Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2099321/PR (2022/0092848-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LOURENÇO SAMPAIO
ADVOGADO: MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI - PR027802
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AMANDA PSCHEIDT BONA - PR075327
INTERESSADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:29
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2099321/PR (2022/0092848-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LOURENÇO SAMPAIO
ADVOGADO: MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI - PR027802
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AMANDA PSCHEIDT BONA - PR075327
INTERESSADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:29
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2099321/PR (2022/0092848-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LOURENÇO SAMPAIO
ADVOGADO: MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI - PR027802
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AMANDA PSCHEIDT BONA - PR075327
INTERESSADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:45
Redistribuição
07/06/2022, 16:45
Recebimento
07/06/2022, 15:36
Remessa (outros motivos)
07/06/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 08:26
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2022, 08:15
Recebimento
31/03/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036570-32.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0036570-32.2021.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): LOURENÇO SAMPAIO Agravado(s): BANCO ITAU VEICULOS S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “(...) 2. Preliminarmente, cumpre enfrentar a arguição do agravado trazida em contrarrazões no sentido de que “há de se inadmitir o presente recurso, por não previsto nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil” (mov. 27.1). Pois bem, cumpre registrar que o presente recurso de agravo de instrumento, conforme relatado, foi interposto em face da decisão que deliberou acerca da produção de prova pericial, com a limitação dos quesitos, a fim de que seja apurado a ocorrência de descontos de encargos/tarifas/percentuais não contratados e se a parte possui crédito a ser restituído. Assim, por se tratar de decisão de mérito, notadamente porque a decisão enfrentou a matéria acerca da pretensão revisional em ação de prestação de contas, vislumbro cabível o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II do Código de Processo Civil. (...)” (fls. 4, do acórdão do Agravo e Instrumento). Em suas razões de recurso o Recorrente alega que não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que defere a produção de prova, porém não ataca o fundamento da decisão no sentido de que se trata de questão de mérito enquadrável no inciso II do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Incidente, portanto, a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Além disso, as razões do Recorrente no sentido de e que a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil não pode permitir a análise de postulação contrária aos princípios norteadores do processo e sua organização estão dissociadas do que restou decidido pois, como visto, não houve mitigação do rol taxativo e sim enquadramento da questão tratada nos autos na hipótese prevista no inciso II do dispositivo. Assim, incidente também a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) 2. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1576529/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 550, § 6º, 551, § 1º e 552, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. A respeito, o Tribunal Superior: “(...) 1. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento do dispositivo apontado como violado, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretado ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1755873/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). E ainda que assim não fosse, decidiu o Colegiado que a análise da existência de previsão contratual para a cobrança de encargos caracteriza revisão contratual, conforme se verifica no seguinte trecho da decisão recorrida: “(...) Pois bem, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.497.831/PR, submetido ao regramento dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica acerca da matéria, tendo prevalecido na Corte Superior a impossibilidade de se determinar a revisão contratual na ação de prestação de contas, compreendida nessa vedação, inclusive, a averiguação e determinação de expurgo de encargos sob o fundamento de não haver prova de terem sido contratados (...)” (fls. 04, das razões de recurso). Com efeito, levando-se em consideração as limitações procedimentais da ação de prestação de contas, que não permitem amplo exercício cognitivo e instrução probatória, qualquer análise que ultrapasse o mero acertamento de créditos e débitos implica em cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa das partes, valores caros ao Estado Democrático de Direito e que não podem ser desprezados na análise do caso concreto, encampados em nosso ordenamento jurídico como valores constitucionais no âmbito dos direitos e garantias individuais. A investigação de existência de respaldo contratual para os encargos cobrados pela instituição financeira ultrapassa, portanto, os limites da ação de prestação de contas, por revestir-se de revisão contratual indireta e, cuja análise, demanda cognição exauriente. Ressalva-se, contudo, inexistir impedimento para que a parte exerça sua pretensão de revisão das cláusulas contratuais e expurgo de eventuais cobranças abusivas por meio de ação ordinária própria, em que se garante o amplo contraditório às partes e julgamento baseado em procedimento de cognição exauriente. Feitas tais considerações, destaque-se que, no caso em apreço, prestadas as contas pelo réu, ora Agravante (mov. 1.23 – Processo originário), a parte Agravada limitou-se a questionar os lançamentos que não teriam respaldo contratual (mov. 1.24 – Fl. 21-Arquivo – Processo originário). Outrossim, da fundamentação da r. decisão ora agravada extrai-se que o fundamento para produção da prova pericial foi a ausência de contratação, vejamos: “(...) Portanto, para produção do laudo pericial, o Sr. Perito deverá observar o seguinte: a) excluir das contas a serem apresentadas todas as taxas e encargos não previstos contratualmente; b) excluir a capitalização de juros, acaso não haja previsão contratual; c) utilizar a taxa de juros prevista contratualmente e, para as situações em que o contrato não foi anexado, utilizar a taxa média de mercado para a operação financeira correspondente. (...) Intimem-se.” (Grifos acrescidos - mov. 132.1 – Processo originário). Nesse panorama, caracterizada a pretensão de revisão contratual na hipótese dos autos, o caso é de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com a aplicação do efeito translativo ao presente recurso, por se tratar de matéria passível de ser examinada de ofício. (...)” (fls. 6, do acórdão do Agravo de Instrumento). A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.497.831/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, caracteriza revisão contratual. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1664064/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante pacificado recentemente pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR, sob o regramento do art. 1.040 do CPC/2015 (recurso repetitivo), não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.592.521/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1537338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior referida súmula se aplica aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, considerando que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036570-32.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0036570-32.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): LOURENÇO SAMPAIO Requerido(s): BANCO ITAU VEICULOS S.A. LOURENÇO SAMPAIO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou ofensa ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) o Tribunal analisou Agravo de Instrumento que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil e extingui o processo sem resolução do mérito sob pretexto de aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, matéria que não foi objeto do pedido no recurso; b) a decisão de primeiro grau não adentrou na matéria do mérito; c) o artigo 1.015, do Código de Processo Civil não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a produção de prova pericial para a verificação de regularidade de cobranças decorrentes do contrato e sua mitigação não pode permitir a análise de postulação contrária aos princípios norteadores do processo e sua organização. Indicou ofensa aos artigos 550, § 6º, 551, § 1º e 552, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) o Tribunal extinguiu o processo sem resolução do mérito sob pretexto de aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, porém o Agravo de Instrumento tratava de tema diverso e a extinção do processo de seu “ex officio”; b) não há como relacionar revisão de contrato e impossibilidade de rever cálculos com cumprimento do contrato e prestação de contas, pois a exclusão de cobranças não caracteriza revisão do contrato e sim condenação da parte a cumprir o contrato conforme pactuado. Invocou também dissídio jurisprudencial. Decidiu o Colegiado pelo cabimento do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que foi interposto contra decisão de mérito. Constou no acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LOURENÇO SAMPAIO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0036570-32.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO ITAU VEICULOS S.A. Agravado(s): LOURENÇO SAMPAIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S.A. na Ação de prestação de contas – 2ª fase nº 0011242-88.2007.8.16.0001 ajuizada por Lourenço Sampaio em face do Agravante, contra a decisão interlocutória que determinou a realização de prova pericial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Não obstante a decisão de mov. 180 tenha revogado a decisão anterior, que determinou a produção de perícia, tal prova técnica é imprescindível para adequada solução da lide. 2. Ressalto que nos termos da tese firmada no Resp. 1.497.831/PR é impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. Portanto, para produção do laudo pericial, o Sr. Perito deverá observar o seguinte: a) excluir das contas a serem apresentadas todas as taxas e encargos não previstos contratualmente; b) excluir a capitalização de juros, acaso não haja previsão contratual; c) utilizar a taxa de juros prevista contratualmente e, para as situações em que o contrato não foi anexado, utilizar a taxa média de mercado para a operação financeira correspondente. 3. Intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de quinze dias, para elaboração do laudo complementar, nos termos do item anterior. 4. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o requerido para recolhimento do valor, mediante depósito judicial, em até dez dias. 5. Transcorrido o prazo de que trata o item anterior, e havendo depósito, intime-se o Sr. Perito para que retire os autos em carga para elaboração do laudo. Concedo-lhe o prazo de trinta dias para tal finalidade, salvo necessidade comprovada de dilação. Deverá o Sr. Perito intimar as partes da data e horário da realização da perícia, juntando o comprovante aos autos. 6. No ato de retirada do processo em carga, expeça-se alvará ao Sr. Perito de metade dos honorários depositados. 7. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao Sr. Perito para levantamento do restante de seus honorários, e intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho no prazo sucessivo de 15 dias, contados de forma contínua, sob pena de preclusão. 8. Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de dez dias, e, em seguida, intimem-se as partes para nova manifestação, na mesma forma do item anterior. Intimem-se.” (mov. 132.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer o banco Agravante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada “para que esse Eg. Tribunal reconheça a desnecessidade da realização de perícia neste momento, bastando o acolhimento das contas prestadas”, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “a decisão agravada, que impôs a realização de perícia, pode e merece ser revista. Isso porque, a rigor, as questões somente poderiam ser impugnadas em preliminar de apelação da 2ª fase da ação de prestação de contas, quando então o provimento jurisdicional será inútil, haja vista que a perícia já terá sido realizada”; b) ”o Il. Juiz de primeiro grau entendeu a necessidade de realização de perícia. No entanto e com o devido respeito, esta não é a solução que deve ser aplicada no caso concreto. Alega o Agravado, genericamente, a existência de incontáveis irregularidades em sua conta corrente, sem trazer qualquer indício concreto que ampare suas afirmações, o que denuncia a falta de verossimilhança em suas alegações. O prosseguimento da demanda, sem antes o esclarecimento da própria desnecessidade da perícia, trará prejuízo ao Banco, para a realização de simples cálculos, pelo custo, e tempo que demandarão”; c) “ressalta-se que o efeito suspensivo não se mostra hábil a gerar qualquer prejuízo à parte Agravada. Pelo contrário, a nenhuma das partes interessa o tumulto processual que será instaurado caso seja determinada a realização de uma perícia inócua. Veja-se inclusive, que em recente decisão proferida por este E. TJPR, no Agravo de Instrumento 0020617-28.2021.8.16.0000, em trâmite pela C. 14ª CC, o efeito suspensivo foi deferido, tendo em vista caso idêntico ao aqui discutido”; d) “o recente julgado da 2ª Seção do STJ passou a reconhecer que a despeito de ser legítimo ao autor/correntista pleitear em juízo a prestação de contas de lançamentos, não lhe afasta o ônus de: (i) demonstrar provas mínimas da existência de sua conta bancária; (ii) delimitar o período questionado, não sendo suficiente o pedido de prestação de todos os lançamentos desde a abertura da conta corrente; (iii) indicar elementos concretos de lançamentos supostamente não autorizados ou de origem desconhecida”; e) “o pedido deduzido foi totalmente genérico, não trazendo as razões pelas quais todos os lançamentos realizados na conta corrente teriam se tornado, agora, potencialmente irregulares, o que impossibilita o processamento da ação”; f) “o determinar a realização de laudo pericial com a premissa de confrontar os lançamentos e encargos ocorridos na conta corrente com a existência ou não de comprovação de contratação documental correspondente, viola-se frontalmente o entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.497.831/PR (Tema 908)”; g) “é nítido, portanto, o caráter revisional da presente demanda. O que o Agravado pretende, em última análise, é realizar a revisão de todos os encargos cobrados em sua conta corrente, o que contraria o disposto no art. 292, §1º, III do CPC/2015, pois o pressuposto para o deferimento da cumulação de pedidos é a compatibilidade dos ritos, o que certamente não se observa entre um pedido de exigir contas (cujo rito processual regulado pelo art. 550 e seguintes do CPC/2015 é absolutamente peculiar), e uma ação ordinária de revisão contratual”; h) “se pede a reforma da r. decisão agravada, para que esse Eg. Tribunal reconheça a desnecessidade da realização de perícia neste momento, bastando o acolhimento das contas prestadas”. Os autos vieram-me conclusos em razão da prevenção decorrente da distribuição do recurso de Apelação Cível nº º 619.510-2, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Guido Döbeli, meu antecessor nesta 14ª Câmara Cível (mov. 10.1 - Recurso). É o relatório. Decido. 2. Cumpre inicialmente registrar que diante da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigação do rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, considerando no caso concreto que a realização de prova pericial é custosa e demanda a prática de diversos atos processuais, há excepcionalidade no caso a ensejar o recebimento do presente recurso neste momento processual. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Estamos diante de Ação de prestação de contas – 2ª fase ajuizada por Lourenço Sampaio em face de Itaú Unibanco S.A. O juízo de origem determinou a realização de prova pericial, sob os seguintes fundamentos: “1. Não obstante a decisão de mov. 180 tenha revogado a decisão anterior, que determinou a produção de perícia, tal prova técnica é imprescindível para adequada solução da lide. 2. Ressalto que nos termos da tese firmada no Resp. 1.497.831/PR é impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. Portanto, para produção do laudo pericial, o Sr. Perito deverá observar o seguinte: a) excluir das contas a serem apresentadas todas as taxas e encargos não previstos contratualmente; b) excluir a capitalização de juros, acaso não haja previsão contratual; c) utilizar a taxa de juros prevista contratualmente e, para as situações em que o contrato não foi anexado, utilizar a taxa média de mercado para a operação financeira correspondente. (...) Intimem-se.” (mov. 132.1 – Processo originário). Em sede recursal argumenta o banco agravante acerca da desnecessidade de produção de prova pericial. Pois bem, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.497.831/PR, submetido ao regramento dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica acerca da matéria, tendo prevalecido na Corte Superior a impossibilidade de se determinar a revisão contratual na ação de prestação de contas, compreendida nessa vedação, inclusive, a averiguação e determinação de expurgo de encargos sob o fundamento de não haver prova de terem sido contratados, conforme ementa que segue: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. ” (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Na ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia, prevaleceu o entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti, que destacou que a prestação de contas se destina ao acertamento de lançamentos de créditos e débitos, declarando-se, ao final do procedimento, saldo em favor de uma das partes, não sendo possível a alteração ou revisão de cláusula contratual. Assim destacou a E. Ministra: “Não será possível, todavia, a alteração das bases do contrato mantido entre as partes, pois, como visto, o rito especial da prestação de contas é incompatível com a pretensão de revisar contrato, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. Conforme enfatiza Arthur Mendes Lobo, "a ação de prestação de contas não permite que o réu saiba, ao contestar, quais são os lançamentos que serão considerados ilegais ou abusivos pelo autor. Então, na ação de prestação de contas, a verdadeira pretensão do autor somente é conhecida após a apresentação das contas, o que acontece na segunda fase, o que impede que ele rebata (em peça de resistência) todas as alegações do autor." ("Os novos contornos da interpretação do interesse de agir na ação de prestação de contas: a importante mudança de posicionamento do STJ", publicado no livro "O Papel da Jurisprudência no STJ", RT, 2014, p. 354). Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). Isso ocorre porque, repita-se, o procedimento especial da prestação de contas não abrange a análise de situações complexas, mas tão somente o mero levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios do cliente bancário. A ação de prestação de contas não é, portanto, o meio hábil a dirimir conflitos no tocante a cláusulas de contrato, nem em caráter secundário, uma vez que tal ação objetiva, tão somente, a exposição dos componentes de crédito e débito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração de saldo credor ou devedor.” E continua: “Assim, ao contrário do posicionamento do eminente relator, entendo, data vênia, que não é possível ao magistrado substituir, na ação de prestação de contas, a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual. Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual.” Por fim, ao analisar o caso concreto submetido a julgamento, a Ministra Maria Isabel Gallotti divergiu do relator justamente no ponto em que se determinou expurgo de encargos não contratados, sob o fundamento de que tal determinação implicaria revisão do contrato, o que não é possível em ação de prestação de contas: “O eminente Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por sua vez, concluiu estar correto o entendimento do julgado estadual quando limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e excluiu a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, porque, não havendo a comprovação de pactuação dos referidos encargos, não teria havido revisão contratual, mas julgamento restrito ao exame do próprio conteúdo das cláusulas contratuais. Conforme delineado acima, entendo, com a devida vênia, que o acórdão recorrido efetuou revisão da relação contratual havida entre as partes, com a alteração da taxa de juros praticada e a exclusão da capitalização, o que não se comporta no âmbito da ação de prestação de contas.” Com efeito, levando-se em consideração as limitações procedimentais da ação de prestação de contas, que não permitem amplo exercício cognitivo e instrução probatória, qualquer análise que ultrapasse o mero acertamento de créditos e débitos implica em cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa das partes, valores caros ao Estado Democrático de Direito e que não podem ser desprezados na análise do caso concreto, encampados em nosso ordenamento jurídico como valores constitucionais no âmbito dos direitos e garantias individuais. A investigação de existência de respaldo contratual para os encargos cobrados pela instituição financeira ultrapassa, portanto, os limites da ação de prestação de contas, por revestir-se de revisão contratual indireta e, cuja análise, demanda cognição exauriente. Ressalva-se, contudo, inexistir impedimento para que a parte exerça sua pretensão de revisão das cláusulas contratuais e expurgo de eventuais cobranças abusivas por meio de ação ordinária própria, em que se garante o amplo contraditório às partes e julgamento baseado em procedimento de cognição exauriente. Feitas tais considerações, destaque-se que, no caso em apreço, prestadas as contas pelo réu, ora Agravante (mov. 1.23 – Processo originário), a parte Agravada limitou-se a questionar os lançamentos que não teriam respaldo contratual (mov. 1.24 – Fl. 21-Arquivo – Processo originário). Outrossim, da fundamentação da r. decisão ora agravada extrai-se que o fundamento para produção da prova pericial foi a ausência de contratação, vejamos: “(...) Portanto, para produção do laudo pericial, o Sr. Perito deverá observar o seguinte: a) excluir das contas a serem apresentadas todas as taxas e encargos não previstos contratualmente; b) excluir a capitalização de juros, acaso não haja previsão contratual; c) utilizar a taxa de juros prevista contratualmente e, para as situações em que o contrato não foi anexado, utilizar a taxa média de mercado para a operação financeira correspondente. (...) Intimem-se.” (Grifos acrescidos - mov. 132.1 – Processo originário). Em sede de cognição sumária, é de se reconhecer que a causa de pedir está amparada na ausência de respaldo contratual dos lançamentos, o que não se admite em sede de prestação de contas, razão pela qual vislumbro a probabilidade de direito do presente recurso. Por outro lado, o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte agravante estaria sujeita caso se aguarde o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado, decorre do indevido tumulto processual que poderá ser ocasionado, tendo em vista que o prosseguimento do feito autorizará a realização de perícia, sem aparente necessidade. Desta feita, constatada a presença dos requisitos legais, o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado. 4. Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-o do deferimento do efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil), bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (Assinado digitalmente)
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0036570-32.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão proferida no mov. 209.1, em 23.05.2021, na “Ação de Prestação de Contas” nº 0011242-88.2007.8.16.0001, distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n.º 0038009-83.2018.8.16.0000 e da “Matéria: ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (movs. 4.0 e 4.1, do AI). 2. Todavia, em consulta ao sistema Projudi, constata-se que, em face da r. sentença proferida anteriormente em 27.04.2009 (mov. 1.12, da APC – autos digitalizados) – que julgou procedente o pedido inicial de prestação de contas –, o Apelante Banco Itaú S.A. interpôs a Apelação Cível autuada sob n.º 619.510-2, distribuída em 28.09.2009 a esta colenda 14ª Câmara Cível ao eminente Desembargador Guido Döbeli (mov. 1.15 da APC – autos digitalizados), que restou parcialmente provida por meio do r. Acórdão de mov. 1.16 (da APC – autos digitalizados) em julgamento realizado em 16.12.2009 (mov. 1.16 da APC – autos digitalizados). Dessa forma, considerando que este Desembargador não sucedeu ao eminente Desembargador Guido Döbeli nesta colenda 14ª Câmara Cível, apenas ocupou a linha sucessória do Cargo Vago por ele deixado e que fora transferido à Cadeira por mim ora ocupada, verifica-se que, na realidade, a prevenção é do eminente Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, quem efetivamente o sucedeu nesta Câmara 1 (RITJ/PR, art. 197, caput, e § 1º e 5º ), circunstância que impõe a redistribuição deste recurso. 3.
Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do presente recurso ao eminente Desembargador Francisco Eduardo -- 1 Art. 197. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). – destaquei. (...) § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do §3° do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. – destaquei. (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor. Gonzaga de Oliveira, sucessor do eminente Desembargador Guido Döbeli nesta 14ª Câmara Cível, para que se cumpram as disposições regimentais. 4. Intimem-se. Curitiba, 21 de junho de 2021. Des. João Antônio De Marchi