Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704294/RS (2024/0280221-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ELENA MARIA MASCARELLO CHEMELLO
AGRAVANTE: ITACIR ILERI CHEMELLO
ADVOGADO: RUDIMAR LUIS BROGLIATO - RS036733
AGRAVADO: JACI BARBOSA CONSULINSCHI
ADVOGADOS: VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA - RS011281
LUCAS DARSIE DA MOTTA - RS066715
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELENA MARIA MASCARELLO CHEMELLO e ITACIR ILERI CHEMELLO contra a decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender aplicáveis as Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que a decisão de inadmissibilidade não pode prosperar. Afirma que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois não há indícios de inércia da acusação apta a satisfazer o interesse recursal da assistência à acusação. Expõe considerações quanto à não incidência da Súmula n. 210 do STF. Defende ainda o prequestionamento objeto da aplicação do princípio da unirrecorribilidade, porquanto os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 460-464). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 478): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. – Na espécie, incide a Súmula nº 182 dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas nas peças recursais não rebatem especificamente os argumentos apresentados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso especial. – “Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, D Je de 11/5/2023.) – Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: contrariedade das razões do recurso de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), referente ao tema objeto da Súmula n. 210 do STF; e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) em relação à levantada violação ao princípio da unirrecorribilidade. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, que "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao princípio da unirrecorribilidade no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela corte em embargos de declaração, do recurso especial não se poderia, de fato, conhecer, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES