Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE SANTOS DE MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: OLDEGAR LOPES ALVIM - SP33985-B ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA TERESA FERREIRA CAHALI - SP56715 DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal. Encaminhe-se à CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação/revisão do benefício da parte autora, nos termos do julgado, mediante comprovação nos autos, devendo abster-se de implantá-lo, todavia, se já houver outro benefício ativo, caso em que deverá apenas encaminhar informações dos elementos do benefício concedido judicialmente (RMI e RMA) para oportunizar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a apresentação das informações do benefício concedido judicialmente,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011018-80.2002.4.03.6126 intime-se o autor para realizar a opção, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de opção pelo benefício judicial, encaminhe-se à CEAB para cessação do benefício administrativo e implantação do benefício judicial, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de opção pelo benefício concedido administrativamente ou após a implantação do benefício judicial, intime-se o INSS para que, por meio da execução invertida, apresente cálculos à liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da publicação da Resolução nº 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que altera dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF, torna-se imprescindível, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada, que sejam informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 11/2021 e os juros SELIC computados a partir de 12/2021, caso existam. Apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista ao autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, observando-se que, em caso de impugnação ao valor apresentado pela Autarquia, deverá indicar expressamente qual o valor que entende correto, com apresentação da respectiva memória do cálculo, nos termos dos artigos 525, § 4º e § 5º, e 534 do CPC, sob pena de rejeição liminar. Autorizo o destaque de verba honorária contratual, limitado a 30% do valor do principal, desde que seja apresentado requerimento expresso e trazido aos autos o contrato de honorários antes da expedição dos ofícios requisitórios, sob pena de indeferimento do pedido formulado extemporaneamente, a teor do disposto no artigo 18-A da Resolução 670/2020 do CJF. Após, intime-se o INSS para que, querendo, impugne os cálculos apresentados pelo autor, conforme prevê o art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos cálculos devidos ao exequente. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para deliberação. No silêncio, com a anuência do autor ou não apresentação de memória de cálculo em caso de impugnação, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados pelo INSS. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal