Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo n.: 0002767-23.2017.8.11.0102
VISTOS. Denota-se dos autos ter sido adimplida a dívida excutida. Diante disso, a extinção do feito, com resolução de mérito, é medida de rigor. Pelo exposto, ante o adimplemento do quantum debeatur, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte devedora. Não havendo menção sobre os honorários sucumbenciais, consideram-se adimplidos. LIBEREM-SE eventuais constrições. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados pela parte devedora. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Às providências. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0002767-23.2017.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC e do art. 147 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito em sua integralidade, nos termos do art. 523 do CPC, no valor descrito na memória de cálculo de ID. 205705466, consoante acórdão de ID. 196453514. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525,CPC). VERA, 19 de março de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo n.: 0002767-23.2017.8.11.0102 1. INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o trânsito em julgado de ID 196453523, devendo requererem o que entenderem de direito. 2. Após, RETORNEM conclusos para deliberação. 3. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 07:52
Trânsito em julgado
04/06/2025, 07:52
Publicação
03/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2429804/MT (2023/0276503-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: DARI LEOBET
ADVOGADOS: JIANCARLO LEOBET - MT010718
ALCIR FERNANDO CESA - MT017596O
DARI LEOBET JUNIOR - MT021919
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140
DESPACHO Trata-se de petição de fls. 315/316 em que a parte requerente alega que houve a perda do objeto recursal, em razão da prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau. Observo que às fls. 304/307 foi proferido acórdão em agravo interno, da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de minha relatoria. Desse acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - CNJ (DJEN) em 10/04/2025 (fl. 311), não foi interposto recurso. Sendo assim, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Determino, portanto, que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 304/307 e dê-se baixa dos autos à Corte de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 0002767-23.2017.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC e do art. 147 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito em sua integralidade, nos termos do art. 523 do CPC, no valor descrito na memória de cálculo de ID. 205705466, consoante acórdão de ID. 196453514. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525,CPC). VERA, 19 de março de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo n.: 0002767-23.2017.8.11.0102 1. INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o trânsito em julgado de ID 196453523, devendo requererem o que entenderem de direito. 2. Após, RETORNEM conclusos para deliberação. 3. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 07:52
Trânsito em julgado
04/06/2025, 07:52
Publicação
03/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2429804/MT (2023/0276503-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: DARI LEOBET
ADVOGADOS: JIANCARLO LEOBET - MT010718
ALCIR FERNANDO CESA - MT017596O
DARI LEOBET JUNIOR - MT021919
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140
DESPACHO Trata-se de petição de fls. 315/316 em que a parte requerente alega que houve a perda do objeto recursal, em razão da prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau. Observo que às fls. 304/307 foi proferido acórdão em agravo interno, da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de minha relatoria. Desse acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - CNJ (DJEN) em 10/04/2025 (fl. 311), não foi interposto recurso. Sendo assim, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Determino, portanto, que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 304/307 e dê-se baixa dos autos à Corte de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:41
Publicação
10/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2429804/MT (2023/0276503-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DARI LEOBET
ADVOGADOS: JIANCARLO LEOBET - MT010718
ALCIR FERNANDO CESA - MT017596O
DARI LEOBET JUNIOR - MT021919
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2429804/MT (2023/0276503-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DARI LEOBET
ADVOGADOS: JIANCARLO LEOBET - MT010718
ALCIR FERNANDO CESA - MT017596O
DARI LEOBET JUNIOR - MT021919
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 17:12
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2429804/MT (2023/0276503-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DARI LEOBET
ADVOGADOS: JIANCARLO LEOBET - MT010718
ALCIR FERNANDO CESA - MT017596O
DARI LEOBET JUNIOR - MT021919
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 20:33
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2429804/MT (2023/0276503-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DARI LEOBET
ADVOGADOS: JIANCARLO LEOBET - MT010718
ALCIR FERNANDO CESA - MT017596O
DARI LEOBET JUNIOR - MT021919
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI - MT007140
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DARI LEOBET se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 98/99): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE AFASTADA – TENTATIVAS FRUSTRADAS DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL – OBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414/STJ – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436/STJ – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital, na Execução Fiscal é cabível quando frustradas as outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei 6.830/1980. 2. Em observância ao princípio da especialidade, é desnecessário o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, prevalecendo a lei específica, de execução fiscal, sobre o Código de Processo Civil (art. 256, § 3º do CPC). 3. Atendidos todos os requisitos que autorizam a realização da citação ficta, após as tentativas frustradas de citação por carta e mandado, válida é a citação por Edital. Inteligência da Súmula 414 do STJ. 4. Nos tributos constituídos a partir da entrega de declaração ao fisco pelo próprio contribuinte, desnecessário qualquer procedimento administrativo ou de notificação. 5. Recurso desprovido. Decisão mantida. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 7º, 238, 239 e 256, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que ocorrera nulidade na citação por edital e violação ao contraditório pela ausência de notificação quanto ao procedimento administrativo para cobrança do tributo. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 146/152). O recurso teve seu seguimento negado quanto aos arts. 238, 239 e 256, § 3º, do CPC (citação por edital) e não foi admitido quanto ao art. 7º do diploma processual (ausência de notificação), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 104, sem destaque no original): Em relação ao argumento de cerceamento de defesa por ausência de notificação prévia quanto ao procedimento administrativo que constituiu o débito, também não prospera, uma vez que compulsando os autos constata-se tratar de cobrança de ICMS, que é tributo sujeito a lançamento por homologação e que independe, portanto, de qualquer providência por parte do Fisco, a teor da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” Nesse sentido: [...]. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, relativamente ao entendimento sumulado por esta Corte quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação que dispensam qualquer outra providência por parte do Fisco, limitando-se a afirmar, em síntese, que "não foi oportunizado o contraditório ante à ausência de notificação de instauração de processo administrativo, outrossim que a manutenência de tal quadro ocasiona violação ao art. 7º, do CPC, bem assim do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (fl. 133). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/12/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:52
Redistribuição
06/11/2023, 13:30
Recebimento
06/11/2023, 08:59
Remessa (outros motivos)
03/11/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 11:27
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2023, 11:15
Recebimento
03/08/2023, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL – APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 102/STJ - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ATACADA – ARESTO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao sistema de precedentes qualificados no ordenamento processual brasileiro, julgado o processo representativo da controvérsia, os demais recursos com idêntica matéria de direito contra decisão que coincidir com a orientação do STF deverão ser inadmitidos (art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC). 2. Em sede de julgamento pela sistemática de Repercussão Geral (Tema 102/STJ), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 3. Se a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por estar o aresto recorrido em conformidade com a tese firmada no paradigma REsp n. 1.103.050/BA (Tema 102/STJ), e inexistindo novos elementos capazes de modificá-la, deve ser o presente recurso desprovido.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Junho de 2023 a 21 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0002767-23.2017.8.11.0102 Recorrente: DARI LEOBET Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por DARI LEOBET, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público assim ementado (id. 136731677): “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE AFASTADA – TENTATIVAS FRUSTRADAS DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL – OBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414/STJ – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436/STJ – RECURSO DESPROVIDO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital, na Execução Fiscal é cabível quando frustradas as outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei 6.830/1980. 2. Em observância ao princípio da especialidade, é desnecessário o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, prevalecendo a lei específica, de execução fiscal, sobre o Código de Processo Civil (art. 256, § 3º do CPC). 3. Atendidos todos os requisitos que autorizam a realização da citação ficta, após as tentativas frustradas de citação por carta e mandado, válida é a citação por Edital. Inteligência da Súmula 414 do STJ. 4. Nos tributos constituídos a partir da entrega de declaração ao fisco pelo próprio contribuinte, desnecessário qualquer procedimento administrativo ou de notificação. 5. Recurso desprovido. Decisão mantida.” A parte recorrente alega violação aos artigos 238, 239 e 256, § 3º do CPC, sob o fundamento de que “para a validade e eficácia da citação editalícia é necessário que se esgote todos os meios de tentativa de citação do demando, inclusive devendo o juízo oficiar a órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos em buscar de localizar endereço atualizado do réu, o que no caso em tela não foi realizado”. Aduz também violação ao artigo 7º, do CPC, pois “o Recorrente não foi notificado acerca da eventual instauração de processo administrativo para cobrança do imposto em comento, tendo o Recorrido se limitado a promover a inclusão de seu nome no cadastro de devedores e promover a Execução Fiscal apensa”. Recurso tempestivo (id. 140348232) e parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (id. 142188188). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Contrarrazões no id. 144046348. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei). Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos – Aplicabilidade do Tema 102 do STJ. No caso, discute a parte recorrente a nulidade da citação por edital realizada nestes autos, por violação aos artigos 238, 239 e 256, § 3º, do CPC, sob a alegação de que a citação por edital foi realizada sem que fossem esgotadas todas as possibilidades de localização da parte recorrente. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso. No julgamento do recurso paradigma (REsp n. 1.103.050/BA, Tema 102) o Superior Tribunal de Justiça concluiu que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”, conforme transcrição da ementa: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal,, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) Por sua vez, o órgão fracionário deste Tribunal, entendeu, in verbis: “[...] É possível verificar, portanto, que, para que seja possível a Desta forma, entendo que a Lei nº 6.830/80, regulamentadora da matéria (LEF) e, portanto, específica, deve prevalecer sobre a norma geral (artigo 256 do CPC), e esta não traz em seu bojo a necessidade de exaurir todos os meios extrajudiciais disponíveis para localização de outro endereço do executado, como pretende fazer crer o Agravante. Aliás, esta questão encontra-se há muito tempo consolidada no Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Sumular nº 414, onde dispõe que: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustrada as demais modalidades”, encontrando-se em plena vigência. Na espécie, repito, foram atendidos todos os requisitos que autorizam a realização da citação ficta, pois as citações anteriores, de modalidades diversas (correios e oficial de Justiça), restaram frustradas, conforme AR devolvido e certidão anexados aos autos.” (id. 136731677) (g.n.) Diante disso, em análise ao acórdão recorrido, observa-se que este está em conformidade com a orientação do STJ, uma vez que, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que, em sede de executivo fiscal, a citação por edital é válida quando exauridas demais as possibilidades de localização do endereço do executado, em conformidade com a orientação paradigma estampada no Tema 102. Frente a isso, conforme disposição do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, é o caso de se negar seguimento ao recurso diante da sistemática de precedentes qualificados. Falta de dialeticidade (súmulas 283 e 284 do STF). Como é cediço, na interposição do recurso especial nas razões recursais faz-se necessária a impugnação, de forma precisa e completa, de todos os fundamentos do acórdão recorrido, quando um ou mais forem suficientes para a manutenção da decisão recorrida, eis que o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção. Logo, caso não haja o devido ataque a todos os fundamentos, há ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” “Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Independente do título/nomenclatura da garantia prestada em contrato ou em título de crédito, o STJ tem rechaçado a pretensão de partes coobrigadas na avença a, por meio de artifício de natureza estritamente formal, se eximirem da obrigação assumida. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a exigibilidade dos títulos, bem como com relação à liquidez da dívida apresentada na petição inicial da execução, exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1177321 SP 2017/0239446-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, na resolução da controvérsia, concluiu que "as provas constantes dos autos demonstram que o contratado/apelante firmou Termo de Pagamento e Quitação, transação que deu plena e ampla quitação ao contrato administrativo n" 29.998, bem como onde houve a renúncia expressa do recorrente ao pagamento de valores adicionais". 2. O Recurso Especial não rebateu o fundamento da decisão, deixando de fazer qualquer menção ao Termo de Pagamento e Quitação. Por ferir o princípio da dialeticidade, incide, analogicamente, a Súmula 283 do STF no caso, pois não se pode conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os embasamentos da decisão recorrida. 3. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame do contrato celebrado entre as partes e dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1714976 PR 2017/0294119-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) (g.n.) A suposta violação ao artigo 7º do CPC está amparada na assertiva de que “não foi notificado acerca da eventual instauração de processo administrativo para cobrança do imposto em comento”. Entretanto, percebe-se nas razões recursais da recorrente a inexistência de ataque aos fundamentos utilizados no acórdão. Isso porque o acórdão consignou o seguinte: “[...] Em relação ao argumento de cerceamento de defesa por ausência de notificação prévia quanto ao procedimento administrativo que constituiu o débito, também não prospera, uma vez que compulsando os autos constata-se tratar de cobrança de ICMS, que é tributo sujeito a lançamento por homologação e que independe, portanto, de qualquer providência por parte do Fisco, a teor da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos tributos lançados por homologação, verificada a existência de saldo devedor nas contas apresentadas pelo contribuinte, o órgão arrecadador poderá promover sua cobrança independentemente da instauração de processo administrativo e de notificação do contribuinte. (...) 6. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 512.823/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/11/2003, DJ de 15/12/2003, p. 266.)” (g.n.) (id. 136731677) Embora a recorrente afirme ter existido ofensa ao contraditório por ausência de notificação, percebe-se que no acórdão restou fundamento que na cobrança do ICMS, por se tratar de lançamento por homologação, não há necessidade de qualquer providência por parte do fisco, inexistindo necessidade de notificação. Diante disso, a recorrente não impugnou especificamente o principal e suficiente fundamento utilizado pelo acórdão recorrido nesse ponto, qual seja, a desnecessidade de notificação frente à forma de cobrança do ICMS, o que torna inadmissível o presente recurso, à vista do óbice das súmulas 283 e 284 do STF. Por derradeiro, ainda que assim não fosse, a interpretação dos supracitados dispositivos legais para rever o entendimento firmado pela Câmara sobre esse ponto, exigiria o reexame dos autos, o que não é viável em sede de recurso especial, diante da aplicação do verbete sumular 7 do STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, “b” (sistemática de precedentes qualificados – tema 102) e inciso V (súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ), do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA ZILDA MARCOVICZ
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1004741-59.2018.8.11.0000
Vistos. O Departamento Auxiliar Judiciário certificou que a parte recorrente “(...) o Recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de Justiça Gratuita no Recurso Especial.” (id. 140337184). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos de Divergência 731.176/MS sufragou o entendimento de que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. Para elucidar: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (EAREsp 731.176/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 22/03/2021). Neste cenário, em razão da pacificação do entendimento supramencionado, reconheço o deferimento tácito da justiça gratuita à parte recorrente. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE AFASTADA – TENTATIVAS FRUSTRADAS DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL – OBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414/STJ – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436/STJ – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital, na Execução Fiscal é cabível quando frustradas as outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei 6.830/1980. 2. Em observância ao princípio da especialidade, é desnecessário o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, prevalecendo a lei específica, de execução fiscal, sobre o Código de Processo Civil (art. 256, § 3º do CPC). 3. Atendidos todos os requisitos que autorizam a realização da citação ficta, após as tentativas frustradas de citação por carta e mandado, válida é a citação por Edital. Inteligência da Súmula 414 do STJ. 4. Nos tributos constituídos a partir da entrega de declaração ao fisco pelo próprio contribuinte, desnecessário qualquer procedimento administrativo ou de notificação. 5. Recurso desprovido. Decisão mantida.
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Julho de 2022 a 22 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;