Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826053/RS (2024/0474677-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: GOLD SIKINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RS095709A
AGRAVADO: FELIPE DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO: CRISTINA PREISSLER DE ALMEIDA - RS054567
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD SIKINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM ENTREGA FUTURA DE IMÓVEL CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO AO AUTOR DOS LOCATIVOS DESPENDIDOS NO PERÍODO DO RECONHECIDO ATRASO. ATRASO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DE MODO QUE CARACTERIZADO O DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a parte insurgente aponta violação aos artigos 114, 115, 373, inc. I, e 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 309, 402, 403, 416 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, "(i) ilegitimidade passiva – ausência de responsabilidade solidária pela restituição de valores pagos pela parte adversa à Caixa Econômica Federal; (ii) necessária formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira – celebração de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária; (iii) ausência do dever de indenizar danos materiais/lucros cessantes; (iv) descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (v) excessividade do montante indenizatório arbitrado". O Tribunal local inadmitiu o recurso especial à vista dos Temas 577 e 996 dos Recursos Repetitivos quanto aos lucros cessantes e à devolução de valores. No mais, consignou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os óbices sumulares. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, quanto à tese de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, restou consignado no acórdão recorrido: Inicialmente, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva da ré PDG. Como consignado na própria sentença, a documentação atinente à contratação demonstra que a negociação foi realizada com as empresas rés, responsáveis pelo empreendimento. Veja-se que o acervo documental que acompanha a inicial é integrado por correspondência/nota da própria codemandada PDG, dando conta do atraso em relação à conclusão do empreendimento (fls. 25/26 de evento 3, PROCJUDIC2), de modo que inviável dar guarida à prefacial aventada. A homologação de plano de recuperação judicial da parte demanda não ostenta o condão de influenciar nesta fase processual, devendo ser considerado e examinado em momento oportuno. Tampouco se vislumbra a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as recorrentes e a instituição financeira que financiou o imóvel. Além de se tratar de argumento trazido em razões de apelo em flagrante inovação recursal, a avença objeto da ação é o instrumento particular de promessa de compra e venda para entrega futura da imóvel, e que, salvo engano, não conta com a participação de instituição financeira (fls. 17 e seguintes de evento 3, PROCJUDIC1). Nesse contexto, a desconstituição das premissas adotadas pelo órgão de origem no ponto esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão voltada para discutir a natureza jurídica das apólices securitárias que fundamentam o pleito autoral e, consequentemente, a legitimidade passiva da seguradora demandada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1660631/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1311349/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018) Ademais, a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que a tese de litisconsórcio passivo necessário consubstancia-se em inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. Alegou ainda a parte insurgente a não ocorrência do dano moral. No ponto, a Corte Estadual consignou: É consabido que a reparação extrapatrimonial decorre da violação de direitos personalíssimos do seu postulante, advindo de evento que gere reflexos que transbordam do ordinário, adentrando à esfera íntima da parte. Daí porque a indenização perseguida apenas ser deferida em casos tais em que efetivamente exsurja do contexto probatório a violação de direitos que atinjam de maneira contundente o bem-estar emocional da requerente. Com efeito, em algumas hipóteses tem o judiciário entendido pelo deferimento da reparação extrapatrimonial à parte que, embora cumprindo com as obrigações contratuais assumidas, fique privada por longo período do uso da unidade adquirida. No caso dos autos, o atraso reconhecido quanto à fruição do bem, quando da apresentação de contestação dos autos (em setembro de 2013) já superava um ano, o que justifica a condenação da demandada ao adimplemento de danos morais. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO DA UNIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1118025/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) - grifou-se. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO PARA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso da promitente vendedora em entregar o imóvel no prazo contratual, injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 5. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral em razão de o atraso na entrega do imóvel ter perdurado por mais de dois anos. 7. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita. 8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1764598/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) - grifou-se AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1867282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) - grifou-se Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 da Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que fixada indenização no valor de R$ 6.000,00. 3. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI