Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no REsp 2024191/SP (2022/0272237-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EMS S/A
EMBARGANTE: GERMED FARMACEUTICA LTDA
OUTRO NOME: NATURE PLUS FARMACEUTICA LTDA
EMBARGANTE: LEGRAND PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
EMBARGANTE: NOVA QUIMICA FARMACEUTICA S/A
EMBARGANTE: NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485
GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237
RODRIGO MIKAMURA GARCIA - SP400567
GUILLERMO SANTANA ANDRADE GLASSMAN - SP369651
EMBARGADO: ASTRAZENECA AB
EMBARGADO: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ZALTMAN SALDANHA - RJ175936
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
JULIANA LIBMAN - RJ214946
MARCELA TRIGO DE SOUZA - SP411919
PAULA DE MORAES COUTO - RJ233095
INTERESSADO: GAMMA COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO EIRELI
OUTRO NOME: GAMMA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: PEDRO RICCIARDI FILHO - SP017229
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMS S.A. (“EMS”), GERMED FARMACÊUTICA LTDA., LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., (“GERMED”), NOVA QUÍMICA FARMACÊUTICA S.A. (“NOVA QUÍMICA”) e NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (“NOVAMED”) contra decisão monocrática de minha relatoria que homologou o pedido da embargada de desistência do recurso em relação às ora embargantes (fls. 2180-2182). Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto à fixação de honorários, sustentando que, mesmo em casos de desistência do recurso, é entendimento consolidado que cabe o arbitramento de honorários advocatícios devido à nova fase processual, citando precedentes do STJ (fl. 2188). As embargadas apresentaram impugnação defendendo que não há vícios no julgado, afirmando que não há omissão na decisão que homologou a desistência parcial do recurso especial, pois não cabe a fixação de honorários recursais na hipótese de desistência do recurso, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.059. Aduzem que a desistência do recurso não se equipara ao não conhecimento ou desprovimento do recurso, não ensejando a majoração dos honorários advocatícios recursais. Além disso, mencionam que os honorários já atingiram o limite máximo previsto no CPC, sendo impossível qualquer majoração (fls.2197-2202). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexiste a alegada omissão, pois não cabem honorários advocatícios recursais nos casos de desistência do recurso, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022.) 2. Homologado o pedido de desistência não há falar em majoração dos honorários recursais. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.811.325/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ante o exposto, inexistindo qualquer mácula na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS