1. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA (AGRAVANTE)
Autor
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE
OAB/CE 012359·CPF·Representa: Autor
GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA
OAB/CE 014716·Representa: Autor
MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE
OAB/CE 12359·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810900-50.2018.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/09/2025 às 16:31 Incluído no fluxo processual em: 21/11/2025 às 11:40 Fortaleza, 21 de novembro de 2025
24/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 15:26
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:03
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1998066/CE (2022/0114143-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE - CE012359
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA - CE014716
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1998066/CE (2022/0114143-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE - CE012359
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA - CE014716
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:34
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1998066/CE (2022/0114143-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE - CE012359
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA - CE014716
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 11:56
Protocolo de Petição
24/02/2025, 11:40
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1998066/CE (2022/0114143-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE - CE012359
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA - CE014716
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 10:02
Publicação
11/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1998066/CE (2022/0114143-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE - CE012359
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA - CE014716
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 798/799): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRIORIDADE NO CUMPRIMENTO E REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIAS DO TSE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, julgou improcedente o pedido de inversão da ordem de cumprimento dos mandados judiciais expedidos pela Justiça Eleitoral e de reembolso nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 16.273/2017. 2. O cerne da questão em analisar a legalidade da Resolução nº 23.527/2017 do TSE e da Resolução nº 696/2018 TRE-CE ao estabelecer que os mandados eleitorais devem ser cumpridos, prioritariamente, pelos oficias de Justiça Estadual. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará, uma vez que os representados pelo Sindicato em questão (oficiais de justiça do Estado) estão vinculados ao Estado do Ceará. 3. Quanto ao valor da causa, o artigo 292, II do CPC estabelece que O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". 4. Na hipótese em tela, o valor atribuído à causa baseia-se no acréscimo estimado anual de gasto, na ordem de R$ 43.399,80 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) em caso de reembolso dos mandados eleitorais conforme tabela e normas do TJCE, o que guarda correspondência com o disposto no art. 292, II do CPC. Assim, não há modificação a ser realizada. 5. O artigo 4º, da Resolução nº 23.527/2017 do TSE, reproduzido pela Resolução nº 696/2018, do TRE-CE (artigo 6º), prevê que os mandados eleitorais devem ser cumpridos, prioritariamente, pelos oficias de Justiça Estadual. 6. O Tribunal Superior Eleitoral detém competência para expedir as instruções que julgar convenientes para regulamentar as suas atribuições e dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do artigo 23, IX do Código Eleitoral. 7. Na hipótese em tela, no âmbito da Justiça Eleitoral inexiste o cargo de Oficial de Justiça, sendo essas atribuições, diante a natureza eventual e esporádica, exercidas mediante reembolso, conforme define a Resolução nº 23.527/2017. 8. Estabelecer ordem de prioridade no cumprimento dos mandados da justiça eleitoral é competência normativa do Tribunal Superior Eleitoral, não havendo ofensa à Constituição Federal. 9. Em relação aos valores percebidos pelos oficiais de justiça pelos mandados cumpridos junto à Justiça Eleitoral, é de competências do TSE no exercício do Poder Regulamentar, de modo que não pode ser utilizada tabela produzida pelo Estado do Ceará, que não detém a referida competência. 10. Apelação improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 854/855). A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 276, 337, III, e 351 do Código de Processo Civil (CPC). Alega: "A partir do momento em que a parte promovida apresentou, em sede de contestação, a impugnação ao valor da causa, obrigatoriamente a parte autora deveria ter sido intimada para se manifestar sobre a impugnação, sob pena de malferir o devido processo legal e o contraditório" (fl. 876). Requer o acolhimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a nulidade suscitada e "anulados os atos subsequentes a apresentação da impugnação ao valor da causa, inclusive a r. sentença de Primeiro Grau e os acórdãos proferidos pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinando, por conseguinte, seja cumprido o rito processual previsto no artigo 351 do CPC, e, depois da manifestação do impugnado sobre a impugnação ao valor da causa apresentada pela União Federal em sede de contestação, seja proferida nova sentença de mérito" (fl. 892). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 951/962 e 982/992). O recurso foi admitido na origem (fl. 1.016). É o relatório. Verifico que os arts. 276, 337, III, e 351 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos. Indubitavelmente, não é o caso de prequestionamento ficto, isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. [...] 3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. [...] 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). CONCRETIZAÇÃO PENDENTE. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. [...] 8. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.