FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB/SP 361873·CPF·Representa: Autor
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 29801·CPF·Representa: Autor
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 029801·CPF·Representa: Autor
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB/SP 361873·CPF·Representa: Réu
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 29801·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do ID 280365018. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2026 11:34:01. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Melhor compulsando os autos, observa-se que a decisão de id. 260123098 apresenta erro material ao fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora em 10/01/2025 quando a data da citação objeto da certidão de id. 183270074 foi 09/01/2024. Assim, reconsidero a decisão de id. 260123098 para que, onde se lê "acrescidos de juros de mora a partir de 10/01/2025 (id. 183270074)" leia-se "acrescidos de juros de mora a partir de 09/01/2024 (id. 183270074)", mantidos incólumes seus demais termos. Precluindo a decisão, retornem-se os autos à Contadoria Judicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para se pronunciarem acerca da manifestação técnica da Contadoria Judicial de id. 271011119. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026 13:27:12. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Retornem-se os autos à Contadoria Judicial, para que se manifeste acerca da impugnação de id. 266694769. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do ID 263351416. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2026 11:36:03. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque o depósito, objeto do comprovante de id. 253496235, foi realizado espontaneamente e a título de pagamento, expeça a Serventia, independentemente da preclusão desta decisão, ordem de transferência da quantia de R$ 8.741,35, mais acréscimos legais, em favor da credora CLARA SANTOS RODRIGUES, para a conta corrente de n.º 46827-4, agência 1204-1 do Banco do Brasil, de titularidade do escritório de advocacia Arantes Arimura Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 33.373.103/0001-56 (ids. 183107063 e 255019363). Lado outro, emerge dos autos que a parte devedora está adstrita ao pagamento, em favor da parte credora, de R$ 5.000,00 a título de danos morais, monetariamente corrigidos pelo IPCA a contar de 24/03/2025 (id. 250060340) e acrescidos de juros de mora a partir de 10/01/2025 (id. 183270074), e, em favor da Advogada constituída pela credora, de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, monetariamente corrigidos pelo IPCA a contar de 20/03/2025 (id. 190565860) e acrescidos de juros de mora a partir de 15/09/2025. Assim, a preceder outras apreciações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, solicitando-lhe que apure a expressão econômica do crédito exequendo na data de 14/10/2025, dia do depósito objeto do comprovante de id. 253496235. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2025 11:21:11. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Considerando a petição de ID 253983756, que informa o pagamento, fica a parte exequente intimada a manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece a quitação do débito. O silêncio poderá ser interpretado como concordância. Caso discorde do valor depositado, deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens da executada passíveis de penhora. Adicionalmente, a parte credora deverá informar se deseja a liberação dos valores por meio de alvará (saque em agência) ou por transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os dados da conta e o CPF/CNPJ do beneficiário. Fica ciente de que, em caso de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes conferidos na procuração constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 10:40:58. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CLARA SANTOS RODRIGUES, credora, contra ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, devedora. Anote-se. Gratuidade de justiça deferida à parte exequente consoante decisão de ID nº 183109678. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 15/09/2025, conforme certidão de ID 250060340, última página. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2025 12:56:57. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para se pronunciarem acerca da manifestação técnica da Contadoria Judicial de id. 271011119. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2026 13:27:12. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Retornem-se os autos à Contadoria Judicial, para que se manifeste acerca da impugnação de id. 266694769. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do ID 263351416. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2026 11:36:03. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque o depósito, objeto do comprovante de id. 253496235, foi realizado espontaneamente e a título de pagamento, expeça a Serventia, independentemente da preclusão desta decisão, ordem de transferência da quantia de R$ 8.741,35, mais acréscimos legais, em favor da credora CLARA SANTOS RODRIGUES, para a conta corrente de n.º 46827-4, agência 1204-1 do Banco do Brasil, de titularidade do escritório de advocacia Arantes Arimura Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 33.373.103/0001-56 (ids. 183107063 e 255019363). Lado outro, emerge dos autos que a parte devedora está adstrita ao pagamento, em favor da parte credora, de R$ 5.000,00 a título de danos morais, monetariamente corrigidos pelo IPCA a contar de 24/03/2025 (id. 250060340) e acrescidos de juros de mora a partir de 10/01/2025 (id. 183270074), e, em favor da Advogada constituída pela credora, de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, monetariamente corrigidos pelo IPCA a contar de 20/03/2025 (id. 190565860) e acrescidos de juros de mora a partir de 15/09/2025. Assim, a preceder outras apreciações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, solicitando-lhe que apure a expressão econômica do crédito exequendo na data de 14/10/2025, dia do depósito objeto do comprovante de id. 253496235. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2025 11:21:11. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Considerando a petição de ID 253983756, que informa o pagamento, fica a parte exequente intimada a manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece a quitação do débito. O silêncio poderá ser interpretado como concordância. Caso discorde do valor depositado, deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens da executada passíveis de penhora. Adicionalmente, a parte credora deverá informar se deseja a liberação dos valores por meio de alvará (saque em agência) ou por transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os dados da conta e o CPF/CNPJ do beneficiário. Fica ciente de que, em caso de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes conferidos na procuração constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 10:40:58. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CLARA SANTOS RODRIGUES, credora, contra ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, devedora. Anote-se. Gratuidade de justiça deferida à parte exequente consoante decisão de ID nº 183109678. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 15/09/2025, conforme certidão de ID 250060340, última página. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2025 12:56:57. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:13
Publicação
22/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2190164/DF (2024/0486875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
EMBARGADO: CLARA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2190164/DF (2024/0486875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
EMBARGADO: CLARA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:45
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2190164/DF (2024/0486875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
EMBARGADO: CLARA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 18:51
Publicação
10/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190164/DF (2024/0486875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
RECORRIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190164/DF (2024/0486875-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
RECORRIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
31/12/2024, 08:22
Distribuição (sorteio)
31/12/2024, 08:00
Recebimento
19/12/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.069. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS EVIDENCIADOR DO CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS À AUTORA. NATUREZA MERAMENTE ESTÉTICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO. ART. 373, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CUSTEIO BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Não está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica estabelecida com entidade que opera plano de saúde em caráter de autogestão, conforme ressalva prevista no Enunciado 608 do c. Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1870834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), firmou a tese do Tema 1.069 no de que: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 3. No caso concreto, constatado pelo acervo probatório carreado aos autos o caráter reparador das cirurgias plásticas pós-bariátricas indicadas pelo médico assistente da autora, é de ser reconhecida a obrigação de custeio dos ditos procedimentos pela operadora de plano de saúde, em estrita observância à tese jurídica firmada pela Corte Superior no Tema 1.069. 4. Ônus probatório de demonstrar a suposta natureza estética dos procedimentos cirúrgicos vindicados pela beneficiária não atendido pela ré/recorrente (art. 373, II, do CPC). 5. Dos danos morais. A negativa de autorização de procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde, quando baseada em interpretação diversa acerca das normas e cláusulas contratuais que determinam os procedimentos médicos a serem obrigatoriamente disponibilizados aos seus beneficiários, não configura recusa injustificada apta a caracterizar abalo moral indenizável. Ato ilícito não verificado. Danos morais afastados. 6. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como 6º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a indevida negativa de cobertura de tratamento médico após cirurgia bariátrica viola direitos da personalidade e é apto a amparar indenização a titulo de danos morais. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao tema, colacionando julgados de outros tribunais como paradigmas. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada Raphaella Arantes Arimura – OAB/SP 361.873. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Sobre a matéria, em caso análogo, o STJ assentou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que ficou incontroversa nos autos a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 30/5/2014.) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.897.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/9 a 2/10/2024)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 25 de setembro a 2 de outubro de 2024, iniciada a sessão no dia 25 de setembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente na sessão para composição de quórum nos julgamentos com observância ao disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOAO EGMONT LEONCIO LOPES. Compareceram também para julgamento dos processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROMULO DE ARAUJO MENDES e SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 184 (cento e oitenta e quatro) processos; foram retirados de julgamento 21 (vinte e um) processos; e 19 (dezenove) foram adiados, sendo inseridos na sessão ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0040151-60.2015.8.07.0018
0035003-34.2016.8.07.0018
0094031-28.2009.8.07.0001
0703741-06.2021.8.07.0000
0743572-58.2021.8.07.0001
0700284-96.2022.8.07.0010
0725338-60.2023.8.07.0000
0713164-50.2022.8.07.0001
0026741-93.2009.8.07.0001
0703684-63.2023.8.07.0017
0731312-78.2023.8.07.0000
0734994-41.2023.8.07.0000
0737349-10.2022.8.07.0016
0707235-81.2023.8.07.0007
0705255-81.2023.8.07.0013
0746781-67.2023.8.07.0000
0746861-31.2023.8.07.0000
0748944-20.2023.8.07.0000
0736371-44.2023.8.07.0001
0704163-53.2023.8.07.0018
0726282-87.2022.8.07.0003
0713392-88.2023.8.07.0001
0708302-68.2024.8.07.0000
0709434-04.2022.8.07.0010
0709705-72.2024.8.07.0000
0709939-54.2024.8.07.0000
0710995-25.2024.8.07.0000
0741619-25.2022.8.07.0001
0700370-06.2023.8.07.0019
0712470-16.2024.8.07.0000
0712527-34.2024.8.07.0000
0712663-31.2024.8.07.0000
0700050-20.2022.8.07.0009
0710048-81.2023.8.07.0007
0714669-11.2024.8.07.0000
0714713-30.2024.8.07.0000
0715108-22.2024.8.07.0000
0715261-55.2024.8.07.0000
0727470-58.2021.8.07.0001
0715766-46.2024.8.07.0000
0751105-97.2023.8.07.0001
0704996-65.2023.8.07.0020
0716360-60.2024.8.07.0000
0716488-80.2024.8.07.0000
0716951-69.2022.8.07.0007
0709139-45.2023.8.07.0005
0033506-41.2013.8.07.0001
0717642-36.2024.8.07.0000
0717874-48.2024.8.07.0000
0718500-67.2024.8.07.0000
0705315-33.2023.8.07.0020
0700489-84.2024.8.07.0001
0740200-04.2021.8.07.0001
0705803-50.2020.8.07.0001
0735886-44.2023.8.07.0001
0711025-91.2023.8.07.0001
0720493-48.2024.8.07.0000
0713607-07.2023.8.07.0020
0721371-70.2024.8.07.0000
0744046-58.2023.8.07.0001
0722043-78.2024.8.07.0000
0707244-27.2024.8.07.0001
0722660-38.2024.8.07.0000
0722940-09.2024.8.07.0000
0735519-54.2022.8.07.0001
0706537-78.2023.8.07.0006
0708389-35.2022.8.07.0019
0723646-89.2024.8.07.0000
0723832-15.2024.8.07.0000
0723975-04.2024.8.07.0000
0724044-36.2024.8.07.0000
0739836-61.2023.8.07.0001
0724163-94.2024.8.07.0000
0702864-41.2023.8.07.0018
0724314-60.2024.8.07.0000
0724421-07.2024.8.07.0000
0724525-96.2024.8.07.0000
0080785-62.2009.8.07.0001
0724797-90.2024.8.07.0000
0739808-30.2022.8.07.0001
0700896-39.2024.8.07.0018
0715305-02.2023.8.07.0003
0743539-97.2023.8.07.0001
0703642-36.2022.8.07.0021
0720431-15.2023.8.07.0009
0725498-51.2024.8.07.0000
0701254-55.2024.8.07.0001
0725872-67.2024.8.07.0000
0700402-13.2024.8.07.0007
0720435-76.2023.8.07.0001
0737533-74.2023.8.07.0001
0705715-55.2024.8.07.0006
0726335-09.2024.8.07.0000
0726417-40.2024.8.07.0000
0726428-69.2024.8.07.0000
0706181-64.2024.8.07.0001
0743938-81.2023.8.07.0016
0710124-17.2023.8.07.0004
0726763-88.2024.8.07.0000
0726879-94.2024.8.07.0000
0727108-54.2024.8.07.0000
0708597-85.2023.8.07.0018
0727147-51.2024.8.07.0000
0727157-95.2024.8.07.0000
0727253-13.2024.8.07.0000
0727273-04.2024.8.07.0000
0707967-46.2024.8.07.0001
0727453-20.2024.8.07.0000
0743494-93.2023.8.07.0001
0713660-91.2023.8.07.0018
0708560-58.2023.8.07.0018
0727689-69.2024.8.07.0000
0727945-12.2024.8.07.0000
0705882-14.2020.8.07.0006
0728300-22.2024.8.07.0000
0703863-90.2024.8.07.0007
0709299-67.2023.8.07.0006
0728438-86.2024.8.07.0000
0728470-91.2024.8.07.0000
0704631-98.2024.8.07.0012
0714661-31.2024.8.07.0001
0728633-71.2024.8.07.0000
0728636-26.2024.8.07.0000
0728811-20.2024.8.07.0000
0746958-28.2023.8.07.0001
0728983-59.2024.8.07.0000
0729007-87.2024.8.07.0000
0729233-92.2024.8.07.0000
0729269-37.2024.8.07.0000
0715463-54.2023.8.07.0004
0700842-42.2020.8.07.0009
0702372-79.2023.8.07.0008
0704269-15.2023.8.07.0018
0729526-62.2024.8.07.0000
0706189-48.2023.8.07.0010
0715298-68.2023.8.07.0016
0704558-36.2023.8.07.0021
0718152-56.2023.8.07.0009
0729672-06.2024.8.07.0000
0704345-60.2023.8.07.0011
0701977-62.2024.8.07.0005
0746948-81.2023.8.07.0001
0730323-38.2024.8.07.0000
0730449-88.2024.8.07.0000
0731357-48.2024.8.07.0000
0731449-26.2024.8.07.0000
0711584-14.2024.8.07.0001
0731922-12.2024.8.07.0000
0703719-50.2023.8.07.0008
0700110-46.2024.8.07.0001
0700070-15.2021.8.07.0019
0742888-65.2023.8.07.0001
0710877-90.2022.8.07.0009
0703884-61.2023.8.07.0020
0705280-73.2023.8.07.0020
0733140-75.2024.8.07.0000
0700017-50.2024.8.07.0012
0754101-23.2023.8.07.0016
0745234-86.2023.8.07.0001
0703315-02.2023.8.07.0007
0702212-08.2024.8.07.0012
0733649-06.2024.8.07.0000
0702595-90.2023.8.07.0021
0733653-43.2024.8.07.0000
0707340-88.2024.8.07.0018
0701263-94.2023.8.07.0019
0701582-43.2024.8.07.0014
0716339-97.2023.8.07.0007
0707589-70.2023.8.07.0019
0710683-46.2024.8.07.0001
0739601-31.2022.8.07.0001
0702588-27.2024.8.07.0001
0740983-25.2023.8.07.0001
0701238-63.2022.8.07.0004
0715082-95.2023.8.07.0020
0714905-57.2024.8.07.0001
0733561-67.2021.8.07.0001
0708538-97.2023.8.07.0018
0703309-80.2023.8.07.0011
0710308-70.2023.8.07.0004
0705034-82.2024.8.07.0007
0701111-09.2024.8.07.0020
0702707-67.2024.8.07.0007
0743399-81.2024.8.07.0016
RETIRADOS DA SESSÃO
0728953-29.2021.8.07.0000
0718904-89.2022.8.07.0000
0721164-42.2022.8.07.0000
0721191-25.2022.8.07.0000
0711817-64.2022.8.07.0006
0718744-10.2022.8.07.0018
0700683-84.2024.8.07.0001
0713123-95.2023.8.07.0018
0722989-50.2024.8.07.0000
0726148-98.2024.8.07.0000
0703782-44.2024.8.07.0007
0728742-85.2024.8.07.0000
0729114-34.2024.8.07.0000
0729445-16.2024.8.07.0000
0729926-10.2023.8.07.0001
0748171-69.2023.8.07.0001
0724553-38.2023.8.07.0020
0700564-30.2023.8.07.0011
0705776-57.2022.8.07.0014
0707388-98.2024.8.07.0001
0703140-89.2024.8.07.0001
ADIADOS
0038568-04.2009.8.07.0001
0728785-87.2022.8.07.0001
0709666-55.2023.8.07.0018
0721259-04.2024.8.07.0000
0705178-75.2023.8.07.0012
0708278-19.2024.8.07.0007
0706578-24.2023.8.07.0013
0726353-30.2024.8.07.0000
0711562-53.2024.8.07.0001
0700484-59.2024.8.07.0002
0708054-92.2021.8.07.0005
0730663-79.2024.8.07.0000
0730724-37.2024.8.07.0000
0732277-47.2023.8.07.0003
0703368-10.2024.8.07.0019
0705823-93.2024.8.07.0003
0700336-48.2024.8.07.0002
0700418-82.2024.8.07.0001
0719444-66.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 3 de outubro de 2024 às 16:07. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.069. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS EVIDENCIADOR DO CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS À AUTORA. NATUREZA MERAMENTE ESTÉTICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO. ART. 373, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CUSTEIO BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Não está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica estabelecida com entidade que opera plano de saúde em caráter de autogestão, conforme ressalva prevista no Enunciado 608 do c. Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1870834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), firmou a tese do Tema 1.069 no de que: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 3. No caso concreto, constatado pelo acervo probatório carreado aos autos o caráter reparador das cirurgias plásticas pós-bariátricas indicadas pelo médico assistente da autora, é de ser reconhecida a obrigação de custeio dos ditos procedimentos pela operadora de plano de saúde, em estrita observância à tese jurídica firmada pela Corte Superior no Tema 1.069. 4. Ônus probatório de demonstrar a suposta natureza estética dos procedimentos cirúrgicos vindicados pela beneficiária não atendido pela ré/recorrente (art. 373, II, do CPC). 5. Dos danos morais. A negativa de autorização de procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde, quando baseada em interpretação diversa acerca das normas e cláusulas contratuais que determinam os procedimentos médicos a serem obrigatoriamente disponibilizados aos seus beneficiários, não configura recusa injustificada apta a caracterizar abalo moral indenizável. Ato ilícito não verificado. Danos morais afastados. 6. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora e Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2024 12:13:28. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
REQUERIDA: ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CLARA SANTOS RODRIGUES, autora, contra FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, ré. Disse a autora que se encontraria em tratamento médico para a cura da obesidade mórbida de que padece, razão pela qual já teria se submetido à cirurgia bariátrica. Ademais, em virtude da evolução do tratamento médico por ela observado, sobrelevou que necessitaria de cirurgia plástica reparadora, conforme prescrição médica de fls. 80. Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear a intervenção cirúrgica de que necessitaria, postulou a autora injunção compelindo-a a tanto. Porque a recusa, que reputa injustificada, daquela parte ao custeio da terapêutica "sub judice" teria ensejado, também, a violação de atributos de sua personalidade, pediu a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 15.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado. Mediante decisão de fls. 87, foi determinado, "in limine litis", o custeio, pela ré, da intervenção cirúrgica de que necessita a autora para a terapêutica da moléstia de que padece. A ré ofertou contestação (fls. 136-149), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão da autora. Réplica às fls. 192-208. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. A autora encontra-se em tratamento médico para a cura da obesidade mórbida de que padece, razão pela qual já se submeteu à cirurgia bariátrica. Em razão da evolução do tratamento médico por ela observado, necessita agora de cirurgia reparadora, conforme prescrição médica de fls. 80. Ademais, cabe ao médico que a subscreveu, uma vez que a assiste, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição do tratamento de que necessita a autora em razão da moléstia que a acomete. Logo, considerando que a terapêutica de que necessita a autora não tem finalidade meramente estética, constituindo, em verdade, cirurgia plástica reparadora inserida em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à gastroplastia a que aquela parte já se submeteu, máxime porque não indicou na contestação, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n.º 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), “in verbis”, “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado” ao Rol da ANS, não se mostra justificada a recusa da ré ao custeio do tratamento “sub judice”. Ademais, a recusa ao custeio da cirurgia necessária para a terapêutica da moléstia padecida pela autora, que se mostrou injustificada, não deixou de malferir a incolumidade psíquica daquela parte, um dos atributos da personalidade, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ela experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011). Nesse sentido, v. aresto do E. STJ em caso parelho, cuja exegese, ademais, foi ratificada no julgamento dos REsp 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1069), “in verbis”: “(...). 2. Há entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior no sentido de que, ‘havendo expressa indicação médica, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia -, ainda que para colocação de próteses de silicone, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável’ (REsp 1.442.236/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, enseja a reparação extrapatrimonial. (...)”. (AgInt no REsp 1724233/MG, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019)
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Considerando que a intervenção cirúrgica de que necessita a autora não tem finalidade meramente estética, constituindo, em verdade, cirurgia plástica reparadora inserida em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à gastroplastia a que ela já se submeteu, não se mostra justificada a recusa da ré ao custeio da terapêutica “sub judice”. Logo, tornando definitiva a decisão de fls. 87, determino à ré que custeie a cirurgia plástica reparadora, tal como preconizada na prescrição médica de fls. 80, à autora. Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pela autora, condeno a ré a lhe pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011) Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona constituída pela autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). P.R.I.C. Brasília - DF, 20 de março de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700489-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora. Para dar continuidade ao tratamento da moléstia que a acomete, à autora foi prescrito o procedimento objeto do relatório médico de ID nº 183107094. Forte nas razões "supra" e porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pela autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte visa à salvaguarda de sua saúde - defiro em parte a liminar requerida, determinando à ré que, no prazo de 15 dias a contar da data de sua citação/intimação, custeie à autora a terapêutica "sub judice", tal como prescrita no "retro" aludido relatório médico. Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se e intimem-se, com urgência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.