1. DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. JOSUE DIMAS DE MELO PIMENTA (INTERESSADO)
Autor
4. MONICA FRANCISCO DIMAS DE MELO PIMENTA (INTERESSADO)
Autor
MONICA FRANCISCO DIMAS DE MELO PIMENTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DÉBORAH MARIANNA CAVALLO
OAB/SP 151885·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO
OAB/SP 125734·CPF·Representa: Autor
PATRICIA CRISTINA CAVALLO
OAB/SP 162201·CPF·Representa: Autor
DÉBORAH MARIANNA CAVALLO
OAB/SP 151885·CPF·Representa: Réu
ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO
OAB/SP 125734·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA, JOSUE DIMAS DE MELO PIMENTA, MONICA FRANCISCO DIMAS DE MELO PIMENTA DESPACHO Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Superior Instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2025
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:33
Publicação
10/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2344692/SP (2023/0121346-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
DÉBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: JOSUE DIMAS DE MELO PIMENTA
INTERESSADO: MONICA FRANCISCO DIMAS DE MELO PIMENTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2344692/SP (2023/0121346-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
DÉBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: JOSUE DIMAS DE MELO PIMENTA
INTERESSADO: MONICA FRANCISCO DIMAS DE MELO PIMENTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2344692/SP (2023/0121346-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
DÉBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: JOSUE DIMAS DE MELO PIMENTA
INTERESSADO: MONICA FRANCISCO DIMAS DE MELO PIMENTA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2344692/SP (2023/0121346-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
DÉBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885
PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: JOSUE DIMAS DE MELO PIMENTA
INTERESSADO: MONICA FRANCISCO DIMAS DE MELO PIMENTA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:31
Redistribuição
19/09/2023, 08:16
Distribuição
18/09/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 15:34
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:03
Publicação
21/06/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 18:51
Ato ordinatório
20/06/2023, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/06/2023, 10:56
Protocolo de Petição
20/06/2023, 10:55
Publicação
01/06/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 19:11
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/05/2023, 22:12
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 11:16
Distribuição (competência exclusiva)
04/05/2023, 11:00
Recebimento
13/04/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A, DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047664-95.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial do contribuinte, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CORRIGIDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL EXISTENTE NA EMENTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro no ID de n.º 203909829, página 02, que: "Compulsando os autos, verifica-se pela documentação de ID de n.º 164905429, páginas 52-59, que o pedido inicial de parcelamento feito pela parte executada em 2013, foi rejeitado, pois o débito não se enquadrava na modalidade requerida, sendo que, somente no ano de 2018, depois de novo pedido feito pela parte executada, o pedido de revisão de parcelamento foi acolhido em outra modalidade (ID de n.º 164905429, página 54). Desse modo, constatado que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o débito era exigível, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a bem lançada sentença de primeiro grau." Assim, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada. 3. Por outro lado, verificada a ocorrência de erro material existente no item 3 da ementa (ID de n.º 20390829, páginas 04-05), erro deve ser corrigido. Assim, onde consta erroneamente que: "No caso dos autos, houve a nomeação de curador especial, para defender o executado (exceção de pré-executividade - ID de n.º 125609711, páginas 01-05), sendo, portando, devida a verba honorária. Por outro lado, o fato de o executado ter arguido apenas a prescrição da anuidade prevista para o exercício de 2012, não altera o entendimento adotado, pois o fato é que a própria exequente informa na sua manifestação de ID de n.º 125609715, páginas 01-09, que o débito havia sido quitado. Acrescente-se que em 21/06/2018, foi requerida a citação do executado, por edital (ID de n.º 125609704, página 01), sendo que, pelas informações prestadas pela exequente (ID de n.º 125609715, páginas 01-09), naquele momento, já havia sido quitado quase a totalidade do débito. Desse modo, como bem observado pelo MM. Juiz a quo, por ter dado prosseguimento à demanda, tendo conhecimento do pagamento do débito, ensejando a citação editalícia do executado, nomeação de curador especial e apresentação de defesa, a executada deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios", deve passar a constar que: "Compulsando os autos, verifica-se pela documentação de ID de n.º 164905429, páginas 52-59, que o pedido inicial de parcelamento feito pela parte executada em 2013, foi rejeitado, pois o débito não se enquadrava na modalidade requerida, sendo que, somente no ano de 2018, depois de novo pedido feito pela parte executada, o pedido de revisão de parcelamento foi acolhido em outra modalidade (ID de n.º 164905429, página 54). Desse modo, constatado que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o débito era exigível, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a bem lançada sentença de primeiro grau." 4. Embargos de declaração rejeitados. Corrigido, de ofício, erro material existente na ementa. Alega a recorrente violação à lei federal. Decido. Alterar o julgamento quanto à conclusão a respeito da causalidade demandaria revolvimento da matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. É assente o entendimento de que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, visto que isso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 deste Superior Tribunal. Precedentes. 3. Esta Corte possui o entendimento, sedimentado em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Na hipótese dos autos, a verba honorária arbitrada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença dos embargos à execução não se mostra desarrazoada, mormente levando em consideração o tempo decorrido desde o seu ajuizamento (dezembro/2008), sendo o caso de se obstar o apelo nobre em face da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1437906/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 14/12/2021) A análise do afirmado dissídio também fica prejudicada por demandar a reavaliação fática da ocorrência ou não de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento, quando do ajuizamento da execução fiscal. Tal reexame é obstado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. [...] 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, pois as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo a que se conhece, para não conhecer do Recurso Especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp 1557242/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 8 de março de 2023.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047664-95.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do CPC em vigor. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. In casu, o acórdão deixou claro no ID de n.º 203909829, página 02, que: "Compulsando os autos, verifica-se pela documentação de ID de n.º 164905429, páginas 52-59, que o pedido inicial de parcelamento feito pela parte executada em 2013, foi rejeitado, pois o débito não se enquadrava na modalidade requerida, sendo que, somente no ano de 2018, depois de novo pedido feito pela parte executada, o pedido de revisão de parcelamento foi acolhido em outra modalidade (ID de n.º 164905429, página 54). Desse modo, constatado que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o débito era exigível, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a bem lançada sentença de primeiro grau." Assim, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada. Esclareça-se que divergindo o embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito. Por outro lado, verifico a ocorrência de erro material existente no item 3 da ementa (ID de n.º 20390829, páginas 04-05), que deve ser corrigido. Assim, onde consta erroneamente que: "No caso dos autos, houve a nomeação de curador especial, para defender o executado (exceção de pré-executividade - ID de n.º 125609711, páginas 01-05), sendo, portando, devida a verba honorária. Por outro lado, o fato de o executado ter arguido apenas a prescrição da anuidade prevista para o exercício de 2012, não altera o entendimento adotado, pois o fato é que a própria exequente informa na sua manifestação de ID de n.º 125609715, páginas 01-09, que o débito havia sido quitado. Acrescente-se que em 21/06/2018, foi requerida a citação do executado, por edital (ID de n.º 125609704, página 01), sendo que, pelas informações prestadas pela exequente (ID de n.º 125609715, páginas 01-09), naquele momento, já havia sido quitado quase a totalidade do débito. Desse modo, como bem observado pelo MM. Juiz a quo, por ter dado prosseguimento à demanda, tendo conhecimento do pagamento do débito, ensejando a citação editalícia do executado, nomeação de curador especial e apresentação de defesa, a executada deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios", deve passar a constar que: "Compulsando os autos, verifica-se pela documentação de ID de n.º 164905429, páginas 52-59, que o pedido inicial de parcelamento feito pela parte executada em 2013, foi rejeitado, pois o débito não se enquadrava na modalidade requerida, sendo que, somente no ano de 2018, depois de novo pedido feito pela parte executada, o pedido de revisão de parcelamento foi acolhido em outra modalidade (ID de n.º 164905429, página 54). Desse modo, constatado que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o débito era exigível, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a bem lançada sentença de primeiro grau."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047664-95.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dimep Gráfica Editora e Publicidade Ltda., em relação ao acórdão de ID de n.º 20390829, assim ementado: " PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2014, ID de n.º 164905428, páginas 05-06, objetivando a cobrança das CDA's de n.ºs 80.6.14.068994-07, 80.6.14.068995-80 e 80.7.14.014941-20. A sentença extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a quitação do débito exequendo. A parte executada alega que o ajuizamento em relação à CDA de n.º 80.6.14.068994-07 foi indevido, pois o débito referente ao citado Título Executivo, havia sido objeto de parcelamento em 10/12/2013, o que suspende a sua exigibilidade. Assim, aduz que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 3. No caso dos autos, houve a nomeação de curador especial, para defender o executado (exceção de pré-executividade - ID de n.º 125609711, páginas 01-05), sendo, portando, devida a verba honorária. Por outro lado, o fato de o executado ter arguido apenas a prescrição da anuidade prevista para o exercício de 2012, não altera o entendimento adotado, pois o fato é que a própria exequente informa na sua manifestação de ID de n.º 125609715, páginas 01-09, que o débito havia sido quitado. Acrescente-se que em 21/06/2018, foi requerida a citação do executado, por edital (ID de n.º 125609704, página 01), sendo que, pelas informações prestadas pela exequente (ID de n.º 125609715, páginas 01-09), naquele momento, já havia sido quitado quase a totalidade do débito. Desse modo, como bem observado pelo MM. Juiz a quo, por ter dado prosseguimento à demanda, tendo conhecimento do pagamento do débito, ensejando a citação editalícia do executado, nomeação de curador especial e apresentação de defesa, a executada deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso de apelação desprovido." A embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, uma vez que o acórdão foi omisso na medida em que não considerou a CDA 80.6.14.068994-07 foi objeto de adesão de parcelamento em 10/12/2013, com quitação pelo pagamento, ou seja, antes da distribuição da ação execução, que ocorreu em 22/09/2014, o que suspende a sua exigibilidade. Foi determinada a intimação da embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID de n.º 210028853, página 01). A União apresentou manifestação no ID de n.º 210297678, páginas 01-04, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047664-95.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, corrigido, de ofício, erro material existente na ementa. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CORRIGIDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL EXISTENTE NA EMENTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro no ID de n.º 203909829, página 02, que: "Compulsando os autos, verifica-se pela documentação de ID de n.º 164905429, páginas 52-59, que o pedido inicial de parcelamento feito pela parte executada em 2013, foi rejeitado, pois o débito não se enquadrava na modalidade requerida, sendo que, somente no ano de 2018, depois de novo pedido feito pela parte executada, o pedido de revisão de parcelamento foi acolhido em outra modalidade (ID de n.º 164905429, página 54). Desse modo, constatado que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o débito era exigível, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a bem lançada sentença de primeiro grau." Assim, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada. 3. Por outro lado, verificada a ocorrência de erro material existente no item 3 da ementa (ID de n.º 20390829, páginas 04-05), erro deve ser corrigido. Assim, onde consta erroneamente que: "No caso dos autos, houve a nomeação de curador especial, para defender o executado (exceção de pré-executividade - ID de n.º 125609711, páginas 01-05), sendo, portando, devida a verba honorária. Por outro lado, o fato de o executado ter arguido apenas a prescrição da anuidade prevista para o exercício de 2012, não altera o entendimento adotado, pois o fato é que a própria exequente informa na sua manifestação de ID de n.º 125609715, páginas 01-09, que o débito havia sido quitado. Acrescente-se que em 21/06/2018, foi requerida a citação do executado, por edital (ID de n.º 125609704, página 01), sendo que, pelas informações prestadas pela exequente (ID de n.º 125609715, páginas 01-09), naquele momento, já havia sido quitado quase a totalidade do débito. Desse modo, como bem observado pelo MM. Juiz a quo, por ter dado prosseguimento à demanda, tendo conhecimento do pagamento do débito, ensejando a citação editalícia do executado, nomeação de curador especial e apresentação de defesa, a executada deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios", deve passar a constar que: "Compulsando os autos, verifica-se pela documentação de ID de n.º 164905429, páginas 52-59, que o pedido inicial de parcelamento feito pela parte executada em 2013, foi rejeitado, pois o débito não se enquadrava na modalidade requerida, sendo que, somente no ano de 2018, depois de novo pedido feito pela parte executada, o pedido de revisão de parcelamento foi acolhido em outra modalidade (ID de n.º 164905429, página 54). Desse modo, constatado que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o débito era exigível, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a bem lançada sentença de primeiro grau." 4. Embargos de declaração rejeitados. Corrigido, de ofício, erro material existente na ementa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, corrigiu, de ofício, erro material existente na ementa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047664-95.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2014, ID de n.º 164905428, páginas 05-06, objetivando a cobrança das CDA's de n.ºs 80.6.14.068994-07, 80.6.14.068995-80 e 80.7.14.014941-20. A sentença extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a quitação do débito exequendo. A parte executada alega que o ajuizamento em relação à CDA de n.º 80.6.14.068994-07 foi indevido, pois o débito referente ao citado Título Executivo, havia sido objeto de parcelamento em 10/12/2013, o que suspende a sua exigibilidade. Assim, aduz que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Neste sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, máxime em havendo oferecimento de embargos à execução, como no caso sub judice. 2. In casu, conforme entendimento firmado na origem, "é que a Fazenda Nacional deu causa à presente execução de sentença condenatória de honorários de advogado, arbitrados em embargos à execução fiscal julgados improcedentes, haja vista as despesas que a executada teve para vir a juízo se defender, inclusive, contra a penhora. Assim, consoante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo tal verba em R$ 3.000,00" (fl. 384, e-STJ). Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AGAResp n.º 388730, rel. Min. Humberto Martins, j. 03.02.13, DJE 10.02.13). No caso dos autos, não assiste razão à apelante. Compulsando os autos, verifica-se pela documentação de ID de n.º 164905429, páginas 52-59, que o pedido inicial de parcelamento feito pela parte executada em 2013, foi rejeitado, pois o débito não se enquadrava na modalidade requerida, sendo que, somente no ano de 2018, depois de novo pedido feito pela parte executada, o pedido de revisão de parcelamento foi acolhido em outra modalidade (ID de n.º 164905429, página 54). Desse modo, constatado que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o débito era exigível, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a bem lançada sentença de primeiro grau.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047664-95.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por DIMEP Gráfica Editora e Publicidade Ltda., inconformada com a sentença proferida na execução fiscal, ajuizada pela União. O MM. Juiz de primeiro grau, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, para extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os créditos tributários cobrados pela União, foram extintos pelo pagamento. Não houve condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois, segundo o MM. Juiz Sentenciante foi a executada quem deu causa ao ajuizamento da demanda, já que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, os créditos eram exigíveis. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que em relação à CDA de n.º 80.6.14.068994-07, a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois o débito havia sido objeto de parcelamento em 10/12/2013, o que suspende a sua exigibilidade, sendo indevido o ajuizamento da execução fiscal. Com contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047664-95.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2014, ID de n.º 164905428, páginas 05-06, objetivando a cobrança das CDA's de n.ºs 80.6.14.068994-07, 80.6.14.068995-80 e 80.7.14.014941-20. A sentença extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a quitação do débito exequendo. A parte executada alega que o ajuizamento em relação à CDA de n.º 80.6.14.068994-07 foi indevido, pois o débito referente ao citado Título Executivo, havia sido objeto de parcelamento em 10/12/2013, o que suspende a sua exigibilidade. Assim, aduz que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 3. No caso dos autos, houve a nomeação de curador especial, para defender o executado (exceção de pré-executividade - ID de n.º 125609711, páginas 01-05), sendo, portando, devida a verba honorária. Por outro lado, o fato de o executado ter arguido apenas a prescrição da anuidade prevista para o exercício de 2012, não altera o entendimento adotado, pois o fato é que a própria exequente informa na sua manifestação de ID de n.º 125609715, páginas 01-09, que o débito havia sido quitado. Acrescente-se que em 21/06/2018, foi requerida a citação do executado, por edital (ID de n.º 125609704, página 01), sendo que, pelas informações prestadas pela exequente (ID de n.º 125609715, páginas 01-09), naquele momento, já havia sido quitado quase a totalidade do débito. Desse modo, como bem observado pelo MM. Juiz a quo, por ter dado prosseguimento à demanda, tendo conhecimento do pagamento do débito, ensejando a citação editalícia do executado, nomeação de curador especial e apresentação de defesa, a executada deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído em sessão de julgamentos, a qual será realizada por videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio eletrônico da subsecretaria processante constante em [email protected], contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar o e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será "Videoconferência TRF3 Cisco", ou outra eventualmente escolhida pela Presidência da Turma, acessível pelo endereço eletrônico a ser informado pela Subsecretaria da Turma em resposta à solicitação. Observações: *Memoriais devem ser enviados diretamente aos emails corporativos dos Gabinetes, encontrados no site do TRF3 (www.trf3.jus.br). **Diante do elevado número de requerimentos de sustentação oral por vídeoconferência incluídos em pauta de julgamento, fica facultada a juntada aos autos de sustentação oral gravada, em formato de arquivo de áudio ou vídeo, com o tempo máximo de duração estabelecido no Artigo 143 do RITRF/3ª Região, observados os formatos e tamanhos suportados pelo PJE, no prazo máximo, de 72 horas antes da data da sessão, o que implicará na renuncia à sustentação oral propriamente dita. *** na impossibilidade técnica do endereço eletrônico acima mencionado, favor endereçar para [email protected] Sessão de Julgamento Data: 20/10/2021, às 14:00h Local: SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 10 de setembro de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047664-95.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885-A, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído em sessão de julgamentos, a qual será realizada por videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio eletrônico da subsecretaria processante constante em [email protected], contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar o e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será "Videoconferência TRF3 Cisco", ou outra eventualmente escolhida pela Presidência da Turma, acessível pelo endereço eletrônico a ser informado pela Subsecretaria da Turma em resposta à solicitação. Observações: *Memoriais devem ser enviados diretamente aos emails corporativos dos Gabinetes, encontrados no site do TRF3 (www.trf3.jus.br). **Diante do elevado número de requerimentos de sustentação oral por vídeoconferência incluídos em pauta de julgamento, fica facultada a juntada aos autos de sustentação oral gravada, em formato de arquivo de áudio ou vídeo, com o tempo máximo de duração estabelecido no Artigo 143 do RITRF/3ª Região, observados os formatos e tamanhos suportados pelo PJE, no prazo máximo, de 72 horas antes da data da sessão, o que implicará na renuncia à sustentação oral propriamente dita. *** na impossibilidade técnica do endereço eletrônico acima mencionado, favor endereçar para [email protected] Sessão de Julgamento Data: 20/10/2021, às 14:00h Local: SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 10 de setembro de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047664-95.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA, JOSUE DIMAS DE MELO PIMENTA, MONICA FRANCISCO DIMAS DE MELO PIMENTA Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047664-95.2014.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Fls. 160/161:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da sentença de fls. 157/158, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de fls. 82/88, para reconhecer que os créditos em cobro foram extintos por pagamento, julgando extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Afirma a embargante que a CDA n. 80.6.14.068994-07 foi objeto de adesão a parcelamento em 10/12/2013, portanto, antes da distribuição da ação executiva (22/09/2014). Assevera que em face de tal inscrição a verba honorária é devida. Instada a manifestar-se, a exequente (fls. 164/165) afirma que o pedido de parcelamento foi realizado de forma indevida, portanto, os créditos não se encontravam com a exigibilidade suspensa no momento em que a execução foi ajuizada. Com a revisão realizada pelo órgão administrativo, o erro do contribuinte foi corrigido e os débitos foram incluídos no parcelamento correto. É o Relatório. Decido. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade. A quitação do crédito deu-se no curso da execução e o embargante/excipiente não demonstrou de forma efetiva que o crédito encontrava-se com exigibilidade suspensa no momento em que foi ajuizada a ação executiva. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação ou de agravo, conforme o caso. Há arestos do E. STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a sentença ora embargada não padece. O que se pretende é a reavaliação das questões consideradas em seus fundamentos. DISPOSITIVO Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos; e nego-lhes provimento, restando mantida a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Int. SãO PAULO, 22 de abril de 2021.
26/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIMEP GRAFICA EDITORA E PUBLICIDADE LTDA, JOSUE DIMAS DE MELO PIMENTA, MONICA FRANCISCO DIMAS DE MELO PIMENTA Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885 D E S P A C H O Considerando a virtualização destes autos, nos termos do artigo 3º, inc. V da Resolução n. 354, de 29 de maio de 2020, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dê-se ciência às partes para que promovam a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação da exceção oposta. Int. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047664-95.2014.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo