2. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR
OAB/RJ 135124·CPF·Representa: Autor
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
OAB/RS 22136·CPF·Representa: Autor
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
OAB/RJ 95237·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SILVEIRA COELHO
OAB/DF 33133·CPF·Representa: Autor
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO
OAB/RJ 135678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2026, 11:08
Decurso de Prazo
13/05/2026, 11:46
Publicação
04/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
13/04/2026, 14:11
Protocolo de Petição
13/04/2026, 13:58
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
13/04/2026, 14:11
Protocolo de Petição
13/04/2026, 13:58
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 10:11
Protocolo de Petição
13/03/2026, 09:57
Publicação
06/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:21
Petição (Memoriais)
12/02/2026, 17:11
Protocolo de Petição
12/02/2026, 17:02
Protocolo de Petição
12/02/2026, 16:58
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:33
Petição (Impugnação)
22/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
20/12/2025, 09:39
Publicação
27/11/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
25/11/2025, 13:56
Publicação
06/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.543): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução por Quantia Certa. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.601-2.604). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III e IV, 2º, 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, 60, § 4º, IV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, ausência de fundamentação adequada e aplicação indevida de normas de direito público a controvérsia de natureza privada. Alega omissão quanto à análise da possibilidade de revaloração das atas de assembleias gerais como atos inequívocos de reconhecimento da dívida, em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais. Aponta violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao direito de propriedade, com efeitos semelhantes ao confisco, bem como negativa de prestação jurisdicional e limitação ao acesso à justiça, diante da adoção de fundamentos públicos em lide societária. Defende afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois o julgamento teria se dado sob enquadramento jurídico diverso do debatido, gerando cerceamento de defesa. Aduz, ainda, ofensa à dignidade da pessoa humana, à livre iniciativa e à ordem econômica, pela quebra da segurança no mercado de capitais e pelo tratamento privilegiado conferido a sociedades de economia mista. Por fim, sustenta violação à separação de poderes e aos princípios da legalidade e da imparcialidade, ao aplicar regime jurídico de exceção em favor de entidade estatal atuante no mercado, em descompasso com o comando constitucional que impõe às sociedades de economia mista sujeição ao regime das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis e comerciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.545-2.547): - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJDFT, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.968-1.971): [...] Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/11/2025, 00:00
Sem descrição
04/11/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
28/10/2025, 20:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 19:45
Publicação
07/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2025, 12:15
Documento (Certidão)
03/10/2025, 12:03
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 08:12
Petição (Recurso extraordinário)
02/10/2025, 18:16
Protocolo de Petição
02/10/2025, 17:47
Publicação
11/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
21/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:04
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:04
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:50
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 09:44
Publicação
24/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:31
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 20:10
Publicação
10/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:01
Publicação
24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726355/DF (2024/0313175-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EAGLE EQUITY FUNDS LLC contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2024. Concluso ao gabinete em: 27/9/2024. Ação: Execução por Quantia Certa ajuizada pela agravante em face de Eletrobrás S.A. Sentença: acolheu em parte a impugnação para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, julgar extinta a execução, com fundamento no inciso I do artigo 803 do Código de Processo Civil (fls. 1.817-1.818). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fls. 1.963-1.964): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que Eagle Equity Funds LLC ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a Eletrobrás, aparelhada em 16 (dezesseis) escrituras públicas, e a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente acolhida pelo Juízo de origem à ocasião da r. sentença, julgando-se extinta a execução, com fulcro no art. 803, I, do CPC. 2. Do exame dos autos, verifica-se que as escrituras públicas que balizam a ação de execução se referem a dívidas de empréstimos compulsórios incidentes sobre o consumo de energia elétrica, nas quais consta que o resgate integral deveria ocorrer em 20 (vinte) anos a partir da emissão, de acordo com o art. 4º da Lei n. 4.156/62, com alteração da Lei n. 5.073/66. 3. O art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62 preconiza que o consumidor possui o prazo de 5 (cinco) anos para apresentar os originais de suas contas quitadas à Eletrobrás para receber obrigações ao portador relativas a empréstimos compulsórios incidentes sobre consumo de energia elétrica e, ainda, dispõe de prazo idêntico para efetuar o resgate em dinheiro, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas n. 92 e 93), consignando que: a) as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 20 (vinte) anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32; e b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. 5. Tendo em vista que, no caso, as obrigações ao portador foram emitidas entre os anos de 1965 e 1989 e a ação foi ajuizada em 2022, operou-se a decadência, à luz do entendimento perfilhado pelo c. STJ. Portanto, os reportados títulos não apresentam obrigação que goza do atributo da exigibilidade, requisito necessário para processamento da execução, nos moldes dos arts. 783 e 786 do CPC, não comportando reforma a r. sentença que extinguiu o feito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 485, IV, e § 3º; 489, §1º, IV a VI, e 1.022, todos do CPC; 31, caput, e § 1º; 34; 63, § 2º, e 52, todos da Lei 6.404/76; 52, 54, 55, 56, 59 e 74, todos da Lei 6.404/76. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta: a) a ausência de confirmação específica quanto ao título executivo existente nos autos, pela incompreensão do regime das debêntures, e b) o reconhecimento indevido de prescrição. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.968-1.971): Do exame dos autos, verifica-se que as escrituras públicas que balizam a ação de execução se referem a dívidas de empréstimos compulsórios incidentes sobre o consumo de energia elétrica (IDs 47199703 a 47199708, 47200259 a 47200261). Além disso, observa-se que consta das aludidas escrituras descrição sobre a forma de resgate, discriminando-se que o resgate integral deveria ocorrer em 20 (vinte) anos a partir da emissão, de acordo com o art. 4º da Lei n. 4.156/62, com alteração da Lei n. 5.073/66. Frise-se que as emissões ocorreram entre os anos de 1965 e 1989. Quanto aos empréstimos compulsórios incidentes sobre consumo de energia elétrica, o art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62[1] preconiza que o consumidor possui o prazo de 5 (cinco) anos para apresentar os originais de suas contas quitadas à Eletrobrás para receber obrigações ao portador e, ainda, dispõe de prazo idêntico para efetuar o resgate em dinheiro, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas n. 92 e 93), consignando que o aludido prazo quinquenal ostenta natureza decadencial e que às obrigações ao portador se aplica o regramento do Decreto-Lei n. 20.910/32 [...]. [...]. Assim, tendo em vista que, no caso em exame, as obrigações ao portador foram emitidas entre os anos de 1965 e 1989, operou-se a decadência no tocante ao resgate, à luz do entendimento perfilhado pelo c. STJ. Portanto, os reportados títulos não apresentam obrigação que goza do atributo da exigibilidade, requisito necessário para processamento da execução, nos moldes dos arts. 783 e 786 do CPC. [...]. Quanto às atas das assembleias da Eletrobrás, assevere-se que não se consubstanciam títulos executivos e as meras narrativas genéricas que constam de seu teor não possuem o condão de perfectibilizar ato extrajudicial inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. Ressalta-se que o regramento alusivo aos prazos extintivos comporta interpretação restritiva. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:45
Redistribuição
27/09/2024, 16:00
Recebimento
27/09/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 15:04
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:50
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2024, 09:30
Recebimento
20/08/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710874-62.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por EAGLE EQUITY FUNDS LLC contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710874-62.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por EAGLE EQUITY FUNDS LLC contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710874-62.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC RECORRIDA: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que Eagle Equity Funds LLC ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a Eletrobrás, aparelhada em 16 (dezesseis) escrituras públicas, e a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente acolhida pelo Juízo de origem à ocasião da r. sentença, julgando-se extinta a execução, com fulcro no art. 803, I, do CPC. 2. Do exame dos autos, verifica-se que as escrituras públicas que balizam a ação de execução se referem a dívidas de empréstimos compulsórios incidentes sobre o consumo de energia elétrica, nas quais consta que o resgate integral deveria ocorrer em 20 (vinte) anos a partir da emissão, de acordo com o art. 4º da Lei n. 4.156/62, com alteração da Lei n. 5.073/66. 3. O art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62 preconiza que o consumidor possui o prazo de 5 (cinco) anos para apresentar os originais de suas contas quitadas à Eletrobrás para receber obrigações ao portador relativas a empréstimos compulsórios incidentes sobre consumo de energia elétrica e, ainda, dispõe de prazo idêntico para efetuar o resgate em dinheiro, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas n. 92 e 93), consignando que: a) as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 20 (vinte) anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32; e b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. 5. Tendo em vista que, no caso, as obrigações ao portador foram emitidas entre os anos de 1965 e 1989 e a ação foi ajuizada em 2022, operou-se a decadência, à luz do entendimento perfilhado pelo c. STJ. Portanto, os reportados títulos não apresentam obrigação que goza do atributo da exigibilidade, requisito necessário para processamento da execução, nos moldes dos arts. 783 e 786 do CPC, não comportando reforma a r. sentença que extinguiu o feito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV ao VI, e 1.022, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 31, caput, e § 1ª, 34, 63, § 2º, e 52, todos da Lei 6.404/1976, e 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, alegando ser válida a execução, ao argumento de que possui documentos hábeis a comprovar a titularidade do título, segundo a legislação em vigor quando emitidas as debentures, acrescentando que a prescrição jamais foi operacionalizada em virtude de não terem havido os cancelamentos dos títulos até a presente data; c) artigos 52, 54, 55, 56, 59 e 74, todos da Lei 6.404/1976, aduzindo, em suma, que somente após a extinção da debenture é que começará a fluir o prazo prescricional. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega ofensa aos artigos 3º, 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, inciso LIV, e artigo 22, todos da CF, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial acerca da validade dos títulos. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV ao VI, e 1.022, ambos do CPC, pois “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes” (REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada afronta aos artigos 31, caput, e § 1ª, 34, 63, § 2º, 52, 54, 55, 56, 59 e 74, todos da Lei 6.404/1976, e 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “do exame dos autos, verifica-se que as escrituras públicas que balizam a ação de execução se referem a dívidas de empréstimos compulsórios incidentes sobre o consumo de energia elétrica (IDs 47199703 a 47199708, 47200259 a 47200261). Além disso, observa-se que consta das aludidas escrituras descrição sobre a forma de resgate, discriminando-se que o resgate integral deveria ocorrer em 20 (vinte) anos a partir da emissão, de acordo com o art. 4º da Lei n. 4.156/62, com alteração da Lei n. 5.073/66. Frise-se que as emissões ocorreram entre os anos de 1965 e 1989. Quanto aos empréstimos compulsórios incidentes sobre consumo de energia elétrica, o art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62[1] preconiza que o consumidor possui o prazo de 5 (cinco) anos para apresentar os originais de suas contas quitadas à Eletrobrás para receber obrigações ao portador e, ainda, dispõe de prazo idêntico para efetuar o resgate em dinheiro, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações” (ID Num. 52153780 - Pág. 6). De modo que rever a decisão colegiada nesses aspectos é providência incompatível com a via eleita, ante o teor do veto dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. O recurso extraordinário, também, não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 3º, 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, inciso LIV, e artigo 22, todos da CF, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. A hipótese atrai a incidência da Súmula 282/STF. Precedentes” (ARE 1344422 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/2/2022). Nesse mesmo sentido: ARE 1358490 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 4/8/2022). Nesse mesmo sentido: RE 1377875 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710874-62.2022.8.07.0001.
APELANTE: EAGLE EQUITY FUNDS LLC
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/03/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Revela-se inviável a oposição de novos embargos de declaração que, a despeito de apontar vício em relação ao acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios, pretende, em realidade e por via transversa, o reexame do mérito recursal. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, conforme firme jurisprudência deste e. Tribunal, devem estar pautados na existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
22/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR EMITIDA PELA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que Eagle Equity Funds LLC ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a Eletrobrás, aparelhada em 16 (dezesseis) escrituras públicas, e a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente acolhida pelo Juízo de origem à ocasião da r. sentença, julgando-se extinta a execução, com fulcro no art. 803, I, do CPC. 2. Do exame dos autos, verifica-se que as escrituras públicas que balizam a ação de execução se referem a dívidas de empréstimos compulsórios incidentes sobre o consumo de energia elétrica, nas quais consta que o resgate integral deveria ocorrer em 20 (vinte) anos a partir da emissão, de acordo com o art. 4º da Lei n. 4.156/62, com alteração da Lei n. 5.073/66. 3. O art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62 preconiza que o consumidor possui o prazo de 5 (cinco) anos para apresentar os originais de suas contas quitadas à Eletrobrás para receber obrigações ao portador relativas a empréstimos compulsórios incidentes sobre consumo de energia elétrica e, ainda, dispõe de prazo idêntico para efetuar o resgate em dinheiro, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou teses, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas n. 92 e 93), consignando que: a) as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 20 (vinte) anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32; e b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. 5. Tendo em vista que, no caso, as obrigações ao portador foram emitidas entre os anos de 1965 e 1989 e a ação foi ajuizada em 2022, operou-se a decadência, à luz do entendimento perfilhado pelo c. STJ. Portanto, os reportados títulos não apresentam obrigação que goza do atributo da exigibilidade, requisito necessário para processamento da execução, nos moldes dos arts. 783 e 786 do CPC, não comportando reforma a r. sentença que extinguiu o feito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.