TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE GOMES NETO
OAB/SC 10884·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GOMES NETO
OAB/SC 010884·CPF·Representa: Autor
FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO
OAB/DF 027333·CPF·Representa: Autor
FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO
OAB/DF 27333·CPF·Representa: Autor
FELIPE BUTZKE DALLACORTE
OAB/SC 70627·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0304750-80.2015.8.24.0008/SC
RÉU: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034)
ADVOGADO(A): FELIPE BUTZKE DALLACORTE (OAB SC070627)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
No entanto, verifica-se que a benesse já fora indeferida nos autos da apelação n. 0304750-80.2015.8.24.0008 (evento 11, DESPADEC1), razão pela qual a questão está abrangida pela imutabilidade.
Diante disso, intime-se a parte passiva para efetuar o recolhimento das custas finais.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304750-80.2015.8.24.0008/SC RELATOR: Fabiola Duncka Geiser
RÉU: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034)
ADVOGADO(A): FELIPE BUTZKE DALLACORTE (OAB SC070627)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 20/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304750-80.2015.8.24.0008/SC
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333)
RÉU: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
A consulta às peças processuais do trâmite dos autos nas instâncias superiores deve ser feita no link do evento de retorno ou, na árvore da apelação que se encontra na capa do processo. O mesmo serve para as peças processuais de 1º grau, quando os autos foram digitalizados pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 22.09.2015 do TJSC e suas alterações, ou seja, em ação autônoma a ser distribuída por dependência ao presente processo.
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:33
Publicação
27/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2083716/SC (2023/0232734-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO - DF027333
AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:45
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2083716/SC (2023/0232734-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO - DF027333
AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0304750-80.2015.8.24.0008/SC
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333)
RÉU: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
A consulta às peças processuais do trâmite dos autos nas instâncias superiores deve ser feita no link do evento de retorno ou, na árvore da apelação que se encontra na capa do processo. O mesmo serve para as peças processuais de 1º grau, quando os autos foram digitalizados pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 22.09.2015 do TJSC e suas alterações, ou seja, em ação autônoma a ser distribuída por dependência ao presente processo.
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:33
Publicação
27/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2083716/SC (2023/0232734-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO - DF027333
AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 18:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Recebimento
30/05/2025, 19:45
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2083716/SC (2023/0232734-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO - DF027333
AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 13:00
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2083716/SC (2023/0232734-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO - DF027333
AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:16
Publicação
18/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2083716/SC (2023/0232734-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO - DF027333
RECORRIDO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO - SC010884
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl. 819): TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SENAI – MULTA, SELIC E BASE DE CÁLCULO – INOVAÇÃO RECURSAL LÍCITA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A linha argumentativa da apelação não precisa ser necessariamente a mesma da contestação - ou o revel nem sequer poderia apelar. Há uma ampla possibilidade de fundamentos que podem vir a qualquer momento sem que haja preclusão (art. 342 do Código de Processo Civil). Aquilo que o juiz pode dizer de ofício, pode também ser apontado pela parte em primeira vez na apelação. 2. Cabe ao juiz, após fase postulatória, deliberar sobre as provas, tanto para deferi-las, indeferi-las ou mesmo revogar o inicialmente permitido. O impedimento subsequente de prova obstada só gera nulidade se for demonstrado prejuízo concreto. 3. Os créditos envolvendo o Sistema "S" devem ser atualizados pela Selic. 4. Na ausência de previsão legal, não é devida multa moratória, a qual tampouco pode ser exigida por analogia em matéria tributária. 5. Há restrições à base de cálculo das contribuições sociais, mas não se pode rever o valor pretendido em razão de questionamento hipotético no sentido de que certa rubrica deveria ser afastada. 6. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam, quanto aos artigos que impedem a inovação recursal, e que preveem a incidência da multa moratória por inadimplemento do crédito tributário vindicado na demanda. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1.013, § 1º, 336 e 342 do CPC/15, sob o argumento de que "o debate relativo à incidência da multa moratória não foi objeto de contestação e da r. sentença primeva, eis que suscitada pela recorrida tão somente nas razões de apelação, constituindo a pretensão em indevida inovação recursal que não poderia ter sido objeto de análise por parte da Corte Estadual." (fl. 874) Aponta, ainda, ofensa aos artigos 97, V do CTN, bem como aos artigos 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, e dissídio jurisprudencial, pois "é inegável que a natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAI é de tributo, de modo que, em razão do crédito a que se refere a inicial ter natureza tributária (contribuição parafiscal), é cogente a incidência da multa moratória por expressa disposição dos artigos 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96." (fl. 880) Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 468/470. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Quanto ao argumento de ocorrência de indevida inovação recursal, a Corte a quo se pronunciou nos seguintes termos (fl. 822): "Há um mito processual - na realidade, uma das expressões da jurisprudência defensiva - no sentido de que deva existir uma exata sintonia entre a linha jurídica de argumentação da petição inicial e da contestação com a apelação. Há, claro, restrições profundas às modificações pretendidas por autor ou réu. O demandante, por exemplo, muito limitadamente pode alterar a causa de pedir, tanto quanto a falta de contestação gera grandes impedimentos para o acionado. Mas o autor poderá, na mesma linha exemplificativa, reforçar seus fundamentos de direito (que não revejam a causa de pedir), assim como o réu poderá trazer a qualquer momento, mesmo sendo revel, aspectos de ordem pública. A propósito, o Código de Processo Civil prevê: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Todos os temas trazidos na apelação poderiam ter sido apurados espontaneamente pelo sentenciante. Se houve inovação recursal, ela foi lícita." Ao julgar os aclaratórios, acrescentou (fl. 853): "No que se refere à alegação de que a discussão acerca da não incidência de multa moratória não poderia ser apreciada por este Tribunal, estimo que não houve omissão no assunto, mas adoção de linha de pensamento distinta da defendida pelo embargante. Quer dizer, muito mais do que meramente renegar a inovação recursal, no acórdão se expôs ser lícita à medida que não tem por fim alterar a causa de pedir, não ficando ainda condicionada à prévia arguição do réu na contestação. [...] Desse modo, mesmo que o embargante se apegue a outra orientação interpretativa do art. 342 do CPC, defendendo que a discussão atinente à multa moratória não se enquadra nas ressalvas do dispositivo (não se tratando de fato superveniente ou de matéria de ordem pública), racionalmente se propugnou que o tema não está entre aqueles que confrontam os limites impostos pelo autor. Sob outro ângulo, também não convém a defesa de que a multa moratória apenas corresponde à "matéria de ordem pública" sob a ótica consumerista. O julgado paradigma citado para amparar essa visão tem como pano de fundo relação eminentemente civil. Quer dizer, aqui, tributária a questão, não se justifica essa conotação mais restritiva, dada a uma abordagem entre entre particulares." Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. Quanto à (im)possibilidade de incidência da multa moratória, o acórdão recorrido entendeu que não é possível a aplicação da analogia pretendida com o art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61 da Lei 9.430/96 porque resultaria em ofensa ao art. 97, inc. V e art. 108, § 1° do CTN. No entanto, a parte recorrente também não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial. Incide, portanto, a súmula n. 283/STF. A propósito: REsp n. 2.022.573, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJe 27/09/2022. Acrescenta-se que é inviável, nesta via recursal, a análise de eventual violação ao art. 97 do Código Tribunal Nacional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança com vistas à exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho - RAT e das contribuições devidas a terceiros. 2. Por reproduzir preceito constitucional, é inviável, nesta via recursal, a análise de eventual violação ao art. 97 do Código Tribunal Nacional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. 4. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991. 5. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. CIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à possibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de substituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196 da CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda do recurso especial.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Por fim, Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
17/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 08:39
Distribuição (sorteio)
12/07/2023, 08:00
Recebimento
05/07/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (AUTOR) ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de março de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304750-80.2015.8.24.0008/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
22/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (AUTOR) ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de novembro de 2022. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de dezembro de 2022, sexta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304750-80.2015.8.24.0008/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (AUTOR) ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO (OAB DF027333) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de novembro de 2022. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de dezembro de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304750-80.2015.8.24.0008/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA