Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Id. 1664: Recolhidas as custas e observadas as cautelas de praxe, expeça-se mandado de pagamento em favor da patrona do autor. Após, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as rés, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para pagarem o valor apresentado pela parte credora em sua planilha, no prazo de quinze dias, alertando-as que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao Exequente para dar inicio a execução conforme art 523 do CPC, trazendo planilha de execução, bem como recolhendo as custas necessárias para os atos requeridos, no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo, será os autos remetidos ao arquivamento. 01/26928
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:53
Publicação
27/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
EMBARGADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
EMBARGADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:31
Documentos
Decisão
•01/06/2026, 00:00
Despacho
•09/02/2026, 00:00
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:53
Publicação
27/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
EMBARGADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
EMBARGADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:30
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
EMBARGADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:54
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:33
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
INTERESSADO: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
INTERESSADO: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:46
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:15
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114
ALDRIN DE AGUIAR - RJ097554
AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/01/2025, 14:39
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
INTERESSADO: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR - RJ097554
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 14:51
Publicação
06/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2542928/RJ (2023/0458454-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR - RJ097554
AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO: RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS - RJ171558
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos da decisão que inadmitiu os recursos especiais nos quais F. AB. ZONA OESTE S.A. e a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.035/1.037): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSEÇÃO D SEUS DADOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO RELATIVO A SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EMBORA NUNCA TENHAM SIDO PRESTADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE EFETUAR COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 300,00 POR CADA COBRANÇA INDEVIDA, BEM COMO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CORRESPONDENTE A REFERIDA TARIFA, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO E CONDENAR AS DEMANDADAS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 RECURSOS DAS RÉS. 1. Cinge-se a controvérsia em apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré/1ª recorrente e, uma vez superada, analisar eventual falha na prestação do serviço das rés/recorrentes, consistente na cobrança de tarifa de esgoto, bem como a existência de danos morais, restando a questão relativa à cobrança da tarifa de água preclusa, com força de coisa julgada, na forma do art. 1.013 do CPC. 2. Legitimidade da 1ª ré/1ª apelante para figurar no polo passivo, na medida em que o Termo de Reconhecimento Reciproco de Direitos e Obrigações celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e a CEDAE não pode ser oposto ao consumidor, com a finalidade única de afastar a responsabilidade da concessionária do serviço. Precedentes AgInt no AgInt no AREsp no1.520.152/RJ – Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. Data do julgamento: 31/08/2020. Publicação: 03/09/2020. 3. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: AI 0009608- 61.2016.8.19.0000, Rel. Des. Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 4. O caso sub judice, não se enquadra no entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - RESP nº 1.339.313/RJ -, diante do laudo pericial conclusivo no sentido de que as apelantes não realizam nenhuma das fases previstas na Lei nº 11.445/07, inexistindo sistema de esgotamento sanitário no imóvel da apelada. 5. Laudo pericial expresso no sentido de que, diversamente do afirmado pelas concessionárias, não há fossa séptica ou galeria de águas pluviais, sendo os dejetos despejados em sumidouro nos fundos do imóvel. 6. Falha na prestação do serviço configurada, deixando as recorrentes de se desincumbir do ônus que lhes cabia por força do artigo 373, II, do CPC, restando escorreita a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança, concedendo e tornando definitiva a tutela antecipada para que as apelantes se abstenham de cobrar tarifa de esgoto, além de declarar a inexigibilidade do débito relativo a esse serviço. 7. O dano moral não está configurado, porquanto restou evidenciado que a cobrança pelo serviço de fornecimento de água era legítima e a autora unilateralmente não efetuava qualquer pagamento a esse título, de forma que, ao menos em parte, a inserção de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito foi devida, sendo certo, ainda, que a mera cobrança de serviço de esgotamento não prestado não gera danos a direitos da personalidade. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a condenação em danos morais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca observada a gratuidade de justiça deferida à autora/apelada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.114/1.119). Nas razões do recurso especial, F. AB. ZONA OESTE S.A. alega ter ocorrido violação ao art. 45, caput e §§ 4° e 5°, da Lei 11.445/2007 ao argumento de que ficou demonstrado nos autos a disponibilização da rede de esgoto no logradouro da recorrida, razão pela qual a cobrança do serviço seria válida, pois é de responsabilidade do particular as obras de conexão com a rede. A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.158 e 1.228). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial ora em análise. É o relatório. – Do recurso de F. AB. ZONA OESTE S.A.: A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não comporta conhecimento. Compulsando os autos, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de disponibilização do serviço de esgoto (fls. 1.045/1.047): A perícia técnica realizada concluiu que não há tratamento de esgoto na casa da apelada, consoante trechos do laudo que ora se colacionam (indexador 795), ex vi: […] O laudo pericial foi expresso, ainda, que não há fossa séptica ou galeria de águas pluviais, sendo os dejetos despejados em sumidouro nos fundos do imóvel, diversamente, portanto, do afirmado pelas concessionárias. Nesse ponto, salienta-se não assistir razão à 2ª recorrente quanto à impugnação ao laudo pericial, requerendo a nulidade da sentença, na medida em que o expert prestou os devidos esclarecimento, como se pode verificar (indexador 870), in litteris: […] Diante da conclusão do laudo pericial, percebe-se que a cobrança de tarifa de esgoto sanitário se mostra ilegítima, na medida em que não se vislumbra nenhuma das fases elencadas na Lei nº 11.445/07. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas que a hipótese apresentava e das provas dos autos, notadamente a prova pericial produzida, que não havia serviços de tratamento de esgoto na casa da parte recorrida, fossa séptica ou galeria de águas pluviais, sendo ilegal a cobrança de tarifa de esgoto sanitário. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. CONCESSÃO. PERMISSÃO. AUTORIZAÇÃO. ÁGUA. ESGOTO. SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CDC, DO ART. 3 DA LEI N. 11.445/2007 E DO ART. 9 DO DECRETO N. 7.217/2010. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pretendendo a ilegalidade da cobrança da taxa de esgotamento sanitário e a restituição em dobro dos valores pagos a esse título. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. […] III - No que trata da alegada violação do art. 42 do CDC, do art. 3 da Lei n. 11.445/2007 e do art. 9 do Decreto n. 7.217/2010, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 407-408): "[...] Toda a operação de esgotamento sanitário é realizada diretamente pela própria autora ante o teor da prova pericial, a qual constatou que a coleta dos efluentes é feita por rede interna e o tratamento por Estação de Tratamento própria, a tornar induvidoso que o serviço pelo qual a apelante cobra não é efetivamente prestado, portanto indevidamente cobrado. Note-se que a estação de tratamento foi construída justamente porque a ré não prestava o serviço na região. [...]" IV - Consoante se depreende dos excertos colacionados do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos concluiu que a coleta dos afluentes na unidade administrativa da recorrida não é realizada por meio da rede pública de esgoto disponibilizada pela CEDAE, tampouco o tratamento dos dejetos é realizado pela recorrente, ficando às expensas da sociedade empresária recorrida, pelo que, para refutar tais fundamentos, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento vedado por via de recurso especial, em razão do óbice de que trata o enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Desse modo, embora a recorrente reitere a tese de que o logradouro do imóvel da recorrida é atendido pelo sistema de esgotamento sanitário e de que detém o monopólio desse serviço na Cidade do Rio de Janeiro (fl. 443), bem assim de ser obrigação da sociedade empresária realizar a ligação interna do imóvel com a rede coletora da CEDAE, consoante exigência do Decreto Estadual n. 553/1976, necessário reforçar que a discussão travada nos autos é a abusividade da exigência de contraprestação por serviço não prestado, diga-se melhor, pela não prestação de nenhuma das etapas de saneamento básico, pelo que a pretensão da recorrente de compelir a recorrida a se utilizar de seu sistema de esgotamento deve ser deduzida em ação própria, se for o caso. Destarte, a incidência da vedação de que trata a Súmula n. 7/STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, ainda porque o acórdão paradigma apontado, REsp n. 1.339.313/RJ, entende pela regularidade e legalidade da cobrança da taxa de esgotamento quando pelo menos uma das fases do processo é realizado, enquanto que o aresto vergastado é categórico no sentido de inexistir uma única fase do sistema. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.463.274/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". – Do recurso da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE: Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O fundamento central da decisão de admissibilidade foi a incidência neste caso do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório da causa. A parte agravante, entretanto, apresenta razões breves e genéricas sobre questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever apontamentos específicos de possíveis circunstâncias incontroversas. Afirma somente o seguinte (fls. 1.188/1.189): Diversos julgados do próprio STJ são admitidos exatamente em razão da má valoração (ou a sua falta) das provas apresentadas pelas partes, nada obstante o Princípio da Livre Persuasão Racional facultado aos nossos eminentes Magistrados. […] Dos presentes autos, depreendem-se os ensejos que por certo foram mal valorados em sede de juízo de admissibilidade, pois as questões suscitadas estão consignadas no próprio acórdão recorrido. Nesse sentido, há de se ressaltar que os pontos recursais são eminentemente jurídicos, razão pela qual não há razão para fazer incidir o óbice da súmula 7 do C. STJ. Constato que o fundamento de inadmissão do recurso especial não foi objeto de impugnação clara e, acima de tudo, específica, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus processual de demonstrar o eventual equívoco na invocação do óbice em questão. Em situações semelhantes a esta, a Primeira Turma deste Tribunal tem se manifestado neste sentido: "A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.641.259/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, contra seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de F. AB. ZONA OESTE S.A. e não conheço do agravo em recurso especial da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)