Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000040-58.2019.8.27.2727/TO
AUTOR: SEBASTIÃO JOSÉ CÂNDIDO
ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)
ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)
RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, posto que se trata de mera sentença homologatória.
“As sentenças meramente homologatórias (de desistência da ação, de transação, etc.) dispensam inclusive a fundamentação”. (RT 616/57 e RT 621/182).
II - FUNDAMENTAÇÃO
As partes formularam acordo entre si (ev. 132) e pugnaram pela extinção do feito.
No que tange à resolução do mérito na hipótese de acordo entre as partes, o Código de Processo Civil dita:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Assim sendo, diante de homologação da transação, o mérito dos autos é resolvido e o processo pode ser extinto, uma vez que é dispensado o prosseguimento da tutela jurisdicional.
No presente caso, as partes formalizaram acordo entre si de maneira voluntária.
Não existem óbices à homologação.
III - DISPOSTIVO
Em consonância à vontade das partes, HOMOLOGO a transação vertida no evento 132, via de consequência, DECLARO O FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art 487, III, b, do CPC.
Sem custas, honorários nos termos do acordo.
Cientifique-se. Nada mais havendo, arquivem-se.
Novo Acordo-TO, data certificada pelo sistema.