Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803065-82.2021.8.15.0731.
AUTOR: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
REU: H. G. A. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. No desígnio de possibilitar a análise do pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico (“on line”), INTIME a parte exequente para, em dez dias, acostar demonstrativo do débito atualizado. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ( Carlos Luiz Crispim ) dos Termos do Despacho ID 125321867
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803065-82.2021.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. 1) Evolua-se a classe para a fase de cumprimento de Sentença, 2) certifique-se o seu transito em julgado no processo conexo e 3) INTIME-SE a parte promovida para, querendo, promover a execução em 10 dias. CABEDELO, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:43
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781173/PB (2024/0410812-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
ADVOGADOS: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB015935
HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS - PB016588
VITOR ARARUNA CARVALHO - PB023735
LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO - PB025888
AGRAVADO: H G A CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB014063
HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB012031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781173/PB (2024/0410812-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
ADVOGADOS: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB015935
HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS - PB016588
VITOR ARARUNA CARVALHO - PB023735
LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO - PB025888
AGRAVADO: H G A CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB014063
HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB012031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803065-82.2021.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. 1) Evolua-se a classe para a fase de cumprimento de Sentença, 2) certifique-se o seu transito em julgado no processo conexo e 3) INTIME-SE a parte promovida para, querendo, promover a execução em 10 dias. CABEDELO, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:43
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:50
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Intimação
AgInt no AREsp 2781173/PB (2024/0410812-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
ADVOGADOS: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB015935
HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS - PB016588
VITOR ARARUNA CARVALHO - PB023735
LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO - PB025888
AGRAVADO: H G A CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB014063
HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB012031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781173/PB (2024/0410812-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
ADVOGADOS: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB015935
HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS - PB016588
VITOR ARARUNA CARVALHO - PB023735
LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO - PB025888
AGRAVADO: H G A CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB014063
HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB012031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781173/PB (2024/0410812-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
ADVOGADOS: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB015935
HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS - PB016588
VITOR ARARUNA CARVALHO - PB023735
LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO - PB025888
AGRAVADO: H G A CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB014063
HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB012031
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:46
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781173/PB (2024/0410812-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
ADVOGADOS: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB015935
HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS - PB016588
VITOR ARARUNA CARVALHO - PB023735
LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO - PB025888
AGRAVADO: H G A CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB014063
HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB012031
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:16
Documento (Certidão)
21/02/2025, 17:05
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781173/PB (2024/0410812-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
ADVOGADOS: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB015935
HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS - PB016588
VITOR ARARUNA CARVALHO - PB023735
LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO - PB025888
AGRAVADO: H G A CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB014063
HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB012031
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 23:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 23:19
Publicação
22/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781173/PB (2024/0410812-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
ADVOGADOS: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB015935
HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS - PB016588
VITOR ARARUNA CARVALHO - PB023735
LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO - PB025888
AGRAVADO: H G A CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB014063
HIANA ANDRADE NASCIMENTO - PB012031
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)