Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
EMBARGADO: GLAURA RUBIA DE MELO
EMBARGADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
EMBARGADO: JAFE LOPES FERREIRA
EMBARGADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
EMBARGADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
EMBARGADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
EMBARGADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
EMBARGADO: GLAURA RUBIA DE MELO
EMBARGADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
EMBARGADO: JAFE LOPES FERREIRA
EMBARGADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
EMBARGADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
EMBARGADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
EMBARGADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
EMBARGADO: GLAURA RUBIA DE MELO
EMBARGADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
EMBARGADO: JAFE LOPES FERREIRA
EMBARGADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
EMBARGADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
EMBARGADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
EMBARGADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
EMBARGADO: GLAURA RUBIA DE MELO
EMBARGADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
EMBARGADO: JAFE LOPES FERREIRA
EMBARGADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
EMBARGADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
EMBARGADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
EMBARGADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:00
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
EMBARGADO: GLAURA RUBIA DE MELO
EMBARGADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
EMBARGADO: JAFE LOPES FERREIRA
EMBARGADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
EMBARGADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
EMBARGADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
EMBARGADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 21:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 20:40
Publicação
15/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: GLAURA RUBIA DE MELO
AGRAVADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
AGRAVADO: JAFE LOPES FERREIRA
AGRAVADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
AGRAVADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: GLAURA RUBIA DE MELO
AGRAVADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
AGRAVADO: JAFE LOPES FERREIRA
AGRAVADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
AGRAVADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: GLAURA RUBIA DE MELO
AGRAVADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
AGRAVADO: JAFE LOPES FERREIRA
AGRAVADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
AGRAVADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: GLAURA RUBIA DE MELO
AGRAVADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
AGRAVADO: JAFE LOPES FERREIRA
AGRAVADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
AGRAVADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:53
Redistribuição
20/05/2025, 16:45
Recebimento
20/05/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Distribuição
19/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:00
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: GLAURA RUBIA DE MELO
AGRAVADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
AGRAVADO: JAFE LOPES FERREIRA
AGRAVADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
AGRAVADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:28
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADOS: RONILDO PEREIRA DA SILVA - PE016875
MARLUS TIBÚRCIO CAVALCANTI DA PAZ - PE024619
AGRAVADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: GLAURA RUBIA DE MELO
AGRAVADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
AGRAVADO: JAFE LOPES FERREIRA
AGRAVADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
AGRAVADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CORTÊS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF SOBRE A PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ERRO DE CÁLCULO PATENTE. RETENÇÃO A MAIOR. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O CERNE DA CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO A RESTITUIÇÃO SE O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS SERVIDORES, REALIZADO NA FONTE PELO MUNICÍPIO DE CORTÊS, DECORREU DE FORMA CORRETA, ISTO PORQUE TERIA DEIXADO DE APLICAR AS DEDUÇÕES LEGAIS, A TABELA PROGRESSIVA E A ISENÇÃO LEGAL DECORRENTE DA FAIXA ETÁRIA (MAIOR DE 65 ANOS). 2. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O 13° SALÁRIO DOS SERVIDORES, SE SUBMETE AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NESTA, CONTA AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA, BASE CÁLCULO, DEDUÇÕES, TODAS CONSTANTE NA LEI N°7.713/88 (LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. 3.EM ANALISE DAS FICHAS FINANCEIRAS CONSTANTES DOS AUTOS DAS ORAS APELADAS, OBSERVA-SE COM CLAREZA QUE A RETENÇÃO PROCEDIDA A TÍTULO DE IRPF NA PARCELA DO 13° SALÁRIO É COMPLETAMENTE DESTOANTE DA PROCEDIDA NAS DEMAIS PARCELAS, O QUE REVELA, DE FORMA PATENTE, UM ERRO DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DESSE VALOR EM QUESTÃO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12-A da Lei n. 13.149/2015, no que concerne ao reconhecimento da legalidade dos descontos realizados a título de imposto de renda retido na fonte, porquanto cumpridas as regras previstas na legislação vigente, trazendo a seguinte argumentação: Nesse mister, em que pese o sistema de desconto de imposto de renda, deve-se aplicar as regras contidas na Lei nº 13.149/2015. Notadamente, o ente recorrente somente cumpriu o que está previsto na norma padrão, segundo suas regras para realizar os descontos de imposto de renda dos servidores municipais. Ademais, cumpre esclarecer que os descontos levados a efeitos, segundo o setor contábil da Administração Municipal, responsável por esse ato, consideraram os respectivos valores pagos, aplicando-se a tabelas cabíveis, nos termos da legislação a que nos referimos, linhas atrás. [...] A conclusão que se chega é que, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos descontos realizados, sendo que a administração pública apenas está no estrito cumprimento do dever legal (fls. 210-211). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 12-A da Lei n. 13.149/2015, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2.3.2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2.6.2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.2.2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17.8.2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14.11.2014. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A incidência do Imposto de Renda sobre o 13º salário dos servidores retidos na fonte, se submete as regras da legislação de regência. Nesta, estão as regras de incidência, base cálculo, deduções, todas constante na Lei nº 7.713/88 (legislação do Imposto de Renda e dá outras providências), e suas alterações posteriores. Em analise das fichas financeiras constantes dos autos das oras apeladas, observa-se com clareza que a retenção procedida a título de IRPF na parcela do 13° salário é completamente destoante da procedida nas demais parcelas, o que revela, de forma patente, um erro de cálculo na apuração desse valor em questão. Consoante afirmam os demandantes, tal problema só ocorreu nos exercícios financeiros de 2015 e 2016, visto que tanto nos exercícios anteriores quanto nos posteriores a retenção teria ocorrido da forma devida, nos termos da legislação de regência. Dessa forma, é imperiosa a condenação do Município réu a restituir os valores retidos a maior a título de IRPF, que devem ser apurados, no entanto, na fase do cumprimento de sentença, visto que as planilhas de cálculo unilateralmente produzidas pelos demandantes não se sujeitaram ao contraditório nem tampouco foram objeto de análise pela contadoria do juízo (fls. 195-196). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/02/2025, 17:54
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827455/PE (2024/0452307-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADOS: RONILDO PEREIRA DA SILVA - PE016875
MARLUS TIBÚRCIO CAVALCANTI DA PAZ - PE024619
AGRAVADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: GLAURA RUBIA DE MELO
AGRAVADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
AGRAVADO: JAFE LOPES FERREIRA
AGRAVADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
AGRAVADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:18
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 16:45
Recebimento
27/11/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS, MUNICIPIO DE CORTES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORTES APELADO(A): GILDA MARIA LIMA DA SILVA, GLAURA RUBIA DE MELO, IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO, IVONEIDE SANTOS DA SILVA, IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO, JOELMA VALERIA DA SILVA COSTA, JOSE EDSON LIMA DA SILVA, JOSELANIA SILVA DE MORAIS, JAFE LOPES FERREIRA, JOSELANIA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 22 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000075-98.2022.8.17.2530
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
RECORRIDO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 75-98.2022.8.17.2530
Trata-se de recurso especial fundando no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pela parte autora na ação ajuizada contra o Município de Cortês, condenando-o ao pagamento da restituição do imposto de renda retido indevidamente. O órgão julgador desse Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação interposta pelo município apenas para que o valor da condenação seja apurado na fase de cumprimento de sentença. Eis os termos da respectiva ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF SOBRE A PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ERRO DE CÁLCULO PATENTE. RETENÇÃO A MAIOR. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito a restituição se o imposto de renda incidente sobre a o décimo terceiro salário dos servidores, realizado na fonte pelo Município de Cortês, decorreu de forma correta, isto porque teria deixado de aplicar as deduções legais, a tabela progressiva e a isenção legal decorrente da faixa etária (maior de 65 anos). 2. A incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre o 13º salário dos servidores, se submete as regras da legislação de regência. Nesta, conta as hipóteses de incidência, base cálculo, deduções, todas constante na Lei nº7.713/88 (legislação do Imposto de Renda e dá outras providências), e suas alterações posteriores. 3.Em analise das fichas financeiras constantes dos autos das oras apeladas, observa-se com clareza que a retenção procedida a título de IRPF na parcela do 13° salário é completamente destoante da procedida nas demais parcelas, o que revela, de forma patente, um erro de cálculo na apuração desse valor em questão. 4.Consoante afirmam os demandantes, tal problema só ocorreu nos exercícios financeiros de 2015 e 2016, visto que tanto nos exercícios anteriores quanto nos posteriores a retenção teria ocorrido da forma devida, nos termos da legislação de regência. Dessa forma, é imperiosa a condenação do Município réu a restituir os valores retidos a maior a título de IRPF, que devem ser apurados, no entanto, na fase do cumprimento de sentença, visto que as planilhas de cálculo unilateralmente produzidas pelos demandantes não se sujeitaram ao contraditório nem tampouco foram objeto de análise pela contadoria do juízo. 5.Destarte, considerando-se as deduções legais como a da tabela progressiva do IR e a da parcela isenta decorrente do fator idade, além dos consectários legais corretamente indicados na sentença, o valor da condenação deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 6. Apelação parcialmente provida. Em suas razões, o ente público municipal recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a existência de violação ao art. 12-A da Lei 13.149, de julho de 2015. Afirma, nesse sentido, ter o município, em relação aos descontos do imposto de renda, apenas aplicado as regras previstas na legislação federal, preservando o interesse público insculpido na Constituição Federal. Ademais, observa haver colisão do pleito com o dispositivo da legislação federal, em virtude de não se ajustar ao conceito padrão do regime a que se adequam os descontos de imposto de renda a que estão sujeitos os servidores municipais Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões não apresentadas. Brevemente relatado, decido. Matéria de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Verifico, de antemão, haver o órgão julgador deste Tribunal constatado, através das fichas financeiras colacionadas aos autos, que nos exercícios financeiros de 2015 e 2016, retenção procedida a título de IRPF na parcela do 13º salário estava destoante da procedida nas demais parcelas, revelando patente erro de cálculo. Sendo assim, a alteração da conclusão contida no julgado implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, segue o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se ao agravo o Código de Processo Civil de 2015, enquanto o recurso especial está sujeito ao estatuto processual civil de 1973. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.570.665/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) (grifo acrescido) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, reverter o entendimento da câmara julgadora desse tribunal, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se fazendo possível a admissão do recurso especial. Análise da divergência jurisprudencial – Prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade da súmula impeditiva de trânsito retromencionada e, a decorrente inadmissão deste recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do nº III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto: "(...)Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021). (...)" (STJ - 3ª T., AgInt no AREsp 1695022/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/02/2022, trecho de ementa).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS, MUNICIPIO DE CORTES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORTES APELADO(A): GILDA MARIA LIMA DA SILVA, GLAURA RUBIA DE MELO, IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO, IVONEIDE SANTOS DA SILVA, IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO, JOELMA VALERIA DA SILVA COSTA, JOSE EDSON LIMA DA SILVA, JOSELANIA SILVA DE MORAIS, JAFE LOPES FERREIRA, JOSELANIA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 10 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000075-98.2022.8.17.2530