Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GILSANDRO ANDRADE CARVALHO ADV.: VITOR CONDORELLI DOS SANTOS - OAB: 2831-SE
REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE PROC.: RONALDO FERREIRA CHAGAS ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202011200177 NÚMERO ÚNICO: 0006578-08.2020.8.25.0001
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:53
Publicação
10/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2458120/SE (2023/0291700-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILSANDRO ANDRADE CARVALHO
ADVOGADO: VITOR CONDORELLI DOS SANTOS - SE002831
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2458120/SE (2023/0291700-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILSANDRO ANDRADE CARVALHO
ADVOGADO: VITOR CONDORELLI DOS SANTOS - SE002831
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2458120/SE (2023/0291700-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILSANDRO ANDRADE CARVALHO
ADVOGADO: VITOR CONDORELLI DOS SANTOS - SE002831
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2458120/SE (2023/0291700-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GILSANDRO ANDRADE CARVALHO
ADVOGADO: VITOR CONDORELLI DOS SANTOS - SE002831
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 09:42
Redistribuição
19/04/2024, 09:30
Recebimento
19/04/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 08:39
Publicação
19/04/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:57
Distribuição
17/04/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 19:15
Petição (Impugnação)
15/03/2024, 18:46
Protocolo de Petição
15/03/2024, 18:38
Publicação
10/01/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 17:14
Ato ordinatório
21/12/2023, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/12/2023, 08:46
Protocolo de Petição
21/12/2023, 08:37
Publicação
20/12/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 19:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2023, 23:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 18:29
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2023, 16:00
Recebimento
16/08/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa - Processo remetido para o(a)Escrivania da 1ª Câmara Cível.
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200719572, denominado Embargos de Declaração, referente ao protocolo nº 20220622075400216, do dia 22/06/2022, às 07:54, pelo advogado VITOR CONDORELLI DOS SANTOS, distribuído para o(a) Relator(a) DES. RUY PINHEIRO DA SILVA em razão do vínculo ao processo Nº 202100726263. Assunto(s): Liminar, Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas.
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Cominatória. Pretensão de Matrícula em Curso de Oficiais da Polícia Militar de Sergipe. Autor/recorrente aprovado em 18º excedente no Concurso CFO 2002. Alegação de preterição pela convocação de candidatos em classificação inferior à sua. Insubsistência. Preterição não comprovada. Candidatos que se encontravam na condição de sub judice. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O apelante alude que em 2016, através do Decreto Estadual nº 30.422, o apelado autorizou o apostilamento aos egressos dos Cursos de Formação de Oficiais dos anos de 2005, 2006 e 2007, favorecendo candidatos sub judice que estavam em colocação/classificação inferior à sua no Concurso CFO 2002.2. O apostilamento dos Policiais Militares nada mais é do que um processo de alteração de dados no registro dos oficiais, autorizado, neste caso, aos Oficiais que estavam na condição de sub judice, consolidando o seu ingresso na PM.3. Efetivamente, o Poder Público não pratica qualquer ilegalidade ao convocar candidatos a Curso de Formação, quando por força de decisão judicial.4. Ademais, o recorrente não logrou comprovar que outros candidatos ingressaram, à época, nos Cursos de Formação, de forma ilegal e aleatória como alardeado. Não há qualquer lista ou informação que dê conta de quais candidatos aprovados no Concurso de 2002 foram convocados, que não por força de decisão judicial.5. Ainda que tais militares sub judice (chamados ao apostilamento de suas situações em 2016) fossem afastados das fileiras da corporação, não haveria para o apelante qualquer direito implícito a ser convocado ao CFO no lugar dos mesmos, uma vez que não se encontrava dentro do número de vagas, sendo apenas um candidato excedente.
CONCLUSÃO:
Vistos, examinados e discutidos os autos acima identificados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso em apreço para lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator a seguir, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 03/06/2022 às 00:00
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - [...]Ex positis, Julgo improcedentes os pedidos contidos na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer (Com Pedido de Tutela de Urgência) ajuizada por Gilsandro Andrade Carvalho contra o Estado de Sergipe (processo nº 202011200177).[...]
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se vista ao MP para emissão de parecer final.
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. hoje, Entendo ser a matéria de direito, verificando do mesmo modo a ausência de necessidade de produção de outras provas, além das já encartadas aos autos, podendo, portanto, o processo ser julgado no estado que se encontra. Ciência disso aos interessados. Inexistindo recurso, volvam-me os autos conclusos para julgamento, depois de recolhidas as custas finais acaso devidas, o que deverá ser devidamente certificado. I-se.
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Digam as partes se querem a produção de provas ou se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra (art. 355, I, do Código de Processo Civil). I.
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados pelo Estado de Sergipe, conforme requerimento ministerial.