12. APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARANÁ (INTERESSADO)
Autor
10. ANDREA PORTTO (AGRAVADO)
Reu
11. EDELAINE DOS SANTOS DA SILVA MATANOVIC (AGRAVADO)
Reu
2. ANDREIA APARECIDA RONDIS DA GRACA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO
OAB/PR 085932·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA
OAB/PR 061990·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE HAMADA
OAB/PR 061991·Representa: Autor
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO
OAB/PR 85932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:53
Publicação
10/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157472/PR (2024/0256062-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
AGRAVADO: ANDREIA APARECIDA RONDIS DA GRACA
AGRAVADO: IRENE MARIA HOLLWEG MARCANTE
AGRAVADO: CLAUDIA BEATRIZ COSTA
AGRAVADO: DELMA CRISTIANY SARTORI
AGRAVADO: EDENILCE MARIA FUGI
AGRAVADO: CLARICE MARIA DALLA COSTA
AGRAVADO: JANETE CHAVES CARLIN
AGRAVADO: ANA PAULA AYUB VELTRINI
AGRAVADO: ANDREA PORTTO
AGRAVADO: EDELAINE DOS SANTOS DA SILVA MATANOVIC
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157472/PR (2024/0256062-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
AGRAVADO: ANDREIA APARECIDA RONDIS DA GRACA
AGRAVADO: IRENE MARIA HOLLWEG MARCANTE
AGRAVADO: CLAUDIA BEATRIZ COSTA
AGRAVADO: DELMA CRISTIANY SARTORI
AGRAVADO: EDENILCE MARIA FUGI
AGRAVADO: CLARICE MARIA DALLA COSTA
AGRAVADO: JANETE CHAVES CARLIN
AGRAVADO: ANA PAULA AYUB VELTRINI
AGRAVADO: ANDREA PORTTO
AGRAVADO: EDELAINE DOS SANTOS DA SILVA MATANOVIC
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157472/PR (2024/0256062-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
AGRAVADO: ANDREIA APARECIDA RONDIS DA GRACA
AGRAVADO: IRENE MARIA HOLLWEG MARCANTE
AGRAVADO: CLAUDIA BEATRIZ COSTA
AGRAVADO: DELMA CRISTIANY SARTORI
AGRAVADO: EDENILCE MARIA FUGI
AGRAVADO: CLARICE MARIA DALLA COSTA
AGRAVADO: JANETE CHAVES CARLIN
AGRAVADO: ANA PAULA AYUB VELTRINI
AGRAVADO: ANDREA PORTTO
AGRAVADO: EDELAINE DOS SANTOS DA SILVA MATANOVIC
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 22:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 22:00
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157472/PR (2024/0256062-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
AGRAVADO: ANDREIA APARECIDA RONDIS DA GRACA
AGRAVADO: IRENE MARIA HOLLWEG MARCANTE
AGRAVADO: CLAUDIA BEATRIZ COSTA
AGRAVADO: DELMA CRISTIANY SARTORI
AGRAVADO: EDENILCE MARIA FUGI
AGRAVADO: CLARICE MARIA DALLA COSTA
AGRAVADO: JANETE CHAVES CARLIN
AGRAVADO: ANA PAULA AYUB VELTRINI
AGRAVADO: ANDREA PORTTO
AGRAVADO: EDELAINE DOS SANTOS DA SILVA MATANOVIC
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 10:21
Protocolo de Petição
20/01/2025, 10:02
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157472/PR (2024/0256062-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA - PR061990
GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA RONDIS DA GRACA
RECORRIDO: IRENE MARIA HOLLWEG MARCANTE
RECORRIDO: CLAUDIA BEATRIZ COSTA
RECORRIDO: DELMA CRISTIANY SARTORI
RECORRIDO: EDENILCE MARIA FUGI
RECORRIDO: CLARICE MARIA DALLA COSTA
RECORRIDO: JANETE CHAVES CARLIN
RECORRIDO: ANA PAULA AYUB VELTRINI
RECORRIDO: ANDREA PORTTO
RECORRIDO: EDELAINE DOS SANTOS DA SILVA MATANOVIC
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
INTERESSADO: APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 162): CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ENTE PÚBLICO. CASO EM QUE, NA AÇÃO PRINCIPAL, O ESTADO DO PARANÁ NOTICIOU A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO COM O SINDICATO RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 34 DA LEI Nº 13.140 /2015. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TER SIDO EFETIVAMENTE INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA NEGOCIAÇÃO E CONFECÇÃO DO ACORDO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM A REGRA LEGAL QUE ESTABELECE O ESTÍMULO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DECISÃO CORRETA. O pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 202/206). A parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 1.022, II, II, III, 10, 523, 524, §3º, §5º, 534, todos do Código de Processo Civil (CPC); 197 a 199 do Código Civil; 1º do Decreto 20.910/32; 1º, parágrafo único, 2°, §2°, 14, 17, 32, 33, 34 da Lei 13.140/15; 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta: (1) que o acórdão recorrido foi omisso em relação à matéria discutida; (2) "Todos os argumentos apresentados no acórdão recorrido não são hábeis a afastar a prescrição, na medida em que o título judicial transitado em julgado expressamente determinou que as diferenças salariais seriam apuradas “mediante simples cálculo” e, ainda: a) o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema n. 877/STJ); b) os prazos das obrigações de fazer e pagar fluem paralelamente, desde o trânsito em julgado (EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS); c) o credor individual tinha a possibilidade de solicitar ao setor de recursos humanos competente os documentos necessários para elaboração dos cálculos individuais, se não tivessem guardado seus contracheques ou fossem necessárias fichas financeiras ou documentos que não estivessem disponíveis no portal da internet a que tinha acesso; d) Não é o caso de aplicação da versão modulado do Tema 880/STJ (artigos 523, 524, §3°, §5°, 534, do CPC; e) o cumprimento individual de sentença, apto a afetar o prazo prescricional foi apresentado quando já escoado o prazo do artigo I o. Do Decreto 20.910/32; f) o credor individual não demonstrou a presença das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 e 202 do Código Civil (rol taxativo); g) não há que se falar em aplicação da execução fluída, prevista nos art. 98 e 100 do CDC, por absoluta inaplicabilidade do estatuto consumerista ao presente caso" (fls. 220/221); (3) "Se os atos praticados no cumprimento coletivo da sentença coletiva não possuem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para desacolher a alegação de prescrição caem por terra, são periféricos" (fl. 222); (4) "não há instauração de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação e nem abertura do procedimento administrativo previsto no art. 34 da Lei n° 13.140/2015, o que impede aplicar a lei especial para suspender o prazo prescricional" (fl. 222); (5) "[...]não há que se falar com consequências da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, eis que o caso é de declaração de prescrição, nos termos das teses jurídicas firmadas no julgamento dos Temas 877/STJ e 880/STJ, na medida em que o trânsito em julgado da sentença coletiva de conhecimento se deu em 08/04/2016 e o cumprimento individual foi proposto em 14/04/2016, quando já transcorrido integralmente o prazo de 5 anos, conforme bem explicitado no voto vencido" (fl. 222). (6) "[...] inviável a aplicação da noção de execução fluída, extraída dos art. 98 e 100 do CDC, eis que não se trata de relação consumerista, ou seja, não há como tal dispositivo reger as relações processuais entre o Estado do Paraná e o sindicato da categoria" (fl. 222). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 227/303). O recurso foi admitido na origem (fls. 406/408). É o relatório. Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 165/170): "Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de substituto processual, tem plena legitimidade para requerer a execução coletiva dos interesses individuais, além da execução fluída (fluid recovery), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC. Portanto, embora seja inegável a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos. E, embora a suspensão do processo não esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencados no CC, o agravante ignora o disposto na Lei nº 13.140/2015, cujo art. 34, a meu juízo, aplica-se ao caso: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. Ressalto que o fato de as tratativas de acordo terem sido iniciadas na via judicial – e não em procedimento administrativo – em nada afasta a incidência desse dispositivo, uma vez que a negociação evidentemente obriga o ente público a instaurar procedimento administrativo que culminará, se positivo, na confecção dos termos do acordo e assinatura pela autoridade pública responsável. De fato, no âmbito do Estado do Paraná, os Procuradores do Estado não podem, isoladamente, negociar e assinar transações, em razão do disposto no Regulamento da Procuradoria do Estado (Decreto nº 2709/2019), que exige prévia autorização pela autoridade detentora da prerrogativa legal de transigir, bem como a documentação, em procedimento próprio: [...] No particular, entendo ser absolutamente irrelevante o fato de o agravante ter efetivamente instaurado (ou não) o procedimento administrativo, já que a própria manifestação na esfera judicial serve como marco temporal suspensivo da prescrição, por sinalizar ao juízo, estremes de dúvidas, a tentativa de solução consensual da controvérsia. Pensar de maneira diversa, ou seja, deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais. Seria acreditar – e quero crer que não – que o agravante utilizou essa manobra justamente para viabilizar a consumação da prescrição, razão pela qual a única interpretação que me parece possível do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 é que ele se aplica tanto ao procedimento administrativo, tendo como marco temporal a respectiva instauração, quanto ao processo judicial, quando o próprio ente público informa nos autos as tratativas de acordo, caso em que a suspensão ocorre a partir do respectivo despacho de deferimento. Ademais – e não menos importante –, ingressando no campo do consequencialismo e da análise econômica do direito, entendo que o acolhimento da tese do agravante geraria evidente descrédito e desincentivo à solução consensual dos conflitos, em manifesta desconformidade com o disposto na lei da mediação e na lei processual, cujo art. 3º, §§ 2º e 3º não poderiam ser mais claros: [...] De tal modo, a prevalecer a tese de que a suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo, além de premiar a parte que requereu a suspensão (gerando legítima expectativa na parte contrária) e em favor de quem a prescrição, ao fim e ao cabo, teria se operada, em indesejado tu quoque. Portanto, deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a solução consensual, sob o enfoque econômico, é a que melhor atende o interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015. III –Devo registrar, ainda, que o entendimento sedimentado pelo Tema 880 do STJ, no sentido de que...a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF, não incide no caso. Afinal, enquanto a decisão a ser cumprida, na hipótese dos autos, transitou em julgado no dia 08/04/2016, como inclusive reconhece o ora agravante (mov. 28.1-autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), com a modulação de efeitos operada no julgamento do Tema em comento, fica claro que ele só se aplica...para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação). Ademais, a decisão agravada em momento algum considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição. Na realidade, demonstrou-se que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo n° 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei n° 13.140/2015), retomando seu curso apenas em 30/10/2011, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em 30/05/2022. E isso porque, tendo o APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná agido na qualidade de substituto processual, a suspensão da prescrição no processo em que defendia os interesses dos substituídos (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), também lhes aproveita, sendo irrelevante, portanto, que dele não tenham feito parte. [...] Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso". E, no julgamento dos embargos de declaração, asseverou que (fls. 203/204): "Inicialmente, registro que, apesar de o pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de exibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para o exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da suspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em 06/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Note-se que àquela altura, conforme trecho da decisão de primeiro grau transcrito no acórdão embargado, o executado, ora embargante, já havia cumprido a obrigação de entrega de entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. Ou seja, o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, na qual o Estado do Paraná se referiu à possibilidade de execução global, hipótese na qual, mencionando o art. 535 do CPC – cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública –, antecipou-se requerendo desde logo “prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos – segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário”. [...] Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de substituto processual, tem plena legitimidade para requerer a execução coletiva dos interesses individuais, além da execução fluída (fluid recovery), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC. Portanto, embora o embargante tenha razão ao afirmar a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos. II – De resto, noto que inexistem os vícios apontados pelo embargante. Sim, porque o acórdão embargado em momento algum considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição. Na realidade, reportando-se aos fundamentos da decisão de primeiro grau, demonstrou-se que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo n° 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei n° 13.140/2015), retomando seu curso apenas em 30 /10/2011, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em 30/05 /2022". Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. A Corte estadual, ao analisar os presentes autos, asseverou que (fl. 168 - destaquei): " [...] a decisão agravada em momento algum considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição. Na realidade, demonstrou-se que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo n° 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei n° 13.140/2015), retomando seu curso apenas em 30/10/2011, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em 30/05/2022. E isso porque, tendo o APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná agido na qualidade de substituto processual, a suspensão da prescrição no processo em que defendia os interesses dos substituídos (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), também lhes aproveita, sendo irrelevante, portanto, que dele não tenham feito parte". Contudo, a tese da parte recorrente é de não ocorrência de prescrição haja vista que: (1) "Se os atos praticados no cumprimento coletivo da sentença coletiva não possuem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para desacolher a alegação de prescrição caem por terra, são periféricos" (fl. 222); (2) "não há instauração de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação e nem abertura do procedimento administrativo previsto no art. 34 da Lei n° 13.140/2015, o que impede aplicar a lei especial para suspender o prazo prescricional" (fl. 222); Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em casos idênticos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Em 14.04.2021, Maria Aparecida Giacomini Dóro e Outros protocolaram pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, com trânsito em julgado certificado em 14.04.2016 [...]. O trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 08.04.2016 [...]. Não obstante, o caso concreto reveste-se de particularidades que o distinguem da orientação do precedente vinculante (Tema 880/STJ). Explico. Em 30.09.2020, o Estado do Paraná peticionou narrando os esforços envidados para gerar um banco de dados para facilitar a elaboração de cálculos por parte da APP (M. 82.1). Na parte final, aduziu: 'Esta Procuradoria-Geral está em contato permanente com a advogada. Seu setor de cálculos também passará a analisar os arquivos que compõem a base de dados para lhe analisar a integridade e lhe constatar eventuais problemas. Com isto, também poderá, sendo proposta execução global, apresentar impugnação ou concordância global. Já se requer que, havendo tal execução, seja concedido (forte no art. 139, caput, VI do Código de Processo Civil), prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos – segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. (...)' Em 06.10.2020, o Estado do Paraná requereu a suspensão da obrigação de fazer atrelada à ação coletiva pelo prazo de 60 dias (...): [...] Após concordância da APP (M. 85.1), a suspensão foi deferida pelo juízo a quo (M. 86.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004), nos seguintes termos: [...] Não houve insurgência contra tal decisão. Portanto, atendendo a pedido das partes, houve por determinação judicial a suspensão do feito (NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pelo prazo de 60 dias, coma finalidade expressamente apontada de tratativas de acordo entre as partes. Por certo, o magistrado chegou a tal conclusão tendo em vista o conteúdo das petições juntadas nos Ms. 82.1, 84.1 e 85.1. Diante de tal circunstância fática e por imposição do princípio da confiança não é possível contabilizar o prazo de suspensão judicial do feito para fins de fluência do prazo prescricional. Ademais, como o próprio Estado do Paraná expressamente requereu a suspensão do processo, fazendo alusão a tratativas com a APP (...), aplicase também o disposto no art. 34, caput, da Lei 13.140/2015 que, além da mediação de conflitos entre particulares, também dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública: [...] Logo, não há que se falar em prescrição. No caso, o título judicial da ação coletiva transitou em julgado em 08.04.2016. Em princípio, os credores tinham até 08.04.2021 para requerer o cumprimento – individual ou coletivo - da obrigação de pagar com base na sentença coletiva que se formou nos autos nº 1560/2008 (...). Contudo, somado o período total de 60 dias (M. 86.1), em que o feito foi suspenso, o pedido de cumprimento poderia ser ajuizado até 07.06.2021 e, no caso, foi proposto em 14.04.2021". 3. Nota-se que o órgão julgador decidiu afastar a prescrição com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.136.285/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 20/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 200, 201 E 202 DO CÓDIGO CIVIL; 523, 524, §§ 3º E 5º, 534 E 927, III, DO ESTATUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III – Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.139.194/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2024, DJe de 26/9/2024). SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pelo recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.150.316/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
02/12/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:41
Protocolo de Petição
09/08/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:27
Distribuição (sorteio)
17/07/2024, 08:00
Recebimento
11/07/2024, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000261-41.2023.8.16.0000 Recurso: 0000261-41.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos Indevidos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): IRENE MARIA HOLLWEG MARCANTE e outros DECISÃO Na decisão agravada (mov. 36.1), proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002799-51.2021.8.16.0004, o juiz de direito substituto, Dr. Marcelo de Resende Castanho, rejeitou a impugnação oferecida pelo Estado do Paraná, executado/agravante, afastando, no que aqui interessa, a arguição de prescrição. Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o Estado do Paraná, ora agravante, sustenta que as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 do cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional, uma vez que, segundo ele,...as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, constam de rol taxativo previsto em lei, daí porque como a hipótese considerada pelo juízo de primeiro grau (suspensão do processo para tratativas de acordo) não consta do rol de causas suspensivas previsto nos artigos 197 a 199 do Código Civil, ela não é apta a impedir a fluência do prazo prescricional até o seu termo final. Além disso, diz que...o processo n.º 0008041-64.2016.8.16.0004 se referia a pedido do Sindicato para apresentação de documentos (fichas financeiras), a fim de que pudesse elaborar os cálculos dos valores devidos. Não obstante, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 880 do STJ, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. (No caso, não incide a versão modulada deste tema, tendo em vista a data do trânsito em julgado.). Não bastasse, diz que...o cumprimento de obrigação de fazer tinha por objetivo a apresentação de dossiês funcionais e fichas financeiras, o que já havia sido cumprido desde 12/03/2018, conforme se observa da petição de seq. 35.1 dos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004. Por fim, alega que a decisão de suspensão foi proferida em processo do qual o agravado não é parte, de sorte que não pode ser beneficiado por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica; tanto que poderia, a qualquer tempo, ter deflagrado o cumprimento de sentença individual, sem que algum tipo de impedimento pudesse lhe ser apresentado. Se assim não agiu, não pode agora querer transferir as consequências de sua desídia para a Fazenda Pública. Pede, então, que seja reformada a decisão recorrida, de modo a julgar procedente a impugnação por ele apresentada, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. I - Não antevejo probabilidade de provimento do recurso. Primeiro, porque, relativamente à suspensão do prazo prescricional, ela é sim possível. Com efeito, e guardadas aqui as devidas dessemelhanças, vale conferir o que dispõem os arts. 17, parágrafo único, e 34, ambos da Lei 13.140/2015; veja-se: Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. Desse modo, como as partes envolvidas nos autos de cumprimento da obrigação de fazer n° 0008041- 64.2016.8.16.0004, ou seja, o Estado do Paraná, de um lado, e o APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná, de outro, requereram a suspensão do feito para viabilizarem um acordo a fim de que o Estado do Paraná pudesse concluir os pagamentos por ele devidos aos substituídos (mov. 84.1, dos referidos autos), entendo que o prazo prescricional, durante esse período, como decidiu o juiz, ficou igualmente suspenso. A propósito, para uma melhor compreensão da questão, importa transcrever o seguinte trecho da decisão agravada; confira-se: Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03 /2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Cumpre dizer, aqui, que o entendimento sedimentado pelo Tema 880 do STJ, no sentido de que...a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/ST, não incide no caso. Afinal, enquanto a decisão a ser cumprida, na hipótese dos autos, transitou em julgado no dia 08/04/2016, como inclusive reconhece o ora agravante (mov. 28.1-autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), com a modulação de efeitos operada no julgamento do Tema em comento, fica claro que ele só se aplica...para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação).... E, segundo, porque, tendo o APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná agido na qualidade de substituto processual, a suspensão da prescrição no processo em que defendia os interesses dos substituídos (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), também lhes aproveita, sendo irrelevante, portanto, que dele não tenham feito parte. Ora, na esteira do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, “ os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Tema nº 823/STF). Portanto, por se tratar de hipótese de legitimação extraordinária alusiva a defesa de direitos individuais homogêneos de uma categoria determinada de pessoas, os atos processuais praticados pelo sindicato na ação coletiva devem ser considerados para efeito de exame da prescrição das pretensões individuais, na forma do art. 8º, III, da CF, art. 18 do CPC e Tema nº 823/STF de repercussão geral. Correta, portanto, a decisão hostilizada. Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. II - Comunique-se ao juiz da causa. III - Intimem-se os agravados para os fins do art. 1019, II, do CPC. IV - Após, voltem conclusos para julgamento. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator