10. ELISABETE DA SILVA PAROLINI DE MORAES (AGRAVADO)
Reu
11. SANDRA JOANINA SCHMIDT CRISTO (AGRAVADO)
Reu
12. MARIA APARECIDA MARTINEZ DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO
OAB/PR 085932·CPF·Representa: Autor
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA
OAB/PR 061990·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
OAB/PR 89993·Representa: Autor
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO
OAB/PR 85932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:13
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171543/PR (2024/0355945-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: KATIA CRISTIANE ABRAO
AGRAVADO: ELIZABETE LUZIA GARCIA AMANCIO
AGRAVADO: REINOLDO HEY
AGRAVADO: ELIANE THOMAZ
AGRAVADO: SUELY CAMARGO HIEDA
AGRAVADO: MARIA DE LURDES WLADYKA
AGRAVADO: LUCIMARA ALVES FERREIRA ALBERTON DAGUES
AGRAVADO: IVONE FERRAREGI PIRES
AGRAVADO: ELISABETE DA SILVA PAROLINI DE MORAES
AGRAVADO: SANDRA JOANINA SCHMIDT CRISTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARTINEZ DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado
26/03/2025, 13:54
Mandado
26/03/2025, 13:37
Expedição de documento
24/03/2025, 09:58
Expedição de documento
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171543/PR (2024/0355945-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: KATIA CRISTIANE ABRAO
AGRAVADO: ELIZABETE LUZIA GARCIA AMANCIO
AGRAVADO: REINOLDO HEY
AGRAVADO: ELIANE THOMAZ
AGRAVADO: SUELY CAMARGO HIEDA
AGRAVADO: MARIA DE LURDES WLADYKA
AGRAVADO: LUCIMARA ALVES FERREIRA ALBERTON DAGUES
AGRAVADO: IVONE FERRAREGI PIRES
AGRAVADO: ELISABETE DA SILVA PAROLINI DE MORAES
AGRAVADO: SANDRA JOANINA SCHMIDT CRISTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARTINEZ DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171543/PR (2024/0355945-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: KATIA CRISTIANE ABRAO
AGRAVADO: ELIZABETE LUZIA GARCIA AMANCIO
AGRAVADO: REINOLDO HEY
AGRAVADO: ELIANE THOMAZ
AGRAVADO: SUELY CAMARGO HIEDA
AGRAVADO: MARIA DE LURDES WLADYKA
AGRAVADO: LUCIMARA ALVES FERREIRA ALBERTON DAGUES
AGRAVADO: IVONE FERRAREGI PIRES
AGRAVADO: ELISABETE DA SILVA PAROLINI DE MORAES
AGRAVADO: SANDRA JOANINA SCHMIDT CRISTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARTINEZ DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 22:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 21:58
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171543/PR (2024/0355945-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
AGRAVADO: KATIA CRISTIANE ABRAO
AGRAVADO: ELIZABETE LUZIA GARCIA AMANCIO
AGRAVADO: REINOLDO HEY
AGRAVADO: ELIANE THOMAZ
AGRAVADO: SUELY CAMARGO HIEDA
AGRAVADO: MARIA DE LURDES WLADYKA
AGRAVADO: LUCIMARA ALVES FERREIRA ALBERTON DAGUES
AGRAVADO: IVONE FERRAREGI PIRES
AGRAVADO: ELISABETE DA SILVA PAROLINI DE MORAES
AGRAVADO: SANDRA JOANINA SCHMIDT CRISTO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARTINEZ DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
20/01/2025, 10:14
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171543/PR (2024/0355945-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
RECORRIDO: KATIA CRISTIANE ABRAO
RECORRIDO: ELIZABETE LUZIA GARCIA AMANCIO
RECORRIDO: REINOLDO HEY
RECORRIDO: ELIANE THOMAZ
RECORRIDO: SUELY CAMARGO HIEDA
RECORRIDO: MARIA DE LURDES WLADYKA
RECORRIDO: LUCIMARA ALVES FERREIRA ALBERTON DAGUES
RECORRIDO: IVONE FERRAREGI PIRES
RECORRIDO: ELISABETE DA SILVA PAROLINI DE MORAES
RECORRIDO: SANDRA JOANINA SCHMIDT CRISTO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA MARTINEZ DA SILVA
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 181): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR PARA FINS DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. FATO QUE REFREOU O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO EFICÁCIA HORIZONTAL DOSDA LEI Nº 13.140/15. JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: CASOS IGUAIS MERECEM SOLUÇÕES IGUAIS. DEVER DE RESPEITO AOS POSTULADOS DE ESTABILIDADE, COERÊNCIA E INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. (ART.926, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 247/255). A parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC); 1º do Decreto 20.910/1932, bem como aos arts. 17, parágrafo único, e 34 da Lei de Mediação. Sustenta: (1) a ocorrência de omissão em relação à matéria discutida; (2) "O citado art. 17, parágrafo único, prevê a suspensão do prazo prescricional enquanto transcorrer o processo de medição, enquanto o art. 34 enquanto existir procedimento administrativo instaurado para a resolução do consensual do conflito. In casu, todavia, o que existiu foi um procedimento de obrigação de fazer e não um processo de mediação na forma da Lei n.º 13.140/2015. Frise-se, mais uma vez, que é incontroverso que não existiu procedimento administrativo para a resolução de conflito (art. 34) e tampouco procedimento de mediação (art. 17 parágrafo único), na forma da Lei n.º 13.140/2015. O que existiu foi a instauração de um procedimento solicitando documentos e, nesse, o pleito consensual de suspensão do feito por 60 dias" (fls. 268/269); (3) "[...] ao considerar que o cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo sindicato para obtenção das fichas funcionais dos servidores representados seria capaz de interromper o prazo prescricional executório, contrariou-se o Tema Repetitivo 880, violando os dispositivos legais por ele regulados" (fl. 271); (4) "É sabido que o sindicato ingressou com cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, para obter as fichas financeiras de todos os seus representados. Como consequência da sua distinta natureza, não houve interrupção do prazo prescricional do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nem do sindicato, nem dos representados. Se os atos praticados no cumprimento coletivo da sentença coletiva não possuem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para desacolher a alegação de prescrição caem por terra, são periféricos" (fl. 274). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 289/363). O recurso foi admitido na origem (fls. 513/515). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 184/186): "Da premissa menor (premissa fático probatória): É incontroverso o fato de que o título exequendo transitou em julgado em data de 08.04.2016 (fase de conhecimento – vide mov. 1.16, p.93, autos de ação coletiva nº 0003203- 59.2008.8.16.0004). Ocorre que, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar ora em exame, ocorrido em 14.04.2021, o Autor da ação coletiva acima referida (autos nº 0003203-59.2008.8.16.004) intentou cumprimento da obrigação de fazer prevista na decisão exequenda, em 08.11.2016, (autuado sob o nº 0008041- 64.2016.8.16.0004) o qual tinha por objetivo exigir do Estado do Paraná a entrega da documentação necessária ao manejo do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ajuizada somente em 14.04.2021. No feito de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apresentação das fichas financeiras dos servidores) do mesmo título exequendo, intentado pelo Sindicato (autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004), em 06.10.2020, o Estado do Paraná requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias (mov. 84.1), pedido este que, após a concordância do Exequente (APP) no mov.85.1, foi deferido pelo juízo a quo (mov. 86.1), com a justificativa expressa de que tal suspensão estava ocorrendo “para tratativas de acordo entre as partes”, sendo que deste despacho não houve recurso de nenhuma das partes. São estes os fatos relevantes que merecem destaque para fins de enfrentamento da questão posta a decisão. [...] Por tudo o que foi consignado nas premissas supracitadas, é autorizado dizer que, in casu, a decisão recorrida se revela acertada ao rejeitar a tese da prescrição, pela razão fundamental de que o pedido de suspensão do processo, formulado pelo Estado do Paraná nos autos de nº 0008041- 64.2016.8.16.0004, no qual se fez referência a tratativas com o Sindicato (APP) para fins de exibição dos documentos necessários ao manejo do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, autorizava o juízo a quo a interpretar que o objetivo de tal pedido de suspensão era o de uma composição amigável entre as partes, de modo que o prazo em que o indigitado processo ficou suspenso não pode ser ignorado e, portanto, não pode ser contabilizado para fins de fluência do prazo prescricional, sob pena de violação do Princípio da Confiança, elemento da segurança jurídica e um componente da ética jurídica, aplicável nas relações jurídicas de direito público, na linha de precedente do STF (MS nº 24268) [...] Ademais, o caso em exame também atrai a incidência do Princípio da Especialidade, em decorrência da aplicação da Lei de Mediação (nº 13.140/2015), a qual também se estende às tentativas de composição amigável em conflitos envolvendo a Fazenda Pública. [...] Isto posto, muito embora, em princípio, a parte Exequente tivesse até o dia 08.04.2021 para ajuizar o respectivo cumprimento de sentença de obrigação de pagar (individual ou coletivo), considerando a suspensão do feito para fins de composição amigável entre as partes (60 dias), o prazo prescricional se estendeu até o dia 07.06.2021 e, como a execução em exame foi proposta em 14.04.2021, não restou configurada a prescrição. [...] Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso". Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. A Corte estadual, ao analisar os presentes autos, asseverou que (fl. 185 - destaquei): "[...] muito embora, em princípio, a parte Exequente tivesse até o dia 08.04.2021 para ajuizar o respectivo cumprimento de sentença de obrigação de pagar (individual ou coletivo), considerando a suspensão do feito para fins de composição amigável entre as partes (60 dias), o prazo prescricional se estendeu até o dia 07.06.2021 e, como a execução em exame foi proposta em 14.04.2021, não restou configurada a prescrição". Contudo, a tese da parte recorrente é de não ocorrência de prescrição haja vista que: (1) "Frise-se, mais uma vez, que é incontroverso que não existiu procedimento administrativo para a resolução de conflito (art. 34) e tampouco procedimento de mediação (art. 17 parágrafo único), na forma da Lei n.º 13.140/2015. O que existiu foi a instauração de um procedimento solicitando documentos e, nesse, o pleito consensual de suspensão do feito por 60 dias" (fl.269); (2) "Se os atos praticados no cumprimento coletivo da sentença coletiva não possuem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para desacolher a alegação de prescrição caem por terra, são periféricos" (fl. 274). Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em casos idênticos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Em 14.04.2021, Maria Aparecida Giacomini Dóro e Outros protocolaram pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, com trânsito em julgado certificado em 14.04.2016 [...]. O trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 08.04.2016 [...]. Não obstante, o caso concreto reveste-se de particularidades que o distinguem da orientação do precedente vinculante (Tema 880/STJ). Explico. Em 30.09.2020, o Estado do Paraná peticionou narrando os esforços envidados para gerar um banco de dados para facilitar a elaboração de cálculos por parte da APP (M. 82.1). Na parte final, aduziu: 'Esta Procuradoria-Geral está em contato permanente com a advogada. Seu setor de cálculos também passará a analisar os arquivos que compõem a base de dados para lhe analisar a integridade e lhe constatar eventuais problemas. Com isto, também poderá, sendo proposta execução global, apresentar impugnação ou concordância global. Já se requer que, havendo tal execução, seja concedido (forte no art. 139, caput, VI do Código de Processo Civil), prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos – segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. (...)' Em 06.10.2020, o Estado do Paraná requereu a suspensão da obrigação de fazer atrelada à ação coletiva pelo prazo de 60 dias (...): [...] Após concordância da APP (M. 85.1), a suspensão foi deferida pelo juízo a quo (M. 86.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004), nos seguintes termos: [...] Não houve insurgência contra tal decisão. Portanto, atendendo a pedido das partes, houve por determinação judicial a suspensão do feito (NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pelo prazo de 60 dias, coma finalidade expressamente apontada de tratativas de acordo entre as partes. Por certo, o magistrado chegou a tal conclusão tendo em vista o conteúdo das petições juntadas nos Ms. 82.1, 84.1 e 85.1. Diante de tal circunstância fática e por imposição do princípio da confiança não é possível contabilizar o prazo de suspensão judicial do feito para fins de fluência do prazo prescricional. Ademais, como o próprio Estado do Paraná expressamente requereu a suspensão do processo, fazendo alusão a tratativas com a APP (...), aplica-se também o disposto no art. 34, caput, da Lei 13.140/2015 que, além da mediação de conflitos entre particulares, também dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública: [...] Logo, não há que se falar em prescrição. No caso, o título judicial da ação coletiva transitou em julgado em 08.04.2016. Em princípio, os credores tinham até 08.04.2021 para requerer o cumprimento – individual ou coletivo - da obrigação de pagar com base na sentença coletiva que se formou nos autos nº 1560/2008 (...). Contudo, somado o período total de 60 dias (M. 86.1), em que o feito foi suspenso, o pedido de cumprimento poderia ser ajuizado até 07.06.2021 e, no caso, foi proposto em 14.04.2021". 3. Nota-se que o órgão julgador decidiu afastar a prescrição com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.136.285/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 20/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 200, 201 E 202 DO CÓDIGO CIVIL; 523, 524, §§ 3º E 5º, 534 E 927, III, DO ESTATUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III – Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.139.194/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2024, DJe de 26/9/2024). SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.150.316/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
02/12/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição
25/10/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 10:17
Distribuição (sorteio)
27/09/2024, 10:00
Recebimento
18/09/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005077-66.2023.8.16.0000 Em obediência à regra do art. 437, §1º, do CPC[1], manifeste-se a parte Agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados com a resposta (mov. 14). Curitiba, 28 de março de 2023. Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator [1] (...) § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. [...]
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: ESTADO DO PARANÁ
Agravados: ELIANE THOMAZ e OUTROS 1 Juiz Relator Convocado: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Relatório:
Agravado: Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso em 15 dias (art. 1019, inciso II, CPC). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Curitiba, 06 de fevereiro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005077-66.2023.8.16.0000 (6ª CCível – TJPR) Origem: SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão (mov. 54.1) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Paraná, impugnação que tinha por fito o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Pretende o Agravante a concessão do efeito suspensivo. É o relatório sucinto. DECIDO. Conceito doutrinário de interesse recursal: A doutrina explica o interesse recursal da seguinte forma: “sempre que meu interesse para ser tutelado, em sua extensão, possa depender da interposição do recurso, configurado estará o interesse recursal. Assim, quando a parte só possa obter uma vantagem com o recurso, ainda que vantagem meramente jurídica no plano eficacial, ela terá interesse jurídico, pois a não interposição do recurso a deixará em uma posição jurídica aquém daquela possível de ser obtida (sucumbência jurídica). O prejuízo na esfera jurídica, pela não obtenção de uma eficácia jurídica, já é suficiente a configurar o interesse recursal, a fim de se afastar a sucumbência jurídica. A própria perda de potencialidade na posição justifica a interposição do recurso, pois importa em diminuição do espectro de vitória da parte, na perspectiva da sucumbência jurídica. Tem-se interesse quando o recurso possa conferir mais do que aquilo atualmente titularizado, qualquer acréscimo na esfera jurídica, mesmo que seja apenas no plano da eficácia. O interesse recursal tem na sucumbência 2 jurídica sua pedra de toque”. Da particularização do caso concreto - ausência de interesse recursal no efeito suspensivo pretendido: Consta da decisão recorrida que o prosseguimento da execução está condicionado à sua própria preclusão. Com efeito, no decisório atacado, consignou o nobre julgador de 1º grau o seguinte: “Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. Inexistindo divergências, determino a expedição de PRV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil”. Disso se conclui que, em tendo o Estado do Paraná manejado agravo de instrumento contra tal decisório, o andamento da execução ficará sobrestado até o trânsito em julgado da decisão recorrida, pois ela própria já concedeu o efeito suspensivo almejado nas razões recursais. Assim, sobre tal questão, carece o Agravante de interesse recursal, eis que aquilo que é pedido no recurso já lhe foi deferido em 1º grau. Conclusão: Por tais razões, não conheço do pedido de efeito suspensivo. 1 Em substituição ao Exmo. Sr. Des. Robson Marques Cury. 2 Et Al., Luiz Dellore. Comentários ao Código de Processo Civil (p. 4792). Comentários de Zulmar Duarte. Forense. Edição do Kindle. Comunique-se o douto Juízo a quo. Da intimação do