Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2671027/AP (2024/0220137-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JEAN SOARES NUNES
RECORRENTE: ALCILENE DOS SANTOS PANTOJA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
RECORRENTE: BENEDITO COSMO CAETANO RIBEIRO
RECORRENTE: JOSE PANTOJA SOARES
RECORRENTE: LUIZ CARLOS CARVALHO DA SILVEIRA
RECORRENTE: SIBELE SENA DA SILVEIRA
RECORRENTE: SIMONE SENA DA SILVEIRA
RECORRENTE: KATIANE DOS SANTOS QUARESMA
RECORRENTE: EDIVALDO AMARAL DA SILVA
RECORRENTE: RONIELSON NORONHA GOMES
RECORRENTE: JOAO GALDINO DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELO MONTEIRO FERNANDES - AP003314
RECORRIDO: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA
RECORRIDO: AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA
RECORRIDO: IDIONISIO DE LA VEDOVA CARDOSO
RECORRIDO: PAULO DARTORA CARDOSO
ADVOGADO: IANCA MOURA MACIEL VIDAL - AP004103
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.664): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tempestividade do agravo em recurso especial deve ser reconhecida, em observância à Questão de Ordem julgada pela Corte Especial do SuperiorTribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n.22, de 2016). 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial não conhecido, por outro fundamento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo em recurso especial, impediu o exame de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, violando o princípio da ampla defesa e o direito de acesso ao Judiciário, configurando negativa de prestação jurisdicional. Assevera que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e consistente os fundamentos da decisão agravada. Aduz contradição no julgamento, pois o acórdão confirma de forma expressa que houve a dialeticidade em relação a alíena "a", de forma que o agravo em recurso especial deveria ser conhecido em relação a essa alínea. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.667-1.670): No caso, apesar de preliminarmente esta Relatoria entender por plausíveis as argumentações e dar provimento ao agravo interno, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e reconsiderar a decisão agravada, na acurada análise do processo, constata-se que o agravo em recurso especial ainda não merece ser conhecido, em razão da ausência da completa dialeticidade recursal. Na hipótese, a decisão denegatória do recurso especial, proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, mostra-se apoiada nos seguintes fundamentos: (a) "a inversão do julgado em ação possessória requer o imprescindível revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice intransponível da Súmula 7 do STJ"; (b) quanto ao dissídio jurisprudencial, não há o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas; e (c) "o óbice da Súmula 7 acima destacado impede o seguimento do recurso com base na alínea "c" do inc. III, do art. 105 da Constituição Federal". Com efeito, da releitura da petição do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma específica e consistente todos os fundamentos da decisão agravada. Apenas reiterou a defesa dos argumentos meritórios elencados nas razões do apelo extremo e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, para a alínea "a" do permissivo constitucional. Todavia, não rebateu, como lhe competia, o fundamento voltado ao dissídio jurisprudencial. Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado. Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: [...] Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie. Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, não conhecer do agravo em recurso especial, por outro fundamento. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO