8.03.0013, 0001963-14.2021.8.03.0013, 0001990- 94.2021.8.03.0013, 0002121-69.2021.8.03.0013, 0000700-10.2022.8.03.0013, 0000739- 41.2021.8.03.0013, 0000998-36.2021.8.03.0013, 0002099-11.2021.8.03.0013, 0001817- 70.2021.8.03.0013, 0001767-44.2021.8.03.0013, 0002178-87.2021.8.03.0013, 0001028- 71.2021.8.03.0013, 0001764-89.2021.8.03.0013, 0000739-07.2022.8.03.0013 e, no mérito, pelo mesmo quórum, os rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), MÁRIO MAZUREK (Presidente e 1º Vogal) e GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal).Macapá (AP), 18 de dezembro de 2023.
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001703-34.2021.8.03.0013.
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Embargado: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001703-34.2021.8.03.0013.
Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Embargado: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC,
Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001703-34.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Apelo não conhecido.
Acórdão - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 167ª Sessão Extraordinária, realizada em 10/08/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, em julgamento em bloco, por unanimidade, não conheceu das apelações, números 0000034-09.2022.8.03.0013; 0000035- 91.2022.8.03.0013; 0000037-61.2022.8.03.0013; 0000044- 53.2022.8.03.0013; 0000047-08.2022.8.03.0013; 0000432- 53.2022.8.03.0013; 0000440-30.2022.8.03.0013; 0000442- 97.2022.8.03.0013; 0000444-67.2022.8.03.0013; 0000457- 66.2022.8.03.0013; 0000458-51.2022.8.03.0013; 0000473- 20.2022.8.03.0013; 0000475-24.2021.8.03.0013; 0000558- 06.2022.8.03.0013; 0000612-69.2022.8.03.0013; 0000687- 45.2021.8.03.0013; 0000711-39.2022.8.03.0013; 0000726- 08.2022.8.03.0013; 0000739-41.2021.8.03.0013; 0000740- 89.2022.8.03.0013; 0000905-73.2021.8.03.0013; 0000921- 27.2021.8.03.0013; 0000929-04.2021.8.03.0013; 0000998- 36.2021.8.03.0013; 0001025-19.2021.8.03.0013; 0001028- 71.2021.8.03.0013; 0001085-89.2021.8.03.0013; 0001317- 04.2021.8.03.0013; 0001693-87.2021.8.03.0013; 0001703- 34.2021.8.03.0013; 0001724-10.2021.8.03.0013; 0001743- 16.2021.8.03.0013; 0001744-98.2021.8.03.0013; 0001753- 60.2021.8.03.0013; 0001767-44.2021.8.03.0013; 0001769- 14.2021.8.03.0013; 0001794-27.2021.8.03.0013; 0001817- 70.2021.8.03.0013; 0001963-14.2021.8.03.0013; 0001976- 13.2021.8.03.0013; 0001979-65.2021.8.03.0013; 0002099- 11.2021.8.03.0013; 0002107-85.2021.8.03.0013; 0002109- 55.2021.8.03.0013; 0002117-32.2021.8.03.0013; 0002123- 39.2021.8.03.0013; 0002164-06.2021.8.03.0013; 0002178- 87.2021.8.03.0013; 0002325-16.2021.8.03.0013; 0000039- 31.2022.8.03.0013; 0000427-31.2022.8.03.0013; 0000449- 89.2022.8.03.0013; 0000535-60.2022.8.03.0013; 0000597- 03.2022.8.03.0013; 0000606-62.2022.8.03.0013; 0000635- 15.2022.8.03.0013; 0000700-10.2022.8.03.0013; 0000731- 64.2021.8.03.0013; 0000736-86.2021.8.03.0013; 0000739- 07.2022.8.03.0013; 0000771-46.2021.8.03.0013; 0000807- 54.2022.8.03.0013; 0000809-24.2022.8.03.0013; 0000903- 06.2021.8.03.0013; 0001285-96.2021.8.03.0013; 0001695- 57.2021.8.03.0013; 0001764-89.2021.8.03.0013; 0001965- 81.2021.8.03.0013; 0001966-66.2021.8.03.0013; 001967- 51.2021.8.03.0013; 0001985-72.2021.8.03.0013; 0001987- 42.2021.8.03.0013; 0001990-94.2021.8.03.0013; 0002119- 02.2021.8.03.0013; 0002121-69.2021.8.03.0013; 0002145- 97.2021.8.03.0013, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), MÁRIO MAZUREK (Presidente e 1 Vogal) e GILBERTO PINHEIRO (2 Vogal).Macapá (AP), 10 de agosto de 2023.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001703-34.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP
Apelado: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001703-34.2021.8.03.0013.
Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP
Apelado: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001703-34.2021.8.03.0013.
Autora: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP DECISÃO: Por meio do ofício nº 002/2022 da Câmara Única do TJAP este juízo foi comunicado que na 1265ª Sessão Ordinária realizada em 15/02/2022, por unanimidade, foi determinada a suspensão do trâmite dos feitos, que tratam dos processos decorrente da liquidação da Ação civil Pública 0000025-57.2016.8.03.0013, a partir do final da instrução, não devendo ser prolatadas sentenças pelo prazo de 60 dias. Diante da necessidade de manter estabilidade e coerência nas decisões judiciais, bem como da observância dos procedentes, conforme art. 926 e 927 do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 60 dias, conforme orientação da Câmara Única.
Nº do Parte
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001703-34.2021.8.03.0013.
Autora: MARIA RAIMUNDA MACEDO DE JESUS Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP DESPACHO:
Nº do Parte Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.