Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199645/RS (2025/0064098-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DELMAR ANTONIO SCHNEIDER
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN - RS050967
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINAANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVERTIDA. INVIABILIDADE. 1. Inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária. 2. Acórdão mantido em juízo de retratação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os artigos 300, §3°, 302, 1 e III, 927, III, 1022, 1, todos do novo CPC, bem assim, artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigo 115 da Lei n° 9.213/91. Argumenta pela necessidade de devolução dos valores devidos a título de tutela antecipada cassada. Aduz que, não obstante o caráter alimentar da verba paga transitoriamente, a lei admite sua restituição. O Ministério Público ofereceu parecer pelo provimento do recurso especial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTE- CIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – TEMA 799/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ EM SEU RECEBIMENTO, DA NATUREZA ALI- MENTAR DA VERBA OU DO TRÂNSITO EM JULGADO SEM QUE FOSSE DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM PARCELA NÃO EXCE- DENTE A 30% DO RECEBIDO MENSALMEN- TE PELO SEGURADO. TEMA 692/STJ. PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 799 de repercussão geral, firmou a tese de que a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Tratando-se de questão de natureza infraconstitucional, a competência para seu balizamento recai sobre esta Corte, que no julgamento do Tema n. 692 dos recursos repetitivos, firmou, após proposta de revisão, a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Este deve ser, portanto, o contexto jurídico normativo de análise dos casos submetidos à apreciação dos Tribunais de instância ordinária. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a observância da tese definida no Tema n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO